
É possível a remoção de um servidor entre universidades públicas distintas?
A remoção é uma das principais formas de mudança de lotação de um servidor público, a partir do deslocamento da unidade em que este exerce suas funções. Pode ser motivada pela Administração, por pedido do servidor ou por exercício de direito subjetivo adquirido em hipóteses específicas — nos casos de acompanhamento de cônjuge, por motivo de saúde de cônjuge ou dependente, ou por aprovação em processo seletivo com mais interessados do que vagas disponíveis.
Para entender melhor as hipóteses de remoção, recomendamos a leitura do artigo do escritório: “Entenda como funciona a remoção de servidor público e quais são os seus direitos”.
Uma dúvida recorrente sobre o tema diz respeito à possibilidade de remoção entre universidades federais distintas, especialmente diante do requisito previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, que exige a permanência no mesmo quadro funcional. Afinal, universidades federais possuem quadros unificados ou autônomos?
Interpretação do STJ: quadro funcional unificado
Embora a autonomia universitária possa levar à conclusão de que cada instituição teria um quadro funcional próprio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, para fins de remoção, os cargos de professores das universidades federais devem ser considerados como pertencentes a um único quadro funcional vinculado ao Ministério da Educação (MEC), como se destaca do julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL […] 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei no 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei no 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. 3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge […]
STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007.
Na prática, isso significa que a remoção entre diferentes universidades federais é legalmente possível, inclusive nos casos de acompanhamento de cônjuge ou por interesse da Administração.
Aplicação aos Institutos Federais
Esse entendimento também se aplica, por isonomia, aos professores dos Institutos Federais de Educação (carreira EBTT – Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada igualmente ao MEC (artigo 1º, I, Lei nº 11.892/2008).
Portanto, ainda que se trate de autarquias com gestão autônoma, não há divisão de quadros para fins de remoção de servidores. O STJ é claro ao afirmar que qualquer interpretação contrária esvaziaria a eficácia do direito previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990.
Acompanhamento de cônjuge e jurisprudência atualizada
Nos casos de remoção para acompanhamento de cônjuge, a jurisprudência também tem evoluído no sentido de proteger o direito à convivência familiar, mesmo sem exigência de coabitação prévia, conforme destacado no artigo “STJ decide que coabitação é irrelevante para reconhecimento do direito de remoção para acompanhamento de cônjuge”.
Como garantir a efetivação do direito
É importante destacar que, mesmo havendo respaldo legal e jurisprudencial, é comum que instituições públicas neguem pedidos de remoção com base em entendimentos equivocados. Por isso, contar com o apoio de um advogado especializado é essencial para:
- Redigir um requerimento administrativo claro, completo e fundamentado;
- Atuar em eventual judicialização, caso o direito não seja reconhecido pela Administração Pública.
A atuação do Escritório Schiefler Advocacia na defesa dos direitos de servidores públicos
O Schiefler Advocacia destaca-se por sua atuação especializada em Direito Administrativo, com sólida experiência na defesa dos direitos de servidores públicos federais, incluindo casos de remoção, redistribuição, licenças e demais temas funcionais. Nosso escritório já assessorou servidores em diversas situações envolvendo o exercício do direito à remoção por interesse da Administração ou por motivo de acompanhamento de cônjuge, com atuação tanto na via administrativa quanto judicial.
Com equipe jurídica reconhecida pelas edições 2023, 2024 e 2025 da Análise Advocacia entre os escritórios mais admirados do país na categoria de Direito Administrativo, o Schiefler Advocacia reúne excelência técnica, experiência prática e profundo conhecimento da jurisprudência atualizada. Nossa atuação é marcada pela busca de soluções jurídicas seguras, preventivas e eficientes para servidores públicos de todo o país. Estamos à disposição para orientações e esclarecimentos sobre o tema.
O Escritório Schiefler Advocacia já publicou outros textos que aprofundam questões correlatas à remoção de servidores. Recomendamos a leitura de:
- Servidor Público cujo cônjuge foi deslocado possui direito à licença.
- 3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge.
- Servidor público federal e o acompanhamento de cônjuge.
- A remoção de professor entre Universidades Federais distintas.

