
Governo federal regulamenta processo de sanções em contratos administrativos
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Portaria MGI-SEGES-CENTRAL nº 6.846, de 18 de agosto de 2025, que estabelece as diretrizes para a apuração de infrações e aplicação de sanções em licitações e contratos administrados por sua Central de Compras. A norma representa um avanço na padronização dos procedimentos e na governança das contratações públicas federais.
O regulamento determina a instauração obrigatória de processo administrativo para investigar infrações cometidas por licitantes ou contratados em todas as fases do processo de contratação, desde a licitação até a execução contratual e a gestão de atas de registro de preços. A portaria define as competências das autoridades responsáveis por instaurar, instruir e julgar os processos, buscando garantir maior segurança jurídica e transparência.
A norma detalha as condutas passíveis de punição, como a inexecução parcial ou total do contrato, o atraso na entrega do objeto, a não apresentação de documentos e a fraude à licitação. As sanções previstas incluem advertência, multa (de 0,5% a 30% do valor do contrato), impedimento de licitar e contratar com o ente federativo (por até 3 anos) e declaração de inidoneidade (de 3 a 6 anos), alinhando a dosimetria da pena à gravidade da infração, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Confira a Portaria MGI-SEGES-CENTRAL nº 6.846.
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Minas Gerais relança PPP socioeducativa inédita no país
O Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), lançou um novo edital de licitação para a primeira Parceria Público-Privada (PPP) do sistema socioeducativo no Brasil. O projeto prevê a construção e operação de duas novas unidades de atendimento para adolescentes, localizadas nas cidades de Betim e Santana do Paraíso.
A licitação definirá o parceiro privado que será responsável por elaborar os projetos, construir os centros socioeducativos em um prazo máximo de 30 meses e operá-los por um período de 30 anos. O escopo do contrato inclui a manutenção da infraestrutura e a oferta de serviços como formação profissional e acompanhamento multidisciplinar. A gestão da política socioeducativa, a fiscalização do contrato e as atividades pedagógicas e de segurança continuarão sob a responsabilidade exclusiva do Estado, sendo executadas por servidores públicos.
O projeto prevê um investimento de aproximadamente R$ 51 milhões na infraestrutura das unidades e um custo de operação anual estimado em R$ 44 milhões. O critério de julgamento da concorrência será o menor valor de contraprestação mensal a ser paga pelo poder público, com um teto estabelecido em R$ 5 milhões. A data para entrega das propostas dos interessados é 26 de agosto de 2025.
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MP 1.309/2025 cria Plano Brasil Soberano com dispensa de licitação emergencial
O Governo Federal publicou, em 13 de agosto de 2025, a Medida Provisória nº 1.309, que institui o Plano Brasil Soberano. O pacote estabelece um conjunto de ações emergenciais para apoiar empresas exportadoras de bens impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre produtos brasileiros por parte dos Estados Unidos.
Entre as principais ações, a MP autoriza a administração pública a adquirir, em caráter excepcional, gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados em virtude das sobretaxas. Para garantir agilidade, a norma permite que essas aquisições sejam realizadas por meio de contratação direta, com dispensa de licitação, admitindo a utilização de termo de referência simplificado e dispensando a elaboração de estudos técnicos preliminares.
O plano também autoriza a utilização de até R$ 30 bilhões do superávit do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) como fonte de recursos para linhas de financiamento operadas pelo BNDES. Além disso, prevê a prorrogação, por um ano, dos prazos do regime aduaneiro de drawback para empresas afetadas e estabelece que os contratos de financiamento devem conter cláusulas de compromisso de manutenção ou ampliação de empregos. As contratações previstas na MP poderão ser firmadas no prazo de 180 dias a partir de sua publicação.
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Santa Catarina publica edital de PPP de R$ 6,7 bi para complexo prisional
O Governo do Estado de Santa Catarina publicou, no dia 20 de agosto, o edital de licitação para a Parceria Público-Privada (PPP) que viabilizará a construção e modernização do Complexo Prisional de Blumenau. O projeto, estruturado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), prevê um contrato de 30 anos no modelo de concessão administrativa, com valor total estimado em R$ 6,73 bilhões.
A parceria abrange a construção de duas novas unidades de regime fechado e uma de regime semiaberto, além da reforma da estrutura já existente, resultando na criação de 2.979 vagas prisionais. O investimento previsto na fase de obras (CAPEX) é de R$ 299 milhões, incluindo um aporte de R$ 100 milhões do poder público. Durante a vigência do contrato, a empresa vencedora será responsável pela construção, manutenção das instalações e apoio logístico, enquanto as atividades de segurança permanecem sob a responsabilidade do Estado.
