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Distribuição de lucros com débito tributário: quando há multa

Distribuição de lucros com débito tributário: quando há multa

Andrey Lyncon

A empresa que deve tributos federais só pode ser multada por distribuir lucros se a dívida estiver, ao mesmo tempo, inscrita em dívida ativa, sem suspensão da cobrança e sem garantia. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a lei que proíbe a distribuição de lucros por empresas devedoras. A provisão contábil, sozinha, não autoriza a punição.

Fechar o exercício com lucro e distribuí-lo aos sócios é uma decisão que costuma passar pelo conselho, pela diretoria financeira e pelo contador. Poucas vezes passa pelo tributário. Uma lei de 1964, ainda em vigor, proíbe a empresa com débito não garantido com a União de distribuir lucros e bonificações, sob pena de multa de 50% do valor distribuído, e a punição alcança também os diretores que recebem o dinheiro. Para complicar, a Receita Federal passou a tratar como débito, em instrução normativa de 2022, até a provisão contábil de contribuições previdenciárias não recolhidas. Na prática, era difícil saber quando a distribuição de lucros com débito tributário em aberto poderia virar autuação. O Supremo colocou limites claros nessa regra.

Em julgado divulgado no Informativo STF n. 1.232, de 13 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161. A proibição foi mantida, mas a multa passou a depender de três requisitos, que precisam existir ao mesmo tempo. A dívida precisa estar definitivamente constituída e inscrita em dívida ativa da União, a cobrança não pode estar suspensa e o débito não pode estar garantido. O julgamento terminou em 30 de setembro de 2026, por maioria.

Em outras palavras, a empresa só é multada se distribuir lucros enquanto tiver uma dívida federal inscrita, sem suspensão da cobrança e sem garantia. Se a dívida ainda não foi inscrita, se a cobrança está suspensa ou se o débito está garantido, a distribuição não pode ser punida com base nessas leis.

 

Um julgamento com três posições diferentes

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra duas leis, de 1964 e de 1991, que vedam a distribuição de lucros por empresas em débito com a União. Pelas regras, a empresa paga multa de 50% sobre o valor distribuído indevidamente, e os diretores que receberam os valores pagam outros 50% do que receberam, sempre com o limite de metade do débito não garantido.

O Plenário se dividiu em três posições. O relator original, Ministro Luís Roberto Barroso, queria afastar a multa quando a empresa tivesse reservado bens suficientes para pagar a dívida. Outra corrente defendia manter as leis sem nenhum ajuste. Prevaleceu, com cinco votos, a proposta do Ministro Cristiano Zanin, que fixou os três requisitos da multa.

 

Empresa com dívida tributária pode distribuir lucros?

Pode, sem multa, desde que a dívida esteja em uma de três situações. A primeira é a dívida ainda não inscrita em dívida ativa, como ocorre enquanto a cobrança é discutida na esfera administrativa. A segunda é a cobrança suspensa, porque a empresa aderiu a um parcelamento, depositou o valor integral ou obteve uma liminar. A terceira é a dívida garantida na execução fiscal, por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens. Basta uma dessas situações para afastar a multa.

O risco aparece quando a dívida está inscrita, sem parcelamento ou outra causa de suspensão e sem garantia. Nesse caso, o custo é alto. Imagine uma empresa com R$ 2 milhões em débitos federais nessa situação, que distribui R$ 1 milhão aos sócios. A multa da empresa seria de R$ 500 mil, e os diretores que receberam parte desse valor responderiam por metade do que receberam. É dinheiro que sai do caixa sem reduzir a dívida original.

 

Provisão no balanço não é dívida para fins de multa

Para a contabilidade, este é o ponto mais importante da decisão. O STF afastou a leitura da Receita Federal que tratava a provisão de contribuições previdenciárias como débito. O registro de um passivo no balanço é uma estimativa feita pela própria empresa, e não uma dívida cobrada pelo Fisco. Ser prudente na contabilidade não pode virar motivo de punição.

O tribunal também deixou claro que ter patrimônio suficiente para pagar a dívida não basta. Essa era a proposta do relator, e foi rejeitada. Se a dívida já está inscrita e a cobrança não está suspensa, a saída é garanti-la formalmente, por uma das modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal (LEF).

