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Read MoreMinistério da Ciência e Finep anunciam investimento de R$ 36 Milhões para Projetos de Inteligência Artificial no Setor Público Federal
No fim de agosto de 2023, foi divulgado um importante passo no avanço tecnológico do setor público federal. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em colaboração com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e com o apoio do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGISP) e da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), anunciaram conjuntamente a abertura do edital “Soluções de Inteligência Artificial para o Poder Público“.
Esse projeto, que disponibiliza um total de R$ 36 milhões em investimento, tem como principal propósito apoiar startups e projetos voltados para a área de Inteligência Artificial (IA) que abordem desafios tecnológicos específicos enfrentados por instituições do poder público federal.
O edital conta com a participação de diversas Entidades Públicas Participantes (EPPs), entre elas o Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPOA), o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Estas entidades selecionaram desafios tecnológicos específicos que poderão ser abordados através da aplicação de soluções baseadas em IA.
Segundo Eduardo Schiefler, advogado especialista em compras públicas e autor do livro “Contratações Públicas & Inteligência Artificial”, trata-se de uma oportunidade para que o estado, o mercado e a academia somem esforços em prol do desenvolvimento de sistemas de IA, capazes de incrementar a qualidade dos serviços públicos, modernizando-os com as tecnologias mais atuais.
As propostas podem ser enviadas até o dia 28 de setembro de 2023, dando a oportunidade para startups e pesquisadores interessados em participar da competição.
O edital busca projetos inovadores de IA, abrangendo tecnologias como Machine Learning, Deep Learning, Big Data Analytics, Processamento de Linguagem Natural e Visão Computacional. O foco é aprimorar os serviços oferecidos à população, tornando os processos mais acessíveis e eficientes.
Read MoreNormas jurídicas aplicáveis às corretoras de criptomoedas que atuam no Brasil
A produção de normas jurídicas pelo legislador brasileiro acerca da criptoeconomia (assim compreendida a interação entre as criptomoedas e os operadores de criptomoedas, com ou sem o intermédio de corretoras de criptomoedas) é, decerto, bastante primitivo, ainda em desenvolvimento e carecedor de detalhamento e de aprofundamento.
Esse cenário pode ser ilustrado pelo fato de que a regulação da criptoeconomia no Brasil decorre de apenas três leis (em sentido amplo), quais sejam a Lei nº 14.478/2022[1]BRASIL. Lei n.º 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de … Continue reading, o Decreto nº 11.563/2023[2]BRASIL. Decreto n.º 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Disponível em: … Continue reading e a Instrução Normativa nº 1.888/2018, da Receita Federal do Brasil (RFB)[3]BRASIL. Instrução Normativa n.º 1888 da Receita Federal do Brasil, de 03 de maio de 2019. Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações … Continue reading, complementados por esparsos Comunicados do Banco Central do Brasil (BCB), Ofícios do Ministério da Economia e Pareceres da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Extrai-se das referidas normativas que as corretoras de criptomoedas – que são as pessoas jurídicas que prestam serviços de compra, de venda, de custódia, de transferência e de participação em serviços de criptomoedas – devem obter autorização de entidade da Administração Pública, especificamente do BCB, para operar no Brasil, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 14.478/2022 e com o artigo 1º do Decreto nº 11.563/2023.
Atualmente, o BCB prepara a realização de consulta pública que precederá a positivação das normas jurídicas que regularão o processo de obtenção – além das condições de manutenção e de cancelamento – da autorização para que corretoras de criptomoedas operem no Brasil[4]BANCO Central prepara Consultas Públicas sobre regulamentação de criptoativos. Banco Central do Brasil, 18 de julho de 2023. https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/705/noticia. Acesso em: 11. set. … Continue reading.
Nesse ínterim, pode-se obter autorizações provisórias para operar como instituição financeira (às quais as corretoras de criptomoedas são equiparadas, de acordo com o artigo 1º, inciso I-A, da Lei nº 7.492/1986, concernente aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional [SFN]), de acordo com o artigo 7º da Lei nº 14.478/2022.