O leilão está agendado para o dia 16 de outubro de 2025 e será realizado na B3, em São Paulo. O critério de julgamento será o de menor contraprestação mensal a ser paga pelo Estado, cujo valor máximo fixado no edital é de R$ 19,7 milhões. As empresas interessadas deverão entregar suas propostas até o dia 09 de outubro.
O edital completo pode ser acessado no Portal de Compras de Santa Catarina, por meio do link.
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Petrobras abre licitação para planta de diesel renovável e BioQAV
A Petrobras anunciou em 20 de agosto o início do processo de licitação para a construção de sua primeira planta dedicada à produção de diesel renovável (HVO) e Bioquerosene de Aviação (BioQAV). A nova unidade industrial será instalada na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), localizada em Cubatão (SP).
O projeto terá capacidade para processar aproximadamente 950 mil toneladas anuais de matérias-primas, como óleos vegetais e gordura animal. A produção estimada é de até 16 mil barris por dia de combustíveis renováveis. Segundo a companhia, a iniciativa está alinhada à estratégia de transição energética e às metas de redução de emissões de gases de efeito estufa.
Para a construção, o projeto foi dividido em cinco pacotes de contratação. A licitação já aberta refere-se ao primeiro pacote, destinado à unidade de pré-tratamento da matéria-prima, que remove impurezas antes da conversão nos biocombustíveis. A previsão é que os contratos sejam assinados no segundo semestre de 2026, com o início das obras no final do mesmo ano, gerando cerca de três mil postos de trabalho.
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TCU considera irregular usar SRP para contratação única imediata
Em deliberação recente, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou ser irregular a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para uma contratação única que exaure imediatamente todo o quantitativo previsto. O entendimento foi consolidado no julgamento do Acórdão 1.351/2025-Plenário, que analisou um recurso da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) contra uma decisão anterior do Tribunal.
O caso teve origem em uma denúncia sobre um pregão eletrônico para a contratação de serviços de restaurante universitário. Na decisão original (Acórdão 546/2024-Plenário), o TCU havia apontado, entre outras falhas, que a utilização do SRP era inadequada, pois as características do objeto indicavam que apenas uma contratação seria realizada, esgotando todo o volume registrado. A Unifesp recorreu, argumentando que a nova legislação sobre o tema (Lei nº 14.133/2021 e Decreto nº 11.462/2023) seria mais flexível.
Ao analisar o recurso, o TCU deu-lhe provimento parcial. O Tribunal acolheu o argumento da Unifesp de que a justificativa para a adoção do SRP constava devidamente no processo administrativo, tornando insubsistente a falha apontada nesse ponto específico. Contudo, manteve a irregularidade quanto ao uso do sistema para uma contratação única. Segundo o voto do relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, a contratação que esgota os quantitativos de uma só vez “desvirtuou o sistema de registro de preços, na medida em que não havia necessidade de se manter preços registrados, com possibilidade de contratações futuras”. A decisão reforça que tal prática ofende os princípios da razoabilidade e da finalidade, pois a lógica do SRP é viabilizar contratações futuras e frequentes, e não um fornecimento único e imediato.
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TCU não interfere em projetos de lei por respeito à separação de poderes
Em uma deliberação de grande relevância institucional, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por maioria, que não possui competência para realizar o controle prévio de supostas irregularidades em projetos de lei que ainda estão em tramitação no Congresso Nacional. A decisão foi tomada no julgamento de uma representação que questionava o Projeto de Lei 3.335/2024, referente ao programa Auxílio Gás dos Brasileiros, e reafirma o respeito do Tribunal ao princípio constitucional da separação dos poderes. O entendimento foi consolidado no âmbito do Acórdão 1838/2025 – Plenário.
A discussão central contrapôs duas teses. De um lado, o relator, ministro Jorge Oliveira, defendia a atuação do Tribunal como forma de fiscalizar o cumprimento das normas orçamentárias e fiscais, argumentando que um alerta tempestivo poderia alinhar a proposição às regras de finanças públicas.
Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Jhonatan de Jesus, que sustentou que um projeto de lei ainda não é um ato existente no mundo jurídico e que um exame antecipado pelo TCU, sem provocação formal do Congresso, configuraria uma “indevida interferência na função legislativa“. Ressaltou-se que o próprio processo legislativo já possui mecanismos internos de controle, como as consultorias técnicas e comissões especializadas, para verificar a conformidade das propostas com as leis fiscais.
