
O cerco aperta nas Estatais: TCU exige maior rigor no controle e aplicação de sanções em contratos da Petrobras
O uso intensivo de análise de dados pelo Tribunal de Contas sinaliza nova era de fiscalização, exigindo que fornecedores revisem práticas de integridade.
O monitoramento contínuo e orientado a dados tornou-se a principal ferramenta dos órgãos de controle no Brasil. Uma demonstração clara dessa mudança de paradigma ocorreu recentemente, quando o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu um acompanhamento minucioso sobre as contratações realizadas pela Petrobras sob a égide da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016). O resultado dessa fiscalização traz alertas urgentes não apenas para a petroleira, mas para toda a cadeia de fornecedores e consórcios que interagem com a administração pública indireta.
O peso do cruzamento de dados e os achados da auditoria
Ao empregar tecnologias de análise massiva de dados, os auditores do TCU identificaram gargalos preocupantes nos filtros de contratação. O sistema apontou fornecedores operando com CNPJ inativo, indícios graves de conflito de interesse e o uso de dispensas de licitação em valores superiores aos limites legais permitidos.
Contudo, o ponto de maior fricção regulatória revelado pelo Tribunal foi a participação ativa de empresas com restrições cadastradas no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ou classificadas com alto grau de risco de integridade. Na prática, a auditoria evidenciou que os mecanismos de controle interno da estatal não estavam cruzando informações de maneira eficiente para impedir que fornecedores penalizados na esfera federal continuassem firmando contratos milionários.
Diante desse cenário, o TCU não se limitou a emitir alertas. A Corte de Contas estabeleceu um prazo peremptório de 120 dias para que a Petrobras aprimore seus procedimentos internos. O objetivo é criar uma barreira intransponível que faça valer as sanções federais vigentes no CEIS, padronizando a rastreabilidade dos dados e fortalecendo as avaliações de integridade prévias à assinatura dos instrumentos contratuais.
Reflexos jurídicos: o que muda na prática para os fornecedores?
A determinação do TCU reverbera de forma imediata no mercado. Empresas que atuam no segmento de óleo e gás, infraestrutura e fornecimento de bens para estatais precisam compreender que a “cegueira deliberada” em relação ao próprio compliance ou ao de seus parceiros de negócios não é mais tolerada.
A Lei 13.303/2016 exige um padrão elevado de governança, e a decisão do TCU consolida a tese de que os efeitos das sanções inscritas no CEIS possuem alcance sistêmico. Se uma corporação sofreu uma penalidade de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade por outro órgão federal (inclusive com base na Lei Anticorrupção — Lei 12.846/2013, ou na Lei de Licitações), essa restrição deve ser imediatamente percebida e aplicada pelos controles internos das empresas estatais.
O risco operacional para as empresas privadas cresce exponencialmente. Fornecedores que não monitoram adequadamente o status de suas filiais, de membros do seu quadro societário ou de empresas com as quais formam consórcios estão sujeitos à desclassificação sumária em certames, retenção de pagamentos e rescisão unilateral de contratos em andamento. Além disso, a identificação de um “alto grau de risco de integridade” durante o processo de due diligence da estatal pode afastar a empresa da disputa, mesmo que ela apresente a melhor proposta comercial.
Um desdobramento crítico dessa nova diretriz afeta a formação de consórcios e a subcontratação. Em grandes projetos, é comum que a empresa líder possua um programa de compliance maduro, mas não realize auditorias profundas sobre as empresas consorciadas ou subcontratadas de escopo crítico.
Se o controle interno da estatal passa a cruzar dados de forma massiva, a contaminação do risco é imediata. Uma única empresa parceira com registro no CEIS ou com pendências cadastrais pode inviabilizar a qualificação de todo o grupo. Da mesma forma, situações de conflito de interesse — como vínculos societários não declarados entre fornecedores e agentes públicos ou funcionários da própria estatal — passam a ser detectadas preventivamente pela malha fina do TCU.
A antecipação como ferramenta de defesa
Neste ambiente de escrutínio elevado, a atuação reativa deixou de ser uma opção viável. As empresas precisam internalizar rotinas de background check e monitoramento contínuo de suas próprias certidões e do histórico de seus parceiros comerciais.
Nosso escritório atua diretamente na estruturação e na defesa dos interesses de empresas que contratam com o setor público, oferecendo suporte estratégico em múltiplas frentes. No campo preventivo, realizamos auditorias de integridade voltadas especificamente para os critérios exigidos pelas estatais, avaliamos a adequação dos programas de compliance aos padrões exigidos para redução do grau de risco e assessoramos a formação segura de consórcios.
Riscos ocultos em consórcios e cadeias de fornecimento
No cenário contencioso, nossa equipe atua na defesa administrativa perante comissões de licitação, na elaboração de recursos contra desclassificações indevidas, no gerenciamento de crises decorrentes de achados de auditoria e na representação perante o Tribunal de Contas da União. O objetivo é garantir que eventuais apontamentos restritivos sejam tratados de forma técnica, mitigando o risco de sanções severas e assegurando a manutenção da atividade econômica e contratual da empresa de maneira segura e transparente.
A mensagem do TCU é cristalina: os dados estão interligados. Preparar-se para essa realidade é o único caminho para continuar operando com segurança no mercado de contratações públicas.
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Lei 14.133/2021 na prática: por que a designação de gestor e fiscais de contrato impacta fornecedores
Portarias municipais reforçam governança e formalização da fiscalização — e elevam o padrão de gestão contratual exigido do contratado.
Um ato “simples” que muda o jogo na execução contratual
A publicação, em diário oficial municipal, de portaria designando gestor e fiscais (técnico e administrativo) de um contrato, com referência expressa ao art. 7º da Lei 14.133/2021, pode parecer um ato meramente interno. Porém, para quem vende para o poder público, esse tipo de medida tem consequência prática direta: a fiscalização deixa de ser difusa e passa a ter responsáveis definidos, com registros e rotinas formais.
Na Nova Lei de Licitações e Contratos, a governança da contratação é um pilar. A segregação de funções (quem demanda, quem fiscaliza, quem atesta, quem autoriza pagamento) tende a reduzir improvisos e aumentar a rastreabilidade — o que também eleva o nível de exigência do contratado.
O que a formalização da fiscalização significa para empresas contratadas
Quando há gestor e fiscais formalmente nomeados, é comum que a execução do contrato passe a envolver:
– ordens de serviço e registros mais padronizados;
– checklist de conformidade (quantidade, qualidade, prazos, requisitos técnicos);
– relatórios de fiscalização e comunicações formais;
– exigência de comprovação de entregas e de aderência a SLAs;
– maior rigor na instrução de processos de pagamento.
