
Remoção em caso de união estável: o que o STJ tem decidido?
A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.
Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.
Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
A UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família, conferindo-lhes direitos e deveres equiparados aos do casamento civil. Conforme dispõe o § 3º do art. 226, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O Código Civil, em seu art. 1.723, reforça esse reconhecimento ao dispor que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ao contrário do matrimônio, a união estável não exige celebração formal ou registro prévio para sua constituição, podendo ser comprovada por meio de escritura pública, declaração em cartório ou mesmo por provas testemunhais e documentais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência.
A doutrina destaca que a ausência de rito específico na lei para constituição da união estável não retira sua segurança jurídica, podendo esta ser demonstrada por qualquer meio idôneo que evidencie a existência de vínculo afetivo duradouro e público.
Em suma, a união estável comporta efeitos patrimoniais e sucessórios muito semelhantes aos do casamento civil, o que pode gerar dúvidas quanto à sua aplicação em institutos jurídicos específicos, como o da remoção de servidor público, já que ambos os regimes asseguram direitos análogos aos companheiros ou cônjuges
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento, notadamente no RMS 66.823/MT (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 05/10/2021), em que reconheceu que, configurada união estável registrada em cartório, a remoção subsequente do outro companheiro não configura ato discricionário, mas sim vinculado:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR). ATO VINCULADO . RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório. O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública . A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2. A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art . 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge” . 4. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o (a) outro (a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública . 5. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral . Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7. Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício . 8. Recurso ordinário provido.
No caso, após remoção de ofício de policial militar, o STJ determinou que sua companheira, em união estável, tivesse direito automático à remoção, “ubi eadem ratio, ibi eadem jus”, ou seja, onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito. A decisão da Corte busca assegurar a proteção constitucional da unidade familiar.
Adicionalmente, no REsp 1.824.511/RN, a Corte afastou a exigência de coabitação prévia como condição para a remoção por acompanhamento de cônjuge. Segundo o STJ, tal requisito não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, que visa resguardar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Basta, portanto, a apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável para comprovar o vínculo, dispensando-se qualquer prova de residência conjunta.
CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel fundamental na consolidação do entendimento de que a união estável, enquanto entidade familiar protegida constitucionalmente, deve ser tratada em igualdade de condições com o casamento civil para fins de remoção no serviço público.
A Corte reconhece que a preservação da unidade familiar constitui valor jurídico relevante, que impõe limites à discricionariedade administrativa nos casos de remoção de servidor público para acompanhamento de cônjuge ou companheiro.
Decisões como as proferidas nos casos RMS 66.823/MT e REsp 1.824.511/RN reafirmam que, preenchidos os requisitos legais, a Administração está vinculada à concessão da remoção, independentemente da existência de coabitação prévia ou da conveniência administrativa.
Dessa forma, o tratamento jurídico conferido à união estável no contexto da remoção de servidores públicos reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da família, assegurando que o exercício da função pública não implique, injustamente, a desestruturação dos laços familiares legitimamente constituídos.
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Veja os principais precedentes do STJ sobre remoção para acompanhamento de cônjuge
STJ: PRECEDENTES SOBRE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.
Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.
Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUAL O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ?
- Direito subjetivo do servidor (REsp 1.467.669/PR):
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses previstas no inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 — ou seja, remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração —, o instituto da remoção configura direito subjetivo do servidor.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública possui o dever jurídico de promover a remoção, não podendo indeferi-la com base em juízo discricionário ou conveniência administrativa.
- Interpretação ampliativa do conceito de servidor público (REsp 1.597.093/RN):
Em julgamento de relevante repercussão, o STJ reconheceu a aplicabilidade da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge também aos servidores de autarquias e empresas estatais, inclusive de economia mista.
A Corte conferiu interpretação ampliativa ao conceito de “servidor público”, estendendo sua abrangência para além da Administração Direta, de modo a incluir os agentes vinculados à Administração Indireta, de modo a efetivar o princípio da proteção à unidade familiar.
- Desnecessidade de coabitação prévia (REsp 1.824.511/RN)
O STJ também consolidou jurisprudência no sentido de que não se exige a comprovação de coabitação prévia como requisito para a concessão da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge.
A Corte entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, cujo objetivo central é preservar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Assim, a apresentação de certidão de casamento ou de declaração formal de união estável é suficiente para demonstrar o vínculo conjugal ou afetivo, bastando que os demais requisitos legais estejam devidamente atendidos.
No caso concreto analisado no REsp 1.824.511/RN, a Segunda Turma do STJ destacou que a exigência de residência conjunta não encontra respaldo na legislação vigente e, por isso, não pode ser imposta como condição para a remoção.
CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a proteção constitucional à família como valor essencial a ser respeitado nas relações funcionais envolvendo servidores públicos. Os precedentes analisados demonstram que a remoção para acompanhamento de cônjuge, nas hipóteses previstas em lei, constitui verdadeiro direito subjetivo do servidor, cujo exercício não pode ser limitado por juízos discricionários da Administração Pública.
