
Como impugnar um edital de licitação?
Considerando a expressiva necessidade de compras públicas, a Administração frequentemente recorre à utilização de editais padronizados para agilizar os processos licitatórios e garantir a conformidade com as normas legais. Essa prática, embora eficiente e necessária para lidar com o grande volume de aquisições, pode resultar em situações em que cláusulas inadequadas ou impertinentes sejam incluídas no edital, comprometendo sua legalidade e a transparência do certame.
Quando as disposições do edital apresentarem inconsistências, ambiguidades ou irregularidades, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode contestá-las formalmente, seguindo os procedimentos estabelecidos no próprio edital, a fim de que as falhas percebidas sejam sanadas. Com isso, a impugnação de um edital de licitação apresenta-se como uma ferramenta jurídica que visa garantir a conformidade das regras editalícias com a legislação vigente e os princípios licitatórios.
Dada a relevância do tema, a proposta deste texto é oferecer uma visão clara e objetiva sobre a impugnação de editais de licitação, abrangendo seus aspectos gerais, a legislação pertinente, os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e os procedimentos práticos relacionados.
Aspectos jurídicos e procedimentais da impugnação de um edital de licitação
A impugnação de edital de licitação é um direito garantido pela legislação brasileira como instrumento de controle da legalidade e moralidade dos atos da administração pública e da transparência nos processos licitatórios.
Em sentido amplo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, consagra a todos o direito de petição, sem a necessidade de pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou em face de ilegalidades ou abusos de poder cometidos pelo poder público.
A aplicação do dispositivo no âmbito das licitações, por sua vez, é disciplinada pela Lei n° 14.133/2021, que, em seu art. 164, estabelece que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame”.
Em continuação, o parágrafo único do referido dispositivo expressa que a partir do recebimento da impugnação ou do pedido de esclarecimento, a administração pública deve analisar o pleito e fornecer uma resposta no prazo de até 3 (três) dias úteis, sendo a resposta divulgada em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora da licitação.
Após a análise do pedido de impugnação pela administração pública, dois cenários são possíveis: o acolhimento da impugnação ou o seu indeferimento. Caso a impugnação seja acolhida, isso significa que a administração reconheceu os vícios apontados e, portanto, deverá republicar o edital na mesma forma de divulgação inicial, além de que os prazos originalmente previstos deverão ser reabertos, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Por outro lado, se a impugnação for indeferida, ou seja, se o órgão entender que o edital está conforme a legislação e os princípios licitatórios, o processo seguirá normalmente, sem alterações.
Destaca-se que no contexto da licitação ter como critério de julgamento técnica e preço, o menor preço ou o maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a impugnação do edital não possui efeito suspensivo automático. Isso significa que, mesmo que uma impugnação seja apresentada, o processo licitatório segue em andamento até que o órgão responsável pela licitação decida sobre o pleito, evitando que o certame seja paralisado sem uma análise prévia da legalidade ou da pertinência das impugnações.
A despeito disso, surge uma questão relevante: e se a Administração Pública der início ao certame sem ter julgado previamente a impugnação apresentada? Nessa hipótese, poderá o licitante, amparado no direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, requerer à própria autoridade competente ou aos órgãos de controle que suspendam o procedimento até que a impugnação seja analisada. Persistindo a omissão, poderá ainda recorrer ao Poder Judiciário, por meio das medidas cabíveis, como o mandado de segurança, a fim de preservar a legalidade do certame e o seu direito à ampla participação.
Para mais detalhes sobre os elementos essenciais de um edital e seus anexos, sugerimos a leitura dos artigos:
Compreenda a lógica de um edital de licitação e seus anexos e Edital de licitação: 8 passos para realizar uma boa análise.
Quem é o responsável por analisar as impugnações e pedidos de esclarecimento de um edital de licitações?
Como dito anteriormente, a petição de impugnação será avaliada diretamente pela administração pública, que dispõe de um prazo de até 3 dias úteis para emitir sua decisão quanto ao mérito. Nesse sentido, é a autoridade competente que tem responsabilidade pela análise e decisão sobre as impugnações, pois reúne os poderes necessários para realizar alterações no edital, caso sejam necessárias. Por outro lado, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, apenas executam e dão cumprimento ao edital, estando vinculados aos seus termos.
Por esta razão, caso esses agentes decidam acolher uma impugnação, isso implicaria, na prática, em alterar o conteúdo do edital, o que ultrapassa os limites de sua competência. Logo, como a prerrogativa para realizar alterações no edital é exclusiva da autoridade competente, cabe a ela a análise e a decisão sobre as impugnações e pedidos de esclarecimento.
Motivos recorrentes para impugnações de editais de licitação
Para esclarecer as principais questões que podem comprometer a regularidade e a conformidade das licitações e, consequentemente, serem objetos de impugnação, elenca-se a seguir os motivos mais frequentes que levam à contestação de editais. Consulte-se:
- Direcionamento da licitação: Ocorre quando são estabelecidas condições para a participação na licitação que não guardam pertinência com o objeto contratado e, por vezes, podem favorecer de forma indevida uma prestadora de serviços específica, limitando a competitividade do certame.
- Descrição imprecisa do objeto da licitação: Quando a natureza, as quantidades ou o prazo do objeto licitado não são claramente definidos, a contratação poderá não atender à necessidade da administração.
- Exigência de capacidade técnica-operacional excessiva: A interpretação legal acerca das exigências de qualificação técnica e econômica se limita àquelas que são indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Logo, a depender da complexidade do objeto licitado, condições mais severas ou incompatíveis com o cumprimento das obrigações devem ser afastadas.
- Impedimento de participação de empresas em recuperação judicial: Através do julgamento do REsp 1.826.299, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação.
- Exigência injustificada de sede da empresa no local onde será prestado o serviço: De acordo com a decisão o Acórdão 1176/2021 do TCU (Plenário), “É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado (…)”. Assim, proíbe-se a exigência de instalação de escritório no local onde o serviço será prestado como critério de habilitação, sendo, no entanto, permitida a imposição dessa condição após a assinatura do contrato, desde que seja fundamentada em uma análise técnica justificada.
Percebe-se que cada um dos pontos acima reflete questões que podem comprometer a competitividade, a transparência e a legalidade de um processo licitatório. Apesar desse denominador comum, os exemplos expostos são apenas algumas das falhas que podem ser identificadas em um edital de licitação. Pois, cada processo licitatório possui suas especificidades, e, portanto, a análise do edital deve ser feita com atenção aos detalhes de cada caso.
Contestação judicial do edital por licitante ou interessado que não o impugnou o edital tempestivamente
É comum que o licitante, ao não apresentar impugnação ao edital dentro do prazo estipulado, venha a ser inabilitado ou desclassificado durante o certame em razão de exigências previstas no próprio edital que não foram tempestivamente contestadas. Nesses casos, em geral, o licitante encaminha-se ao ajuizamento de uma ação judicial, requerendo a manutenção de sua participação no certame. Via de regra, a argumentação processual se fundamenta na alegação de que a exclusão ocorreu de forma ilegal.
Considerando essas premissas, cabe mencionar que o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ou da universalidade da jurisdição, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito fique excluída de sua apreciação. Assim, mesmo que o licitante não tenha impugnado o edital previamente, a judicialização do conflito permanece como uma alternativa viável para contestar exigências editalícias.
Isso porque, o exaurimento do prazo para a impugnação administrativa do edital não saneia as eventuais ilegalidades nele contidas, que, acaso sejam levadas à apreciação judicial, devem ser invalidadas ou convalidadas por ele, tendo em vista que todos os atos administrativos devem obediência ao princípio da legalidade.
Considerações finais
Diante do exposto, observa-se que a impugnação de um edital de licitação, além de solucionar irregularidades encontradas nos certames e possibilitar a competitividade entre os licitantes, constitui um importante instrumento que corrobora diretamente com a efetivação dos princípios que regem a administração pública ao atuar como um mecanismo corretivo.
À vista disso, pode-se considerar, sintaticamente que: (i) a legislação aplicável garante o direito de qualquer pessoa contestar o edital de licitação, seja na esfera administrativa ou judicial; (ii) a responsabilidade pela análise das impugnações e pedidos de esclarecimento recai sobre a autoridade competente, que detém a prerrogativa de realizar alterações no edital, se necessário e, por fim, (iii) a impugnação de editais de licitação não deve ser vista como um entrave ao processo licitatório, mas como meio corretivo de possíveis falhas que possam prejudicar a administração pública ou os licitantes.
De maneira geral, a participação em licitações públicas envolve desafios técnicos e jurídicos significativos, nesse contexto, contar com uma assessoria jurídica especializada, como a oferecida pelo Schiefler Advocacia, é fundamental para proteger os interesses das empresas licitantes. Atuamos desde a análise preventiva dos editais e elaboração estratégica das propostas, passando pelo acompanhamento criterioso do certame e intervenções técnicas imediatas, até a apresentação robusta de justificativas técnicas, impugnações editalícias e recursos administrativos contra decisões indevidas.
Nossa equipe está preparada para representar empresas perante Tribunais de Contas e Poder Judiciário, sempre embasada em sólida argumentação jurídica e técnica, amparada pela mais recente jurisprudência do TCU. Além disso, nossa atuação continua na fase contratual, garantindo apoio jurídico em situações que demandem reequilíbrio econômico-financeiro e renegociações, assegurando, assim, a execução sustentável e vantajosa dos contratos administrativos.
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A Reforma Tributária se aproxima! Saiba quais cuidados sua empresa deve adotar para o próximo ano
As alterações previstas para a Reforma Tributária no Brasil se iniciam a partir de 2026, trazendo a maior mudança das últimas décadas no sistema tributário nacional. Compreender essas alterações e planejar-se para os impactos será um diferencial competitivo para empresas de todos os portes. Neste artigo, vamos explicar quais tributos serão extintos e quais serão criados, detalhar o cronograma de transição de 2026 a 2033, apontar os principais riscos e cuidados que as empresas devem adotar já em 2026 e discutir os impactos esperados da reforma, especialmente para pequenas e médias empresas.
O que muda?
De forma resumida, a reforma tributária unificará vários impostos sobre consumo em apenas três. Serão gradualmente extintos cinco tributos atuais: o ICMS (imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços), o ISS (imposto municipal sobre serviços), o PIS (contribuição previdenciária federal), a COFINS (outra contribuição previdenciária federal) e o IPI (imposto federal sobre produtos industrializados). Em seu lugar, serão instituídos três novos tributos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios; e o Imposto Seletivo (IS), tributo federal que incidirá apenas sobre produtos específicos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
A partir de 2026 inicia-se a transição entre o sistema atual e o novo sistema previsto pela Reforma, com os tributos atualmente existentes sendo gradualmente extintos até o ano de 2033, ao passo que os novos tributos serão instituídos e aumentados até o fim da transição.