Isso pode ser positivo para empresas organizadas, mas cria risco para quem opera com controles frágeis.
Principais riscos: glosas, atrasos e sanções
O aumento da formalização tende a aumentar a incidência de apontamentos, e o efeito “dominó” é conhecido:
- Apontamento de não conformidade (técnica ou administrativa);
- prazo para correção/substituição/justificativa;
- possível glosa de medição/atesto ou retenção de pagamento;
- evolução para penalidades (advertência, multa, impedimento de licitar/contratar, entre outras) em situações mais graves.
Além disso, a documentação gerada pela fiscalização costuma alimentar bancos de dados internos e pode impactar a reputação do fornecedor em futuras contratações.
Oportunidades: reduzir disputas e proteger margem
Por outro lado, a governança contratual também pode favorecer o contratado quando há mudanças de escopo, atrasos imputáveis à Administração ou fatos imprevisíveis. Com registros adequados, fica mais viável:
– pleitear reequilíbrio econômico-financeiro quando cabível;
– negociar prorrogações e ajustes com base em evidências;
– proteger a empresa em discussões sobre responsabilidade por atraso ou falha.
Boas práticas para fornecedores
Algumas medidas simples reduzem risco:
– nomear um gestor de contrato interno (espelho do lado público);
– centralizar comunicações e manter protocolo de respostas;
– documentar entregas com evidências (checklists, fotos, relatórios, aceite);
– treinar equipes sobre obrigações, prazos e consequências de não conformidade;
– revisar subcontratações e cadeia de fornecimento, quando existirem.
Como o escritório pode auxiliar
O suporte jurídico pode ser decisivo na execução:
– análise e revisão de cláusulas contratuais, matriz de risco e penalidades;
– apoio na gestão de ocorrências (notificações, apontamentos, defesas e recursos);
– estratégias para reequilíbrio e pleitos administrativos bem instruídos;
– treinamentos de compliance e governança contratual para equipes comerciais e operacionais.
Conclusão
A designação formal de gestor e fiscais é um sinal de consolidação da Lei 14.133/2021 no cotidiano municipal. Para fornecedores, o recado é claro: execução contratual agora exige gestão, documentação e resposta rápida — e quem se adapta primeiro tende a reduzir contingências e ganhar competitividade.
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Cotas para mulheres vítimas de violência em contratos públicos: o que a auditoria do TCU muda para empresas terceirizadas
Recomendações podem endurecer exigências, controles e evidências em licitações e na gestão contratual.
O que o TCU apontou
Em 25/02/2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu auditoria (Acórdão 413/2026 – Plenário) que identificou fragilidades no desenho, implementação e governança de uma política de cotas em contratos terceirizados da Administração Pública Federal voltada à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica. O Tribunal também emitiu recomendações para aprimorar regras, monitoramento, comunicação e articulação com políticas de qualificação.
Embora a auditoria trate de recomendações, e não de sanções imediatas a empresas, ela sinaliza algo relevante: a Administração tende a refinar cláusulas sociais, exigir comprovação de cumprimento e aumentar o nível de controle — o que afeta diretamente quem presta serviços terceirizados ao poder público.
Por que isso afeta empresas contratadas (e quem quer licitar)
Contratos de terceirização geralmente dependem de:
– cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
– manutenção de quadro mínimo;
– apresentação de documentos periódicos;
– atendimento a cláusulas de integridade e, cada vez mais, a cláusulas ESG.
Quando há política de cotas, surgem desafios adicionais: como identificar, recrutar, registrar, preservar sigilo e comprovar a contratação sem expor a pessoa? Como evitar fraudes, discriminação ou vazamento de dados sensíveis? Como compatibilizar a política com regras de seleção, treinamento e alocação em postos?
Implicações jurídicas: riscos e deveres
1) Risco contratual e de sanções administrativas
Se o edital/contrato exigir cota e a empresa não cumprir, pode haver:
– glosas;
– aplicação de penalidades (advertência, multa, suspensão);
– discussão sobre reequilíbrio econômico-financeiro, se houver custos não previstos;
– questionamentos em auditorias e fiscalizações.
2) Interface trabalhista e antidiscriminatória
A implementação exige cuidado para:
– evitar práticas discriminatórias no recrutamento;
– garantir condições de trabalho seguras;
– estruturar políticas internas de acolhimento e canais de denúncia.
3) Proteção de dados e sigilo
A condição de vítima de violência doméstica pode envolver dados pessoais sensíveis e informações de segurança. Assim, a empresa deve tratar o tema com:
– mínima coleta necessária;
– controles de acesso;
– retenção limitada;
– fluxo claro de quem pode receber comprovações e sob qual base legal.
Oportunidades: além do “cumprir cláusula”
Com o provável aprimoramento da política, empresas que se anteciparem podem:
– reduzir risco de disputa contratual;
– melhorar performance em licitações com exigências sociais;
– fortalecer reputação e atratividade para contratos de longo prazo;
– integrar a pauta ao seu programa de integridade (com treinamento e métricas).
Boas práticas recomendadas para quem contrata com o poder público
– Revisar editais e minutas para identificar obrigações sociais e critérios de comprovação;
– Criar procedimento interno de recrutamento com parceiros (Sine, entidades de apoio, programas públicos);
– Treinar RH e gestores sobre acolhimento, confidencialidade e prevenção de assédio;
– Construir “dossiê de evidências” com documentação segura, auditável e proporcional;
– Prever, em propostas, custos realistas de qualificação e acompanhamento.
Como o escritório pode ajudar
Podemos apoiar com:
– análise jurídica de editais/contratos e identificação de pontos de risco;
– elaboração de procedimentos de compliance e governança de evidências;
– orientação sobre proteção de dados e tratamento seguro de informações sensíveis;
– suporte em pedidos de esclarecimento, impugnações, defesas, recursos e gestão de execução contratual;
– prevenção e condução de contencioso administrativo (penalidades, glosas, reequilíbrio).
Em contratos públicos, a empresa que prospera é a que entrega o serviço — e também a que consegue provar, com segurança e consistência, que cumpriu todas as obrigações assumidas.
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Licitações na Administração Militar: TCU confirma que militares temporários podem atuar como agentes de contratação e pregoeiros
Acórdão 183/2026 reforça a regularidade do procedimento e reduz incertezas em contratações regidas pela Lei 14.133/2021.
O ponto central: quem pode conduzir a licitação
A Lei nº 14.133/2021 remodelou o sistema de licitações e contratos, criando papéis e responsabilidades mais nítidos — entre eles, o agente de contratação e o pregoeiro. Em ambientes com estruturas próprias, como a Administração Militar, sempre houve debate sobre a extensão dessas funções e quem poderia exercê-las.