Ademais, as corretoras de criptomoedas que operam no Brasil devem prestar informações à Secretaria Especial da RFB, de acordo com os artigos 1º e 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 1.888/2018 da RFB. Essas informações são concernentes, sobretudo, à discriminação das operações com criptomoedas realizadas pelos clientes das corretoras, bem como dos dados pessoais dos clientes das corretoras, de acordo com o artigo 7º do Instrução Normativa nº 1.888/2018 da RFB.
Rememore-se, inclusive, que o descumprimento da obrigação de prestar informações à Secretaria Especial da RFB enseja a aplicação de sanção de multa, bem como o oferecimento de denúncia ao Ministério Público, seja Estadual, seja Federal, em caso de prática de crimes, de acordo com os artigos 10 e 11 da Instrução Normativa nº 1.888/2018 da RFB.
Prospectivamente, a regulação da criptoeconomia deve avançar para que se positivem os processos de registro de criptomoedas – além das corretoras de criptomoedas –, de modo que a emissão de criptomoedas deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, e sempre em acordo com os princípios de liberdade, de transparência, de governança, de proteção de dados pessoais e de proteção dos direitos dos consumidores (o que, inclusive, enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às corretoras de criptomoedas), dentre outros, positivados pelo artigo 4º da Lei nº 14.478/2022[5]DEZAN, Matheus Lopes. Ações Judiciais da SEC contra a Binance e a Coinbase: implicações para a regulação da criptoeconomia no Brasil. Portal Jurídico dos Estudantes de Direito, 19. jun. 2023. … Continue reading.
Há, inclusive, atualmente, o entendimento de que o BCB tem competência sobre as criptomoedas em geral e a CVM tem competência sobre os demais criptoativos que, por suas características, se enquadrem no conceito legal de valores mobiliários, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 6.385/1976[6]BRASIL. Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: … Continue reading e com o Parecer de Orientação n.º 40/2022 da CVM.
De acordo com o citado artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976, são considerados valores mobiliários, para fins legais, todos aqueles ativos (títulos, contratos ou investimento coletivo) que forem ofertados publicamente e que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Significa afirmar, em síntese, que a CVM detém competência para regular todo e qualquer investimento que apresente tais características, independentemente da forma como eles se apresentam no mundo fático.
Ou seja, se a criptomoeda comercializada for um valor mobiliário, a CVM terá competência para regular a sua comercialização, bem como sancionar o emissor que agir em desconformidade com a Lei nº 6.385/1976 e outras normativas com ela relacionadas.
Aliás, importa salientar que a Lei nº 7.492/1986, por meio de seu artigo 7º, incisos II e IV, considera como crime punível com 2 a 8 anos de reclusão, e multa, a conduta de emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem registro prévio junto da autoridade competente [7]BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: … Continue reading.
Em síntese, ainda que a regulação da criptoeconomia seja lacunosa, as corretoras de criptomoedas devem assegurar a obtenção de autorização, seja provisória, seja definitiva, de operação no Brasil e, então, prestar informações à Receita Federal do Brasil, bem como assegurar transparência, para o Estado, acerca das operações de criptomoedas realizadas pelas próprias corretoras e pelos clientes das corretoras, bem como acerca dos serviços de criptomoedas prestados. Em todos os casos, a emissão de criptomoedas deve observar a incidência, ou não, das normas jurídicas que regulam os valores mobiliários.