Transição da Reforma Tributária – 2026 a 2033
Como mencionado, a implantação da reforma tributária será feita de forma gradual entre 2026 e 2033, para permitir adaptação e evitar impactos abruptos na economia. Durante esse período de transição, as empresas terão que lidar simultaneamente com o modelo atual e o novo modelo de tributação, em proporções que vão mudando ano a ano. A seguir, resumimos as principais etapas desse cronograma até a extinção completa dos tributos antigos em 2033:
- 2026: Ano de teste do novo sistema. As empresas deverão calcular e declarar os valores de CBS e IBS (a alíquota de teste será de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS), porém as empresas que realizarem a declaração desses tributos e cumprirem as demais obrigações acessórias serão dispensadas do pagamento. Isto é, não haverá recolhimento efetivo desses novos tributos em 2026. Trata-se de uma “simulação” obrigatória para que o Fisco avalie o desempenho dos tributos e as empresas se acostumem à nova sistemática. Os tributos antigos (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI) continuam vigentes normalmente em 2026, sem mudanças em suas alíquotas.
- 2027: Início da implementação efetiva. o PIS e COFINS serão plenamente extintos. Em compensação, a CBS passará a ser cobrada com base na alíquota de referência cheia, que será definida futuramente pelo Senado Federal. O Imposto Seletivo (IS), aplicável a produtos como cigarros e bebidas alcoólicas, entrará em vigor e o IPI terá todas as suas alíquotas reduzidas a zero, com exceção para produtos que tenham similares fabricados na Zona Franca de Manaus – nesses casos específicos o IPI continuará a incidir para preservar a competitividade da ZFM.
- 2028: Continua o período de transição inicial. Haverá somente o ajuste da alíquota de referência da CBS, que passará por revisão de tempos em tempos.
- 2029 a 2032: Fase de transição acelerada. A cada ano, haverá o crescimento gradual da alíquota de IBS em concomitância com a redução das alíquotas do ICMS e do ISS.
- 2033: Conclusão da transição. IBS e CBS passam a vigorar em sua plenitude, assumindo 100% da tributação sobre bens e serviços, e os antigos ICMS e ISS são definitivamente extintos. O Imposto Seletivo também atinge sua implementação completa, substituindo o IPI, que permanece extinto (exceto pelas regras especiais da ZFM). A partir de 2033, o novo modelo de tributação sobre o consumo estará integralmente em vigor no Brasil.
O cronograma evidencia que 2026 será um ano de preparação e testes, sendo essencial que as empresas iniciem seus planejamentos para verificar os futuros impactos dos novos tributos em suas atividades. 2027 marcará o início efetivo das novas cobranças, e entre 2029 e 2032 veremos uma migração escalonada do antigo para o novo sistema, culminando na vigência integral do novo sistema a partir de 2033.
Principais cuidados para as empresas em 2026
Diante desse cenário de transição, os empresários já devem iniciar seu planejamento em 2025 para adotar ao longo de 2026 uma série de cuidados para ajustar seus negócios à reforma tributária.
Como visto, a partir de 2026 o IBS e CBS entram em vigor, mas é possível esquivar-se do pagamento desses tributos nesse primeiro ano caso sejam cumpridas todas as obrigações acessórias, que nada mais são que as obrigações de prestar informações ao Fisco e realizar as declarações dos tributos.
As obrigações acessórias ainda não foram regulamentadas, mas existem precauções que podem ser adotadas desde já para garantir um planejamento eficiente e redução do impacto tributário para o próximo ano. A seguir, destacamos as principais frentes de atenção:
- Planejamento de preços e repasse tributário: É fundamental reavaliar a formação dos preços de produtos e serviços diante da dinâmica dos novos tributos. Mesmo que a reforma busque não elevar a carga total, poderão ocorrer mudanças na carga tributária de cada item, especialmente com a possível perda de benefícios fiscais ou alteração de alíquotas efetivas por setor. Empresas devem simular os novos cálculos e identificar se haverá aumento de custos tributários em seus produtos, planejando desde já como reajustar os preços gradualmente se necessário. Recomenda-se evitar repasses bruscos ao consumidor para não comprometer o relacionamento com clientes e a competitividade, especialmente nesse primeiro ano em que o pagamento do tributo será dispensado se cumpridas as obrigações acessórias. O indicado é que se monitore de perto os possíveis impactos da reforma considerando a incidência de 1% de CBS e IBS no ano de 2026 e como esses tributos afetam a precificação, antecipando-se ajustes graduais nos preços e margens de lucro.
- Revisão dos contratos comerciais: A adequação contratual é outro ponto crítico. Contratos de longo prazo firmados antes da reforma podem ficar desequilibrados a partir de 2026 se não contemplarem as novas regras tributárias. Recomenda-se revisar os contratos vigentes (especialmente aqueles com vigência superior a 12 meses ou renovação automática) para incluir cláusulas de reajuste ou de reequilíbrio relacionados aos novos tributos. Além disso, recomenda-se inserir cláusula contratual em novos negócios possibilitando o reajuste de preços em razão de impactos decorrentes da transição dos novos tributos, especialmente no caso de contratos de longa duração e de trato continuado.
- Obrigações acessórias e sistemas fiscais: As empresas deverão atualizar seus processos internos de gestão, faturamento e contabilidade para comportar as novidades da reforma. Assim, é essencial reforçar as equipes contábeis/fiscais e investir em treinamento em relação aos novos procedimentos fiscais, para evitar erros que possam gerar autuações e passar um entendimento errôneo sobre o real impacto do novo sistema no desempenho da atividade econômica.
- Capacitação da equipe fiscal e gestão do conhecimento: As mudanças tributárias exigem que os profissionais das áreas fiscal, contábil e financeira estejam bem informados e treinados. É recomendável realizar workshops, treinamentos e atualizações sobre a nova legislação tributária para a equipe interna, além de contar com o suporte de consultorias especializadas quando necessário. Essa capacitação contínua é vista como investimento estratégico: irá reduzir erros de apuração, evitar penalidades por descumprimento de obrigações e permitir que a empresa aproveite oportunidades (por exemplo, assegurar todos os créditos fiscais disponíveis no novo sistema). Além disso, a equipe fiscal deve acompanhar de perto as novidades regulatórias ao longo da transição (instruções normativas, ajustes do Comitê Gestor do IBS, etc.), pois a legislação será complementada por normas infralegais e atualizações constantes até a plena implementação em 2033. Em resumo, investir em conhecimento, tecnologia e apoio profissional durante o período de transição é fundamental para uma adaptação tranquila e vantajosa.
- Rastrear o desempenho dos novos tributos na operação: É essencial avaliar, ao longo do ano de 2026, a sistemática de débitos e créditos do IBS e CBS na atividade econômica desenvolvida pela empresa, para fins de projeção para os próximos anos e ajuste adequado do impacto do novo sistema.
Muito se discute sobre os efeitos práticos da reforma tributária no ambiente de negócios. Fato é que as empresas de todo o território nacional irão se deparar com novos paradigmas, sendo possível antecipar mudanças drásticas em diversos setores econômicos. A implementação das medidas indicadas acima são essenciais para garantir a longevidade e saúde financeira dos empreendimentos em geral.
Considerações finais
A reforma tributária que se aproxima exige preparação abrangente por parte das empresas. Quanto antes os empreendedores se adaptarem, menor o risco de impactos negativos no caixa, na relação com clientes e na conformidade fiscal do negócio. É fundamental acompanhar as atualizações legais, investir em sistemas e capacitação e, principalmente, contar com apoio profissional especializado durante esse período de transição.
Nosso escritório de advocacia permanece à disposição para auxiliá-lo nesse processo de adequação, atuando como parceiro na construção de soluções seguras e eficazes para o futuro tributário do seu negócio.
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Nova Política de Sustentabilidade para Portos, Aeroportos e Hidrovias: o que sua empresa precisa saber sobre as exigências ESG e os desafios regulatórios
Em janeiro de 2025, o Ministério de Portos e Aeroportos publicou a Portaria n.º 58/2025, instituindo a Política de Sustentabilidade para os setores portuário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário. A medida representa um importante marco regulatório, integrando os pilares do ESG (Environmental, Social and Governance) à estratégia nacional de infraestrutura logística.
A nova política visa promover práticas sustentáveis, garantir a governança socioambiental, incentivar a inclusão social e tornar o setor mais resiliente a eventos climáticos extremos. Embora a adesão seja obrigatória apenas para entes públicos vinculados ao Ministério, agentes privados que atuam nos setores abrangidos também poderão aderir por meio do Pacto pela Sustentabilidade, obtendo benefícios regulatórios e reputacionais.
Neste artigo, destacamos os principais pontos de atenção para empresas que operam ou desejam operar nesses setores, com ênfase nos impactos jurídicos, regulatórios e contratuais decorrentes da nova política.
O que é o Pacto pela Sustentabilidade e como ele impacta sua empresa
O Pacto é um instrumento de adesão voluntária para empresas privadas, voltado à promoção da sustentabilidade ambiental, social e de governança no setor logístico. As empresas que aderirem deverão apresentar anualmente um plano de ação ESG com:
- Metas concretas e indicadores quantificáveis em todos os três eixos (Ambiental, Social e Governança);
- Relatórios com comprovação da execução das ações;
- Auditoria independente (obrigatória para selos superiores a bronze).
Caso os compromissos assumidos não sejam cumpridos, a empresa poderá ter sua adesão rescindida unilateralmente pelo Ministério.
Empresas que atenderem aos requisitos recebem um selo ESG oficial, em níveis que variam de bronze a diamante. Quanto maior a robustez das práticas ESG adotadas, maiores os benefícios obtidos.
Quais são os principais benefícios para empresas que aderirem ao pacto
Além do fortalecimento da imagem institucional e do alinhamento às tendências internacionais de sustentabilidade, a Portaria n.º 58/2025 prevê incentivos diretos e competitivos para as empresas certificadas, como:
- Prioridade na habilitação para emissão de debêntures;
- Prioridade na análise de projetos junto ao Fundo da Marinha Mercante (FMM) e ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC);
- Critérios de desempate e pontuação extra em premiações promovidas pelo Ministério;
- Celeridade em processos administrativos e nos trâmites de licenciamento ambiental;
- Maior facilidade de inserção em cadeias globais de fornecimento, com exigência crescente de comprovação ESG.
A obtenção do selo torna-se, portanto, um instrumento de vantagem competitiva — especialmente em setores com alta exposição a riscos ambientais e sociais, como logística, transporte e infraestrutura.
Quais são os requisitos para aderir à política e obter o selo ESG
Para participar do Pacto e obter o selo ESG, a empresa precisa atender a requisitos jurídicos, éticos e técnicos, tais como:
- Ter personalidade jurídica própria e no mínimo 100 funcionários;
- Estar em dia com as obrigações trabalhistas;
- Não ter sido condenada por trabalho infantil ou análogo à escravidão nos últimos 5 anos;
- Divulgar inventários de emissões de gases de efeito estufa, conforme o Programa Brasileiro GHG Protocol;
- Elaborar e executar um plano de ação ESG com no mínimo 3 ações, uma em cada eixo temático (ambiental, social e governança).