Segundo notícia divulgada pelo Ministério da Defesa, o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento no Acórdão nº 183/2026, aprovado em 28/01/2026, reconhecendo ser legal a designação de militares temporários para atuar como agentes de contratação e pregoeiros, afastando interpretações restritivas e reforçando a segurança jurídica.
Por que isso importa para o mercado e para os licitantes
Para empresas que fornecem bens e serviços à Administração, discussões sobre a “competência” ou “regularidade” de quem conduziu o certame podem surgir como argumento de impugnação, recurso ou ação judicial. O entendimento do TCU tende a:
– Reduzir espaço para nulidades formais baseadas exclusivamente na condição de temporário do agente.
– Dar mais previsibilidade aos procedimentos licitatórios na esfera militar.
– Alterar o foco de eventuais contestações: em vez de atacar a pessoa do condutor do certame, a discussão pode se concentrar em editais, critérios de julgamento, habilitação, matriz de riscos e execução contratual.
Implicações jurídicas: ausência de risco de responsabilização para gestores e temporários
Um dos aspectos mais relevantes do Acórdão nº 183/2026 é que ele não apenas reconhece a legalidade da designação de militares temporários como agentes de contratação e pregoeiros, mas também afasta o risco de responsabilização automática tanto dos gestores que os designam quanto dos próprios temporários.
1. Para os gestores que realizam a designação
O entendimento consolidado pelo TCU sinaliza que:
- A designação de militar temporário para exercer a função de agente de contratação ou pregoeiro, por si só, não configura irregularidade.
- Não há fundamento para imputação de débito, aplicação de multa ou responsabilização por suposta violação à Lei nº 14.133/2021 apenas em razão do vínculo temporário.
- A escolha do agente, desde que observados os requisitos legais (capacitação, formalização da designação e segregação de funções), está dentro da discricionariedade administrativa legítima.
Em termos práticos, isso significa que o gestor não incorre em risco pessoal perante o TCU ou demais órgãos de controle apenas por ter designado militar temporário, desde que o procedimento esteja regularmente estruturado.
2. Para os militares temporários designados
Da mesma forma:
- O exercício das funções de agente de contratação ou pregoeiro por militar temporário é considerado regular e válido.
- Não há ilicitude funcional inerente à condição de temporário.
- Eventual responsabilização somente ocorreria se houvesse ato concreto irregular, como vício no julgamento, desvio de finalidade ou infração normativa — e não pela natureza do vínculo funcional.
Ou seja, o risco jurídico não está na condição de temporário, mas em eventual conduta específica e irregular, como ocorre com qualquer agente público.
3. Efeito prático: redução de insegurança institucional
O impacto mais relevante é a estabilização institucional:
- Gestores deixam de atuar sob o receio de que a simples designação possa ser questionada como irregular.
- Militares temporários podem exercer a função com respaldo formal do órgão de controle externo.
- Reduz-se o risco de questionamentos que busquem responsabilização pessoal com base apenas em tese abstrata sobre vínculo funcional.
Em síntese, o Acórdão contribui para um ambiente de maior previsibilidade, no qual a responsabilização depende de conduta concreta e comprovada, e não da condição funcional do agente.
Isso desloca o debate para onde ele deve estar: a regularidade do procedimento licitatório em si, e não a natureza do vínculo do agente que o conduz.
Como o escritório pode auxiliar
Podemos apoiar empresas em toda a jornada: análise de editais, impugnações e recursos bem direcionados, acompanhamento do certame, negociação e gestão jurídica do contrato, além de defesa em processos sancionatórios. Também auxiliamos na estruturação de programas de compliance em contratos públicos, alinhados às exigências da Lei 14.133/2021.
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Decreto nº 12.846/2026 e o caixa da União: o que muda na execução e nos pagamentos de contratos administrativos
Como limites de empenho e cronograma de desembolso podem afetar fluxo de pagamento, pleitos de reequilíbrio e gestão de riscos dos fornecedores federais.
1) O que é “programação financeira” e por que isso vira um problema de contrato
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que, em prazo após a publicação dos orçamentos, o Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso — ou seja, uma espécie de “plano de caixa” que distribui os pagamentos ao longo do exercício.
Em paralelo, a LRF também prevê o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, reforçando a lógica de acompanhamento e ajuste do fluxo.
Tradução para o fornecedor: o orçamento anual até pode prever a despesa, mas o governo ainda precisa “encaixar” o pagamento dentro do cronograma mensal de desembolso.
Importante: isso não é apenas tecnicalidade contábil. Na prática, é o que explica por que há momentos do ano com maior restrição de pagamento, represamento de liquidações ou aceleração no fim do exercício.
Como referência conceitual, o próprio glossário legislativo descreve o “cronograma de execução mensal de desembolso” como o instrumento que organiza mensalmente o desembolso da União para compatibilizar pagamentos e resultado fiscal.
2) Antes de falar de risco: 4 conceitos que sua equipe precisa separar
Uma das maiores fontes de conflito em contratos administrativos é confundir fases diferentes da despesa pública (e, por consequência, expectativas de pagamento).
(i) Dotação orçamentária
É o “limite no orçamento” para uma finalidade. Não é dinheiro automaticamente disponível para pagar amanhã.
(ii) Empenho
É o ato que reserva orçamento e formaliza a obrigação do Estado com base na execução contratual (ou na contratação). A gestão do empenho se conecta diretamente a limites e faseamentos.
(iii) Liquidação
É a verificação do direito do credor: entrega, medição, aceite etc. A Lei nº 4.320/1964 estrutura a execução da despesa e é a base histórica dessas etapas.
(iv) Pagamento
É a saída efetiva de caixa. É onde o cronograma mensal de desembolso “aperta” e onde surgem atrasos.
Por que isso importa?
Porque a empresa pode estar “100% correta” na execução e ainda assim ficar exposta a tempo de pagamento mais lento — e isso exige proteção contratual e estratégia documental.
3) O que o Decreto nº 12.846/2026 efetivamente organiza em 2026
Sem reproduzir os anexos (que são extensos), o decreto opera em três camadas práticas:
3.1 Limites de empenho (ritmo para assumir despesas)
O decreto estabelece limites de movimentação e empenho por órgão/unidade (Anexo I). Na prática, isso pode influenciar:
- quando o órgão consegue reforçar empenhos, emitir empenhos complementares ou empenhar etapas novas;
- a velocidade de contratações e execuções com desembolso relevante.