Para empresas, gestores e cidadãos, a decisão traz uma importante segurança jurídica sobre o funcionamento do Estado. Ela estabelece que o palco para o debate sobre a adequação orçamentária e a legalidade de uma futura lei é, primariamente, o Poder Legislativo.
O TCU, embora rigoroso na fiscalização dos atos de gestão e da execução dos recursos públicos, demonstra com essa deliberação que não buscará antecipar-se ao debate parlamentar, respeitando as atribuições de cada Poder. Fica claro que a competência do Tribunal para emitir alertas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, exige a existência de uma “gestão orçamentária” em curso, e não uma mera “perspectiva de aprovação legislativa“.
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Pedido de Remoção Negado pela Administração: Como Garantir Seus Direitos
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode representar não apenas uma frustração pessoal e profissional, mas também uma potencial violação de direitos legalmente assegurados. Compreender o instituto da remoção, suas modalidades e as possibilidades jurídicas para contestar decisões administrativas injustificadas é essencial para os servidores públicos que enfrentam essa situação.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUANDO A NEGATIVA É ILEGAL OU ABUSIVA?
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode ser considerada ilegal ou abusiva em várias circunstâncias, configurando violação dos direitos do servidor. Abaixo, detalhamos algumas dessas situações:
- Ausência de motivação: A jurisprudência tem afirmado que a falta de motivação explícita no ato administrativo de remoção constitui desvio de finalidade, em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A Administração deve justificar claramente a decisão, pois a omissão nesse sentido compromete a legitimidade do ato.
- Motivação genérica ou imprecisa: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a motivação do ato administrativo de remoção precisa ser específica e adequada. Em caso de alegações vagas, como “necessidade do serviço”, o ato será considerado nulo. O STJ considera insuficiente a simples invocação do interesse da Administração sem a devida fundamentação que comprove, de forma concreta, a necessidade do deslocamento.
- Negativa de direito subjetivo: Quando o servidor preenche todos os requisitos legais para a remoção, especialmente nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 (remoção por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge), a negativa da Administração configura violação a um direito subjetivo do servidor. Nesses casos, o ato é passível de ser contestado judicialmente, pois a Administração não pode ignorar o cumprimento das condições legais exigidas para a remoção.
QUAIS AS MEDIDAS JURÍDICAS CABÍVEIS?
Quando o servidor enfrenta uma negativa ilegal ou abusiva em relação ao seu pedido de remoção, ele pode adotar diversas medidas jurídicas para contestar a decisão. As principais são:
Recurso Administrativo: antes de buscar a via judicial, recomenda-se que o servidor esgote as instâncias administrativas disponíveis. Isso implica em apresentar um recurso devidamente fundamentado, demonstrando que preenche todos os requisitos legais para a remoção e apontando a ilegalidade da negativa.
Mandado de Segurança: uma das medidas judiciais mais eficazes para contestar negativas ilegais de remoção, quando há o preenchimento de um direito líquido e certo do servidor. A jurisprudência tem sido clara ao reconhecer a viabilidade do mandado de segurança, principalmente quando a remoção se faz necessária independentemente do interesse da Administração.
Ação Ordinária: quando a situação exige uma dilação probatória mais ampla — como no caso de alegações de desvio de finalidade, perseguição ou violação de princípios administrativos — a ação ordinária é a via processual mais adequada. A ação ordinária permite que o servidor produza provas adicionais, que possam demonstrar a ilegalidade ou abusividade do ato, especialmente em situações onde os fatos são complexos e demandam uma análise mais aprofundada.
CONCLUSÃO
A negativa indevida de pedidos de remoção no serviço público não é apenas uma questão administrativa: trata-se, muitas vezes, de uma afronta direta aos direitos assegurados aos servidores. Diante da complexidade normativa que envolve esse tema, é essencial que o servidor esteja bem informado e assessorado para reagir de forma estratégica e fundamentada.
Nosso escritório atua de forma estratégica na defesa dos direitos dos servidores públicos, oferecendo assessoria jurídica personalizada desde a fase administrativa até medidas judiciais. Elaboramos requerimentos formais, realizamos análise de viabilidade jurídica e atuamos perante os tribunais com sólida argumentação técnica.
Está passando por essa situação?