Para os selos ouro e diamante, também é necessário publicar relatórios de igualdade salarial (Lei 14.611/2023) e aderir a programas públicos de monitoramento de emissões.
Riscos regulatórios e responsabilidades das empresas aderentes
A adesão ao Pacto implica não apenas compromissos voluntários, mas também a submissão a mecanismos de fiscalização, auditoria e responsabilização jurídica. Destacam-se:
- Possibilidade de rescisão unilateral do pacto, em caso de descumprimento dos compromissos ESG;
- Fiscalização contínua por meio de auditorias e análise documental;
- Responsabilização em caso de práticas fraudulentas ou greenwashing;
- Vedação à obtenção do selo para empresas com denúncias de assédio não apuradas.
Por esse motivo, é recomendável que a adesão à política e a elaboração do plano ESG sejam acompanhadas de análise jurídica especializada, mapeando riscos, obrigações e estratégias de governança.
Como um advogado pode ajudar sua empresa a se preparar
A atuação de um advogado especializado é fundamental para garantir que a sua empresa não apenas cumpra as exigências da Política de Sustentabilidade, mas também aproveite as oportunidades estratégicas que ela proporciona.
Entre os principais serviços jurídicos que podem ser oferecidos, destacam-se:
- Análise de viabilidade jurídica da adesão ao pacto, com mapeamento de riscos e exigências regulatórias;
- Elaboração, revisão e validação de planos de ação ESG, com foco na segurança jurídica e na aderência aos critérios do selo;
- Suporte em processos de certificação, auditoria e elaboração de relatórios;
- Assessoria em processos de licenciamento ambiental, concessões e parcerias público-privadas;
- Representação em eventuais disputas administrativas ou judiciais relacionadas ao cumprimento das exigências ESG ou à validade do selo.
Contar com uma equipe jurídica especializada é um diferencial importante para garantir conformidade regulatória, proteção reputacional e acesso aos incentivos previstos pela nova política.
Conclusão
A nova política de sustentabilidade para portos, aeroportos e hidrovias insere o Brasil em um movimento global de transição para uma infraestrutura mais limpa, inclusiva e resiliente. Ao mesmo tempo, impõe novas responsabilidades e padrões regulatórios a empresas que atuam ou pretendem atuar nesses setores.
A adesão ao Pacto e a obtenção do selo ESG podem representar um diferencial estratégico. No entanto, é fundamental que as empresas estejam juridicamente preparadas para cumprir as exigências impostas e aproveitar com segurança os incentivos oferecidos.
O escritório Schiefler Advocacia coloca à disposição das empresas sua consolidada experiência em Direito Administrativo e Contratações Públicas, com destacada atuação consultiva em temas regulatórios e ESG. Oferecemos assessoria jurídica especializada para organizações interessadas em aderir ao Pacto pela Sustentabilidade, estruturar planos ESG robustos e obter o selo previsto na nova política. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia por sua excelência técnica e detentor do selo DNA USP, o Schiefler Advocacia está preparado para auxiliar sua empresa a alinhar conformidade, competitividade e responsabilidade social.
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Implementação da Política de Sustentabilidade nos Portos: aspectos ESG e desafios regulatórios
Em janeiro de 2025, o governo federal, por meio do Ministério de Portos e Aeroportos, anunciou a nova Política de Sustentabilidade para portos, aeroportos e hidrovias. Esta iniciativa tem como objetivo fomentar práticas sustentáveis, promover a transparência e incentivar a inclusão social tanto no setor público quanto no privado. Para isso, a política integra os princípios ESG — sigla que representa as dimensões Ambiental, Social e de Governança —, os quais orientam a implementação de práticas que visam não apenas a preservação do meio ambiente, mas também a promoção de responsabilidade social e a adoção de mecanismos de gestão e controle eficientes.
Essa estratégia surge como resposta a um cenário global marcado por crises ambientais e demandas por modelos logísticos resilientes, alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU e ao Acordo de Paris. Ao incorporar critérios ESG, a política não só fortalece a competitividade do setor, mas também posiciona o Brasil como protagonista na transição para uma economia de baixo carbono. Entre as ações previstas estão a redução de emissões em operações portuárias e aeroportuárias, a modernização de hidrovias com tecnologias limpas e a criação de mecanismos de governança que garantam transparência e participação social.
Além disso, a iniciativa busca equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental, incentivando parcerias público-privadas que priorizem investimentos em infraestrutura sustentável e inclusiva. Dessa forma, o país avança em direção a um modelo logístico que integra eficiência operacional, responsabilidade climática e equidade, atendendo tanto às exigências do mercado internacional quanto às necessidades locais de comunidades impactadas por esses empreendimentos.
Fundamentos jurídicos e regulatórios: entre o nacional e o internacional
A incorporação dos princípios ESG na gestão dos portos está ancorada em um conjunto robusto de normas e diretrizes que visam promover práticas sustentáveis, éticas e transparentes no setor. Essa fundamentação se apoia em duas esferas principais: a normativa internacional e o ordenamento jurídico brasileiro, as quais se interconectam para oferecer um ambiente regulatório sólido e integrado.
Em primeiro lugar, a Política de Sustentabilidade adotada pelo governo federal reflete as diretrizes da Agenda 2030 da ONU, que orienta os países na implementação de estratégias integradas para o desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, padrões internacionais como a Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD) e os European Sustainability Reporting Standards (ESRS) desempenham um papel fundamental ao estabelecer exigências rigorosas para a divulgação e verificação das informações relacionadas aos impactos ambientais, sociais e de governança das organizações. Tais padrões incentivam a criação de sistemas de gestão que garantam a integridade e a confiabilidade dos dados, proporcionando transparência e robustez na avaliação do desempenho ESG.
No plano doméstico, essa abordagem dialoga com legislações nacionais como a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), que reforçam a gestão sustentável de recursos e infraestruturas. Essa dualidade normativa — entre padrões globais e marcos locais — reflete um esforço de adaptação a exigências multilaterais, como as metas da Organização Marítima Internacional (IMO) para redução de 50% das emissões de carbono no transporte marítimo até 2050. A adesão à Agenda 2030 consolida, ainda, o compromisso do país com indicadores mensuráveis, como a meta ODS 9 (indústria, inovação e infraestrutura sustentável) e a ODS 13 (ação contra a mudança climática), integrando-as às operações portuárias e aeroviárias.
Desse modo, a Política de Sustentabilidade para portos, aeroportos e hidrovias não apenas incorpora os três pilares — ambiental, social e de governança — como também cria um ambiente propício para o desenvolvimento de mecanismos internos de controle e auditoria, abordagem que fortalece a segurança jurídica das operações e minimiza riscos de práticas ilícitas ou desleais. Essa sinergia promove a responsabilização corporativa e incentiva as empresas a adotarem práticas que assegurem o respeito aos direitos humanos, a proteção ambiental e a transparência na gestão. Dessa forma, a fundamentação jurídica e regulatória dos princípios ESG não só estabelece um patamar de conformidade legal, mas também potencializa a competitividade do setor, atraindo investimentos e consolidando a reputação das organizações no cenário global.
Desafios na coleta, padronização e monitoramento de dados
A eficácia da Política de Sustentabilidade depende, em grande medida, da capacidade de mensurar e monitorar os resultados das ações implementadas. Nesse sentido, a coleta e padronização de dados ESG apresentam desafios complexos, que exigem não apenas a adoção de tecnologias avançadas, mas também a harmonização de critérios e metodologias entre os diversos agentes envolvidos.
A coleta de dados envolve integrar informações ambientais, sociais e de governança corporativa, provenientes de fontes heterogêneas, como sensores de emissões, relatórios de compliance e indicadores de impacto comunitário. Para garantir integridade e atualidade, são necessários sistemas tecnológicos robustos — como plataformas de IoT (Internet das Coisas) e blockchain —, capazes de rastrear dados em tempo real e evitar manipulações. A ausência de uma infraestrutura tecnológica adequada pode comprometer a confiabilidade dos dados, dificultando a avaliação real dos impactos e a tomada de decisões estratégicas.
A padronização metodológica surge como resposta à heterogeneidade dos dados. A falta de critérios uniformes — como os propostos pelo Global Reporting Initiative (GRI) ou pelo Sustainability Accounting Standards Board (SASB) — gera inconsistências que minam a comparabilidade entre organizações e períodos. A política propõe a criação de um framework nacional, alinhado a padrões internacionais, que defina métricas claras para auditorias e relatórios. Por exemplo, emissões de CO₂ devem ser calculadas com base no GHG Protocol, enquanto indicadores sociais podem seguir parâmetros da ISO 26000. Essa uniformização é vital para evitar “comparações maquiadas” e assegurar que metas como a redução de 30% das emissões até 2030 sejam mensuradas com rigor.
Já o monitoramento contínuo requer sistemas automatizados e auditorias independentes. Plataformas de big data com algoritmos preditivos podem identificar desvios em tempo real — como o aumento não planejado do consumo hídrico em terminais —, permitindo correções imediatas. Entidades como a Controladoria-Geral da União (CGU) e auditorias de terceira parte são essenciais para validar os dados, assegurando que relatórios reflitam a realidade operacional. Além disso, a política prevê revisões periódicas das metodologias, incorporando avanços como a inteligência artificial para análise de riscos climáticos, garantindo que as práticas evoluam junto com as demandas globais.
Em síntese, a eficácia da política depende de um ecossistema onde tecnologia, padrões claros e fiscalização independente se retroalimentem, transformando dados em insights acionáveis. Sem essa tríade, mesmo as melhores intenções ESG podem se perder em relatórios superficiais, distantes da transformação sustentável que o setor portuário almeja.
Fiscalização, transparência e mecanismos de responsabilização
A consolidação dos princípios ESG no setor portuário depende da implementação de mecanismos rigorosos de fiscalização e transparência, capazes de assegurar a efetividade das práticas sustentáveis e a responsabilização dos agentes. Esse arcabouço é vital não apenas para evitar o ESG-washing — prática em que empresas divulgam iniciativas socioambientais sem implementá-las efetivamente —, mas também para garantir que compromissos assumidos se traduzam em ações íntegras e contínuas.
A fiscalização ocorre por meio de instrumentos como planos de ação estruturados, auditorias externas independentes e relatórios detalhados com indicadores de desempenho. O Pacto pela Sustentabilidade, por exemplo, exige que empresas submetam seus dados a processos de verificação rigorosos, sob risco de rescisão contratual em caso de descumprimento. Essa combinação de monitoramento técnico e pressão jurídica cria um ciclo de conformidade, onde a ameaça de perda de benefícios (como acesso a financiamentos verdes) incentiva a manutenção de padrões elevados.