Referências[+]
↑1 | BRASIL. Lei n.º 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm. Acesso em: 11. set. 2023. |
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↑2 | BRASIL. Decreto n.º 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11563.htm. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑3 | BRASIL. Instrução Normativa n.º 1888 da Receita Federal do Brasil, de 03 de maio de 2019. Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100592. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑4 | BANCO Central prepara Consultas Públicas sobre regulamentação de criptoativos. Banco Central do Brasil, 18 de julho de 2023. https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/705/noticia. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑5 | DEZAN, Matheus Lopes. Ações Judiciais da SEC contra a Binance e a Coinbase: implicações para a regulação da criptoeconomia no Brasil. Portal Jurídico dos Estudantes de Direito, 19. jun. 2023. Disponível em: https://www.pjed.com.br/acoes-judiciais-da-sec-contra-a-binance-e-a-coinbase/. Acesso em: 11. set. 2023; DEZAN, Matheus Lopes. Combate à corrupção e à lavagem de dinheiro com criptomoedas: estado da arte. Revista do Consultor Jurídico: Coluna Público & Pragmático, 1. jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/publico-pragmatico-combate-corrupcao-lavagem-dinheiro-criptomoedas. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑6 | BRASIL. Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑7 | BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm#:~:text=LEI%20No%207.492%2C%20DE%2016%20DE%20JUNHO%20DE%201986.&text=Define%20os%20crimes%20contra%20o,nacional%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.. Acesso em: 20. set. 2023. |
O que é diferente em uma licitação de publicidade?
Diferenciando-se de outros tipos de contratação, os serviços ou contratos de publicidade possuem natureza altamente criativa e estratégica, principalmente no contexto da publicidade institucional promovida pelo Poder Público.
Por esse motivo, as licitações de publicidade não podem considerar, para o julgamento das propostas técnicas das licitantes, apenas fatores objetivos, pois, do contrário, não seria possível encontrar a proposta técnica qualitativamente mais vantajosa ao Poder Público.
Por mais que preços e prazos continuem sendo importantes, licitações para contratação de serviços de publicidade precisam pontuar a capacidade das agências de criar e executar campanhas que envolvam imaginação, originalidade e sensibilidade, e que, portanto, demonstrem que a empresa licitante tenha a capacidade de transmitir maneira eficaz a mensagem pretendida pelo órgão ou pela entidade da Administração, contratante.
Neste texto, são apresentadas distinções importantes e características únicas desse modelo de contratação.
Primeiramente, considerando que existem elementos não objetivos e, essencialmente, criativos que precisam ser avaliados quando do julgamento das propostas técnicas, é de fundamental importância que os avaliadores do certame – em regra, uma Subcomissão Técnica – disponham da expertise necessária para essa análise e sejam imparciais na aplicação das notas.
Neste sentido, por ser condizente com o interesse público que se busque a contratação de agência(s) cujo trabalho exala qualidade técnica, a Lei nº 12.232/2010 prevê que a Subcomissão Técnica será composta por profissionais com formação em comunicação, publicidade ou marketing ou que, apesar de formados em outro campo, atuem em uma dessas áreas.
As regras relacionadas com o sorteio e a seleção dos integrantes da Subcomissão Técnica estão dispostas no art. 10 da Lei 12.232/2010, norma que trata especificamente da contratação de serviços de publicidade pelos órgãos públicos, segundo a qual, dentre outras obrigações de sorteio, ao menos 1/3 dos membros julgadores não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.
Pelo mesmo motivo, ou seja, também em decorrência da importância de se assegurar que a agência contratada tem as habilidades técnicas necessárias para o atendimento do contrato, enquanto as Leis Gerais de Licitação (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021) prevêem critérios de seleção guiados exclusivamente pela rentabilidade financeira do contrato, as contratações regidas pela Lei nº 12.232/10 priorizam o elemento “técnica”. Consequentemente, serviços de publicidade não podem ser contratados por “menor preço” ou “maior retorno econômico”, mas apenas por “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Além disso, as propostas técnicas e a forma como estas são apresentadas também devem obedecer a certas peculiaridades, as quais merecem ser pontuadas.
