
Distribuição de lucros com débito tributário: quando há multa
A empresa que deve tributos federais só pode ser multada por distribuir lucros se a dívida estiver, ao mesmo tempo, inscrita em dívida ativa, sem suspensão da cobrança e sem garantia. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a lei que proíbe a distribuição de lucros por empresas devedoras. A provisão contábil, sozinha, não autoriza a punição.
Fechar o exercício com lucro e distribuí-lo aos sócios é uma decisão que costuma passar pelo conselho, pela diretoria financeira e pelo contador. Poucas vezes passa pelo tributário. Uma lei de 1964, ainda em vigor, proíbe a empresa com débito não garantido com a União de distribuir lucros e bonificações, sob pena de multa de 50% do valor distribuído, e a punição alcança também os diretores que recebem o dinheiro. Para complicar, a Receita Federal passou a tratar como débito, em instrução normativa de 2022, até a provisão contábil de contribuições previdenciárias não recolhidas. Na prática, era difícil saber quando a distribuição de lucros com débito tributário em aberto poderia virar autuação. O Supremo colocou limites claros nessa regra.
Em julgado divulgado no Informativo STF n. 1.232, de 13 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161. A proibição foi mantida, mas a multa passou a depender de três requisitos, que precisam existir ao mesmo tempo. A dívida precisa estar definitivamente constituída e inscrita em dívida ativa da União, a cobrança não pode estar suspensa e o débito não pode estar garantido. O julgamento terminou em 30 de setembro de 2026, por maioria.
Em outras palavras, a empresa só é multada se distribuir lucros enquanto tiver uma dívida federal inscrita, sem suspensão da cobrança e sem garantia. Se a dívida ainda não foi inscrita, se a cobrança está suspensa ou se o débito está garantido, a distribuição não pode ser punida com base nessas leis.
Um julgamento com três posições diferentes
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra duas leis, de 1964 e de 1991, que vedam a distribuição de lucros por empresas em débito com a União. Pelas regras, a empresa paga multa de 50% sobre o valor distribuído indevidamente, e os diretores que receberam os valores pagam outros 50% do que receberam, sempre com o limite de metade do débito não garantido.
O Plenário se dividiu em três posições. O relator original, Ministro Luís Roberto Barroso, queria afastar a multa quando a empresa tivesse reservado bens suficientes para pagar a dívida. Outra corrente defendia manter as leis sem nenhum ajuste. Prevaleceu, com cinco votos, a proposta do Ministro Cristiano Zanin, que fixou os três requisitos da multa.
Empresa com dívida tributária pode distribuir lucros?
Pode, sem multa, desde que a dívida esteja em uma de três situações. A primeira é a dívida ainda não inscrita em dívida ativa, como ocorre enquanto a cobrança é discutida na esfera administrativa. A segunda é a cobrança suspensa, porque a empresa aderiu a um parcelamento, depositou o valor integral ou obteve uma liminar. A terceira é a dívida garantida na execução fiscal, por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens. Basta uma dessas situações para afastar a multa.
O risco aparece quando a dívida está inscrita, sem parcelamento ou outra causa de suspensão e sem garantia. Nesse caso, o custo é alto. Imagine uma empresa com R$ 2 milhões em débitos federais nessa situação, que distribui R$ 1 milhão aos sócios. A multa da empresa seria de R$ 500 mil, e os diretores que receberam parte desse valor responderiam por metade do que receberam. É dinheiro que sai do caixa sem reduzir a dívida original.
Provisão no balanço não é dívida para fins de multa
Para a contabilidade, este é o ponto mais importante da decisão. O STF afastou a leitura da Receita Federal que tratava a provisão de contribuições previdenciárias como débito. O registro de um passivo no balanço é uma estimativa feita pela própria empresa, e não uma dívida cobrada pelo Fisco. Ser prudente na contabilidade não pode virar motivo de punição.
O tribunal também deixou claro que ter patrimônio suficiente para pagar a dívida não basta. Essa era a proposta do relator, e foi rejeitada. Se a dívida já está inscrita e a cobrança não está suspensa, a saída é garanti-la formalmente, por uma das modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal (LEF).