A interpretação do STJ tem sido pautada por uma leitura teleológica e ampliativa da norma, de forma a garantir sua máxima efetividade: seja ao dispensar exigências não previstas em lei, como a coabitação prévia, seja ao estender o direito a servidores da Administração Indireta.
Assim, a atuação jurisdicional tem desempenhado papel decisivo na efetivação do princípio da proteção à unidade familiar, promovendo a harmonia entre os interesses administrativos e os direitos fundamentais dos agentes públicos. Diante desse cenário, cabe à Administração adotar postura compatível com essa jurisprudência, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
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STJ afasta improbidade por falta de dolo e dano em licitação fracionada
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito do município de Leme (SP), acusado de fracionar indevidamente licitações para a realização de eventos municipais. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, e concluiu que a conduta se tornou atípica após as alterações promovidas pela Nova Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021), uma vez que não foram comprovados o dolo específico do gestor nem o dano efetivo aos cofres públicos.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia condenado o ex-prefeito por violação a princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92 em sua redação original), entendendo que a divisão das contratações, por si só, afrontava a legalidade e a moralidade, mesmo sem a prova de prejuízo concreto. Ao reformar a decisão, o STJ aplicou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) e os novos requisitos da Lei de Improbidade, que exigem a demonstração inequívoca da intenção de cometer o ato ilícito (dolo específico) para a configuração da improbidade.
O relator destacou que a condenação se baseou unicamente na irregularidade formal do fracionamento, sem qualquer indicação de intuito de fraudar a lei, de causar prejuízo ou de beneficiar indevidamente terceiros. Sem a comprovação desses elementos subjetivos e do dano efetivo, a conduta não se enquadra nas hipóteses taxativas da nova lei, não sendo mais possível a condenação por violação genérica a princípios. Com isso, a ação foi julgada improcedente e a responsabilização do ex-gestor, extinta.
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STJ Define que Defensoria Pública Não Tem Legitimidade para Propor Ação de Improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por maioria, o entendimento de que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para ajuizar ações de improbidade administrativa. A decisão, proferida em 19 de agosto de 2025, alinha-se às mais recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) e reforça a especificidade desse tipo de processo.
A controvérsia analisada pelo Tribunal questionava se a legitimidade conferida à Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas em geral se estenderia às ações de improbidade. Prevaleceu a tese de que, embora ambas façam parte do microssistema de tutela coletiva, a ação de improbidade possui um caráter punitivo e sancionador distinto, o que justifica regras próprias e mais restritivas sobre quem pode iniciá-la.
O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o legislador, ao longo do tempo, optou por um “silêncio eloquente”, não incluindo a Defensoria no rol de legitimados da Lei nº 8.429/1992, mesmo quando alterou outras normas. A versão atual da lei concentra a legitimidade no Ministério Público e, conforme decisão do STF (ADI 7042), na pessoa jurídica lesada pelo ato ímprobo, não havendo ampliação para a Defensoria. Com isso, o STJ firmou a posição de que a instituição é parte ilegítima para propor ações com o objetivo de aplicar as sanções da Lei de Improbidade.
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EDITAL DO PROCESSO SELETIVO UNIFICADO – 2025
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O escritório Schiefler Advocacia anuncia a abertura de seu Processo Seletivo Unificado de Advogado(a) Pleno e Júnior e Estagiário(a).
Estamos em busca de talentos que estejam construindo sua carreira profissional na área de Direito Administrativo e possuam interesse em seguir a carreira da advocacia.
O ESCRITÓRIO
Fundado em 2016, o escritório Schiefler Advocacia é reconhecido nacionalmente pela qualidade técnica de seu corpo de advogados e pela cultura de formação e projeção de novos profissionais. A partir de uma combinação entre ampla experiência prática e sólida formação acadêmica, o escritório tem por valores basilares a excelência técnica, o compromisso absoluto com as causas assumidas, a dedicação intensa ao atendimento dos clientes, o uso das melhores tecnologias, a ética profissional e a humildade para o aprendizado e o relacionamento humano.
Nascido com o DNA digital, o escritório Schiefler Advocacia atualmente possui abrangência nacional, com causas administrativas e judiciais em quase todos os Estados e no Distrito Federal. Além das cidades sedes de São Paulo (SP) e Florianópolis (SC), nossa estrutura de trabalho remoto permite que tenhamos colaboradores em Brasília (DF) e nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Espírito Santo, Bahia, Paraíba, Sergipe e Ceará.
A nossa atuação em Direito Administrativo é abrangente, consolidada e reconhecida, sendo desenvolvida sob a coordenação dos advogados Gustavo Schiefler, Eduardo Schiefler e Walter Marquezan Augusto. Em especial, a advocacia consultiva e contenciosa em Contratações Públicas, nos mais diversos setores, como tecnologia, publicidade e propaganda, construção civil, infraestrutura (em especial, óleo e gás), saúde e educação. O Escritório também possui uma equipe especializada e oferece serviços de excelência em Direito Empresarial, Direito Societário, Planejamento Patrimonial e Compliance Corporativo e Anticorrupção.
