
IRRF EM PUBLICIDADE: A FORMA JURÍDICA DA CONTRATANTE DECIDE QUEM RECOLHE
Quando uma agência de publicidade presta serviço para uma prefeitura, uma autarquia ou uma fundação, a contratante desconta 4,8% de Imposto de Renda do pagamento. Quando presta para uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista de estado ou de município, não há desconto nenhum: quem recolhe o imposto, à alíquota de 1,5%, é a própria agência. As duas contratantes são estatais e o serviço é o mesmo. O que muda é que uma delas é o Estado, e a outra é uma empresa do Estado.
Uma agência atende uma companhia estatal de saneamento, de transporte ou de processamento de dados, controlada por um município ou por um estado. Na hora do pagamento, o financeiro da companhia desconta 4,8% de Imposto de Renda, como faria em qualquer contrato público. A agência aceita, e o desconto se propaga: veículos e fornecedores recebem menos do que esperavam, ou são convidados a aceitar uma retenção que não deveria existir.
Na maior parte desses casos, o desconto está errado. E o erro vem de uma confusão compreensível entre duas coisas que se parecem, mas que a lei tributária trata de forma diferente.
Duas famílias de contratante
A primeira família é o Estado. Aqui estão os órgãos da administração direta, que são a prefeitura e as secretarias, e também as autarquias e as fundações públicas. São entes criados por lei, que não têm sócios nem acionistas, cujo dinheiro é orçamento público e que existem para exercer uma atividade típica de Estado. Quando essas entidades pagam alguém, é o próprio poder público pagando.
A segunda família é formada pelas empresas do Estado, ou seja, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. São companhias de verdade, com estatuto social, capital social, acionistas, conselho de administração e balanço. Foram criadas para atuar como empresa, ainda que o controle seja do poder público e o serviço prestado seja essencial. Companhias de saneamento, de transporte urbano, de processamento de dados e bancos estaduais quase sempre estão aqui.
O regime de desconto na fonte de 4,8% foi escrito para a primeira família. Só que, no âmbito federal, a lei foi adiante e incluiu também as estatais federais. Para estados e municípios, ninguém escreveu regra equivalente. E, sem regra, não há dever de reter.
Quem paga o imposto
Comece pelo lado mais simples. Se a contratante é um órgão público, uma autarquia ou uma fundação, não importa se federal, estadual ou municipal, ela desconta 4,8% do pagamento e recolhe. A agência recebe já líquido.
O mesmo vale para as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais. Aqui a lei foi expressa em incluí-las, então uma estatal federal se comporta, para esse fim, como se fosse órgão público: desconta os 4,8% e recolhe.
A regra vira quando se desce para estados e municípios. A empresa pública ou a sociedade de economia mista estadual ou municipal não desconta nada. Ela paga o valor cheio, e quem recolhe o imposto é a agência, à alíquota de 1,5%. É exatamente o mesmo tratamento dado a qualquer cliente privado. Uma companhia municipal de saneamento e uma indústria de bens de consumo, do ponto de vista dessa regra, estão no mesmo lugar.
Falta um caso, e ele vale para todos os cenários acima: o dinheiro repassado a rádio, televisão, jornal ou revista pela veiculação não sofre incidência de imposto nenhum. Nem desconto da contratante, nem recolhimento da agência.
Na publicidade, quem recolhe é a agência
Fora do regime de desconto na fonte, entra em cena uma regra que costuma surpreender as áreas financeiras. Em serviços de publicidade e propaganda, o imposto não é descontado por quem paga: é recolhido por quem recebe.
A Receita Federal explicitou esse ponto na Solução de Consulta Cosit nº 234, de 17 de novembro de 2025, ao afirmar que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre a agência beneficiária dos rendimentos, mesmo quando ela não atua na distribuição da propaganda aos veículos. O recolhimento é feito em nome da própria agência.
Por isso, quando a contratante é uma estatal estadual ou municipal, ela não deve descontar nada. Quem calcula, recolhe e guarda o comprovante é a agência. Aceitar um desconto que a lei não prevê leva ao mesmo lugar em qualquer cenário: imposto pago duas vezes e pedido de restituição depois.
Veiculação fica fora da conta
Esse ponto vale para todos os cenários e é o que mais gera atrito com veículos de comunicação. O valor destinado à veiculação não sofre incidência do imposto, seja o pagamento feito diretamente pelo anunciante, seja feito pela agência em repasse.
A Receita Federal já confirmou o entendimento duas vezes. Na Solução de Consulta Cosit nº 75/2016, afirmou que as importâncias pagas pela veiculação de anúncios, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência, não estão sujeitas à retenção. Na Solução de Consulta Cosit nº 30/2022, estendeu a mesma conclusão à veiculação de mídia digital em aparelhos eletrônicos.
A exclusão vem com uma contrapartida que costuma passar despercebida: quem paga e quem recebe respondem solidariamente pela comprovação de que os serviços foram efetivamente realizados. O benefício é automático na norma e condicionado na prova.
Vale lembrar, ainda, que fornecedores optantes pelo Simples Nacional não sofrem retenção do Imposto de Renda, desde que comprovem essa condição.
O que está em jogo
O tema parece técnico e é, na verdade, operacional. Um desconto indevido de 4,8% em uma cadeia de publicidade não fica na agência: desce para veículos e fornecedores, que recebem menos do que contrataram, e sobe para o anunciante, que descobre o problema quando alguém pede restituição.
A boa notícia é que a resposta está disponível antes do contrato, em um documento de uma página, e não depende de tese jurídica.