3.2 Limites e cronogramas de pagamento (ritmo de desembolso)
O decreto distribui ao longo do ano, por órgão e por tipo de despesa, os valores autorizados para pagamento e cronogramas mensais (diversos anexos). Para contratadas, isso é o coração do tema: o pagamento pode ficar condicionado ao fluxo liberado naquele mês, ainda que a medição esteja pronta.
3.3 Diferenciações que aparecem na vida real do contrato
O decreto e os anexos diferenciam, por exemplo:
- despesas discricionárias;
- despesas vinculadas a programas específicos;
- e despesas ligadas a emendas parlamentares (que têm governança própria e fluxo específico).
Sobre emendas e programação, há inclusive orientação pública do governo explicando que a execução de emendas envolve cronogramas/fluxos e etapas próprias.
Em resumo: em 2026, a pergunta relevante deixa de ser só “há dotação?” e passa a ser também:
“Qual anexo/fluxo aplica? Em qual órgão/unidade? Qual a janela mensal provável de pagamento?”
4) O impacto contratual mais comum: execução física não anda no mesmo ritmo do caixa
Na prática, o decreto pode gerar um descompasso típico:
- o contrato executa e mede (obra/serviço/fornecimento),
mas - o órgão não paga no mesmo ritmo por restrição de fluxo ou por fila de pagamentos.
Esse descompasso costuma gerar 5 tipos de efeitos (com reflexos jurídicos):
4.1 Pressão de caixa e custo financeiro não previsto
Quando o pagamento é postergado, a empresa tende a absorver:
- custo de capital de giro;
- custo financeiro bancário;
- mobilização/desmobilização;
- ineficiências operacionais.
Isso não é automaticamente “reequilíbrio”, mas é frequentemente o substrato econômico do pleito.
4.2 Mudança de estratégia de entrega
Muitas empresas passam a negociar:
- reprogramação do cronograma físico-financeiro,
- marcos de entrega e medição,
- lotes menores, para reduzir exposição,
- ajustes de sequenciamento.
4.3 Glosas, discussões de medição e “travamentos” administrativos
Quando há tensão orçamentária, é comum aumentar rigor de auditoria/controle interno, o que pode gerar:
- glosas por documentação,
- exigências adicionais,
- demora na liquidação.
4.4 Risco de penalidades por atraso (e como se proteger)
Se o cronograma físico for afetado por razões externas, é essencial:
- registrar formalmente ocorrências,
- vincular causa/efeito (ex.: desmobilização por falta de pagamento),
- proteger a empresa contra narrativa de “culpa da contratada”.
4.5 Judicialização prematura (custo alto, benefício incerto)
Ação judicial sem estratégia pode:
- piorar governança do contrato,
- atrapalhar repactuações,
- aumentar custo transacional.
O melhor caminho costuma ser crescer a formalização administrativa antes.
5) O que a Lei nº 14.133/2021 ajuda a “ancorar” em pagamentos e atrasos
A Lei nº 14.133/2021 reforça três pilares que são muito úteis para quem fornece ao setor público:
5.1 O contrato precisa prever condições de pagamento e atualização
A lei exige que o contrato trate de preço e condições de pagamento, reajuste e critérios de atualização monetária, além de prever prazo para liquidação e para pagamento.
Aplicação prática: se a sua minuta/contrato estiver “genérico” demais, você perde força para cobrar cronograma, correção e previsibilidade.
5.2 Ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos (e transparência)
A lei estabelece a ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos e categorias contratuais, e também impõe transparência (publicação e justificativas para mudanças).
Aplicação prática: em alguns casos, isso é ferramenta objetiva para:
- questionar “furadas de fila”,
- exigir motivação formal,
- reduzir assimetria de informação (por que o meu pagamento não andou?).
5.3 Atraso relevante pode abrir opções mais fortes (inclusive suspensão/extinção) — com cautela
A Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses em que o contratado pode ter direito à extinção do contrato, incluindo atraso superior a 2 meses (contado da emissão da nota fiscal) de pagamentos devidos pela Administração. Ela também ressalva condições e prevê o direito de optar por suspender o cumprimento das obrigações até normalização, admitindo restabelecimento do equilíbrio econômico‑financeiro em certos cenários.
Cautela essencial (prática de contencioso): “parar a execução” sem roteiro formal pode gerar risco de penalidade. Em geral, a sequência defensável envolve:
- notificação formal,
- comprovação do atraso e impacto,
- tentativa de solução administrativa,
- só então avaliação de suspensão/extinção com base legal e documentação.
6) Onde o reequilíbrio aparece com mais consistência (e onde costuma falhar)
Quando há mais chance de um pleito prosperar
- atraso relevante e reiterado, não pontual;
- impacto econômico mensurável (custo financeiro, desmobilização, perda de produtividade);
- nexo causal bem narrado e provado;
- atuação tempestiva (não deixar “acumular por meses” sem registro).
Onde os pleitos mais falham
- pedidos genéricos (“atrasou, quero reequilíbrio”), sem prova;
- ausência de documentos de medição/aceite/nota fiscal;
- falta de memória de cálculo;
confusão entre “dificuldade de caixa da empresa” e “evento imputável à Administração”.
7) Checklist prático para contratadas da União em 2026
Leitura e monitoramento (primeira semana)
- Identifique órgão/unidade orçamentária do contrato e qual “família” de despesa ele tende a cair (despesa discricionária, programa, emenda etc.).
- Mapeie no contrato:
- prazo de liquidação e pagamento,
- atualização/juros,
- gatilhos de reajuste/repactuação,
- matriz de riscos (se houver).
Gestão mensal (rotina)
- Antecipe medições e documentação para evitar “fila por pendência”.
- Acompanhe se pagamentos seguem ordem cronológica e se há justificativas quando não seguem.
- Registre formalmente qualquer descompasso entre execução e pagamento.
Se o atraso começar a comprometer o contrato
- Notifique: atraso + risco de desmobilização + impactos.
- Proponha reprogramação de entregas/marcos (reduz risco de penalidade e preserva continuidade).
- Estruture o dossiê (provas + planilhas + impacto) antes do pleito.
Se o atraso se tornar grave
Avalie medidas mais firmes (suspensão/extinção) apenas com lastro documental e estratégia, considerando hipóteses e exceções legais.
8) Boas práticas também para gestores públicos (para evitar passivo e obra parada)
Ainda que o artigo seja voltado a fornecedores, há um ponto de governança: quando a execução não conversa com o fluxo financeiro, o resultado típico é:
- obra paralisada,
- judicialização,
- aumento de custo por recontratações,
- piora do risco contratual para o próprio órgão.
A Lei nº 14.133/2021, inclusive, reforça transparência e ordem cronológica, e exige que contratos tragam regras claras de pagamento.