Nossa missão é desenvolver soluções jurídicas com excelência técnica para o atendimento integral das necessidades de nossos clientes. Sabemos que o nosso sucesso profissional depende do cultivo desses valores. Por isso, formamos uma equipe de profissionais talentosos, éticos e absolutamente comprometidos, que não poupam esforços para entregar os melhores resultados.
Em nosso escritório, você encontrará uma cultura meritocrática de trabalho em equipe, apreço pela inovação, ética profissional, excelência técnica e incentivo ao desenvolvimento de cada colaborador.
NOSSOS DIFERENCIAIS
- Vivenciar a advocacia: oportunidade de participar de todas as atividades que envolvem o exercício da advocacia, incluindo contato direto com clientes, elaboração de peças jurídicas, definição de estratégias processuais, pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias.
- Plano de Carreira estruturado: o nosso escritório possui um Plano de Carreira estruturado, dividido em 4 níveis para estagiários(as) e 12 níveis para advogados(as), todos com critérios objetivos e claros para progressão. No segmento da advocacia, além da remuneração fixa é oportunizado o recebimento de remuneração variável (bônus) e prêmios em caso de prospecções ou atuações extraordinárias.
- Atuação de relevância nacional: oportunidade de atuar em casos de todas as regiões do País e de importância em nível nacional, com profissionais formados por diversas instituições de ensino jurídico brasileiras, tais como USP, FGV, UnB, UFSC, UFBA, UFES, UFU, FURG, entre outras, e com formações em instituições internacionais (Harvard Law School, Max-Planck Institute, etc.).
- Incentivo ao aprendizado e à formação acadêmica: cultura que incentiva e facilita a formação de todos os colaboradores, com disponibilidade de acesso à biblioteca virtual e incentivo à formação acadêmica.
- Trabalho remoto e flexibilidade de horários: nossa estrutura de trabalho remoto confere a possibilidade de trabalhar de onde você quiser, com horários flexíveis a serem combinados com o escritório. O estágio possui carga horária mínima de vinte e cinco horas semanais. O trabalho de advogado exige dedicação integral, mas com flexibilidade para adequação de horários.
PERFIL DESEJADO E FAIXAS DE REMUNERAÇÃO
O presente Processo Seletivo visa à contratação de Advogados(as) (Júnior e Pleno) e Estagiários(as) para atuarem na área de Direito Administrativo do Escritório. São requisitos:
Advogado(a) Pleno:
- Mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional comprovada na área de Direito Administrativo, preferencialmente com atuação em licitações e contratações públicas; neste cálculo não serão contabilizados os anos de experiência em estágios jurídicos;
- Desejável: pós-graduação stricto ou lato sensu na área de Direito Administrativo ou área afim, em Instituição de Ensino de referência nacional;
- Desejável: relato de atuação decisiva para a obtenção de êxitos em casos administrativos ou judiciais;
- Interesse profissional em seguir a carreira da advocacia;
- Inscrição ativa na OAB;
- Faixa de remuneração, a depender do perfil:
- Remuneração fixa: de R$ 7.500,00 a R$ 9.000,00;
- Remuneração Variável: até 4 remunerações fixas por trimestre;
- Valor total potencial: R$21.000,00/mês
- Possibilidade de prêmios (bônus extraordinário) em caso de atuações ou prospecções extraordinárias.
Advogado(a) Júnior:
- Desejável: experiência comprovada na área de Direito Administrativo, preferencialmente com atuação em licitações e contratações públicas;
- Desejável: inscrição ou interesse em pós-graduação stricto ou lato sensu na área de Direito Administrativo ou área afim, em Instituição de Ensino de referência nacional;
- Interesse profissional em seguir carreira da advocacia;
- Inscrição ativa na OAB;
- Faixa de remuneração, a depender do perfil:
- Remuneração fixa: de R$ 4.000,00 a R$ 5.500,00
- Remuneração variável : até 2 remunerações fixas por trimestre;
- Valor total potencial: R$9.166,67/mês.
- Possibilidade de prêmios (bônus extraordinário) em caso de atuações ou prospecções extraordinárias.
Estagiários(as):
- Estar matriculado em Curso de Direito, preferencialmente em Instituição de Ensino de relevância nacional;
- Ter disponibilidade para carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
- Interesse na área de Direito Administrativo;
- Interesse profissional em seguir carreira da advocacia;
- Faixa de remuneração, a depender do semestre da graduação:
- Remuneração: de R$ 1.700,00 a R$ 2.000,00
Para todos os profissionais, são características almejadas:
- Ambições profissionais, financeiras e acadêmicas elevadas.
- Habilidades técnicas, relacionais, criativas e/ou negociais elevadas.
- Ética profissional como pressuposto de atuação.
- Humildade para o aprendizado e o recebimento de feedbacks.
- Cuidado no trato humano e interpessoal.
- Comprometimento com as responsabilidades assumidas.
- Organização pessoal básica para desempenhar atividades remotas.
- Comunicação clara e direta no ambiente de trabalho.
- Proatividade para a sugestão de melhorias e apontamento de falhas.