O escritório Schiefler Advocacia possui consolidada atuação em Direito Administrativo, com especialidade em temas que envolvem remoção e licença de servidores públicos. Atuamos com estratégia, agilidade e conhecimento técnico para proteger os direitos dos servidores federais, desde a formulação de requerimentos administrativos até a atuação judicial.
Reconhecido nos anuários Análise Advocacia por sua excelência na área e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório se destaca por sua atuação personalizada e fundamentada em jurisprudência atualizada.
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Nunca contratou com o Poder Público? Veja como sua empresa pode se preparar para começar
O potencial inexplorado: por que sua empresa deveria considerar contratar com o setor público.
O mercado de contratações públicas no Brasil representa uma parcela significativa do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, com estimativas apontando para cerca de 12%. Essa magnitude demonstra o vasto leque de oportunidades que o setor público oferece para empresas de todos os portes.
Tradicionalmente percebido como um ambiente complexo e burocrático, o cenário das licitações e contratos administrativos tem passado por uma modernização impulsionada por novas regulamentações, como a Lei nº 14.133/2021, que busca trazer maior transparência e acessibilidade aos processos.
Essa evolução abre novas perspectivas para empresas que nunca consideraram o setor público como um potencial cliente, tornando o ingresso nesse mercado uma estratégia inteligente para o crescimento e a consolidação dos negócios.
Entendendo as recompensas: benefícios e oportunidades na contratação pública.
Contratar com o poder público oferece uma série de vantagens estratégicas para as empresas. Primeiramente, garante o acesso a um mercado consumidor de grande porte e com demanda constante por uma ampla gama de bens e serviços. Diferentemente do setor privado, as necessidades governamentais tendem a ser menos voláteis às flutuações econômicas, proporcionando uma certa estabilidade na demanda que pode ser especialmente atrativa para empresas que buscam fluxos de receita consistentes e oportunidades de crescimento a longo prazo.
Embora a competição possa ser acirrada, os volumes de contratação e os termos dos contratos podem impulsionar um crescimento substancial nas empresas vencedoras. Adicionalmente, ao se tornar um fornecedor registrado do governo, a empresa passa a figurar em plataformas e cadastros públicos, o que pode reduzir a necessidade de investimentos massivos em marketing para alcançar novos clientes. A iniciativa Contrata+Brasil exemplifica essa conexão direta entre o governo e fornecedores, facilitando a descoberta de oportunidades.
Outro ponto crucial é a garantia de pagamento. As entidades governamentais são geralmente confiáveis no cumprimento de suas obrigações financeiras, frequentemente formalizadas por meio da emissão de uma “nota de empenho”. Embora possam ocorrer atrasos ocasionais, o risco de inadimplência é geralmente menor em comparação com o setor privado.
A experiência de contratar com o setor público também pode agregar valor à reputação e credibilidade de uma empresa. Ser um fornecedor do governo, especialmente em contratos de maior porte ou relevância, pode ser visto como um selo de qualidade e confiabilidade, abrindo portas para outras oportunidades de negócios no futuro. Além disso, muitas licitações públicas são abertas a empresas de todo o território nacional, eliminando restrições geográficas e expandindo o mercado potencial para as empresas interessadas.
Desafios comuns para empresas iniciantes.
Apesar das inúmeras vantagens, empresas que nunca contrataram com o poder público podem encontrar alguns desafios ao ingressar nesse mercado. Um dos principais obstáculos é a falta de familiaridade com os processos específicos de licitação, que possuem suas próprias regras, regulamentos e procedimentos. A complexidade da legislação e as exigências particulares de cada edital podem ser intimidadoras para quem não possui experiência prévia.
Outro desafio comum é a dificuldade em reunir toda a documentação necessária para a habilitação. A lista de documentos pode ser extensa e a obtenção de cada um deles demanda tempo e organização, especialmente para empresas que não estão acostumadas com as exigências do setor público.
A competição no mercado de contratações públicas também pode ser intensa. Empresas já estabelecidas e com histórico de contratos com o governo podem ter uma vantagem inicial, pela própria expertise adquirida, o que pode desmotivar novos entrantes.
A necessidade de obter certificações e registros específicos também pode ser um obstáculo. Dependendo do tipo de bem ou serviço oferecido, podem ser exigidas licenças, alvarás e cadastros específicos, cujo processo de obtenção pode ser demorado e, em alguns casos, oneroso.