Inicialmente, é interessante notar que as propostas técnicas de licitações de publicidade possuem dois objetivos principais, sendo eles (i) comprovar a qualidade artística do trabalho da agência e (ii) comprovar a capacidade da agência de atender ao contrato objeto de dada licitação. Por esse motivo, as propostas técnicas são divididas, como regra, em 3 envelopes:
Envelope 1 – Campanha simulada, em via anônima (Plano de Comunicação Publicitária – Via Não Identificada)
Envelope 2 – Versão identificada da campanha simulada (Plano de Comunicação Publicitária – Via Identificada)
Envelope 3 – Elementos que comprovem a capacidade da agência de atender ao contrato (geralmente distribuídos nos quesitos Capacidade de Atendimento, Repertório e Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação)
É no Plano de Comunicação Publicitária que a licitante demonstra ao futuro órgão ou entidade pública contratante sua habilidade e criatividade para construir e operacionalizar a divulgação de uma campanha publicitária, geralmente baseada em um caso fictício, com um problema de comunicação a ser resolvido pela(s) licitante(s), estabelecido no edital, comumente denominado “briefing”. Conquanto possa haver variações, geralmente os editais de licitações de publicidade tratam o Plano de Comunicação como um quesito único, subdividido em quatro subquesitos para fins de avaliação, a saber:
- Raciocínio Básico: no qual a licitante deverá demonstrar que entendeu a proposta de campanha apresentada no briefing e a problemática a ser resolvida pela agência a partir dela;
- Estratégia de Comunicação Publicitária: na qual a licitante deverá apresentar sua estratégia de campanha sugerida para resolver o problema de comunicação apresentado no briefing do processo licitatório;
- Ideia Criativa: na qual a licitante deverá apresentar uma lista escrita de peças que seriam utilizadas nessa campanha, além de elaborar e apresentar, dentre essas, as peças publicitárias que considerar mais importantes para o sucesso da campanha proposta, geralmente chamadas de “peças corporificadas” ou “exemplificadas”, que podem ser impressas ou digitais, a depender da estratégia e do que requer o edital; e
- Estratégia de Mídia e Não Mídia (e anexos): na qual a licitante esmiúça a estratégia de veiculação da campanha e das peças propostas por ela, detalhando os valores utilizados, o quantitativo de inserções e impressões de cada peça, o período de veiculação da campanha, etc.
Os envelopes que geralmente são numerados como 1 (Plano de Comunicação – Via Não Identificada) e 2 (Plano de Comunicação – Via Identificada) devem possuir o mesmo conteúdo. No entanto, é essencial que o primeiro não contenha nenhum elemento que permita a identificação de sua autoria.
Como o julgamento da campanha simulada contém, inevitavelmente, certo grau de subjetividade quanto à qualidade das peças, à escolha da estratégia e ao uso de um veículo ou outro, a exigência de anonimização busca assegurar um julgamento final imparcial e objetivo.
O envelope que comumente é numerado como “Envelope 3”, por sua vez, será identificado e assinado pela licitante, e conterá informações referentes ao proponente, as quais, nos termos do art. 8º da Lei 12.232/2010, devem buscar atestar a capacidade de atendimento deste, assim como o nível dos trabalhos por ele realizados para outros clientes.
Ou seja, essa “segunda etapa” (dividida apenas para fins formais, mas avaliada conjuntamente no certame) da proposta técnica tem o objetivo de convencer a Subcomissão Técnica da expertise da agência licitante e de sua capacidade de atender ao órgão contratante com excelência.
Por isso, é possível que a agência tenha que apresentar seus profissionais e seus respectivos currículos, seus clientes, as ferramentas de marketing que utiliza para preparar a estratégia e a campanha (o que geralmente é resumido no quesito “Capacidade de Atendimento”), um portfólio de trabalhos anteriores (o que geralmente é resumido no quesito “Repertório”) e atestados de clientes anteriores sobre os trabalhos realizados (o que geralmente é resumido no quesito “Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação”), dentre outros.
Ainda que estas sejam apenas algumas das várias características únicas de uma licitação de publicidade, fica claro que se trata de um processo de licitatório bastante diferente de pregões e de concorrências para execução de obras e serviços ordinários, o que enseja, da agência de publicidade participante, o conhecimento profundo das normas aplicáveis e dos ritos e pormenores do certame.
Dessa forma, seja você uma agência de publicidade mais experientes em licitações, seja uma agência com menor experiência no nicho, recomenda-se que contate um especialista de sua confiança para acompanhá-lo nesses processos licitatórios e garantir a maior chance de êxito possível.
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