- Sinceridade, bom senso e transparência.
- Apreço e familiaridade com as tecnologias.
- Curiosidade pelo conhecimento.
- Aversão a injustiças.
INSCRIÇÕES
As inscrições poderão ser realizadas até o dia 03 de agosto de 2025, por meio do formulário disponível no seguinte link: https://forms.gle/P9vgX7fjZfkmwuff8.
Só serão consideradas as inscrições que incluam a resposta a todos os itens do formulário e o envio de currículo, comprovação de experiência profissional (quando necessário) e histórico escolar. Os documentos devem ser anexados no campo apropriado na etapa final do formulário indicado acima.
Quaisquer dúvidas acerca do processo seletivo poderão ser dirimidas por e-mail encaminhado a administrativo@schiefler.adv.br, com o assunto: “Dúvida – Processo seletivo – [NOME COMPLETO]”.
O PROCESSO SELETIVO
- O processo seletivo será desenvolvido de forma totalmente remota, dividindo-se em duas etapas:
- Preenchimento de formulário de inscrição e teste de conhecimentos jurídicos em Direito Administrativo;
- Entrevista
- O preenchimento do formulário de inscrição, assim como o envio dos documentos (currículo, histórico escolar e comprovação de experiência) devem ser feitos até o fim do período de inscrição, na etapa final do formulário indicado.
- O currículo deve contemplar todas as experiências profissionais e acadêmicas;
- O histórico escolar deve conter as notas obtidas durante a graduação no curso de Direito e pós graduação, quando houver;
- A comprovação de experiência profissional para Advogado Pleno pode ser feita por documentos idôneos do último local de trabalho (sejam carta de recomendação, contrato social ou de trabalho, declarações ou peças jurídicas protocoladas/entregues).
- O formulário de inscrição é composto de quatro partes:
- i) informações pessoais e de perfil;
- ii) 20 (vinte) questões objetivas de múltipla escolha sobre Direito Administrativo;
- iii) 2 (duas) questões dissertativas sobre Licitações e Contratos Públicos;
- iv) campo para anexar arquivos (currículo, histórico escolar e comprovação de experiência);
- Os candidatos(as) selecionados(as) para a segunda etapa (entrevistas) serão comunicados por telefone, whatsapp ou e-mail, oportunidade em que será agendado um horário para a videochamada.
- Os candidatos não classificados serão comunicados por e-mail.
São Paulo (SP), 21 de julho de 2025.
Read MoreOs argumentos do escritório Schiefler Advocacia foram acolhidos pela decisão liminar em razão da preterição dos aprovados em concurso público por comissionados e terceirizados.
Na última sexta-feira (25/06/2021), a 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (TJSP) determinou à Prefeitura de São Paulo a nomeação de 7 arquitetos aprovados no concurso de QEAG. A decisão foi proferida pelo Juiz Randolfo de Campos que, em sede liminar, acatou os argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia e reconheceu a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados em concurso público em decorrência de contratação sistemática de comissionados e terceirizados para desempenho das funções típicas do cargo de QEAG, na especialidade de arquitetura.
O concurso público foi lançado pela Prefeitura de São Paulo em outubro de 2018 e previa nomeação imediata de 58 arquitetos para o Quadro de Profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia (QEAG). Ocorre que, mesmo com o andamento regular e homologação do certame em agosto de 2019 e a solicitação de mais de uma centena de nomeações pelas Secretarias Municipais, todas recusadas pela Prefeitura, os candidatos aprovados não foram convocados para assumir o cargo. Diante da evidente demanda por estes profissionais sem as devidas nomeações e de indícios da contratação reiterada de comissionados para desempenho destas funções, o caso tomou repercussão e foi, inclusive, noticiado pela imprensa em fevereiro desde ano.
Diante disto, os candidatos aprovados propuseram ação judicial para ter seu direito à nomeação devidamente reconhecido, uma vez que há provas do preenchimento dos cargos efetivos por comissionados e terceirizados, prática ilícita que configura a preterição dos concursados, nos termos do Tema nº 784 do STF.
A partir da análise da extensa documentação apresentada a fim de provar as irregularidades cometidas pela Prefeitura de São Paulo, a 14ª Vara da Fazenda Pública reconheceu o direito dos autores e determinou a nomeação de sete arquitetos em até 30 dias. Nas palavras do Juiz Randolfo de Campos, “tamanha é a preterição arbitrária e imotivada que vem sendo levada a efeito pelo Município que, numa análise perfunctória, é possível afirmar que a totalidade dos candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de arquiteto do QEAG no concurso regido pelo Edital n. 00/2018 têm direito à nomeação imediata.”
A decisão, que determinou a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, bem como vedou que a Prefeitura de São Paulo nomeie novos comissionados e firme novos contratos cujo objeto contemple as funções do cargo de QEAG, na especialidade de arquitetura, causou nova repercussão na imprensa.
Em notícia publicada no portal G1, foi divulgada a determinação de integração dos arquitetos aos quadros da prefeitura e as reconhecida irregularidades cometidas pela municipalidade. Nela, foi destacada a decisão de que “a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade” e, por consequência, os candidatos devem ser imediatamente nomeados.