 

Sócios, diretores e conselhos que aprovam dividendos

A decisão interessa a qualquer empresa com débitos federais, inclusive previdenciários, que distribua lucros, bonificações ou participação nos lucros a sócios, acionistas e dirigentes. O alerta é maior para os administradores, porque a multa sobre o que receberam recai sobre eles pessoalmente. Interessa também a contadores e auditores, que passam a ter um critério objetivo para orientar o fechamento do exercício.

 

Cuidados antes de aprovar a distribuição de lucros

Consultar a situação fiscal. Antes da reunião que aprova a distribuição, a área tributária deve levantar os débitos federais inscritos em dívida ativa, pela certidão de regularidade fiscal e pelos relatórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Garantir ou suspender o que estiver inscrito. Para cada débito inscrito, vale verificar se há parcelamento, depósito ou decisão judicial que suspenda a cobrança. Se não houver, as alternativas são parcelar a dívida, garanti-la na execução fiscal ou adiar a distribuição até regularizar a situação.

Guardar a prova da data. O que conta é a situação no dia da distribuição. Arquivar a certidão e os comprovantes daquele dia protege a empresa e os diretores em uma eventual autuação.

 

Detalhes técnicos para o departamento jurídico

A tese foi fixada na ADI 5.161/DF, com relatoria original do Ministro Luís Roberto Barroso e acórdão redigido pelo Ministro Cristiano Zanin. O STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e ao art. 52 da Lei nº 8.212/1991 e afastou a leitura do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.110/2022 quanto à provisão contábil. Por se tratar de controle concentrado, a decisão vale para todos e vincula o Judiciário e a administração pública (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).

Três pontos merecem acompanhamento. O informativo não noticia modulação de efeitos, o que deixa em aberto a situação das autuações já lavradas com base em provisão contábil. A decisão também não diz como garantir a dívida no intervalo entre a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal. Por fim, o próprio informativo transcreve o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) com a redação da Lei Complementar nº 236/2026, que passou a prever novas causas de suspensão da cobrança, como a transação, a mediação, a arbitragem tributária e a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária na execução fiscal. São novas formas de evitar a multa.

Para as áreas financeiras, a regra deixa de ser um risco difuso e passa a ser uma conferência objetiva antes de cada distribuição. Autos de infração baseados apenas em provisão contábil merecem revisão.

 

Perguntas frequentes sobre distribuição de lucros com débito tributário

Qual é o valor da multa por distribuir lucros com débito tributário?

A empresa paga 50% do valor distribuído indevidamente, e os diretores e administradores que receberam os valores pagam 50% do que receberam. Cada multa fica limitada a 50% do total do débito não garantido da empresa.

Parcelamento permite distribuir lucros sem multa?

Sim. Enquanto a empresa se mantiver no parcelamento, a cobrança do crédito tributário fica suspensa, e a multa deixa de ser aplicável. O mesmo vale para o depósito do valor integral e para decisões liminares que suspendam a cobrança.

Débito com estado ou município impede a distribuição de lucros?

Não com base nestas normas. A lei proíbe a distribuição por empresas em débito com a União e suas autarquias previdenciárias, e a tese do STF se refere à dívida ativa da União. Dívidas estaduais e municipais podem ter regras próprias, que não foram examinadas no julgamento.

 

 

Fontes

Supremo Tribunal Federal. Informativo STF n. 1.232, 13 de outubro de 2026. ADI 5.161/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 30/9/2026: portal.stf.jus.br.

Consultor Jurídico. STF limita multa por distribuição de lucros a empresas devedoras. 30 de setembro de 2026: conjur.com.br.

Lei nº 4.357/1964, art. 32, e Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 52: planalto.gov.br.

Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 151, com a redação da Lei Complementar nº 236/2026: planalto.gov.br.

Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 9º: planalto.gov.br.

Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 263, § 2º: normas.receita.fazenda.gov.br.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LYNCON, Andrey. Distribuição de lucros com débito tributário: quando há multa. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/distribuicao-de-lucros-com-debito-tributario-quando-ha-multa/ Acesso em: 19 out. 2026
ADI 5.161 contencioso tributário distribuição de lucros com débito tributário distribuição de lucros por empresas com débito tributário dívida ativa da União empresa com dívida pode distribuir lucros multa por distribuição de lucros · débito não garantido provisão contábil STF 2026
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