Por fim, existe o desafio da falta de experiência prévia em contratos públicos, um requisito que muitas vezes é exigido na etapa de qualificação técnica, criando um ciclo vicioso para empresas que estão começando nesse mercado. O problema do “ovo e a galinha”, relacionado à necessidade de comprovação de experiência prévia para se qualificar para novas contratações, pode limitar a entrada de empresas genuinamente novas no mercado. Isso exige um foco em como aproveitar a experiência do setor privado e outras formas de qualificação para superar esse obstáculo inicial.
Seu roteiro para contratar com o poder público: preparando sua empresa para os requisitos de habilitação.
A etapa de habilitação é fundamental no processo de contratação pública. É nessa fase que as empresas interessadas devem demonstrar que possuem as condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras necessárias para celebrar e executar o contrato com o governo, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
Na tabela abaixo, são apresentadas as categorias de habilitação e os principais documentos necessários para o cumprimento dos requisitos da Lei nº 14.133/2021 e de exigências comumente previstas em editais de contratação pública.
| Categoria de Habilitação | Propósito | Principais Tipos de Documentos |
| Habilitação Jurídica | Comprovar a existência legal e a regularidade da empresa. | Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, alterações, consolidação, documentos de eleição de administradores (se aplicável), inscrição do ato constitutivo (para sociedades simples), prova da diretoria em exercício (para sociedades simples), documentos pessoais do representante legal, procuração (se aplicável). |
| Habilitação Fiscal-Trabalhista | Demonstrar a regularidade da empresa perante as fazendas (federal, estadual e municipal), o FGTS e a Justiça do Trabalho. | CNPJ, prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, prova de regularidade com o FGTS, prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital e Municipal, prova de regularidade com o ISSQN, prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, regularidade no CNCIAI. |
| Qualificação Técnica | Atestar a capacidade da empresa para executar o objeto do contrato. | Declaração(ões) de serviços compatíveis com o objeto da contratação (atestados de capacidade técnica). |
| Qualificação Econômico-Financeira | Avaliar a saúde financeira da empresa para cumprir as obrigações contratuais. | Certidão Negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social (registrados ou autenticados), documentos específicos para empresas que utilizam o SPED. |
| Declarações | Confirmar o cumprimento de normas e princípios da administração pública. | Declaração de não empregar menor, declaração de não possuir trabalho degradante ou forçado na cadeia produtiva, certidão de regularidade na contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. |
Habilitação Jurídica: documentos essenciais.
A habilitação jurídica visa garantir que o governo contrate com empresas legalmente constituídas e em situação regular. O ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor é o documento fundamental que formaliza a criação da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial (para sociedades empresariais) ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para sociedades simples). A apresentação deste documento, acompanhado de suas alterações ou da consolidação (versão atualizada), assegura a transparência da estrutura societária. Para Sociedades Anônimas, além do estatuto, são necessários os documentos de eleição de seus administradores , como atas de assembleias.
Para sociedades simples, exige-se a inscrição do ato constitutivo em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, juntamente com a prova da diretoria em exercício, como ata de eleição. É imprescindível apresentar os documentos pessoais do representante legal e, se aplicável, procuração outorgada ao procurador.
Habilitação Fiscal-Trabalhista: estabilidade da sua empresa.
A habilitação fiscal e trabalhista visa comprovar a regularidade da empresa perante as diversas esferas governamentais. A prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF é o primeiro requisito. Igualmente, é comumente exigido a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho .
Também podem ser exigidas a prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital e Municipal (quanto ao ISSQN e inscrição no cadastro de contribuinte municipal ), além da regularidade no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) .
Qualificação Técnica: capacidade para execução contratual.
A qualificação técnica comprova a capacidade e a experiência da empresa para executar o contrato. O principal documento é a declaração(ões) de serviços compatíveis com o objeto da contratação, também conhecidas como atestados de capacidade técnica. Serviços compatíveis são aqueles de natureza, escopo e complexidade semelhantes ao objeto da licitação. Empresas sem histórico em contratos públicos podem, como regra, utilizar atestados de serviços prestados ao setor privado.
Qualificação Econômico-Financeira: solidez empresarial.
A qualificação econômico-financeira avalia a saúde financeira da empresa. Exige-se, em regra, a Certidão Negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial e o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, registrados ou autenticados. Para empresas que utilizam o SPED, são necessários documentos específicos.
Declarações: compromisso com normas e ética.