A decisão proferida no processo nº 1033732-58.2021.8.26.0053 representa uma vitória para os candidatos que, desde a aprovação no concurso, constatavam que terceirizados e comissionados atuavam como se arquitetos da Prefeitura fossem, mesmo sem aprovação no concurso. Enquanto isso, eles, que se submeterem a um acirrado certame com milhares de candidatos, tinham a nomeação solicitada pelas Secretarias e recusada pela Prefeitura com o argumento de que não havia recursos orçamentários – embora, como reconheceu o juízo, “a nomeação dos servidores concursados poderá reduzir os gastos que o Município atualmente realiza na contratação de empresas de engenharia e arquitetura”.
Agora se aguarda o cumprimento da decisão pela Prefeitura de São Paulo, que tem 30 dias para realizar a nomeação dos sete autores da ação beneficiados com a decisão liminar.
Trata-se de uma decisão que, advinda de uma Corte Superior, confere ainda mais segurança jurídica para o instituto do ANPC em sede de ação de improbidade administrativa.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) nas ações de improbidade administrativa que estejam em fase recursal, inclusive após a condenação em 2ª instância, desde que não tenha havido o trânsito em julgado.
Ao interpretar a nova redação dada ao § 1º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 (“Lei de Improbidade Administrativa” ou “LIA”) pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), o Relator do AREsp nº 1.314.581 – SP, o Ministro Benedito Gonçalves, homologou judicialmente o Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga (SP) e o réu. Anuíram com a homologação judicial do acordo também o Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de parte, e o Ministério Público Federal, por meio de parecer.
No caso, a Primeira Turma do STJ concluiu que, “tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada”, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
O acordo dizia respeito a acórdão proferido pelo TJSP por meio da qual o réu havia sido condenado à modalidade culposa do artigo 10 da LIA em razão de dano ao erário, no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de condenação do Município de Votuporanga por danos morais em ação indenizatória. A condenação por danos morais se deu por conta de não cumprimento de ordem judicial emitida ao então réu para o fornecimento, a paciente, de medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, tendo o paciente falecido por acometimento de infarto agudo de miocárdio.
Em sede de AREsp – portanto, depois da condenação em 2º grau de jurisdição, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) – a parte ré firmou com a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga o acordo, com base na atual redação do § 1º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, na Resolução nº 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo – que disciplina o Acordo de Não Persecução Cível para o MPSP – e no § 2º do artigo 7º da Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
A decisão é paradigmática, já que, até então, havia insegurança quanto aos limites de aplicabilidade da atual redação do § 1º do artigo 17 da LIA – que, lacônica, tão somente dispõe sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível no bojo das ações de improbidade administrativa – para ações que estivessem em fase recursal.
Embora o caso concreto tenha sido precedido de homologação pelo Conselho Superior do MPSP, e somente depois ter sido levado para apreciação do Poder Judiciário, a Resolução nº 1.193/2020 do Conselho Superior do MPSP, atualmente em vigor, obriga que haja esta homologação apenas nos casos em que a propositura da ação judicial ocorreu por determinação do Conselho (cf. artigo 10, § 2º, da Resolução).
De toda sorte, o fato é que, ao homologar judicialmente o ANPC em sede de Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça abre espaço para a celebração de acordos em todas as ações de improbidade atualmente em trâmite, mesmo para aquelas nas quais tenha havido condenação em 2ª instância.
Trata-se de uma decisão que, advinda de uma Corte Superior, confere ainda mais segurança jurídica para o instituto do ANPC em sede de ação de improbidade administrativa, alçando-o a uma importante ferramenta para a solução negocial entre as partes.
Read MoreEm entrevista ao 'Brasil de Fato', a advogada falou sobre a ilegalidade nas contratações reiteradas de comissionados durante a vigência do concurso público.
Em entrevista ao ‘Brasil de Fato’, a advogada Giovanna Gamba falou sobre a ilegalidade nas contratações reiteradas de comissionados para o desempenho de atividades típicas do cargo de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia da Prefeitura de São Paulo, enquanto há concurso público vigente com vagas para provimento imediato.A minuta de Decreto publicada no Diário Oficial da União propõe a instituição do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas.
Victoria Magnani[1]
No dia 21 de janeiro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União minuta de decreto que propõe a instituição do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas[2]. Trata-se de decreto aberto à consulta pública até 19 de fevereiro de 2021, que tem como principal objetivo oferecer um marco regulatório trabalhista simples, desburocratizado e competitivo, ao mesmo tempo em que preserva o direito ao trabalho digno e promove a conformidade com as normas trabalhistas.
Sem adentrar no mérito específico do conteúdo do decreto, tampouco fazer juízo de valor sobre as disposições nele contidas, é certo que o texto publicado no Diário Oficial traz à tona certos pontos de discussão que merecem ser evidenciados. Mais especificamente, destacam-se alguns dos objetivos gerais listados no artigo 4º do referido decreto: a busca contínua pela simplificação e desburocratização do marco regulatório trabalhista, de forma a reduzir os custos de conformidade das empresas; a promoção da segurança jurídica (inciso II); e a instituição de um marco trabalhista harmônico, moderno e dotado de conceitos claros (inciso III).