A transparência, por sua vez, é o alicerce da credibilidade. A divulgação regular de relatórios auditáveis e a disponibilização de dados a órgãos de controle e ao público fortalecem a confiança no sistema. Investidores e sociedade civil passam a atuar como vigilantes ativos, exigindo coerência entre discurso e prática. Essa abertura não apenas promove a responsabilização interna, mas também estimula um ambiente de negócios mais ético, onde o desempenho ESG é escrutinado em tempo real.
Já a responsabilização jurídica completa o ciclo, com sanções que variam de multas à suspensão de incentivos econômicos para casos de descumprimento. Canais de denúncia anônima e auditorias independentes ampliam a governança, enquanto a integração de critérios ESG em contratos públicos — como licitações e concessões — reforça a necessidade de compliance contínuo. Essa abordagem multifacetada não só previne fraudes, mas também constrói um ecossistema onde a sustentabilidade se torna um valor intrínseco às operações, e não uma mera estratégia de comunicação.
Desafios quanto a consolidação da fiscalização
A política prevê auditorias independentes como ferramenta central de fiscalização, mas a escassez de profissionais certificados em sustentabilidade no Brasil, limita sua efetividade. Esse gargalo é agravado pela ausência de um marco regulatório específico para ESG, o que permite interpretações ambíguas de métricas e relatórios.
Para mitigar essas lacunas, soluções inovadoras, como algoritmos de IA para análise preditiva de dados ambientais e sociais, poderiam complementar esforços humanos. No Porto de Singapura, referência global em descarbonização, o Maritime Singapore Decarbonisation Blueprint é um projeto que destaca estratégias que combinam rigor técnico e governança colaborativa. O plano estabelece metas ambiciosas, como a redução de 50% das emissões absolutas do setor marítimo até 2050 (em relação a 2005) e a neutralidade carbônica o mais cedo possível na segunda metade do século. Para isso, Singapura implementou o DigitalPORT@SG, uma plataforma integrada que monitora em tempo real emissões de CO₂, eficiência energética e uso de combustíveis alternativos, como amônia verde e hidrogênio, com dados validados por padrões internacionais como a ISO 50001. Além disso, o país asiático fortaleceu parcerias com instituições como a Global Centre for Maritime Decarbonisation (GCMD), desenvolvendo algoritmos de IA capazes de identificar discrepâncias entre relatórios corporativos e dados operacionais — mecanismo essencial para reduzir riscos de greenwashing.
A adaptação dessas ferramentas ao contexto brasileiro, no entanto, exigiria investimentos em infraestrutura digital e capacitação técnica, além de harmonização com legislações locais, como a Lei nº 12.305/2010, que já estabelece diretrizes para logística reversa e rastreabilidade de resíduos. O exemplo de Singapura evidencia que a credibilidade de políticas ESG depende não apenas de tecnologias avançadas, mas de arcabouços legais e colaborações multissetoriais que assegurem accountability — lição crucial para o Brasil, onde a ausência de normas específicas e a fragmentação regulatória ainda desafiam a integridade das iniciativas sustentáveis.
Incentivos e benefícios para empresas que adotam as práticas ESG
A adoção de práticas ESG transcende a promoção da sustentabilidade ambiental e social, consolidando-se como um diferencial estratégico e competitivo para empresas. Esse movimento é impulsionado pelo interesse crescente de governos, instituições financeiras e investidores, que têm ampliado incentivos — como linhas de financiamento verde e benefícios fiscais — para estimular a adesão voluntária a esses princípios.
Um dos principais atrativos para as empresas é o acesso a linhas de crédito diferenciadas. Instituições como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco Mundial estabeleceram condições privilegiadas para projetos com comprovado impacto socioambiental, incluindo taxas de juros reduzidas, prazos alongados e desburocratização no acesso a recursos. No setor portuário, esse modelo viabiliza a transição energética e a modernização de infraestruturas, como a substituição de maquinários poluentes por alternativas limpas.
A emissão de títulos sustentáveis (green bonds, sustainability-linked bonds) também ganha relevância, permitindo captar recursos com custos mais competitivos, desde que vinculados a metas ESG mensuráveis. Esses instrumentos têm sido utilizados, por exemplo, para financiar a descarbonização de terminais portuários e a implantação de hidrovias de baixo impacto. Além disso, a Política de Sustentabilidade prevê vantagens em licitações públicas: empresas com práticas ESG comprovadas destacam-se em processos concorrenciais, já que órgãos governamentais priorizam parceiros alinhados a critérios como transparência, inclusão e gestão responsável.
Para além dos benefícios financeiros e reputacionais, a integração de ESG promove eficiência operacional. Tecnologias como sistemas de gestão energética inteligentes e otimização logística reduzem o consumo de recursos naturais, a geração de resíduos e as emissões de poluentes — fatores que, além de cumprirem exigências ambientais, tornam as operações mais enxutas e economicamente sustentáveis no longo prazo. Assim, o ESG deixa de ser um custo adicional para se tornar um vetor de inovação e resiliência, fortalecendo a competitividade em mercados cada vez mais exigentes.
O Porto de Santos, maior complexo portuário da América Latina, tem consolidado sua posição como referência em sustentabilidade por meio de iniciativas alinhadas aos princípios ESG, detalhadas em documentos estratégicos, como o Plano de Negócios 2024. Em termos de financiamento, o Plano de Negócios 2024 prevê que 30% dos investimentos sejam direcionados a projetos sustentáveis, com recursos provenientes do BNDES e de instituições financeiras privadas. A adesão ao Pacto Global da ONU reforçou o compromisso do porto com indicadores mensuráveis, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 9 (indústria, inovação e infraestrutura) e 14 (vida na água), integrando-os às operações diárias.
O Manifesto ESG do Porto de Santos, lançado em 2023, ampliou sua abrangência com a adesão de mais de 40 empresas e instituições, incluindo terminais privados, órgãos ambientais e universidades. Entre as metas para 2025, destacam-se a obtenção da certificação ISO 14001 para todos os terminais portuários, a redução de 20% no consumo hídrico por meio de sistemas de reutilização de água e a promoção de programas de inclusão social, como capacitação profissional para comunidades do entorno em colaboração com o SENAI e o Instituto Ecofaxina.
A integração de práticas ESG no setor portuário revela-se não apenas uma resposta às demandas globais por sustentabilidade, mas uma estratégia inteligente para alinhar competitividade, inovação e responsabilidade socioambiental. A combinação de incentivos financeiros (linhas de crédito verde, títulos sustentáveis) e vantagens competitivas (preferência em licitações) cria um ciclo virtuoso, no quais empresas são estimuladas a adotar tecnologias limpas e práticas inclusivas, reduzindo custos e ampliando eficiência. O sucesso dessa abordagem, contudo, depende da colaboração multissetorial, como demonstra o Manifesto ESG do Porto de Santos, que envolve mais de 40 entidades em metas audaciosas.
O futuro da sustentabilidade no setor portuário
A adoção de práticas ESG no setor não é apenas uma tendência passageira, mas uma transformação estrutural que deve se consolidar nas próximas décadas. Com o avanço das regulamentações e a crescente demanda por transparência e responsabilidade socioambiental, espera-se que o setor se adapte a padrões ainda mais rigorosos e que novas oportunidades sejam criadas para empresas comprometidas com a sustentabilidade.
A legislação ambiental e de governança tende a se tornar mais detalhada e exigente, impondo obrigações mais rigorosas para monitoramento, mitigação de impactos ambientais e governança corporativa. O Brasil já possui uma estrutura regulatória em evolução, e a expectativa é que novas diretrizes sejam implementadas, alinhadas às recomendações internacionais, como o Acordo de Paris e as metas da ONU para a Agenda 2030. Esse avanço regulatório pode incluir a obrigatoriedade de relatórios ESG auditados, metas mais ambiciosas para redução de emissões de carbono e sanções mais severas para empresas que descumprirem as normas ambientais. Nesse cenário, as organizações que se anteciparem às mudanças terão maior vantagem competitiva e menor risco de sofrer penalizações ou restrições operacionais.
A implementação de sistemas de monitoramento ambiental em tempo real, por exemplo, permitirá que portos tenham controle preciso sobre emissões de poluentes, consumo energético e qualidade da água. Além disso, o uso de energia renovável, como painéis solares e turbinas eólicas, tende a se expandir para reduzir a dependência de fontes fósseis. A pressão por práticas sustentáveis não vem apenas de governos e reguladores, mas também do próprio mercado. Empresas globais e investidores institucionais estão cada vez mais exigindo cadeias de suprimentos limpas e sustentáveis, o que força o setor portuário a se adaptar rapidamente. Operadores logísticos e terminais que não cumprirem requisitos ESG podem enfrentar restrições comerciais ou perder contratos estratégicos para concorrentes mais bem alinhados com as exigências internacionais.
Além disso, consumidores finais estão cada vez mais atentos à sustentabilidade dos produtos e serviços que consomem. Isso significa que portos que adotam práticas ESG poderão se tornar hubs estratégicos para o comércio internacional, atraindo empresas que buscam reduzir sua pegada ambiental e social. Governos e entidades multilaterais podem desempenhar um papel essencial ao fomentar políticas de incentivo, parcerias público-privadas e programas de inovação focados em ESG. Nesse contexto, o Brasil tem potencial para se tornar uma referência global em portos sustentáveis, aproveitando sua posição estratégica no comércio internacional e sua riqueza em fontes de energia renovável.
Considerações finais
O fortalecimento das práticas ESG no setor portuário representa não apenas um desafio, mas uma oportunidade estratégica para o Brasil se posicionar como líder em sustentabilidade no comércio global. A Política de Sustentabilidade para portos, aeroportos e hidrovias demonstra que há um compromisso crescente com a implementação de práticas responsáveis, mas sua efetividade exige mais que diretrizes — demanda um ecossistema robusto, onde fiscalização ágil, engajamento corporativo genuíno e evolução regulatória atuem em sinergia.
Dessa forma, a integração dos princípios ESG à gestão portuária será essencial para garantir resiliência econômica, competitividade internacional e um impacto positivo na sociedade e no meio ambiente. O futuro do setor portuário brasileiro depende de um mindset que enxergue a sustentabilidade não como custo, mas como alavanca de competitividade. Aos que adotarem essa visão, restarão não apenas benefícios financeiros e institucionais, mas um legado de liderança em uma economia global que exige, cada vez mais, equilíbrio entre produtividade e planeta.
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Proposta mais vantajosa: critérios de julgamento na Lei nº 14.133/21
A Lei nº 14.133/2021 (NLLCA) alterou os procedimentos de contratação pública, especialmente na etapa de julgamento das propostas. A sistematização dos critérios de julgamento ampliou as possibilidades de adoção de soluções inovadoras e contratações orientadas por resultados.