9) Como o escritório pode ajudar (abordagem prática)
Nosso apoio costuma envolver:
- Diagnóstico preventivo do risco de caixa e do fluxo contratual (o que é risco de cronograma x risco de pagamento).
- Estratégia de preservação de execução (reprogramação, marcos de medição, mitigação de penalidades).
- Pleitos bem instruídos (reequilíbrio, repactuação, aditivos), com dossiê e memória de cálculo.
- Cobrança administrativa estruturada e, quando necessário, atuação judicial seletiva, para preservar continuidade e reduzir perdas.
Em 2026, a régua de sucesso para fornecedores da União não será apenas “executar bem”. Será executar bem + documentar bem + negociar no tempo certo + proteger o caixa.
Nota de responsabilidade
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do contrato, do edital, da fonte de recursos e do histórico de medições/pagamentos em cada caso concreto.
Fontes e referências:
Decreto nº 12.846/2026 (Planalto)
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) – versão “norma atualizada” (Câmara)
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) – publicação original (Câmara)
Lei Complementar nº 200/2023 (Regime fiscal sustentável) – publicação original (Câmara)
Lei nº 4.320/1964 – publicação original (Câmara)
Glossário do Congresso Nacional – “Cronograma de execução mensal de desembolso”
Gov.br – Orientações e cronogramas relacionados à execução (contexto de programação)
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Salário Abaixo do Piso da Categoria na Proposta: Desclassificação Imediata ou Oportunidade de Correção?
Uma situação recorrente e que gera grande insegurança jurídica para licitantes é a apresentação de propostas contendo, na planilha de custos e formação de preços, valores de salários para determinadas categorias profissionais inferiores aos pisos estabelecidos em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho (CCT). A dúvida que paira sobre a Administração e aflige os licitantes é: tal fato constitui um vício insanável que acarreta a desclassificação sumária da proposta?
A resposta, com base na consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), é negativa. A apresentação de salários em desacordo com a CCT é considerada um erro formal, passível de saneamento por meio de diligência, em homenagem aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa.
O Entendimento Consolidado do Tribunal de Contas da União
O TCU tem se posicionado de maneira reiterada no sentido de que a identificação de salários abaixo do piso normativo na composição de custo unitário não deve levar à desclassificação automática da proposta, especialmente quando esta se revela a mais vantajosa para a Administração Pública.
O entendimento é claro, conforme se extrai de Enunciado decorrente do Acórdão 2009/2025-Plenário:
“O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é erro que não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida do erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, contanto que não haja majoração de sua proposta.” (Acórdão 2009/2025-Plenário)
Este posicionamento não é novo, sendo uma reafirmação de jurisprudência anterior, como o Acórdão nº 0719/2018-Plenário, também Enunciado, que já deliberava no mesmo sentido:
“O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.” (Acórdão nº 0719/2018-Plenário)
O fundamento para tal permissão reside na ideia de que o erro na planilha não altera a substância da proposta, que é o seu preço global. Desde que o licitante consiga readequar seus custos internos para cumprir com as obrigações trabalhistas sem elevar o valor final ofertado, o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa deve prevalecer.
A Aplicação do Entendimento na Vigência da Lei nº 14.133/2021
A mesma lógica é integralmente aplicável às licitações regidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Em recente análise de um caso concreto, o TCU reforçou que a desclassificação sumária por este motivo, sem a concessão de prazo para saneamento, constitui irregularidade.
No julgamento que resultou no Acórdão 2009/2025-Plenário, o relator destacou que, identificada a impropriedade, “deve a administração diligenciar a licitante para, se for de seu interesse, reapresentar suas planilhas eivadas do vício, contanto que não haja majoração de sua proposta”. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu dar ciência à entidade licitante que:
“a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa sem oportunidade de saneamento afronta os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, contraria o art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021, os arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges – ME 73/2022, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 719/2018, 641/2025 e 1.204/2024, todos do Plenário.” (Acórdão 2009/2025-Plenário)
Fica evidente, portanto, que a faculdade de saneamento de erros na planilha, prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, abrange a correção de valores de mão de obra que estejam em desacordo com a norma coletiva.
Requisitos e Limites para a Correção da Proposta
A oportunidade de correção, contudo, não é irrestrita. Existem dois requisitos fundamentais para que o saneamento seja admitido:
- Impossibilidade de Majoração do Preço Global: O ajuste na planilha de custos para adequar os salários ao piso da categoria não pode, em nenhuma hipótese, resultar em aumento do valor total da proposta. O licitante deverá absorver a diferença por meio da redução de outras rubricas, como a margem de lucro, por exemplo.
- Não Alteração da Substância da Proposta: A correção deve se limitar a sanar erros ou falhas formais de preenchimento. A jurisprudência do TCU, no caso concreto analisado no Acórdão 2009/2025-Plenário, evidencia que a correção de valores salariais se enquadra nesta categoria, pois não altera a essência do que foi ofertado.
Uma Nuance Importante: A Qual Convenção Coletiva se Aplica?
Outro ponto de grande relevância, que pode servir como linha de defesa para o licitante, é a definição do instrumento coletivo aplicável. Nem sempre a CCT utilizada como referência pela Administração no orçamento estimado é a que rege, de fato, as relações de trabalho da empresa licitante.
O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, e não pela atividade específica a ser contratada. Neste sentido, o Acórdão nº 1097/2019-Plenário é esclarecedor:
“Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).” (Acórdão nº 1097/2019-Plenário)
Portanto, antes de se considerar a existência de um “erro”, é fundamental verificar se o licitante não está, na verdade, aplicando corretamente a CCT que rege sua atividade principal.
Conclusão
Diante do exposto, a desclassificação sumária de uma proposta por conter salários inferiores ao piso estabelecido em convenção coletiva de trabalho, sem a prévia oportunidade de saneamento, configura uma prática irregular, que viola a jurisprudência do TCU e os princípios basilares da licitação pública.
A Administração tem o dever de diligenciar para permitir a correção do vício formal, desde que não haja majoração do preço global ofertado. Para os licitantes, é crucial estar ciente deste direito e, caso se deparem com uma decisão de desclassificação por este motivo, devem fundamentar seus recursos administrativos e, se necessário, buscar as vias de controle, com base nos sólidos precedentes aqui mencionados.
A Schiefler Advocacia possui uma equipe especializada e está à disposição para assessorar sua empresa em todas as fases da licitação, garantindo a defesa de seus direitos e a competitividade de suas propostas.
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Como estruturar um Programa de Compliance compatível com as exigências da Petrobras?