As declarações exigidas nos processos licitatórios confirmam o compromisso da empresa com normas legais e éticas, relacionadas a compliance e governança corporativa. Nesse rol, é frequentemente exigido a declaração de não empregar menor, de não possuir trabalho degradante ou forçado na cadeia produtiva e a certidão de regularidade na contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
Conclusão.
A contratação com o setor público oferece oportunidades significativas, mas exige preparo e atenção aos detalhes. O escritório Schiefler Advocacia possui expertise consolidada no mercado de Contratações Públicas e Direito Empresarial, com um corpo de especialistas preparados para auxiliar sua empresa em todas as etapas desse processo.
Atuamos desde a análise preventiva dos editais e elaboração estratégica das propostas, passando pelo acompanhamento criterioso do certame e intervenções técnicas imediatas, até a apresentação robusta de justificativas técnicas e recursos administrativos contra decisões indevidas. Nosso compromisso é oferecer excelência técnica e dedicação para garantir o sucesso de nossos clientes.
Entre em contato e conte com uma equipe altamente qualificada para defender os interesses da sua organização no âmbito das contratações governamentais.
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Tendências jurisprudenciais da responsabilidade civil de sócios: sócios remissos e integralização irregular do capital social
Hoje inauguramos uma série de textos que vão discorrer sobre as hipóteses de responsabilização civil dos sócios de uma empresa, com análise da respectiva jurisprudência. Como primeiro tema, trataremos de uma das causas mais comuns: a falta de integralização de capital social ou a sua integralização irregular/insuficiente.
Antes de tudo, importa dividir a responsabilidade civil dos sócios em dois grandes grupos: o primeiro se refere à responsabilidade por violação a deveres contratuais ou legais imputáveis diretamente aos próprios sócios, e o segundo se refere à responsabilidade dos sócios por obrigações contraídas pela sociedade.
O primeiro grupo, por tratar de obrigações contraídas pessoalmente pelos sócios (deveres inerentes aos sócios), não é afetado pelo regime legal de responsabilidade adotado pela sociedade (se limitada ou ilimitada). É o caso da responsabilidade pela correta integralização do capital social, pelo abuso do poder de controle, pelo voto abusivo ou pelo abuso dos direitos de minoritário.
O segundo grupo, por sua vez, depende do regime legal de responsabilidade da sociedade. Se ilimitada (como as sociedades simples), os sócios sempre responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade. Se limitada (como as sociedades limitadas [LTDAs.] ou anônimas [S.A.]), os sócios só serão chamados a responder pelas obrigações da sociedade na hipótese de um ilícito anterior, previsto em lei, que acarrete o sobrestamento do princípio da separação patrimonial. É o caso da desconsideração da personalidade jurídica, do encerramento irregular da sociedade, da distribuição de lucros fictícios ou da deliberação contrária à lei ou ao contrato social.
Com o decorrer da série de posts, detalharemos os mais frequentes destes motivos de responsabilização de sócios por atos ilícitos, a começar pela não integralização e pela integralização irregular do capital social (que se enquadra no primeiro grupo).
Falta no dever de investimento: a não integralização do capital social subscrito ou sua integralização irregular.
A principal obrigação de um sócio é transferir os bens e/ou direitos por ele prometidos ao patrimônio da sociedade. Quando assina o contrato social (ou alteração ao contrato social) ou o boletim de subscrição, o sócio subscreve as quotas/ações que irá adquirir e se obriga, pessoalmente, a efetivar os valores neles descritos (ou seja, integralizar o que prometeu).
Trata-se de obrigação líquida, certa e exigível, a qual o sócio está compelido a cumprir na data estipulada. Se não o fizer, total ou parcialmente, caberá à sociedade o direito de cobrar os valores, inclusive judicialmente mediante execução forçada, ou de reduzir proporcionalmente a participação do sócio inadimplente (remisso), bem como de alienar as quotas do sócio remisso para os sócios adimplentes ou para terceiros.
Como adiantado, veja que este dever é contraído pelo sócio em nome próprio, e independe do regime de responsabilidade adotado: ainda que se trate de sociedade limitada ou sociedade anônima, o sócio responde pessoalmente pela integralização.