A ideia de “vantajosidade” deixou de estar atrelada exclusivamente ao menor preço e passou a incorporar elementos como qualidade técnica, retorno econômico, desempenho futuro, entre outros, a depender do critério eleito. A nova legislação busca conciliar eficiência e flexibilidade nas contratações, sem abrir mão da transparência e da competitividade. Neste artigo, aprofunda-se a análise dos critérios de julgamento que viabilizam a escolha da proposta mais vantajosa.
Para uma visão geral sobre as mudanças trazidas pela NLLCA, recomenda-se a leitura do artigo: “O que mudou com a nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021): as novas regras de licitação.”
Critérios de julgamento na nova Lei de Licitações
A Lei nº 14.133/2021 estabelece seis critérios possíveis de julgamento das propostas (art. 33, incisos I a VI), os quais devem estar expressamente previstos no edital da licitação. São eles: (i) menor preço; (ii) maior desconto; (iii) melhor técnica ou conteúdo artístico; (iv) técnica e preço; (v) maior lance ou oferta; e (vi) maior retorno econômico.
Cada critério define a forma pela qual a comissão de licitação selecionará a proposta vencedora. Uma vez fixado no edital o critério a ser adotado, o julgamento deve restringir-se a ele, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Menor Preço
Trata-se do critério mais tradicional e amplamente utilizado. Nesse caso, será considerada vencedora a proposta de menor valor global, desde que atenda integralmente às exigências do edital e não seja considerada inexequível.
Para aprofundar o tema da viabilidade das propostas, acesse: “Obrigatoriedade de diligência prévia na desclassificação de propostas inexequíveis, conforme a Lei 14.133/2021”.
Esse critério é especialmente indicado para a aquisição de bens e serviços comuns, com ampla concorrência e objetos padronizados, nos quais o custo seja o principal parâmetro de escolha.
Uma inovação relevante trazida pela nova legislação é a possibilidade de considerar o custo do ciclo de vida no cálculo do menor preço (art. 34, § 1º), permitindo que, além do valor de aquisição, sejam incluídos custos futuros, como manutenção, insumos, depreciação e impactos ambientais, desde que objetivamente mensuráveis.
Em síntese, o critério de menor preço busca a eficiência econômica imediata, garantindo que, atendidos os padrões mínimos de qualidade, vença quem cobrar menos.
Maior Desconto
O critério de maior desconto, embora também tenha como finalidade a obtenção do menor dispêndio para a Administração, aplica-se a situações em que o órgão público adota um preço de referência ou uma tabela previamente fixada, e os licitantes concorrem oferecendo percentuais de desconto sobre esse valor.
Será vencedora a proposta que apresentar o maior percentual de abatimento, observados os padrões de qualidade definidos no edital (art. 34). Em casos em que o objeto envolve itens com preços e quantidades determináveis, a utilização desse critério mostra-se particularmente interessante.
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Privilegia-se, nesse critério, exclusivamente os aspectos qualitativos da proposta, sendo indicado para contratações de natureza predominantemente intelectual, criativa ou inovadora, como serviços técnicos especializados, projetos culturais e concursos artísticos.
Nesses casos, seleciona-se a proposta de maior mérito técnico, sendo o valor previamente fixado ou definido por outro critério, sem competição de preços. Um ponto a se destacar é que a Nova Lei exige que a equipe técnica indicada na proposta esteja efetivamente envolvida na execução do contrato (art. 38), reforçando o compromisso com a qualidade ofertada.
Esse critério reforça a ideia de que a proposta mais vantajosa nem sempre é a mais barata, mas sim a que oferece o melhor resultado técnico quando a situação assim exige.
Técnica e Preço
Esse critério busca o equilíbrio entre qualidade técnica e custo. Os dois elementos são avaliados segundo pesos previamente definidos no edital, resultando em uma nota final que determinará a proposta vencedora.
É o critério mais indicado para contratações complexas, como consultorias, projetos de engenharia, serviços de TI ou publicidade, nas quais a técnica e o preço devem caminhar juntos. No caso específico das licitações de publicidade, esse critério é comumente adotado, conforme explicamos no artigo “O que é diferente em uma licitação de publicidade?”.
Nesses casos, a Administração quer evitar tanto pagar barato por um serviço de baixa qualidade quanto gastar demais por um ganho técnico marginal. Assim, define um peso para a qualidade e outro para o preço, buscando a melhor relação custo-benefício.
Maior Lance ou Oferta
Utilizado em alienações de bens e concessões onerosas de direitos, esse critério busca maximizar a receita da Administração. Aplica-se, por exemplo, à alienação de bens públicos ou à concessão de direito real de uso.
Nessa hipótese, a proposta mais vantajosa é aquela que oferecer o maior valor financeiro à Administração, funcionando como o espelho do critério de menor preço, mas sob a perspectiva do Poder Público como alienante. O parâmetro é simples: vence quem pagar mais.
Maior Retorno Econômico
O critério de maior retorno econômico avalia o desempenho ao longo da execução contratual. Ao adotá-lo, a Administração incentiva as empresas a serem criativas e eficientes na busca de economia: ganha quem consegue entregar mais resultado com menos recurso (art. 39, § 3º).
Em síntese, o critério de maior retorno econômico expande o conceito de vantajosidade para além do momento da licitação, projetando-o durante a execução contratual – a proposta mais vantajosa é aquela que, ao final, deixa a Administração mais “no azul” em termos financeiros.
Esse critério nasceu de experiências como o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e também é comum em contratos de performance e parcerias público-privadas onde o pagamento do parceiro privado depende de desempenho, se quiser entender mais, leia: “As principais leis sobre licitação pública e contratos administrativos”.
Considerações Finais
A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma variedade de critérios de julgamento para que a Administração Pública possa escolher, em cada licitação, a forma mais adequada de identificar a proposta mais vantajosa. Não existe um critério “melhor” em absoluto – cada um atende a situações e objetivos distintos.
O ponto-chave é que a escolha do critério deve ser feita de forma planejada na fase interna da licitação, alinhando o tipo de critério à natureza do objeto e às prioridades da contratação. Por exemplo, se o objetivo é puramente economizar recursos numa compra comum, o menor preço tende a ser indicado; se o objeto exige alta qualidade técnica ou criatividade, a melhor técnica pode ser a escolha certa; para equilibrar qualidade e custo, técnica e preço; em vendas de bens, o maior lance; e assim por diante.
Em conclusão, a seleção da proposta mais vantajosa possui nos critérios de julgamento uma via de seis caminhos possíveis para a sua concretização. Cada licitação pública deve explicitar qual caminho seguirá, cabendo à Administração a responsabilidade de escolher bem e aos licitantes a tarefa de adequar-se às regras do jogo. Com isso, espera-se que as contratações públicas alcancem resultados mais eficientes, seja economizando recursos, obtendo melhor qualidade ou garantindo retornos maiores.
Para compreender como esses critérios são aplicados na prática, recomendamos a leitura do artigo: “As etapas da Concorrência na Nova Lei de Licitações”, que detalha a dinâmica da modalidade concorrência.
Em caso de dúvidas ou para aprofundar aspectos específicos, entre em contato através do nosso e-mail contato@schiefler.adv.br, que um dos nossos advogados especialistas na área poderá lhe atender.
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É possível a remoção de um servidor entre universidades públicas distintas?
A remoção é uma das principais formas de mudança de lotação de um servidor público, a partir do deslocamento da unidade em que este exerce suas funções. Pode ser motivada pela Administração, por pedido do servidor ou por exercício de direito subjetivo adquirido em hipóteses específicas — nos casos de acompanhamento de cônjuge, por motivo de saúde de cônjuge ou dependente, ou por aprovação em processo seletivo com mais interessados do que vagas disponíveis.
Para entender melhor as hipóteses de remoção, recomendamos a leitura do artigo do escritório: “Entenda como funciona a remoção de servidor público e quais são os seus direitos”.
Uma dúvida recorrente sobre o tema diz respeito à possibilidade de remoção entre universidades federais distintas, especialmente diante do requisito previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, que exige a permanência no mesmo quadro funcional. Afinal, universidades federais possuem quadros unificados ou autônomos?
Interpretação do STJ: quadro funcional unificado
Embora a autonomia universitária possa levar à conclusão de que cada instituição teria um quadro funcional próprio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, para fins de remoção, os cargos de professores das universidades federais devem ser considerados como pertencentes a um único quadro funcional vinculado ao Ministério da Educação (MEC), como se destaca do julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL […] 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei no 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei no 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. 3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge […]
STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007.
Na prática, isso significa que a remoção entre diferentes universidades federais é legalmente possível, inclusive nos casos de acompanhamento de cônjuge ou por interesse da Administração.
Aplicação aos Institutos Federais
Esse entendimento também se aplica, por isonomia, aos professores dos Institutos Federais de Educação (carreira EBTT – Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada igualmente ao MEC (artigo 1º, I, Lei nº 11.892/2008).
Portanto, ainda que se trate de autarquias com gestão autônoma, não há divisão de quadros para fins de remoção de servidores. O STJ é claro ao afirmar que qualquer interpretação contrária esvaziaria a eficácia do direito previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990.
Acompanhamento de cônjuge e jurisprudência atualizada
Nos casos de remoção para acompanhamento de cônjuge, a jurisprudência também tem evoluído no sentido de proteger o direito à convivência familiar, mesmo sem exigência de coabitação prévia, conforme destacado no artigo “STJ decide que coabitação é irrelevante para reconhecimento do direito de remoção para acompanhamento de cônjuge”.
Como garantir a efetivação do direito
É importante destacar que, mesmo havendo respaldo legal e jurisprudencial, é comum que instituições públicas neguem pedidos de remoção com base em entendimentos equivocados. Por isso, contar com o apoio de um advogado especializado é essencial para:
- Redigir um requerimento administrativo claro, completo e fundamentado;
- Atuar em eventual judicialização, caso o direito não seja reconhecido pela Administração Pública.
A atuação do Escritório Schiefler Advocacia na defesa dos direitos de servidores públicos
O Schiefler Advocacia destaca-se por sua atuação especializada em Direito Administrativo, com sólida experiência na defesa dos direitos de servidores públicos federais, incluindo casos de remoção, redistribuição, licenças e demais temas funcionais. Nosso escritório já assessorou servidores em diversas situações envolvendo o exercício do direito à remoção por interesse da Administração ou por motivo de acompanhamento de cônjuge, com atuação tanto na via administrativa quanto judicial.
Com equipe jurídica reconhecida pelas edições 2023, 2024 e 2025 da Análise Advocacia entre os escritórios mais admirados do país na categoria de Direito Administrativo, o Schiefler Advocacia reúne excelência técnica, experiência prática e profundo conhecimento da jurisprudência atualizada. Nossa atuação é marcada pela busca de soluções jurídicas seguras, preventivas e eficientes para servidores públicos de todo o país. Estamos à disposição para orientações e esclarecimentos sobre o tema.
O Escritório Schiefler Advocacia já publicou outros textos que aprofundam questões correlatas à remoção de servidores. Recomendamos a leitura de:
- Servidor Público cujo cônjuge foi deslocado possui direito à licença.
