
Execução fiscal contra espólio: STJ limita redirecionamento após morte
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se o devedor morreu antes de ser oficialmente comunicado de uma cobrança judicial de tributos, o Fisco não pode simplesmente transferir esse processo para os herdeiros. A cobrança precisa recomeçar do zero, e o prazo para cobrar continua correndo contra a Fazenda. Para famílias empresárias em inventário, a decisão pode abrir caminho para reduzir o passivo tributário herdado.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
A morte de um sócio ou do fundador costuma trazer à tona dívidas tributárias que ninguém havia mapeado. Um Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atrasado de um imóvel da família, um débito antigo de Imposto de Renda, uma cobrança que continuava em nome de quem já tinha falecido. Muitas vezes, os herdeiros descobrem que já existe um processo em andamento e que o Fisco pretende apenas trocar o nome do devedor pelo do espólio e seguir adiante. A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça muda essa conta e, com ela, o valor líquido da herança e o tempo do inventário.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.393, divulgado em 22 de setembro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, que “o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”. Os recursos paradigmas, REsp 2.237.254/SC e REsp 2.227.141/SC, foram relatados pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Em termos simples, a execução fiscal é o processo que o Fisco usa para cobrar tributos na Justiça, e a citação é o ato que comunica formalmente o devedor de que está sendo cobrado. O STJ disse que, se o devedor morreu antes dessa comunicação, o processo não pode ser aproveitado contra o espólio, que é o conjunto de bens deixados por ele, nem contra os herdeiros.
A prática do Fisco até aqui
A situação é comum, sobretudo em tributos municipais e estaduais. O cadastro da prefeitura ou do Estado continua registrando o falecido como dono do imóvel ou do veículo, a dívida é lançada em seu nome e a cobrança judicial é aberta contra ele. Quando o oficial de justiça informa o óbito, o Fisco costuma pedir a simples troca do devedor no mesmo processo, aproveitando a certidão de dívida ativa, o documento que comprova a dívida e serve de base para a cobrança. Os casos julgados pelo STJ vieram de cobranças desse tipo em Joinville, Santa Catarina.
Os herdeiros podem ser cobrados no processo aberto contra quem já tinha morrido?
Não. Para o STJ, o processo aberto contra quem já tinha morrido nasce com um defeito que não se corrige depois. A cobrança só pode continuar contra o espólio se o devedor tiver sido comunicado oficialmente ainda em vida. O tribunal destacou que identificar corretamente quem deve é condição básica para que alguém possa se defender, e que trocar o devedor no meio do caminho não é a correção de um simples erro de cadastro. A decisão segue a linha da Súmula 392 do próprio STJ, que já proibia o Fisco de mudar o devedor indicado no título de cobrança durante o processo.
A dívida não desaparece, mas o prazo continua correndo
É importante não confundir as coisas. A decisão resolve um problema do processo, não apaga a dívida. Pelo Código Tributário Nacional (CTN), o espólio e os herdeiros continuam respondendo pelos tributos deixados pelo falecido, sempre no limite do que cada um recebeu na herança. O Fisco pode, portanto, regularizar a dívida em nome de quem responde por ela e abrir uma nova cobrança.
O ponto decisivo é o tempo. Em regra, o Fisco tem cinco anos para cobrar judicialmente um tributo depois que ele se torna definitivo. Se a primeira cobrança não valeu, há bons argumentos para sustentar que ela também não interrompeu esse prazo. Em dívidas mais antigas, a nova cobrança pode chegar tarde demais. Essa tende a ser a principal discussão daqui em diante, e a resposta depende das datas de cada caso.
Famílias e empresas que devem ficar atentas
A decisão vale para cobranças da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Interessa especialmente a famílias com imóveis urbanos, nos quais o IPTU se acumula por anos em nome do falecido, e a herdeiros de empresários individuais, cujas dívidas da atividade recaem diretamente sobre a pessoa física. Do lado público, prefeituras e procuradorias passam a ter de conferir os registros de óbito antes de cobrar, sob pena de perder tempo e, em alguns casos, o próprio crédito. Se o devedor chegou a ser comunicado e morreu depois, a lógica é outra, e a cobrança segue normalmente contra o espólio ou os herdeiros, dentro dos limites da herança.
O que fazer se houver cobrança contra um familiar falecido?
Levantar as cobranças e comparar datas. O primeiro passo é listar todos os processos de cobrança em nome do falecido e comparar, em cada um, a data do óbito com a data em que ele foi oficialmente comunicado. Essa triagem, feita com a certidão de óbito e o andamento dos processos, mostra quais cobranças podem ser contestadas de imediato.
Pedir o encerramento dos processos com defeito. Quando a morte ocorreu antes da comunicação, o problema pode ser levado ao juiz por uma petição simples no próprio processo, a chamada exceção de pré-executividade, sem necessidade de depositar valores ou oferecer bens em garantia. Também é possível pedir que o Fisco pague os honorários do advogado da família.
Tratar a dívida dentro do inventário. Encerrar o processo não apaga o débito, e a lei exige a comprovação de que os tributos ligados aos bens da herança estão quitados antes da partilha. Por isso, vale decidir com números se o melhor caminho é discutir o prazo, aguardar uma eventual nova cobrança, negociar um acordo com o Fisco ou pagar antes de dividir os bens.
Para o jurídico, fundamentos e limites da tese
A tese foi fixada em recurso repetitivo e é de observância obrigatória por juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC)). Seus fundamentos combinam a sucessão processual, que pressupõe processo validamente formado (art. 110 do CPC), a vedação de troca do sujeito passivo na certidão de dívida ativa (Súmula 392 do STJ e art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980) e a responsabilidade do espólio e dos sucessores prevista no art. 131, II e III, do CTN. O prazo prescricional é o do art. 174 do CTN, e a exigência de quitação antes da partilha está no art. 192 do CTN. Vale acompanhar a publicação integral do acórdão e eventuais embargos de declaração, que podem delimitar os efeitos sobre a prescrição.
Para a família e seus assessores financeiros, a mensagem é equilibrada. A decisão só protege quando a morte veio antes da comunicação da cobrança. A dívida tributária do espólio não deve ser dada como extinta, mas reavaliada à luz do risco real de uma nova cobrança dentro do prazo legal.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo, 22 de setembro de 2026. REsp 2.237.254/SC e REsp 2.227.141/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Tema 1.393, por unanimidade: stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. Súmula 392, Primeira Seção: stj.jus.br.
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 131, 174 e 192: planalto.gov.br.
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 2º, § 8º: planalto.gov.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 110, 796 e 927, III: planalto.gov.br.
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