Essas são demandas que vêm crescendo significativamente nas últimas décadas, na esteira de uma série de mudanças sociais ocorridas devido à ascensão das tecnologias de informação e comunicação. À medida em que a lógica industrial começa a dar lugar à economia de serviços, é evidente que esse panorama pressupõe a existência de novas formas de trabalho e, portanto, requer uma alteração do cenário regulatório trabalhista. Assim, tem-se que essa alteração deve se dar de forma a contemplar não apenas a proteção do típico trabalhador fabril, no qual foi inspirada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também, por exemplo, os prestadores de serviços, que muitas vezes não encontram no texto da CLT a necessária correspondência com a sua realidade de trabalho.
Nesse sentido, destacam-se alguns dispositivos do decreto que propõe o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, sobretudo os já mencionados incisos I, II e III do artigo 4º. A revisão e adaptação das formas engessadas previstas na legislação trabalhista de forma a oferecer um marco regulatório simples e desburocratizado vem ao encontro da necessidade de promover o direito ao trabalho digno a todos os trabalhadores, e não apenas àqueles que possuem o vínculo empregatício “típico”, marcado pela subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade[3].
O decreto publicado traz, em alguma medida, essa preocupação no sentido de conciliar o aumento de competitividade e redução de custos para as empresas com o respeito aos direitos trabalhistas, como é possível verificar, por exemplo, no parágrafo 2º do artigo 3º e no já citado artigo 4º.
Outro ponto importante diz respeito à adoção de um marco regulatório harmônico, moderno e com conceitos claros, o que tem efeito direto sobre a promoção da segurança jurídica, outro dos objetivos do referido decreto (incisos II e III do art. 4º). A segurança jurídica que decorre de um conjunto de normas acessíveis e bem delimitadas é inquestionável, traduzindo-se em benefício tanto para empresas quanto para trabalhadores.
Para além disso, o decreto traz como objetivos específicos, dentre outros, triar e catalogar a legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins, bem como consolidar e garantir que eventuais atos normativos que alterem a norma consolidada não sejam publicados de forma isolada (art. 5º, incisos I e II). Esses objetivos, aliados a um repositório de normas trabalhistas constantemente atualizado e à revogação dos atos normativos exauridos ou tacitamente revogados (art. 5º, incisos III e IV) têm o potencial de minimizar um dos grandes problemas existentes no cenário regulatório trabalhista em geral, que diz respeito à dificuldade de identificar qual ou quais normas são aplicáveis ao caso concreto, fato este que decorre de uma produção normativa verdadeiramente profícua e descentralizada na esfera trabalhista.
Ressalta-se que não se fala, aqui, em diminuir a proteção do trabalhador, e sim de adequá-la aos novos contornos impostos pela própria evolução da sociedade. Defende-se, de fato, a proteção jurídica de todos os grupos de trabalhadores, e não apenas dos tipicamente tutelados pela CLT em seus moldes atuais. O decreto em questão talvez não seja o instrumento mais adequado para produzir tais mudanças, é bem verdade, mas as recentes transformações ocorridas na organização do trabalho mostraram que, para honrar o objetivo primordial do Direito do Trabalho de proteção do trabalhador, mudanças normativas serão necessárias, de modo a tutelar também as novas formas de trabalho e suas particularidades.
[1] Graduanda em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina, atualmente cursando a nona fase. Foi bolsista do Programa de Educação Tutorial – PET Direito UFSC de 2017 a 2019, e atualmente desenvolve pesquisa de iniciação científica no campo do Direito Ambiental do Trabalho como bolsista voluntária do Programa Institucional de Iniciação Científica – PIBIC UFSC.
[2] Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-legislacao-trabalhista. Acesso em 27 jan. 2021.
[3] Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 27 jan. 2021.
Read MoreÉ preciso que o particular tenha conhecimento de qual finalidade será dada ao seu bem desapropriado, o que viabiliza a sindicância do ato administrativo e, sendo o caso, sua impugnação por meio do Poder Judiciário.

Enunciado 4 – O ato declaratório da desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, deve ser motivado de maneira explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência à hipótese legal.
O direito à propriedade é reconhecido como direito individual fundamental, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal e reiterado no inciso XXII do mesmo artigo.
Este direito é, no entanto, mitigado, nos termos do inciso XXIV do artigo 5º da CF/88, na hipótese de haver reconhecida necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, interesse social, no uso daquele bem, hipótese em que o Poder Público poderá desapropriá-lo, desde que respeitado o procedimento legal previsto e que haja justa indenização.
É como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ao tratar do instituto da desapropriação:
Do ponto de vista teórico, pode-se dizer que desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público. Trata-se, portanto, de um sacrifício de direito imposto ao desapropriado.[1]
Além de estar expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição de 1988, o instituto da desapropriação é regulado, no caso de utilidade pública, pelo Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, e, no caso de interesse social, pela Lei nº 4.132/1962.