- 3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge.
- Servidor público federal e o acompanhamento de cônjuge.
- A remoção de professor entre Universidades Federais distintas.

O que é o Compliance e por que sua empresa deve se preocupar com isso?
No cenário corporativo atual, a palavra “compliance” tem ganhado cada vez mais destaque. Mas afinal, o que significa esse termo e por que ele é tão importante para as empresas? Neste artigo, vamos explorar o conceito de compliance, sua relevância no ambiente empresarial e os benefícios de adotar um programa estruturado nessa área.
O que é Compliance?
O termo compliance, de origem anglo-saxônica, não possui uma tradução exata para o português, o que justifica sua permanência na língua inglesa no uso cotidiano no Brasil. Derivado do verbo to comply, o conceito remete à ideia de conformidade e é amplamente utilizado por organizações para estabelecer diretrizes voltadas à prevenção, detecção e correção de práticas ilegais, antiéticas ou incompatíveis com os valores institucionais.
A Importância do Compliance para as Empresas
A integridade corporativa desempenha papel central no fortalecimento da confiança entre empresas, consumidores e demais stakeholders, deixando de ser um conceito abstrato para consolidar-se como um elemento estratégico fundamental na construção de um ambiente de negócios mais ético, transparente e sustentável.
A implementação de um programa de compliance é essencial para empresas de todos os portes e segmentos. Em primeiro lugar, o compliance ajuda a empresa a evitar multas, sanções administrativas e danos à reputação ao garantir o cumprimento rigoroso das leis e regulamentos aplicáveis, reduzindo significativamente os riscos legais e financeiros. Em segundo lugar, um programa de compliance eficaz promove uma cultura empresarial baseada na ética e na integridade, fortalecendo a confiança da sociedade na instituição.
Além disso, com controles internos robustos e monitoramento constante, o compliance atua como uma barreira contra práticas fraudulentas ou corruptas, identificando e prevenindo condutas ilegais ou antiéticas antes que causem danos à organização. Por fim, ao mapear riscos operacionais, financeiros e reputacionais, o compliance permite que a empresa implemente estratégias para mitigá-los, evitando prejuízos significativos.
A adoção de um programa de compliance não é apenas uma medida preventiva, mas também uma estratégia que agrega valor à empresa, melhorando sua reputação e competitividade no mercado. Empresas que investem em compliance demonstram compromisso com a legalidade e a ética, aspectos fundamentais para a sustentabilidade e o sucesso a longo prazo.
Empresas que implementam um sistema robusto de integridade também passam a se destacar em licitações públicas, especialmente em estados e municípios onde a legislação exige a adoção de programa de compliance como pré-requisito. Para saber mais sobre essa exigência, acesse: “Programa de Integridade: quando ele é obrigatório?”
Em artigo publicado no site do escritório, mostramos os benefícios concretos do compliance para o Poder Público, evidenciando que essa cultura também impacta positivamente as contratações governamentais, reforçando o papel dos programas de integridade na construção de uma gestão pública mais eficiente e íntegra.
Como Implementar um Programa de Compliance
A implementação de um programa de compliance eficaz exige planejamento estratégico e comprometimento da alta gestão. O primeiro passo é o mapeamento de riscos, no qual a empresa identifica os principais desafios e vulnerabilidades em suas operações para priorizar ações preventivas. Em seguida, é essencial a criação de um Código de Conduta claro e acessível, que estabeleça normas e diretrizes para orientar o comportamento dos colaboradores, reforçando os valores e princípios da organização.
Além disso, a adoção de controles internos robustos é fundamental para evitar fraudes e irregularidades, garantindo a conformidade com normas e regulamentos aplicáveis. A comunicação eficaz também desempenha um papel crucial, assegurando que todos os funcionários compreendam as políticas adotadas e participem de treinamentos regulares que promovam uma cultura organizacional baseada na ética e transparência.
Outro elemento essencial é a disponibilização de um canal de denúncias seguro e confidencial, permitindo que colaboradores e terceiros reportem violações ou suspeitas de irregularidades sem medo de represálias. O monitoramento contínuo também deve fazer parte da estratégia, com auditorias periódicas para avaliar a eficácia do programa de compliance, identificar falhas e promover melhorias constantes.
Por fim, a due diligence deve ser aplicada na relação com fornecedores e parceiros, garantindo que compartilhem os mesmos padrões éticos e legais da empresa, minimizando riscos e fortalecendo a integridade corporativa. A implementação de um programa de compliance bem estruturado não apenas protege a organização contra sanções e prejuízos, mas também agrega valor, reforçando sua reputação e credibilidade no mercado.
Conclusão
O compliance deixou de ser apenas uma obrigação legal para se tornar uma estratégia indispensável no mundo corporativo moderno. Além de evitar sanções legais, ele promove uma cultura ética, melhora a reputação da empresa no mercado e contribui para sua sustentabilidade a longo prazo.
Se sua empresa ainda não implementou uma estrutura de compliance, este é o momento ideal para começar.
A atuação do Escritório Schiefler Advocacia em programas de integridade
O Schiefler Advocacia destaca-se por sua atuação especializada em Direito Administrativo, com experiência sólida na estruturação e revisão de programas de integridade, tanto no setor público quanto no privado. Nosso escritório assessora empresas de todos os portes na implementação de políticas de compliance personalizadas, que atendem às exigências legais e contribuem para a construção de uma cultura organizacional ética e transparente.
A equipe do Schiefler Advocacia foi reconhecida pelas edições 2023, 2024 e 2025 da Análise Advocacia entre os escritórios mais admirados do Brasil na categoria de Direito Administrativo. Com sólida formação acadêmica e foco prático, oferecemos consultoria preventiva, treinamentos corporativos, elaboração de códigos de conduta e suporte jurídico em auditorias e processos de apuração.
Estamos à disposição para ajudar sua empresa a crescer com segurança jurídica, integridade e reputação consolidada.
Se você deseja saber mais sobre como implementar práticas eficazes de compliance na sua instituição, entre em contato. Estamos prontos para ajudar sua empresa a crescer com segurança jurídica e integridade!
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O que sua empresa precisa saber sobre o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027
Em 13 de dezembro de 2024, a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027, um marco importante nas políticas brasileiras de integridade e prevenção da corrupção. Esse Plano reforça o compromisso do país com a transparência, governança e ética nas relações entre o Estado e o setor privado, especialmente em licitações públicas e contratos governamentais.
Estruturado em cinco eixos temáticos, o Plano aborda diretamente as interações entre Estado e setor privado, promovendo boas práticas empresariais e o desenvolvimento de uma governança corporativa alinhada à pauta ESG (ambiental, social e de governança).
A corrupção como desafio global e a resposta brasileira
A corrupção é um fenômeno global, com custos anuais estimados entre 1 e 3 trilhões de dólares, segundo a Transparência Internacional. No Brasil, apesar dos avanços normativos como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), ainda existem desafios significativos no combate à corrupção.
O Plano 2025-2027 surge como resposta governamental robusta, buscando transformar normas em práticas efetivas, com especial atenção ao fortalecimento dos programas de integridade no setor privado.
Eixo Temático 2: Integridade nas relações Estado-setor privado
Este eixo promove a integridade nas relações entre setor público e privado, abordando diretamente os riscos de corrupção e conflito de interesses. Suas diretrizes incluem:
- Aprimorar processos regulatórios, reduzindo arbitrariedades e aumentando a segurança jurídica;
- Fortalecer a integridade nas parcerias entre órgãos reguladores e entidades privadas;
- Incentivar ações concretas de prevenção à corrupção;
- Estimular a adoção voluntária de práticas éticas e sustentáveis no setor privado.
Essas medidas visam criar um ambiente de negócios mais seguro, transparente e alinhado às melhores práticas internacionais.
Para uma compreensão mais aprofundada sobre a obrigatoriedade dos programas de integridade, recomendamos a leitura do artigo “Programa de Integridade: quando ele é obrigatório?”.
Implicações para as empresas do setor privado
As empresas devem estar atentas às implicações do Plano, já que a adoção de programas de compliance e ESG passa a ser uma exigência cada vez mais frequente nas contratações públicas. A implementação efetiva dessas iniciativas fortalece não apenas a conformidade regulatória, mas também a reputação corporativa.
Um programa robusto de integridade inclui:
- Código de ética e conduta;
- Um órgão responsável pela gestão do programa de compliance;
- Monitoramento constante e auditorias internas;
- Capacitação contínua das equipes;
- Transparência nas ações empresariais.
A integração dessas práticas contribui significativamente para minimizar riscos jurídicos e reforçar a posição ética das organizações no mercado.
Para entender como o compliance beneficia também a administração pública, veja o artigo “Os benefícios do compliance para o poder público”.
O Programa Selo Verde Brasil
Uma iniciativa prática nesse contexto é o Programa Selo Verde Brasil, que certifica produtos e serviços sustentáveis, combatendo práticas como o greenwashing. O selo, instituído pelo Decreto nº 12.063/2024, visa promover práticas empresariais sustentáveis, estimular o consumo consciente e fortalecer a competitividade brasileira com critérios técnicos e objetivos claros.
Considerações finais
O Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027 marca um avanço significativo no fortalecimento da governança pública e privada no Brasil. Empresas que se anteciparem, estruturando programas sólidos de compliance e ESG, estarão mais bem preparadas para responder às demandas regulatórias, além de consolidarem sua reputação ética e sustentável.
A implementação eficaz dependerá do engajamento coordenado das instituições públicas, empresas e sociedade civil, fortalecendo uma cultura duradoura de integridade no país.
*Para uma análise mais técnica e aprofundada sobre o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027, consulte o artigo completo publicado no Portal Investidura: “Compliance, ESG e o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027: uma análise jurídica e prática para o setor privado”.
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Por que e como transformar uma Sociedade Limitada em uma Sociedade Anônima?
1. Introdução
O ordenamento jurídico brasileiro traz diversos tipos societários para compor o mercado empresarial. A Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada (LTDA.) e a Sociedade Anônima (S.A.) são amplamente utilizadas no mercado empresarial brasileiro, tendo estratégias constitutivas diferentes, ou seja, o motivo pelo qual se constitui uma ou outra segue uma lógica específica.
Nesse sentido, é possível realizar a transformação de uma Sociedade Limitada (LTDA.) em Sociedade Anônima (S.A.) por motivação estratégica, como, por exemplo, o aumento do capital social e do número de sócios, a obtenção de financiamentos mais robustos, a reestruturação interna para atrair potenciais investidores externos ou até mesmo a preparação para potencial futuro lançamento de valores mobiliários na bolsa de valores.
2. Diferenças entre Sociedade Limitada e Sociedade Anônima
Primeiramente, é importante a compreensão das diferenças entre os dois tipos societários, considerando o seu real impacto na atividade econômica exercida.