Empresas que devem se preocupar com as exigências da Petrobras
A Petrobras possui um procedimento de Due Diligence de Integridade (DDI) para avaliar o risco de integridade ao qual a companhia pode estar exposta no relacionamento com seus fornecedores, parceiros e outras contrapartes com as quais se relaciona. Em razão disso, as empresas que desejam realizar operações comerciais e se tornar parceiras da Petrobras precisam estar cientes de que a companhia mantém rigorosos padrões de integridade e conformidade.
Esses requisitos se aplicam a todos os envolvidos em processos negociais com a estatal — licitações, pré-qualificações, contratações diretas, bem como àqueles que venham a celebrar contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos decorrentes desses processos. Nesse contexto, compreender e atender aos critérios estabelecidos pela Petrobras é fundamental para conquistar e manter uma relação comercial sustentável e transparente.
Como funciona o Due Diligence de Integridade (DDI) da Petrobras?
A Petrobras adota o Due Diligence de Integridade como instrumento de avaliação da integridade de seus parceiros comerciais. Trata-se de um processo criterioso de análise de riscos, que busca identificar possíveis vulnerabilidades éticas e de conformidade na atuação das empresas que pretendem se relacionar com a companhia.
Com base nos resultados dessa análise, é calculado o Grau de Risco de Integridade (GRI), que classifica os fornecedores em baixo, médio ou alto risco. Essa classificação decorre da ponderação entre os fatores de risco identificados durante a DDI e as evidências apresentadas pela empresa quanto à existência, implementação e efetividade de seu Programa de Integridade. Dessa forma, quanto mais estruturado e funcional for o programa de compliance da empresa, menor será seu GRI.
Empresas com GRI baixo ou médio podem avançar nos processos negociais com a Petrobras, enquanto aquelas classificadas com GRI alto enfrentam severas restrições, pois a exposição ao risco de integridade é considerada inaceitável.
Exigências do DDI
A seguir, estão detalhadas as principais exigências avaliadas pela Petrobras em seu Due Diligence de Integridade e consideradas na definição do Grau de Risco de Integridade:
• Comprometimento da Alta Direção
O apoio da alta direção ao Programa de Integridade deve ser contínuo e demonstrado de forma concreta. Isso inclui o engajamento ativo da Alta Administração na supervisão das ações de compliance, a destinação de recursos adequados para sua execução e a manifestação pública e periódica do compromisso com a integridade. Esse envolvimento é o ponto de partida para consolidar uma cultura organizacional ética.
• Desenvolvimento de Código de Conduta e Políticas de Integridade
A empresa deve possuir Código de Ética e/ou Conduta que expresse seus valores e princípios relacionados à ética e à integridade, além de demais políticas de integridade que complementam o programa. Esses documentos devem proibir práticas de fraude e corrupção, definir condutas permitidas e vedadas, bem como prever medidas disciplinares em caso de violação. Também devem incluir políticas de conflito de interesses e políticas de brindes, presentes e hospitalidades, sendo acessível ao público externo, preferencialmente no site institucional.
• Programa de Treinamento e Ações de Comunicação
É essencial implementar treinamentos periódicos voltados à disseminação de condutas éticas e ao conhecimento dos procedimentos internos. Esses treinamentos devem alcançar todos os níveis da organização e gerar evidências documentais de execução, assegurando que os colaboradores compreendam e apliquem os princípios do Programa de Integridade.
• Gestão de Riscos de Integridade
O Programa de Integridade deve ser elaborado e atualizado com base em análises periódicas de riscos. Isso envolve identificar, avaliar e monitorar riscos relacionados à integridade, garantindo que os controles internos sejam constantemente aprimorados. Dessa forma, a gestão de riscos eficaz é um instrumento de prevenção e de resposta rápida a possíveis irregularidades.
• Instância Interna com Independência e Autoridade
A empresa deve possuir uma estrutura interna responsável pelo Programa de Integridade, com atribuições formalizadas em documento aprovado pela alta direção. Essa instância precisa ter autonomia decisória, recursos financeiros adequados e independência funcional, de modo que possa atuar sem sofrer interferências, retaliações ou controle sobre as medidas que adotar.
• Canais de Denúncia
Devem existir canais de denúncia acessíveis a empregados e terceiros, amplamente divulgados e preferencialmente disponíveis no site da empresa. Esses canais devem garantir confidencialidade, anonimato e proteção ao denunciante, incentivando o relato seguro de irregularidades e fortalecendo a confiança nas práticas internas.
• Procedimentos Internos de Investigação e Sanções
É necessário possuir procedimentos formais de investigação para apurar casos de fraude e corrupção, previstos no Programa de Integridade e no regime disciplinar. As apurações devem ser conduzidas de forma clara, imparcial e ágil, assegurando a responsabilização dos envolvidos e a interrupção imediata de irregularidades.
• Due Diligence de Integridade sobre Fornecedores e Parceiros
A empresa deve aplicar seus próprios procedimentos de due diligence em relação a fornecedores, parceiros e demais contrapartes. Isso inclui verificar o histórico de envolvimento em atos de corrupção, realizar consultas a bancos de dados governamentais, e avaliar a reputação desses terceiros.
Exigências adicionais
Além dos critérios tradicionais de integridade, a Petrobras estabelece como requisito o compromisso público com o respeito, a conscientização e a promoção dos Direitos Humanos. Ao selecionar seus parceiros comerciais, a companhia busca não apenas eficiência técnica e segurança operacional, mas também empresas comprometidas com a ética, a dignidade das pessoas, a responsabilidade social e o respeito ao meio ambiente.
O fornecedor deve declarar, em seu Código de Conduta, o compromisso formal com os Direitos Humanos, refletindo-o em políticas e procedimentos internos voltados à conscientização e promoção desses valores. O Programa de Integridade deve contemplar medidas concretas de prevenção ao trabalho análogo à escravidão, erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como ações de combate ao assédio moral ou sexual e à discriminação em todas as suas formas.
As empresas devem ainda demonstrar práticas que assegurem a liberdade de associação e negociação coletiva, além de promover a diversidade, a equidade e a inclusão. Todas essas iniciativas precisam ser efetivamente implementadas, com registros e evidências de execução, acompanhadas de ações de comunicação e treinamentos periódicos para consolidar a cultura de respeito e integridade.
Em complemento, a Petrobras exige atenção especial à proteção de dados pessoais e à segurança da informação. O fornecedor deve possuir políticas, diretrizes e procedimentos específicos destinados à preservação da privacidade e à segurança de dados, garantindo a conformidade com a legislação vigente. O Código de Conduta também deve reforçar o compromisso com o cumprimento rigoroso das normas de segurança da informação, assegurando a integridade e a confidencialidade das informações tratadas pela organização.
