
Penhora de salário: STJ fixa critérios para dívidas não alimentares
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que parte do salário do devedor pode ser penhorada para pagar dívidas comuns, como empréstimos, mensalidades e contas com fornecedores, desde que a cobrança tenha fracassado por outros caminhos e o desconto não comprometa o sustento da família. Quem precisa provar que o desconto pesa demais é o próprio devedor. O tribunal não fixou um percentual máximo, e o tamanho do desconto será definido caso a caso.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Para quem concede crédito, vende a prazo ou presta serviços, cobrar pessoas físicas na Justiça costumava terminar do mesmo jeito. O devedor não tinha imóveis nem saldo em conta, mas recebia salário todo mês, e a lei protegia essa renda. O Código de Processo Civil (CPC) só permitia penhorar salário para pagar pensão alimentícia ou na parte que passasse de 50 salários mínimos por mês, faixa em que está menos de 1% da população. Na prática, a empresa ganhava a ação e não recebia. É esse cenário que muda.
Em acórdão publicado em 21 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, que “a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”. O julgamento reuniu quatro recursos, relatados pelo Ministro Raul Araújo. A solução de cada caso foi unânime, mas a redação da tese prevaleceu por maioria, vencidos os Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Em termos simples, o salário continua protegido como regra, mas deixa de ser intocável. Dívida não alimentar é qualquer dívida que não seja pensão alimentícia, como um empréstimo bancário, uma mensalidade escolar ou uma fatura de fornecedor.
Os casos que levaram à decisão
Foram quatro casos julgados em conjunto, e todos retratam situações comuns. No Paraná, uma cooperativa de crédito havia obtido o desconto de 20% do salário líquido de uma cliente, e o STJ manteve a medida. Em Goiás, o Banco do Brasil cobrava uma dívida de contrato bancário e pedia que 30% dos valores bloqueados nas contas dos devedores ficassem retidos. Em São Paulo, o credor de uma indenização por dano moral pedia o desconto de 30% do salário do devedor. Em Sergipe, uma instituição de pagamento queria apenas que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informasse se o devedor tinha emprego ou recebia algum benefício. Nesses três últimos casos, os tribunais locais negaram os pedidos com base na regra de que o salário não pode ser penhorado. O STJ reformou as decisões e devolveu os processos para que os pedidos sejam reexaminados conforme a nova tese.
A empresa pode pedir desconto no salário do devedor para receber uma dívida?
Sim, em caráter excepcional e desde que duas condições estejam presentes ao mesmo tempo. A primeira é que a empresa demonstre ter tentado, sem sucesso, outros meios de cobrança, como o bloqueio de contas pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e a pesquisa de veículos e imóveis em nome do devedor. A segunda é que o desconto não comprometa o sustento digno do devedor e de sua família. A regra vale mesmo que o devedor ganhe menos de 50 salários mínimos por mês.
O devedor é quem precisa provar que o desconto pesa demais
Esse é o ponto de maior impacto prático. O STJ entendeu que o próprio devedor é quem conhece suas despesas com moradia, alimentação, saúde, educação e dependentes. Por isso, cabe a ele mostrar, com documentos, que o desconto compromete o sustento da família. Se não apresentar comprovantes, o juiz tende a autorizar a penhora. Para quem cobra, isso elimina uma prova quase impossível, que era demonstrar a situação financeira de outra pessoa.
O tribunal fez, porém, uma ressalva importante. Mesmo com essa regra, o juiz continua obrigado a verificar, com base no que consta do processo, se o desconto é compatível com uma vida digna. A proteção existe sobretudo para devedores mais vulneráveis, que muitas vezes não têm apoio jurídico para reunir essa prova a tempo.
Por que o STJ não fixou um percentual máximo?
O relator chegou a propor limites objetivos, com desconto máximo entre 35% e 45% da renda, inspirado nas regras do crédito consignado. A maioria dos ministros rejeitou a ideia. O entendimento prevalecente foi o de que o quanto descontar depende da renda, dos gastos da família e do tipo de dívida, e deve ser decidido caso a caso. Parte da imprensa noticiou essa faixa como se fizesse parte da decisão, o que não corresponde ao texto publicado.
A escolha dá flexibilidade ao juiz, mas mantém a variação entre tribunais. Antes do julgamento, havia estados com limite de 30% e outros com critérios por faixa de renda. Na prática, a discussão deixa de ser se o salário pode ser penhorado e passa a ser quanto dele pode ser descontado.
Credores, empregadores e sócios que deram aval
A decisão interessa a bancos, cooperativas de crédito, instituições de ensino, locadores e prestadores de serviços com clientes pessoas físicas inadimplentes. Também alcança sócios e administradores que deram aval em empréstimos da empresa, cujas remunerações e retiradas mensais passam a responder pela dívida, dentro das condições fixadas. Para as empresas na condição de empregadoras, o efeito é operacional, pois ordens judiciais de desconto em folha tendem a se tornar mais frequentes e exigem uma rotina interna de cumprimento.
Três cuidados para aplicar a nova regra
Registrar cada tentativa de cobrança. Antes de pedir o desconto no salário, a empresa deve reunir no processo o histórico das buscas que não deram resultado, como bloqueios de contas, pesquisas de veículos e consultas a cartórios de imóveis. Sem isso, o pedido não passa do primeiro requisito.
Pedir um percentual e explicar por quê. Como não há limite fixo, o pedido ganha força quando indica um percentual compatível com a renda do devedor, com os descontos que já existem sobre o salário, como pensão alimentícia e empréstimo consignado, e com um prazo razoável para quitar a dívida. Um dos votos do julgamento listou justamente esses elementos como roteiro para o juiz. Se a empresa não sabe quanto o devedor ganha, pode pedir ao juiz que requisite essa informação ao INSS. No caso de Sergipe, o STJ considerou indevida a recusa desse tipo de pedido.
Organizar a prova, quando o devedor for o sócio. Para o sócio que deu aval e passa a ser cobrado, a defesa depende de um orçamento documentado, com comprovantes das despesas essenciais e dos dependentes, apresentado logo na primeira oportunidade.
Pontos de atenção para o jurídico
A tese foi fixada no julgamento conjunto dos REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.259/SP, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.382/SE. O primeiro foi desprovido e os demais foram providos para devolver os autos à origem, sempre por unanimidade, mas a redação da tese prevaleceu por maioria. A proposta de critérios objetivos do relator foi afastada a partir do voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, que também introduziu a atribuição do ônus da prova ao executado com base nos arts. 789 e 373, II, do CPC. A tese interpreta o art. 833, IV e § 2º, do CPC e consolida a linha dos EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF, ambos da Corte Especial. Por ter sido fixada em recurso repetitivo, é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), e a compatibilidade dos limites fixados em incidentes estaduais com o novo precedente ainda será debatida.
Para as áreas financeiras, carteiras de pessoas físicas antes tidas como irrecuperáveis justificam rever a estratégia de cobrança, mas não a reversão automática de provisões, porque o resultado depende de prova e de decisão em cada processo.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.230. REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.259/SP, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.382/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em conjunto em sessão virtual de 8 a 15/9/2026, por unanimidade quanto aos casos concretos e por maioria quanto à redação da tese, DJEN de 21/9/2026: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018: processo.stj.jus.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 373, II, 789, 833, IV e § 2º, e 927, III: planalto.gov.br.
Lei nº 10.820/2003 (crédito consignado): planalto.gov.br.
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