A Sociedade de Responsabilidade Limitada é regida pelo Código Civil de 2002 (artigos 1.052 a 1.087) e de maneira supletiva pelas normas das sociedades simples, além de poder seguir os dispositivos das Lei das Sociedades Anônimas, de forma supletiva, se assim estipulado no seu contrato social, e possui estrutura jurídica menos complexa e mais flexível.
Nesse sentido, tem-se que o ato constitutivo para uma Sociedade Limitada é o contrato social, e o capital social estabelecido neste divide-se em quotas, as quais representam a participação de cada sócio no empreendimento. Portanto, cada sócio possui responsabilidade limitada à sua participação societária, desde que o capital social esteja integralizado, respondendo todos eles solidariamente pela integralização, caso algum sócio deixe de transferir as quantias prometidas no ato da constituição da sociedade ou do aumento de capital.
Além disso, por sua estrutura de quotas, a entrada de novos sócios em uma LTDA. pode ser mais complexa, dependendo da alteração do contrato social e da aprovação dos sócios, sujeitando-se ao que estiver disciplinado no ato constitutivo (regra geral, na omissão, a entrada de terceiros ao quadro societário depende da não oposição por 25% do capital social – artigo 1.057 do CC/02). Por isso e pelo fato de o Código Civil pouco disciplinar sobre direito dos sócios minoritários, as LTDAs. são menos atrativas para investidores profissionais.
Já a Sociedade Anônima, tanto de capital aberto quanto fechado, é regida por Lei específica (Lei n° 6.404/76), que define requisitos de governança mais complexos rígidos e formais, em espécie societária originariamente voltada para a captação de investimento externo. No que se refere à abrangência desta captação, as Sociedades Anônimas podem ser divididas em duas categorias: capital aberto, quando opera na bolsa de valores ou no mercado de balcão, ou capital fechado, quando não oferta valores mobiliários ao público em geral.
Em relação ao ato constitutivo, o Estatuto Social traz vida à S.A. e nele divide-se o capital social em ações, que podem ser ordinárias ou preferenciais (trazendo vantagem ao acionista, como, por exemplo, prioridade na distribuição de dividendos, em troca da retirada do direito de voto). Ademais, diferentemente do que ocorre na LTDA., na Sociedade Anônima, os acionistas têm responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que adquiriram. A responsabilidade de cada acionista termina no ato da compra das ações, sem possibilidade de responsabilização solidária caso algum(ns) do(s) acionista(s) não integralize(m) os valores prometidos.
Sobre a possibilidade de novos acionistas e investidores, as Sociedades Anônimas de capital fechado, mesmo sem acesso ao mercado de capitais (bolsa de valores e mercado de balcão), ainda oferecem maior facilidade para atraí-los. Novos acionistas podem ser incluídos mediante a compra de ações sem a necessidade de uma alteração estatutária, tornando o processo mais ágil.
Além disso, a Sociedade Anônima é espécie empresarial cujo vínculo societário se forma por razões exclusivamente comerciais, importando muito pouco “quem” é o acionista. Assim, diferente das Limitadas, a livre circulação de ações é considerada premissa essencial e só pode ser restringida se seguidas determinadas regras, e apenas se a S/A for de capital fechado (artigo 36 da Lei nº 6.404/76).
Outra diferença reside na impossibilidade (segundo entendimento majoritário) de, nas Sociedades Anônimas, realizar a exclusão de sócio minoritário. Diferente do Código Civil, a Lei nº 6.404/76 não prevê a possibilidade de a maioria do capital social expulsar um acionista, ainda que ele esteja atrapalhando o desenvolvimento da empresa ou descumprindo suas obrigações sociais (ressalvado em caso de remissão em S.A de capital aberto). O máximo que se pode fazer é, por meio de assembleia geral, suspender direitos do acionista até que a obrigação seja cumprida (artigo 120 da Lei nº 6.404/76).
Também é de se destacar que, enquanto nas LTDAs. a forma de distribuição ou retenção de lucros é assunto a ser livremente estipulado no contrato social, nas S.A. o assunto é mais delicado, visto que a Lei nº 6.404/76: (i) não prevê a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros (a participação no capital social deve refletir o mesmo percentual de dividendos); e (ii) exige que o Estatuto Social preveja distribuição mínima de lucros sob pena de, na omissão, se ver obrigada a distribuir ao menos 50% do lucro líquido, salvo concordância unânime de todos os acionistas na S.A. de capital fechado (artigo 202 da Lei nº 6.404/76).
Por fim, uma importante mudança operacional que ocorre quando uma LTDA. vira S.A é a forma de convocação e realização de assembleia geral. Diferente das limitadas, os acionistas das S.A. não podem se reunir em simples reunião (convocada na forma livremente estipulada no contrato social), mas devem, obrigatoriamente, realizar assembleia geral convocada na forma do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, vedada a substituição por documento escrito.
3. Principais aspectos e impactos da transformação:
Compreendendo as principais diferenças entre os dois tipos societários, é necessário observar os impactos da transformação de uma sociedade limitada em uma sociedade anônima de capital fechado.
A priori, compreende-se que a transformação implica na mudança de regime jurídico, trazendo alterações significativas principalmente em relação à governança corporativa, transparência e prestação de contas. Assim, devem ser observados os seguintes pontos anteriormente à transformação:
- Capital Social e Ações: A transformação exige a adaptação do capital social existente para a forma de ações, o que implica na emissão e distribuição dessas ações entre os sócios que participavam da sociedade limitada.
- Estrutura de Governança: Uma das principais mudanças ao se adotar o regime de sociedade anônima é a necessidade de uma estrutura de governança mais robusta, com um conselho de administração (caso a empresa opte por instituí-lo), um conselho fiscal (ainda que não permanentemente operante) e uma diretoria.
- Relacionamento com acionistas minoritários: Nas LTDAs., qualquer sócio pode exigir a apresentação de livros e balanços empresariais. Nas S.A., esse direito é restringido ao âmbito judicial, desde que haja justo receio de fraudes (artigo 105 da Lei nº 6.404/76). Em compensação, os sócios minoritários das S.A. (até mesmo os que detêm apenas 5-10% do capital) recebem uma série de outros direitos não previstos nas LTDAs., como: exigir a adoção de voto múltiplo em assembleia de eleição do conselho e ajuizar ação de responsabilização do administrador ainda que contra a vontade da maioria do capital social.
- Responsabilidade de administradores e controlador: Diferente do que ocorre no Código Civil, a Lei nº 6.404/76 disciplina de forma minuciosa os deveres dos administradores e controladores das S.A. Se alguma norma for violada, caracterizando-se abuso do poder de controle ou má-administração, os acionistas minoritários terão maior segurança jurídica para responsabilizar o culpado, mesmo que contra a vontade do acionista majoritário.
- Aspectos Tributários: A transição para uma S.A. gera implicações fiscais e tributárias, podendo ser vantajoso em alguns casos, devido à possibilidade de melhores condições de captação de recursos e incentivos fiscais, mas desvantajosas em outros, em razão da complexidade do tipo societário, uma vez que demanda planejamento tributário específico e realizado por profissionais especializados para a diminuição da carga fiscal. Um ponto de extrema relevância é a escolha do regime tributário, uma vez que as LTDAs. possuem maior flexibilidade, podendo optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou o Lucro real, a depender do faturamento da sociedade, enquanto que ao se transformarem em Sociedades anônimas, as exigências se tornam mais rigorosas, prevalecendo o regime do Lucro Real, o qual exige um maior controle contábil, já que reflete o lucro líquido da sociedade.
- Forma de escrituração contábil: A Lei nº 6.404/76 trata de forma bastante minuciosa o regime fiscal das S.A., que é diferente do regime previsto no Código Civil. Algumas minúcias devem ser adequadas quando ocorre a transformação, como, por exemplo, a mudança do regime contábil “de caixa” para “de competência”, além da elaboração de outros documentos não exigíveis nas LTDAs.
Realizada a consideração e ponderação dos impactos da alteração do tipo societário e entendendo os sócios que a transformação é a melhor estratégia para a vida da sociedade, é necessário a realização de uma reunião ou assembleia geral de sócios para a aprovação da operação, cujo quórum é de unanimidade (artigo 1.114 do Código Civil). Após a aprovação, registra-se a alteração na Junta Comercial, atualizando os atos constitutivos da empresa, que passará a ser regida por um Estatuto Social.
Para isso, é essencial que os sócios: (i) convoquem regularmente a reunião/assembleia, (ii) estejam todos de acordo com a matéria, de forma unânime, (iii) estejam cientes de todas as implicações jurídicas, visto que as S.A. são tipos societários muito mais complexos do que as LTDAs., e isso trará consequências para o dia-a-dia da administração da sociedade, (iv) já tenham uma minuta de Estatuto Social elaborada, e (v) tenham definido como será realizada a administração da sociedade, a fim de elaborar as atas de eleição da diretoria e, sendo o caso, dos conselhos de administração e fiscal (e demais cargos estatutários).
4. Conclusão
Em conclusão, entende-se que a transformação de uma sociedade limitada em uma sociedade anônima de capital fechado é uma decisão estratégica que pode impulsionar o crescimento da empresa. No entanto, essa decisão exige um planejamento minucioso, incluindo uma análise das mudanças administrativas, das exigências legais e do impacto financeiro. Com uma estrutura de S.A., a sociedade poderá contar com uma base mais sólida para atrair investidores e enfrentar os desafios do mercado com maior capacidade competitiva, desde que ela esteja jurídica, contábil e financeiramente madura para tal.
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A melhor forma de usar as Sociedades em Conta de Participação (SCP)
1. O QUE É UMA SCP (SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO)?
Se você atua no meio empresarial, é muito provável que já tenha ouvido falar das SCPs. Algum investidor pode ter pedido para sua empresa constituir uma SCP, ou algum empresário pode ter pedido que você integralizasse bens ou valores em uma SCP. Mas afinal, o que é isso? Tem problema colocar o seu dinheiro em uma SCP? É uma operação segura?
São perguntas que responderemos ao longo deste texto.
O termo SCP é uma sigla para “Sociedade em Conta de Participação”, uma espécie de “sociedade” despersonalizada criada pelo Código Civil brasileiro em seus artigos 991 a 996. Apesar do nome “sociedade”, na prática, as SCPs não são verdadeiras sociedades (ou seja, não são uma “empresa”, como comumente falamos), mas uma espécie de contrato de investimento.
Ao constituir uma SCP, os contratantes delimitam, no contrato social, quais serão os sócios que atuarão ostensivamente em nome da SCP e quais serão os sócios que apenas contribuirão de forma financeira com a SCP. Os primeiros são chamados de “sócios ostensivos”, e respondem ilimitadamente e exclusivamente pelas obrigações assumidas pela SCP (não há separação patrimonial), enquanto os demais são chamados “sócios participantes” ou “sócios ocultos”, que participam dos resultados (se existirem) sem assumir qualquer obrigação perante terceiros (artigo 991 do Código Civil).