Conclusão
Para as empresas que desejam estabelecer relações comerciais com a Petrobras, estruturar um Programa de Compliance robusto e efetivo é uma exigência inegociável. Não basta possuir políticas e códigos bem redigidos — é essencial comprovar sua aplicação prática e eficácia real.
Um programa de integridade consistente, apoiado pela alta direção e evidenciado por resultados concretos, reduz o Grau de Risco de Integridade e amplia significativamente as chances de sucesso nos processos negociais com a Petrobras, promovendo relações comerciais éticas, sustentáveis e de longo prazo.
O escritório Schiefler Advocacia atua com excelência em Direito Empresarial e Compliance Anticorrupção, oferecendo soluções sob medida para adequação às exigências da Petrobras. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório combina rigor técnico com linguagem clara e práticas eficazes, garantindo segurança jurídica e geração de valor.
Estamos prontos para apoiar sua empresa na implementação de programas de compliance robustos, com evidências concretas e efetividade, assegurando que cada etapa do processo atenda plenamente aos padrões de integridade e governança exigidos pela Petrobras.
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MGI estabelece novas diretrizes para licitações: empresas que promovem equidade salarial terão vantagem em caso de desempate
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa (IN) SEGES/MGI nº 382, que cria regras para aplicação do critério de desempate em licitações públicas com base em ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.
A norma, publicada em 19 de setembro de 2025, regulamenta o que já está previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e no Decreto nº 11.430/2023. Com isso, empresas que adotam práticas de igualdade de gênero poderão ter vantagem competitiva em casos de empate durante processos licitatórios.
A medida se aplica à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e deve ser observada também por órgãos estaduais, distritais e municipais que utilizem recursos da União provenientes de transferências voluntárias.
Com essa iniciativa, o Ministério reforça a atuação estratégica do Estado nas contratações públicas e fortalece seu papel como promotor de boas práticas no setor privado. Nesse sentido, a proposta busca valorizar empresas comprometidas com a igualdade salarial e de oportunidades, incentivando um mercado mais justo e inclusivo.
Ações de equidade reconhecidas
Para ter direito ao critério de desempate, as empresas precisarão comprovar a adoção de ações que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. Entre elas, estão:
- Igualdade de remuneração e paridade salarial;
- Participação e ascensão profissional igualitária, considerando a presença de mulheres em cargos de direção;
- Promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e ocupação;
- Prevenção e combate ao assédio moral e sexual;
- Programas voltados à equidade de gênero e de raça; e
- Ações de saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Também serão reconhecidas medidas que incentivem o compartilhamento das responsabilidades familiares de cuidado entre homens e mulheres — uma iniciativa que reforça a corresponsabilidade dentro e fora do ambiente de trabalho.
Níveis de comprovação e critérios de desempate
As ações de equidade deverão ser comprovadas por meio de documentos e evidências, divididas em três níveis de reconhecimento, que determinam a ordem de prevalência em caso de empate entre propostas.
- Nível Ouro: destinado às empresas que possuam o Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça (do Ministério das Mulheres) ou o Selo de Igualdade de Gênero do PNUD, dentro da validade.
- Nível Prata: inclui empresas que apresentem termo de adesão ao Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça ou ao Selo PNUD; que publiquem relatórios na plataforma dos Princípios de Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres e Pacto Global); que têm o Selo Empresa Amiga da Mulher; ou que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, com evidências de incentivo ao uso das licenças estendidas.
- Nível Bronze: abrange empresas que tenham assinado os Princípios de Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres e Pacto Global), publicado o Relatório de Transparência Salarial (Lei nº 14.611/2023), obtido certificações de terceiros sobre práticas de equidade, ou apresentado declaração acompanhada de evidências concretas, como políticas internas ou códigos de ética.
O licitante deverá indicar o nível de enquadramento no momento de envio da proposta. Caso haja empate, as empresas com ações de nível ouro terão prioridade, seguidas pelas de nível prata e, por último, pelas de nível bronze.
Marco para contratações mais justas
A nova Instrução Normativa representa um avanço significativo na promoção da equidade de gênero nas contratações públicas. Além de alinhar o poder público a princípios de diversidade e inclusão, a medida reconhece o papel estratégico das empresas na redução das desigualdades no mercado de trabalho.
A IN SEGES/MGI nº 382/2025 entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, fortalecendo a integração entre políticas públicas e práticas empresariais responsáveis e promovendo um ambiente de negócios mais ético, transparente e inclusivo.
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Entenda a Portaria CGU nº 226/2025, que estabelece a metodologia para avaliação de programas de integridade (compliance)
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, em 11 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, um dos regulamentos mais aguardados para a efetiva aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos. A norma detalha, pela primeira vez, os critérios objetivos e os procedimentos que o governo federal usará para avaliar os programas de integridade das empresas. Essa regulamentação era necessária para dar clareza a previsões expressas da Lei nº 14.133/2021, como a contida em seu art. 25, § 4º, que tornou obrigatória a implantação de programas de integridade em contratos de grande vulto.
Além de ser um requisito obrigatório para contratos de valor elevado, a existência de um programa de integridade foi elevada pela Nova Lei de Licitações à condição de critério de desempate entre propostas (art. 60, IV) e, de forma crucial, tornou-se uma exigência para a reabilitação de empresas que foram sancionadas com a proibição de contratar com o poder público (art. 163, parágrafo único). A nova portaria da CGU, conforme seu art. 1º, preenche uma lacuna ao definir o que o governo considera um programa de integridade efetivo e como ele será fiscalizado nesses três cenários.
A avaliação será conduzida pela Secretaria de Integridade Privada da CGU por meio de um novo sistema, o SAMPI (Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade), conforme previsto no art. 6º, § 1º, da norma. A análise não se limitará a verificar a existência de um código de conduta, mas examinará 17 parâmetros detalhados no art. 2º da portaria. Entre eles, destacam-se o comprometimento real da alta direção, a efetividade da gestão de riscos para prevenir fraudes em licitações, a independência da área de compliance, a robustez dos canais de denúncia e a realização de diligências (due diligence) na contratação de terceiros e parceiros.
Para os contratos de grande vulto, a portaria estabelece um prazo de seis meses após a assinatura para que a empresa implemente seu programa, devendo submetê-lo à avaliação da CGU nos trinta dias seguintes (art. 6º). Caso o programa seja considerado “não implantado” em uma primeira análise, a empresa poderá apresentar um plano de conformidade para realizar os ajustes (art. 13). O descumprimento das regras pode levar a sanções severas, detalhadas a partir do art. 29 da norma. As penalidades vão desde advertência e multas (de 1% a 5% do valor do contrato), conforme o art. 33 , até o impedimento de licitar e contratar (art. 34) e, em casos mais graves, a declaração de inidoneidade (art. 35).