Coabitação prévia não é requisito de licença ou remoção para acompanhamento de cônjuge
Para o servidor público, a necessidade de deslocamento geográfico decorrente de uma mudança de lotação, seja de ofício pela Administração ou seja seja a pedido, é uma possibilidade vinculada à carreira. Esse cenário profissional, no entanto, pode trazer impactos relevantes na vida privada do servidor, principalmente no que se refere à estruturação de seu núcleo familiar. Para compatibilizar esse aspecto da vida profissional com a previsão constitucional de proteção à família, o ordenamento jurídico prevê hipóteses que configuram o acompanhamento do servidor por seu cônjuge como um direito subjetivo, seja por meio do instituto da remoção, seja por meio da licença para exercício provisório, ambas com previsão na Lei nº 8.112/1990, respectivamente, nos arts. 36, III e art. 84.
A configuração desse direito subjetivo depende da aferição dos critérios definidos taxativamente em lei, sendo eles, para a remoção: (i) haver um casal de funcionários públicos; (ii) um deles se deslocar para outro ponto do Brasil, a interesse da Administração; e (iii) existir compatibilidade de funções no cargo a ser exercido. Para a concessão de licença provisória para acompanhamento de cônjuge, os requisitos são os mesmos; apenas não é necessário que o deslocamento ocorra no interesse da Administração.
Dessa forma, estando preenchidos os três requisitos descritos, e apenas eles, é obrigatório o reconhecimento do direito do requerente para acompanhar seu cônjuge. É o que reforça a jurisprudência do STJ sobre o instituto da remoção, previsto no art. 36, III da Lei 8.112/90:
Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
(Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança 22.283/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira seção, julgado em 10/08/2016).
Ou seja: é vedado que a Administração crie novos requisitos circunstanciais durante o procedimento de análise do requerimento administrativo, já que, sendo a concessão do acompanhamento um ato administrativo vinculado, não há margem de discricionariedade para alegação de critérios de conveniência e oportunidade pelo ente público.
Nesse sentido, não constituindo um dos requisitos legais, a coabitação do casal de funcionários públicos é irrelevante para o reconhecimento do direito de remoção para acompanhamento, como decidido pela 1ª Turma do STJ.
Essa não é uma decisão isolada: há um entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ nessa matéria quanto à desnecessidade de coabitação prévia entre os servidores, tanto para remoção, quanto para licença provisória, como se observa dos julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “A”, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COABITAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES. REQUISITO DISPENSÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. […] Consoante precedentes do E.STJ e do E.TRF da 3ª Região, para a concessão da remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge, basta que o deslocamento do cônjuge se dê no interesse da administração, não estando sujeita à discricionariedade da Administração Pública e não constituindo óbice se o deslocamento do cônjuge foi originado de pedido, ao participar de concurso de remoção interna. 3. Precedentes do STJ no sentido de que o deferimento do direito à remoção do servidor público, prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, não impõe como requisito indispensável que os cônjuges residam juntos. 4. A situação fático-jurídica delineada encontra-se albergada pelo dispositivo invocado para garantir a remoção requerida, nos termos do art. 36, III, “a”, Lei 8.112/90.
(REsp 1.824.511, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 07/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO REMUNERADO. ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. DESLOCAMENTO CÔNJUGE- SERVIDOR. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrida para reformar a sentença que deferira à ora recorrente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório remunerado, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1190. A Corte Regional entendeu que não fora atendido o requisito da coabitação. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema que interpreta a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor. Não há exigência de coabitação e tampouco importa se a mudança de exercício do cargo público se deu a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). Precedentes: REsp 1.778.188/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017. 3. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp: 1788296 RN 2018/0324673-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Há sólida jurisprudência e previsão legal quanto à garantia desse direito, que permite a compatibilização das demandas da esfera profissional com as necessidades de estruturação familiar. Por isso, em caso de obstaculização desse direito de aferição objetiva, o auxílio de um advogado especialista na área é essencial para zelar pela efetivação dessa garantia de fundamento constitucional.
Para entender mais sobre os institutos da remoção e da licença para acompanhamento de cônjuge, sugere-se a leitura dos artigos: 3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge e Servidor público cujo cônjuge foi deslocado possui direito à licença.
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