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TCU considera irregular excluir licitante por atraso no pagamento do prêmio do seguro-garantia da proposta

TCU considera irregular excluir licitante por atraso no pagamento do prêmio do seguro-garantia da proposta

Eduardo Schiefler

Advogado

Ao julgar representação sobre pregão eletrônico para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Benjamin Zymler, considerou irregular a exclusão de licitante por atraso no pagamento do prêmio do seguro-garantia oferecido como garantia de proposta. 

A apólice regularmente emitida e vigente permanece eficaz perante a Administração mesmo quando o tomador deixa de pagar o prêmio na data convencionada. O acórdão ainda examina a convivência dessa regra com o novo marco legal dos seguros (Lei 15.040/2024).

 

O quadro normativo

O art. 58 da Lei 14.133/2021 autoriza a Administração a exigir, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de garantia de proposta, limitada a 1% do valor estimado da contratação, como requisito de pré-habilitação. Pelo § 4º, essa garantia pode ser prestada nas modalidades do art. 96, § 1º, entre elas o seguro-garantia.

O art. 97 trata do seguro-garantia “nas contratações regidas por esta Lei” e dispõe, no inciso II, que ele “continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas”. A regulação do setor tem regra equivalente no art. 16, § 1º, da Circular Susep 662/2022.

Dois pontos suscitam dúvida. O caput do art. 97 refere-se a obrigações assumidas “pelo contratado”, o que dá margem à leitura de que a regra alcança apenas a garantia de execução contratual. Além disso, a Lei 15.040/2024, vigente desde 11/12/2025, estabelece no art. 20 que a mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio “resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário”.

 

O caso concreto

Um conselho de fiscalização profissional licitou, por pregão eletrônico para registro de preços, serviços de apoio operacional e administrativo estimados em R$ 22,56 milhões por ano. O edital exigia garantia de proposta válida e eficaz no momento da apresentação das propostas, cujo prazo terminou em 31/10/2025, às 9h.

A licitante que ofertou a proposta mais vantajosa (R$ 14.722.369,29 por ano) apresentou apólice cujo prêmio vencia nesse mesmo dia e foi pago em 3/11/2025, dia útil seguinte. Acabou excluída pelo pagamento intempestivo. O contrato foi assinado com outra empresa por R$ 14.976.652,12, diferença de R$ 254.282,83 ao ano, que a unidade técnica projetou em cerca de R$ 2,54 milhões no prazo máximo de dez anos.

A representação, apresentada por outra participante, questionava a habilitação da vencedora, que também havia pago o prêmio depois da data das propostas (antes, porém, do vencimento). A unidade técnica deslocou a análise para a exclusão da primeira concorrente. A entidade sustentou que o art. 97, II, vale somente para a garantia de execução. Em processo anterior, a Primeira Câmara do Tribunal havia considerado regular a mesma exclusão (Acórdão 1821/2026), sem examinar esse dispositivo.

 

O entendimento fixado

O Plenário, por unanimidade, julgou a representação parcialmente procedente e considerou irregular a exclusão. O enunciado extraído da deliberação resume a tese:

“É irregular a exclusão de licitante com base, apenas, no atraso ou no inadimplemento no pagamento do prêmio associado a seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta, pois a apólice permanece eficaz perante a Administração mesmo quando o licitante tomador deixa de pagar o prêmio nas datas convencionadas, conforme interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, inciso II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia.”

O relator admitiu que a leitura literal favorece o argumento da entidade e optou pela interpretação sistemática: ao permitir o seguro-garantia como garantia de proposta, o art. 58, § 4º, “não transforma esse instituto em produto securitário distinto”. Para o voto, o art. 97, II, “desloca […] o risco do não pagamento do prêmio para a relação entre seguradora e tomador, impedindo que a inadimplência deste seja oposta à Administração”.

Sobre a Lei 15.040/2024, o voto alinha três razões. Os fatos são anteriores à sua vigência. Mesmo para fatos posteriores, a disciplina geral da nova lei deve ser harmonizada com o regime especial da Lei 14.133/2021 para o seguro-garantia nas contratações públicas. Por fim, a própria lei manda aplicar suas regras “no que couber” aos seguros regidos por leis próprias (art. 4º, § 2º) e admite, no art. 20, exceção à resolução automática do contrato.

Para o relator, as duas normas coexistem. A afirmação sobre fatos posteriores não era necessária ao julgamento de um caso anterior à lei e, ao que tudo indica, antecipa a orientação do Tribunal para as garantias prestadas desde dezembro de 2025.

 

As implicações práticas

Para o gestor público, a conferência da garantia de proposta deve recair sobre a emissão regular e a vigência da apólice na data fixada no edital. Condicionar a eficácia da garantia ao comprovante de pagamento do prêmio tende a ser considerado irregular, e cláusulas editalícias com esse teor merecem revisão. No caso, a própria entidade se dispôs a abandonar a exigência em futuros certames.

Para o licitante, o acórdão sustenta recurso administrativo e representação contra exclusões fundadas apenas na mora do prêmio. A obrigação de pagá-lo permanece, e a seguradora dispõe dos meios próprios de cobrança. Convém agir cedo: a cautelar foi negada porque o contrato já estava em execução, e a empresa excluída não recuperou a contratação.

Para a empresa contratada, o ponto de atenção está no desfecho. Com apoio no art. 147 da Lei 14.133/2021, o Tribunal preservou o contrato em execução e vedou novas adesões à ata de registro de preços. A unidade técnica propunha proibir a prorrogação, e o relator preferiu condicioná-la: o contrato só poderá ser prorrogado se a contratada aceitar reduzir seus preços ao patamar, devidamente atualizado, da proposta excluída, atendidos os demais requisitos do art. 107.

Sem acordo, a entidade deverá licitar novamente. Segundo o voto, a solução modula a consequência prática do vício, que permanece reconhecido.

 

Fonte:

Acórdão 2518/2026-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, sessão de 16/9/2026. Inteiro teor.

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER, Eduardo. TCU considera irregular excluir licitante por atraso no pagamento do prêmio do seguro-garantia da proposta. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-considera-irregular-excluir-licitante-por-atraso-no-pagamento-do-premio-do-seguro-garantia-da-proposta/ Acesso em: 07 out. 2026
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