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Etapas da Licitação Explicadas com Clareza: Da Publicação ao Contrato
A licitação pública, conforme preconiza o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, é a regra geral para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, visando assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes.
Trata-se de um procedimento administrativo formal, composto por uma sucessão de atos que, em conjunto, determinam com quem e sob quais condições a Administração irá celebrar um contrato. O objetivo primordial é selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, observando-se os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe inovações, mas manteve a estrutura básica do processo licitatório, que se desenvolve por etapas bem definidas. A seguir, explicamos com clareza as principais fases da licitação, desde a publicação do edital até a formalização do contrato.
Para uma visão geral das mudanças trazidas pela nova legislação, acesse o artigo Resumo: Principais novidades da Nova Lei de Licitações.
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Etapa preparatória
Antes mesmo da publicação do edital, a licitação se inicia com uma etapa preparatória ou interna. Nesta fase, a Administração Pública planeja a futura contratação, define suas necessidades e o objeto a ser contratado, elabora estudos técnicos preliminares, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico/executivo, e estima o valor da contratação. A definição clara e precisa do objeto é um dos maiores desafios desta etapa, pois dela dependem todas as demais exigências do edital. Ao final desta etapa, elabora-se o edital de licitação e a minuta do contrato. A análise de riscos também é uma atividade importante desta fase.
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Divulgação do edital de licitação
A publicação do edital marca o início da fase externa da licitação. O edital é o instrumento que convoca os interessados a participar do processo licitatório, estabelecendo todas as regras, o objeto, as condições de participação, os requisitos de habilitação e os critérios de julgamento das propostas. O edital é um ato administrativo que vincula a Administração e os licitantes aos seus termos, servindo, assim, como guia orientador de todo o procedimento licitatório.
A publicidade do edital é obrigatória e deve ser realizada mediante divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Além disso, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e em jornal diário de grande circulação.
Os interessados, ao tomarem ciência do edital, decidem se devem ou não participar da licitação e como devem formular suas propostas.
Saiba mais sobre esse tema em: Edital de Licitação: 8 passos para realizar uma boa análise e Compreenda a lógica de um edital de licitação e de seus anexos.
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Apresentação de propostas e lances
Após a publicação do edital, abre-se o prazo para que os interessados apresentem suas propostas, em conformidade com as exigências estabelecidas no edital. Em algumas modalidades, como o pregão e a concorrência com disputa, pode haver uma etapa de lances, em que os licitantes podem ofertar valores menores ou melhores condições. A forma e o prazo para a apresentação das propostas são definidos no edital.
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Julgamento das propostas
Encerrado o prazo para a apresentação das propostas e, se houver, a fase de lances, inicia-se a etapa de julgamento. Nesta fase, a Administração analisa e compara as propostas apresentadas com base nos critérios de julgamento previamente definidos no edital.
Os critérios de julgamento podem ser o de menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance (em casos de alienação) ou maior retorno econômico. O objetivo é identificar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sempre em estrita observância aos critérios de julgamento fixados no edital, os quais podem considerar, além do preço, fatores como a qualidade técnica e o ciclo de vida do objeto. Nessa etapa, propostas com preços acima do orçamento estimado podem ser desclassificadas.
Dica: conheça os principais problemas que podem gerar desclassificação de propostas.
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Habilitação
Após a fase de julgamento, a Administração procede à habilitação dos licitantes mais bem classificados. Nesta etapa, verifica-se se o licitante possui as condições necessárias para executar o contrato, comprovando sua capacidade jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista. A documentação exigida para a habilitação é especificada no edital. Em alguns casos, mediante ato motivado e previsão no edital, a fase de habilitação pode anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento.
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Fase recursal
Após a divulgação dos resultados do julgamento e da habilitação, os licitantes têm o direito de interpor recursos contra as decisões da Administração, dentro dos prazos estabelecidos no edital. Esta fase visa garantir o contraditório e a ampla defesa aos participantes do certame. Os recursos devem ser analisados e decididos pela Administração.
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Homologação
Uma vez julgados os recursos ou decorrido o prazo para sua interposição sem manifestação, a autoridade competente homologa o resultado da licitação. A homologação é o ato que ratifica todos os atos anteriores e declara o vencedor da licitação, ou seja, confirma a regularidade do processo licitatório. É um juízo de conveniência e oportunidade da contratação por parte da Administração.
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Adjudicação
Concomitantemente ou após a homologação, a autoridade competente adjudica o objeto da licitação ao licitante vencedor. A adjudicação é o ato administrativo pelo qual se atribui ao licitante vencedor o direito de celebrar o contrato com a Administração.
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Formalização do contrato administrativo
A etapa final do processo licitatório é a formalização do contrato administrativo. O licitante vencedor é convocado pela Administração para assinar o contrato, que deve reproduzir as condições estabelecidas no edital e na proposta vencedora (princípio da vinculação ao edital e à proposta).
O contrato deve conter cláusulas que definam com clareza e precisão os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes. A divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia e de seus aditamentos.
Considerações finais
Em suma, a licitação pública é composta por etapas formais e interdependentes, todas voltadas à seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência, legalidade e moralidade.
Ainda que a regra geral seja a licitação, a legislação prevê hipóteses de contratação direta — por dispensa ou inexigibilidade — que também exigem motivação adequada, publicidade e respeito aos princípios que norteiam a atividade administrativa. Mesmo nesses casos, o interesse público permanece como fundamento de toda contratação.
Dominar as fases do processo licitatório contribui para uma atuação mais responsável por parte dos gestores públicos e amplia o acesso qualificado de fornecedores ao mercado estatal. Esse conhecimento fortalece a confiança nas contratações públicas e promove uma Administração mais eficiente, transparente e comprometida com o bem coletivo.
A atuação do escritório Schiefler Advocacia em licitações públicas
O escritório Schiefler Advocacia é reconhecido por sua atuação estratégica em licitações e contratações públicas, com ampla experiência na assessoria jurídica a empresas que participam de certames em todo o país.
Nossa equipe oferece suporte completo — desde o planejamento da participação, leitura técnica de editais e assessoria jurídica para elaboração de propostas, até a apresentação de impugnações, recursos administrativos, e defesa judicial em caso de anulação indevida ou exclusão do certame.
Além disso, atuamos na fase contratual, apoiando nossos clientes na gestão do contrato, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, revisões e repactuações, sempre com foco em segurança jurídica e eficiência contratual.
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