No caso de utilidade pública, a legislação prevê, nos termos do seu artigo 5º[2], um rol de hipóteses que fundamente a existência de utilidade pública apta a motivar a desapropriação. No mesmo sentido, a Lei nº 4.132/1962 prevê em seu artigo 2º[3] as hipóteses de interesse social que, se preenchidas, fundamentam igualmente a desapropriação.
Tendo em vista a existência das hipóteses legais, o Poder Público tem se valido da mera remissão às hipóteses previstas em lei como meio de fundamentar os atos de desapropriação, sem se desincumbir do ônus de explicitar de maneira explícita, clara e congruente, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999, os motivos que ensejam a prática do ato.
O do artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999, que dispõe sobre os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, é claro:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: […]
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
É preciso que o particular, cujo direito sobre aquela propriedade é mitigado ou retirado, tenha conhecimento claro e expresso da razão pela qual a sua propriedade foi escolhida pelo Poder Público como meio de satisfação de uma necessidade ou utilidade pública, ou de um interesse social.
Mais do que isso: é preciso que o particular tenha conhecimento de qual finalidade será dada ao seu bem desapropriado, o que viabiliza a sindicância do ato administrativo e, sendo o caso, sua impugnação por meio do Poder Judiciário.
Nesse sentido, com o intuito de reconhecer a obrigatoriedade da devida motivação dos atos de desapropriação, evitando-se a ocorrência de arbitrariedades e viabilizando a sindicância do ato por particulares e pelo Poder Judiciário, quando provocado, a 1ª Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 4, que contém o seguinte teor:
Enunciado 4
O ato declaratório da desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, deve ser motivado de maneira explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência à hipótese legal.
Por meio desse enunciado, pretende-se consolidar e espraiar o entendimento de que o dever de motivação do ato administrativo de desapropriação só é satisfeito se forem apresentadas, de forma clara, explícita e congruente, as razões que levaram à prática do ato declaratório de desapropriação.
E, para tanto, como explica CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, é necessário que a Administração exponha a regra de direito no qual a desapropriação se funda e, também, os fatos e a correlação lógica para com o caso concreto:
A motivação integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele (cf. ns. 53 e ss.). É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como “causa” do ato administrativo[4]
E continua o ilustre doutrinador ao afirmar que, “se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, ‘fabricar’ razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato”.
A jurisprudência dos Tribunais brasileiros reconhece a importância e a imprescindibilidade de que os atos administrativos de desapropriação sejam motivados:
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – UTILIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA – SENTENÇA CONFIRMADA. – Na ação de desapropriação, não pode apreciação judicial recair sobre a validade do ato expropriatório ou analisar e solucionar questionamentos acerca de posse e domínio; contudo, pode o Poder Judiciário verificar se a declaração de utilidade pública é motivada e se constitui instrumento hábil aos fins expropriatórios, cumprindo com a finalidade pública – Ainda que o decreto expropriatório seja ato discricionário da Administração, nele o princípio da motivação deve estar presente, como em qualquer ato administrativo, uma vez que é condição “sine qua non” para viabilizar o controle de legalidade e da juridicidade de todo e qualquer ato exarado no exercício da função administrativa – Comprovado, nos autos de ação de reintegração de posse, com trânsito em julgado, que a área situada na propriedade dos expropriados não integra o Plano Rodoviário do Município de Chácara, não há motivos para a desapropriação para fins de “regularização do sistema viário do Município”.[5]
APELAÇÃO CIVEL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. DIREITO DE RETROCESSÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. 1. O instituto da desapropriação, modalidade de intervenção supressiva da propriedade que se legitima a partir do reconhecimento da sua função social, terá lugar, nos termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição da República, quando, mediante procedimento legalmente estabelecido, verificar-se necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; e a sua consolidação dependerá, via de regra, de prévia e justa indenização em dinheiro. 2. Nada obstante, quando o ente público desistir dos fins a que se destinava a desapropriação, liberando-a de qualquer finalidade que atenda ao interesse público tredestinação ilícita -, surge para o expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou o de obter indenização correspondente à diferença do preço atual da coisa com o do valor recebido à época da expropriação, nos termos do artigo 519 do Código Civil de 2002. 3. Caso concreto em que a parte autora somente aceitou a desapropriação amigável e pelo preço vil praticado em razão da finalidade pública específica que seria dada ao imóvel. De modo que a violação de legítima expectativa da parte autora – que, não fosse a finalidade pública anunciada, evidentemente preferiria a… justa e prévia indenização em dinheiro pelo valor de mercado do bem (30 vezes maior do que o pago) – malfere o princípio da proteção da confiança e, via de consequência, acarreta a ilicitude da tredestinação. Quadro fático que desnuda também conduta infensa à moralidade administrativa, ao princípio da motivação do ato administrativo e situação contrária ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, na medida em que a modificação da destinação do bem, a um só tempo, suprimiu a motivação declarada do ato e trouxe ganhos expressivos à Administração Municipal em detrimento do direito à justa indenização constitucionalmente garantida à parte expropriada (art. 5º, XXIV, CRFB). 4. À vista de que há pedido de indenização, subsidiário ao de retrocessão, e tendo em conta que os imóveis expropriados encontram-se ocupados pelos prédios-sede das empresas cessionárias (fls. 637/663), tem-se que a opção reparatória seja a mais alinhada ao princípio da razoabilidade. 5. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[6]
Como o ato de desapropriação é discricionário, o elemento de motivação é requisito de sua validade e só é preenchido se estiver exposta de forma explícita, conforme os termos do Enunciado 4. Espera-se, assim, que, com este enunciado chancelado por grandes especialistas do Direito Administrativo, o Poder Público se sinta compelido a cumprir com o seu dever de motivação dos atos administrativos e, caso descumpra, que o Poder Judiciário, quando provocado, reconheça a nulidade do ato administrativo por vício de motivação.