Apesar do nome “sócio oculto”, não há qualquer ilegalidade (pelo contrário, as SCPs estão previstas em Lei), visto que a ocultação ocorre apenas perante terceiros, e não perante as autoridades públicas.
Ou seja, nas SCPs, um grupo de sócios “toca” o negócio, enquanto os outros apenas injetam capital e acompanham o desenvolvimento da operação, sem ter que tratar com terceiros, fornecedores, credores, devedores, etc. da SCP, atos que são de exclusiva competência do “sócio ostensivo”. Aliás, os “sócios participantes” estão até mesmo vedados de participar ostensivamente das operações e, se tomarem parte nos negócios do sócio ostensivo, passarão a com ele responder solidariamente pelas obrigações da SCP (artigo 993, parágrafo único, do Código Civil).
Em síntese, significa dizer que o sócio ostensivo executa o objeto social, assumindo inteira responsabilidade pelo negócio, enquanto o sócio participante assume obrigações única e exclusivamente perante o sócio ostensivo, obrigação esta consubstanciada no dever de integralizar (aportar) valores na SCP.
2. PARA QUE SERVE UMA SCP E EM QUE CASOS ADOTÁ-LA?
Pelo contexto legal das SCPs, é possível dizer que essas “sociedades” servem ao empresário que quer realizar determinado projeto e precisa de investidores (capital), mas não quer formar sociedade com eles (ou admitir a entrada de tais investidores em sociedade já constituída). Em outras palavras, por qualquer motivo que seja, (i) não quer manter um vínculo duradouro com os investidores, (ii) não quer manter um vínculo público com determinado investidor, (iii) não quer compartilhar lucros e resultados de toda a empresa com os investidores, mas apenas de negócio(s) específico(s) e determinado(s) e (iv) não quer que os investidores conduzam a operação investida (geralmente porque só ele detém o conhecimento técnico para executar o objeto social).
O contrário também é verdadeiro para o caso do investidor que (i) não quer tornar público que está investindo em determinado negócio ou em determinada sociedade, (ii) não quer assumir os riscos de toda a sociedade investida, mas só de determinado negócio, e (iii) não tem expertise alguma no negócio investido e, por isso, não quer/pode assumir qualquer interlocução com terceiros (fornecedores, credores, devedores, etc.).
Geralmente, é muito comum adotar a estruturação de SCPs em operações imobiliárias, em que a incorporadora (construtora do empreendimento) atua como sócia ostensiva e assume todas as obrigações referentes às obras, enquanto os sócios participantes apenas aportam valores e, como contraprestação, recebem unidades autônomas ou dividendos da operação.
As SCPs também são muito usadas no mercado de investimentos, em que uma empresa especializada busca investidores qualificados para, com a monta angariada, realizar o aporte em operação específica. Por exemplo: uma sociedade de investimentos agrupa 100 investidores, cada um aportando 1 milhão de reais na SCP e, com os 100 milhões adquiridos pela conta de participação, investe em um negócio e divide os rendimentos entre os 100 participantes.
No ramo hoteleiro a estruturação de projetos por meio de SCPs também é comum. Nesse caso, proprietários de um bem imóvel que pode ser utilizado como hotel constituem uma SCP com uma rede hoteleira. Os proprietários atuam como sócios participantes, por meio da cessão de uso do imóvel, ao passo que a rede hoteleira atua como sócia ostensiva, gerenciando o hotel (contrata funcionários, gerencia as reservas, cuida da operacionalização do hotel etc.). As receitas são posteriormente distribuídas entre os sócios participantes e a sócia ostensiva, nos termos do contrato de SCP.
No geral, a SCP pode ser utilizada (e é recomendável) em qualquer investimento em que o sócio ostensivo deseja assumir os riscos, recebendo uma contraprestação por isso (geralmente uma taxa de administração), e os sócios participantes não desejam se expor tanto, seja por vontade própria, seja por vontade do sócio ostensivo. E veja que não há qualquer irregularidade na ocultação dos sócios participantes, pois trata-se de mera divisão de riscos realizada entre as partes que é, inclusive, incentivada pelo direito (tanto que a SCP está expressamente prevista no Código Civil).
3. CONSTITUIR UMA SCP OU ADOTAR OUTRAS ESTRATÉGIAS?
A SCP não é uma estratégia “melhor” ou “pior” do que outras. Ela pode se encaixar, ou não, no que pretende alcançar o empreendedor. Às vezes, é melhor constituir uma sociedade de propósito específico, um consórcio ou até mesmo celebrar um simples contrato de investimento. Abaixo, vamos apresentar as diferenças para que o leitor possa compreender as vantagens e desvantagens desta modelagem comercial.
a. Constituir uma SCP ou um Consórcio?
Tanto a SCP como o consórcio não possuem personalidade jurídica. No entanto, os consórcios precisam ter seus atos constitutivos registrados nas juntas comerciais (artigo 279, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976), o que permite que quaisquer terceiros tenham acesso ao contrato firmado pelas partes e, logicamente, à identidade de todas elas. Na SCP, esse registro não é necessário, impossibilitando que terceiros não autorizados pelo sócio ostensivo tenham acesso ao contrato da SCP.
Além disso, geralmente os contratos de consórcio definem a necessidade de que todas as sociedades participantes partilhem obrigações assumidas com terceiros (divisão de atribuições entre os consorciados para atingir o fim comum). Nas SCPs, isso é expressamente vedado, cabendo unicamente ao sócio ostensivo a prática de atos perante terceiros (aos sócios participantes cabe apenas o aporte de recursos).
b. Constituir uma SCP ou uma SPE?
Uma SPE (sociedade de propósito específico) é uma sociedade constituída em alguma das formas permitidas em Lei (geralmente uma sociedade limitada – LTDA.) tendo como única diferença o fato de que a sua criação foi realizada para um objetivo específico que, após alcançado, atrairá a extinção da pessoa jurídica.
Sendo ente jurídico personalizado (diferente das SCPs), o registro de seus atos constitutivos (contrato ou estatuto social) deverá ser realizado em cartório ou junta comercial (a depender de deter a SPE caráter simples ou empresarial), o que fará com que qualquer pessoa possa identificar os sócios da SPE, mesmo contra a vontade deles. Como dito, na SCP este registro é dispensável, impossibilitando que terceiros tenham acesso aos dados dos sócios participantes.
c. Constituir uma SCP ou uma limitada (LTDA.)?
Os pontos acima indicados para a SPE se aplicam integralmente para as sociedades empresárias limitadas (LTDA.). Ou seja: nas sociedades de responsabilidade limitada é obrigatório o registro do contrato social na junta comercial, tornando público a qualquer interessado as informações referentes aos seus sócios. Nas SCPs este registro não é devido, o que permite a “ocultação” dos sócios participantes.
De toda forma, como contraponto, a constituição de LTDA. permite que a responsabilidade de todos os sócios esteja limitada ao aporte a ser realizado no capital social. Na SCP, por sua vez, a responsabilidade da(s) sócia(s) ostensiva(s) é ilimitada, tanto perante terceiros quanto perante os sócios participantes.
Outro ponto relevante é que, sendo sócio de uma sociedade limitada, os sócios participam da distribuição de lucros de toda a empresa, bem como tomam parte (votam) em reuniões e assembleias referentes a toda a operação empresarial. Nas SCPs isso não ocorre, pois os sócios participantes não participam do quadro social da sócia ostensiva e, logo, só possuem direitos de recebimento de dividendos gerados pela própria SCP e de votarem em matérias relativas exclusivamente à SCP.
Tantos nas SCPs, SPEs, quanto nas LTDAs., é possível estipular que a duração da associação das partes se dará por tempo determinado ou indeterminado.
d. Constituir uma SCP ou fundar uma S/A?
Nas sociedades anônimas (S/As) também é necessário realizar o registro dos atos constitutivos nas juntas comerciais, mas nestes casos o quadro de sócios não é facilmente acessível para terceiros. Isso porque o registro da relação de acionistas das S/A é feito por meio de livro de registro de ações nominativas ou nos livros da instituição financeira depositária das ações.
A dificuldade de acesso, no entanto, não impede que terceiros tomem conhecimento dos dados de alguns acionistas de forma indireta. Ainda que não haja registro expresso de sócios na junta (de forma pública), o interessado ainda pode acessar as atas de assembleias gerais e verificar os dados de alguns dos acionistas que estavam presentes ou que votaram nos conclaves.
Ou seja, apesar de a S/A criar certo obstáculo para a descoberta dos acionistas, se este for o único objetivo do empreendedor, a SCP é mais eficiente.
Assim como nas LTDAs., todos os acionistas são sócios da S/A e participam da distribuição de lucros e das assembleias de temas referentes à toda a atividade empresarial desenvolvida pela S/A. Nas SCPs, as participações em lucros e em deliberações estarão limitadas às operações da SCP (o sócio participante não se imiscui na gestão interna da sócia ostensiva).
e. Constituir uma SCP ou firmar contrato de investimento?
A grande diferença prática de uma SCP para um contrato de investimento é a facilidade prática da SCP para alguns casos: se houver uma grande quantidade de investidores, é mais fácil firmar um contrato padrão com todos eles, de uma só vez (ou seja, uma SCP). Se forem poucos os investidores, ou se as condições negociais com cada um deles for bastante divergente, é mais simples firmar um contrato de investimento com cada um.
4. COMO CONSTITUIR UMA SCP?
Qualquer pessoa capaz pode ser sócia ostensiva ou sócia participante de uma SCP. Assim, podem atuar como operadores ostensivos do negócio tanto pessoas naturais quanto jurídicas (uma sociedade LTDA. ou S/A pode constituir uma SCP). Da mesma forma, podem investir em uma SCP tanto pessoas naturais quanto jurídicas (uma sociedade LTDA. ou S/A pode aportar valores em uma SCP).
Para criar uma SCP, é preciso celebrar um contrato. Neste contrato, dentre outros temas acessórios, serão reguladas as atribuições do sócio ostensivo, a forma de participação dos sócios ostensivos e participantes (percentual detido por cada um, modo de pagamento, valor do aporte, contraprestação, etc.), o objeto a ser explorado pela SCP, a formação e gestão da conta de participação (conta bancária em que serão concentrados os valores captados pela SCP) e a forma de extinção da SCP, quando esgotado o seu objetivo.
Como dito ao longo do texto, este contrato não precisa ser registrado na junta ou no cartório, mas é importante que todas as partes detenham uma cópia, permitindo que seja possível comprovar documentalmente a existência da SCP entre eles. Ainda assim, o sócio ostensivo precisa realizar o registro da SCP na Receita Federal para fins fiscais, obtendo um CNPJ para ela (mas isso não fará com que os sócios participantes sejam expostos).
Acha que a constituição de uma SCP é a melhor modelagem societária para o seu negócio? Estamos aqui para te ajudar, entre em contato!
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