Tanto é assim que os direitos de execução forçada e redução proporcional da participação do inadimplente estão expressamente previstos no Código Civil (artigos 1.004 e 1.058) e na Lei de Sociedades Anônimas (artigos 106 e 107), sempre direcionados aos sócios, e não à sociedade. A jurisprudência corrobora:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . Incidem à espécie as regras materiais referentes à prescrição definidas no novo Código Civil, contadas a partir da sua entrada em vigor e não da data do fato. LEGITIMIDADE ATIVA. Matéria suscitada e decidida no recurso anterior atinente ao presente feito (AC 70038895827). MÉRITO . AÇÃO E RECONVENÇÃO. I. Sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser excluído da sociedade. II . Tendo em vista que cabia ao requerido o ônus da prova da efetiva integralização da sua cota social, em não o fazendo, forçoso concluir pela procedência da ação. III. Desta forma, e considerando, ainda, o resultado da ação, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO . UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70050183144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/03/2013).
Tal responsabilidade não existe apenas perante a sociedade, mas também perante terceiros credores e os demais sócios da empresa. No caso das sociedades limitadas (LTDAs.), todos os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social (artigo 1.052 do Código Civil) e, havendo déficit de caixa para que a empresa cumpra suas obrigações, cada um deles estará obrigado a pagar a quantia faltante para o complemento do capital social, sendo inclusive dispensável a instauração de pleito de desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) para tal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA . ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA PARA FINS DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INAUGURAÇÃO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO . AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL, A NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, SE DEMONSTRADA, IMPLICA NA IMEDIATA E SOLIDÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO REMISSO, NOS TERMOS DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento da instauração do incidente. Aplicação, ao caso, da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que não encontra baluarte no simples inadimplemento ou encerramento irregular da sociedade . Desvelamento que, interpretado restritivamente, exige, a sua acolhida, ainda que inaugural, a presença especificada e concreta de uma das condutas desviantes previstas no diploma material. Precedente do E. STJ e Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil do CJF. Impertinente à inauguração do incidente, ainda, a possível não integralização do capital social, pois que tal circunstância, se demonstrada, implica na imediata e solidária responsabilização do sócio remisso, nos termos do art . 1.052 do Código Civil, sem que haja necessidade do incidente desvelador. Precedentes. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE SÓCIO EIRELI – AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, extrai-se que nos casos em que o capital social da sociedade limitada não for completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais), pelo valor remanescente e não pela integralidade de eventual débito em execução; – Ausência de comprovação nos autos da integralização do capital social – responsabilidade direta do sócio que independe do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO IMPROVIDO.
Salienta-se que a desnecessidade de DPJ não exclui a obrigatoriedade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, caso pretenda-se executar a quantia contra eles no futuro.
De qualquer forma, o(s) sócio(s) que integralizar(em) o capital faltante terão direito de regresso contra o remisso, evidentemente.
Ainda quanto a esse tema, é forçoso diferenciar: (i) para o credor forçar a integralização do capital social faltante, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, basta a inclusão direta do(s) sócio(s) no processo; (ii) por outro lado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples falta de integralização, por si só, não configura justa causa para desconsideração.
Pode parecer confuso, mas significa dizer o seguinte: constatado que o capital não foi totalmente integralizado, o credor pode cobrar os sócios (no limite do que falta para completar o capital social) sem ter que comprovar fraude. No entanto, se o credor deseja desconsiderar a personalidade jurídica para cobrar os sócios por obrigações contraídas pela sociedade, deverá demonstrar fraude, e, para isso, não bastará o simples fato de não estar o capital social totalmente integralizado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA . CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO . 1. “A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AgInt no AREsp 1.593.637/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 17/6/2021) . 2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART . 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.
No que se refere às perdas e danos adicionais sofridos pela sociedade em razão da integralização incompleta (ou seja, aquelas que excedem o valor não integralizado), cabe ao autor da ação comprovar que o prejuízo deriva exclusivamente da falta de aporte de capital (por exemplo: a sociedade perder um negócio apenas porque não tinha caixa suficiente para celebrá-lo em decorrência da remissão do sócio faltoso):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTA SOCIAL . PREJUÍZOS DECORRENTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de improcedência de ação de indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de integralização do capital social quando da constituição de sociedade por cotas de responsabilidade limitada . Não enseja o dever de indenizar a ausência de integralização de quota social, quando o conjunto probatório não demonstra que os prejuízos financeiros enfrentados pela empresa decorrem exclusivamente da ausência de aporte do capital. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70036224145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 10/12/2014).
Por fim, quando decidem pela integralização do capital em bens móveis ou imóveis, nos termos do artigo 1.055, §1º, do Código Civil, também respondem solidariamente os sócios pela correta avaliação dos bens integralizados. No caso das companhias (S.A.), o dever de solidariedade é do acionista subscritor com os peritos avaliadores, conforme artigo 8º, § 6º, da Lei de Sociedades Anônimas.