Ademais, como salientado, o cumprimento deste dever de motivação adequada do ato administrativo viabiliza a sindicância destes atos, principalmente no que se refere a eventual desvio de finalidade em sua prática. Isso porque, conhecendo-se de forma clara, explícita e congruente o motivo do ato, o particular que tiver seu direito à propriedade cerceado de forma arbitrária, em ato administrativo viciado, possuirá os meios necessários para demonstrar a existência do vício que enseja a sua nulidade.
Com isso, o Poder Judiciário terá, igualmente, maior segurança de avaliar a adequação do ato sem invadir a sua esfera de competência, o que poderia ocorrer em caso de avançar sobre o mérito do ato administrativo. A identificação de arbitrariedade estará vinculada à existência de um desvio de finalidade, que será facilmente aferido a partir da motivação contida no ato, sendo ela apropriada e subsumida aos tipos previstos em lei, bem como à destinação dada ao bem nos termos da motivação do ato de desapropriação.
A bem da verdade, o Enunciado 4 reforça a teoria dos motivos determinantes, construção doutrinária que defende, nas palavras de EDUARDO ANDRÉ CARVALHO SCHIEFLER, MATHEUS LOPES DEZAN e FABIANO HARTMANN PEIXOTO, que:
[…] a validade das decisões administrativas guarda vínculo sincrético com os pressupostos objetivos que as constituem. Significa dizer que a decisão administrativa, ainda que discricionária, deve operar sobre motivos verdadeiros, existentes e corretamente qualificados, a fim de produzir efeitos válidos no mundo jurídico. Revelada a falsidade, a inexistência ou a inadequada qualificação dos motivos de fato expostos pelo administrador, de modo que não haja nexo lógico entre esses elementos fáticos e os motivos legais elencados, far-se-á inválido o ato administrativo.[7]
A teoria dos motivos determinantes também é reconhecida pela jurisprudência pátria, como se vê do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão voltada a assegurar a renovação de licença de funcionamento e exercício de atividade comercial Indeferimento administrativo que se baseia no fato de que o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação. Óbice que não prevalece, pois a declaração de utilidade pública, por si só, não tem o condão de afastar a emissão do alvará, no caso dos autos, se preenchidos os demais requisitos para a licença de funcionamento e exercício da atividade. Não havendo notícia de imissão na posse pelo poder público, a não renovação da licença, sob a justificativa de interesse público, para a finalidade desapropriatória, consiste em ato desprovido de amparo legal. Aplica-se ao caso a teoria dos motivos determinantes, com o entendimento de que mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido.[8]
O Enunciado 4 se mostra, assim, um passo relevante à proteção dos particulares contra atos de desapropriação praticados de forma arbitrária, dotando-os de meios para demonstrar eventual ilicitude. Confere, também, segurança ao Poder Judiciário para aferir a legalidade do ato sem extrapolar sua competência jurisdicional. Por fim, estimula a Administração Pública a ser cautelosa e diligente na prática dos seus atos, atingindo a finalidade a que se propõe dentro dos limites legais.
Confira também os Comentários já publicados sobre o Enunciado 2 e o Enunciado 3 da 1ª Jornada de Direito Administrativo, os quais também versam sobre o instituto da desapropriação.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores. p. 889.
[2] Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
[3] Art. 2º Considera-se de interesse social:
I – o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II – a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III – o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV – a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V – a construção de casa populares;
VI – as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII – a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII – a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores. p. 408.
[5] TJ-MG – REEX: 10145041594469001 Juiz de Fora, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/07/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL.
[6] TJ-RS – AC: 70059513366 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 16/05/2019, Terceira Câmara Cível.
[7] SCHIEFLER, Eduardo André Carvalho; HARTMANN PEIXOTO, Fabiano; DEZAN, Matheus Lopes. A decisão administrativa robótica e o dever de motivação. JOTA, 2020. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/inova-e-acao/a-decisao-administrativa-robotica-e-o-dever-de-motivacao-01092020. Acesso em 21 out. 2020.
[8] TJ-SP – REEX: 30002117820138260244 SP 3000211-78.2013.8.26.0244, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 28/01/2015, 8ª Câmara de Direito Público.
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