Sócios, diretores e conselhos que aprovam dividendos
A decisão interessa a qualquer empresa com débitos federais, inclusive previdenciários, que distribua lucros, bonificações ou participação nos lucros a sócios, acionistas e dirigentes. O alerta é maior para os administradores, porque a multa sobre o que receberam recai sobre eles pessoalmente. Interessa também a contadores e auditores, que passam a ter um critério objetivo para orientar o fechamento do exercício.
Cuidados antes de aprovar a distribuição de lucros
Consultar a situação fiscal. Antes da reunião que aprova a distribuição, a área tributária deve levantar os débitos federais inscritos em dívida ativa, pela certidão de regularidade fiscal e pelos relatórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Garantir ou suspender o que estiver inscrito. Para cada débito inscrito, vale verificar se há parcelamento, depósito ou decisão judicial que suspenda a cobrança. Se não houver, as alternativas são parcelar a dívida, garanti-la na execução fiscal ou adiar a distribuição até regularizar a situação.
Guardar a prova da data. O que conta é a situação no dia da distribuição. Arquivar a certidão e os comprovantes daquele dia protege a empresa e os diretores em uma eventual autuação.
Detalhes técnicos para o departamento jurídico
A tese foi fixada na ADI 5.161/DF, com relatoria original do Ministro Luís Roberto Barroso e acórdão redigido pelo Ministro Cristiano Zanin. O STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e ao art. 52 da Lei nº 8.212/1991 e afastou a leitura do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.110/2022 quanto à provisão contábil. Por se tratar de controle concentrado, a decisão vale para todos e vincula o Judiciário e a administração pública (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).
Três pontos merecem acompanhamento. O informativo não noticia modulação de efeitos, o que deixa em aberto a situação das autuações já lavradas com base em provisão contábil. A decisão também não diz como garantir a dívida no intervalo entre a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal. Por fim, o próprio informativo transcreve o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) com a redação da Lei Complementar nº 236/2026, que passou a prever novas causas de suspensão da cobrança, como a transação, a mediação, a arbitragem tributária e a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária na execução fiscal. São novas formas de evitar a multa.
Para as áreas financeiras, a regra deixa de ser um risco difuso e passa a ser uma conferência objetiva antes de cada distribuição. Autos de infração baseados apenas em provisão contábil merecem revisão.
Perguntas frequentes sobre distribuição de lucros com débito tributário
Qual é o valor da multa por distribuir lucros com débito tributário?
A empresa paga 50% do valor distribuído indevidamente, e os diretores e administradores que receberam os valores pagam 50% do que receberam. Cada multa fica limitada a 50% do total do débito não garantido da empresa.
Parcelamento permite distribuir lucros sem multa?
Sim. Enquanto a empresa se mantiver no parcelamento, a cobrança do crédito tributário fica suspensa, e a multa deixa de ser aplicável. O mesmo vale para o depósito do valor integral e para decisões liminares que suspendam a cobrança.
Débito com estado ou município impede a distribuição de lucros?
Não com base nestas normas. A lei proíbe a distribuição por empresas em débito com a União e suas autarquias previdenciárias, e a tese do STF se refere à dívida ativa da União. Dívidas estaduais e municipais podem ter regras próprias, que não foram examinadas no julgamento.
Fontes
Supremo Tribunal Federal. Informativo STF n. 1.232, 13 de outubro de 2026. ADI 5.161/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 30/9/2026: portal.stf.jus.br.
Consultor Jurídico. STF limita multa por distribuição de lucros a empresas devedoras. 30 de setembro de 2026: conjur.com.br.
Lei nº 4.357/1964, art. 32, e Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), art. 52: planalto.gov.br.
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 151, com a redação da Lei Complementar nº 236/2026: planalto.gov.br.
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 9º: planalto.gov.br.
Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 263, § 2º: normas.receita.fazenda.gov.br.
Read More
Fale com um advogado especialista
Atendimento em tempo real, com confidencialidade, em todo o Brasil.
Falar com advogadoReceba as nossas análises no seu e-mail
Newsletter quinzenal da Schiefler Advocacia, com análises de decisões e novidades jurídicas.