Ou seja, o sócio é pessoalmente responsável quando declara valor equivocado para os bens transferidos à sociedade (por exemplo, se diz que integralizará R$ 500.000,00 por meio de um imóvel, mas descobre-se que o imóvel valia apenas R$ 200.000,00 à época da transferência, responderá pelos R$ 300.000,00 faltantes, além de eventuais perdas e danos que tiver causado à sociedade ou terceiros). Nesse sentido:
SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE OS CREDORES. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. 1 – Na sociedade limitada, o limite da responsabilidade dos sócios, perante os credores, é o total do capital social subscrito e não integralizado (art . 1.052, CC). 2 – Se ficar provado que os sócios não aportaram, de fato, o valor formalmente referido como capital integralizado, eles poderão ser responsabilizados pela diferença. 3 – Não há, no direito brasileiro, a obrigação do sócio de manter ou reintegrar o capital social, na hipótese de exaurimento do patrimônio da limitada . 4 – Descabido o pedido de consulta ao INFOSEG, se por esse sistema apenas é possível consultar o endereço e os dados cadastrais informados à Receita Federal, não havendo qualquer informação quanto a possíveis bens. 5 – Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento de pedido de determinação à executada de comprovação da efetiva integralização do seu capital social – Inconformismo da exequente – Alegado cabimento da medida, diante da possibilidade de promoção de atos destinados à responsabilização pessoal do sócio caso a integralização não se encontre regular – Procedência – Responsabilidade da Eireli por suas dívidas limitada ao seu patrimônio, salvo na hipótese de não integralização efetiva de seu capital social, caso em que o sócio responde solidariamente por elas, até o montante da integralização declarada e não realizada – Admissibilidade de prova em contrário da integralização do capital social de uma empresa, não bastando como evidência a mera menção no respectivo contrato – Benefício prático à execução caracterizado – Precedentes desta Corte – Decisão reformada – Recurso provido.
O Poder Judiciário também vem anulando integralizações de bens imóveis quando o sócio é insolvente. Inexistindo outros bens suficientes para sanar as dívidas de um devedor, a transferência de seu patrimônio para uma sociedade empresária pode ser considerada fraude a credores ou à execução. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PAULIANA – REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO – PRESENÇA – FRAUDE CONTRA CREDORES – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – A fraude a credores caracteriza-se pela ação do devedor com o propósito de se furtar a satisfazer obrigações por ele assumidas, valendo-se da participação de terceiro, mediante o desfalque ou esvaziamento o seu patrimônio. (consilium fraudis) – Comprovado que as integralizações de capital e a doação das quotas sociais efetuadas à sociedade empresária destinaram-se a fraudar credores, tais atos são nulos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FRAUDE À EXECUÇÃO – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS – EXECUTADO QUE NÃO FICA COM BENS DISPONÍVEIS PARA SUSTENTAR OUTRAS EXECUÇÕES – FRAUDE CONSTATADA – INEFICÁCIA FRENTE AO EXEQUENTE – PENHORA DO BEM ANTERIORMENTE TRANSFERIDO – POSSIBILIDADE – PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nos termos do artigo 792, IV do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação de bem quando, ao tempo de sua ocorrência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência – Constatado que houve transferência de bens imóveis com o objetivo de integralizar o capital social da companhia, sem que o sócio tivesse outros bens passíveis de cobrir dívidas pessoais, verifica-se nítida fraude à execução, o que leva a ineficácia da integralização do capital social em face do exequente e, por conseguinte, possibilita a penhora do bem transferido – Nos termos do art. 835, IX, CPC é possível a penhora das quotas societárias, como espécie de última opção, como se verifica quando a parte alega expressamente não deter outros bens passíveis de constrição judicial.
Ocorrendo este contratempo, a integralização será considerada não realizada e o sócio seguirá remisso perante a sociedade e demais sócios, o que pode atrair qualquer uma das consequências acima detalhadas (responsabilidade solidária dos sócios pela integralização, possibilidade de execução forçada ou expulsão/redução da participação do sócio no capital social).
Todo o exposto demonstra a relevância que se deve dar à correta subscrição e integralização do capital social a fim de evitar responsabilidades pessoais futuras. É de suma importância que os sócios estejam alinhados sobre os riscos, principalmente no que se refere à possível insolvência de algum deles e à declaração de valores para fins de integralização em bens móveis ou imóveis.
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