
VEJA OS PRINCIPAIS PRECEDENTES DO STJ SOBRE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
STJ: PRECEDENTES SOBRE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.
Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.
Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUAL O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ?
- Direito subjetivo do servidor (REsp 1.467.669/PR):
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses previstas no inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 — ou seja, remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração —, o instituto da remoção configura direito subjetivo do servidor.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública possui o dever jurídico de promover a remoção, não podendo indeferi-la com base em juízo discricionário ou conveniência administrativa.
- Interpretação ampliativa do conceito de servidor público (REsp 1.597.093/RN):
Em julgamento de relevante repercussão, o STJ reconheceu a aplicabilidade da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge também aos servidores de autarquias e empresas estatais, inclusive de economia mista.
A Corte conferiu interpretação ampliativa ao conceito de “servidor público”, estendendo sua abrangência para além da Administração Direta, de modo a incluir os agentes vinculados à Administração Indireta, de modo a efetivar o princípio da proteção à unidade familiar.
- Desnecessidade de coabitação prévia (REsp 1.824.511/RN)
O STJ também consolidou jurisprudência no sentido de que não se exige a comprovação de coabitação prévia como requisito para a concessão da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge.
A Corte entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, cujo objetivo central é preservar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Assim, a apresentação de certidão de casamento ou de declaração formal de união estável é suficiente para demonstrar o vínculo conjugal ou afetivo, bastando que os demais requisitos legais estejam devidamente atendidos.
No caso concreto analisado no REsp 1.824.511/RN, a Segunda Turma do STJ destacou que a exigência de residência conjunta não encontra respaldo na legislação vigente e, por isso, não pode ser imposta como condição para a remoção.
CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a proteção constitucional à família como valor essencial a ser respeitado nas relações funcionais envolvendo servidores públicos. Os precedentes analisados demonstram que a remoção para acompanhamento de cônjuge, nas hipóteses previstas em lei, constitui verdadeiro direito subjetivo do servidor, cujo exercício não pode ser limitado por juízos discricionários da Administração Pública.
A interpretação do STJ tem sido pautada por uma leitura teleológica e ampliativa da norma, de forma a garantir sua máxima efetividade: seja ao dispensar exigências não previstas em lei, como a coabitação prévia, seja ao estender o direito a servidores da Administração Indireta.
Assim, a atuação jurisdicional tem desempenhado papel decisivo na efetivação do princípio da proteção à unidade familiar, promovendo a harmonia entre os interesses administrativos e os direitos fundamentais dos agentes públicos. Diante desse cenário, cabe à Administração adotar postura compatível com essa jurisprudência, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
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