
Contrata+Brasil ampliado: MEIs ganham novas portas nas compras públicas — e novos deveres também
A expansão para 107 atividades aumenta oportunidades, mas exige atenção a enquadramento, documentação e gestão de riscos contratuais.
A ampliação do Contrata+Brasil — plataforma voltada a facilitar o acesso de microempreendedores individuais (MEIs) a contratações com o poder público — de 47 para 107 atividades é uma notícia com impacto prático imediato: aumenta o leque de serviços que podem ser ofertados e tende a aproximar pequenos prestadores de um mercado historicamente dominado por empresas maiores.
O ponto jurídico central é simples, mas costuma ser subestimado: entrar no mercado de compras públicas é oportunidade, mas também é regime de responsabilidade. Para o MEI, a plataforma pode reduzir burocracia de acesso; não reduz, porém, as consequências de uma proposta mal calculada, de um enquadramento incorreto ou de uma execução contratual desorganizada.
O que muda com a ampliação (e por que isso importa)
O anúncio do MGI indica a inclusão de 60 novos tipos de serviço, totalizando 107 opções. Em termos de “onde” e “como”, a mudança se materializa no próprio ambiente da plataforma: mais categorias significam mais chances de o MEI encontrar aderência entre sua atividade econômica e uma demanda real de órgãos públicos.
O “por quê” é igualmente relevante: ampliar a concorrência e permitir que a Administração contrate serviços com maior capilaridade territorial e rapidez, sem perder de vista os princípios do art. 37 da Constituição Federal e o regramento de compras públicas.
Quem ganha e quem deve se preocupar
MEIs e pequenos prestadores são os beneficiários diretos. Para eles, a plataforma pode representar:
– possibilidade de faturamento recorrente com órgãos públicos;
– diversificação de clientes (redução de dependência de poucos contratantes privados);
– formalização e profissionalização (com ganhos indiretos de crédito e reputação).
Órgãos públicos também ganham ao ampliar o universo de fornecedores potenciais, especialmente para demandas localizadas.
Já o lado da preocupação aparece em dois pontos: (i) a execução do contrato público tem regras próprias; (ii) o MEI precisa respeitar suas limitações e obrigações como empreendedor, inclusive fiscais e previdenciárias.
A base legal que continua valendo: Lei nº 14.133/2021 e o “jogo das sanções”
Mesmo com ferramentas digitais que simplificam etapas, a contratação pública está ancorada na Lei nº 14.133/2021. Para o MEI, alguns dispositivos merecem atenção redobrada:
– Planejamento e regras do edital/termo de referência: o que é exigido de material, mão de obra, prazos, garantia, padrões mínimos e forma de medição.
– Execução contratual e fiscalização: a Administração mede, atesta e paga conforme critérios definidos. Se houver divergência, o pagamento pode atrasar ou ser glosado.
– Sanções administrativas: a Lei nº 14.133/2021 prevê penalidades como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (arts. 155 a 163). Para quem depende de compras públicas, um impedimento pode significar perder a principal fonte de receita.
Aqui, “quanto” importa: multas podem afetar o caixa do MEI e, em alguns casos, superar a margem de lucro do contrato se o preço foi calculado no limite.
Enquadramento correto: atividade, CNAE e compatibilidade com o MEI
A plataforma ampliar atividades não autoriza, por si só, o MEI a executar qualquer serviço. É indispensável verificar:
– se a atividade é compatível com o enquadramento de MEI (o MEI é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, com alterações que instituíram e disciplinaram a figura do microempreendedor individual);
– se o CNAE está adequado e ativo;
– se a atividade demanda licenças específicas (sanitária, ambiental, municipal) ou registros profissionais.
Um erro comum é “cadastrar para tentar” e só depois descobrir que a execução exige licença, equipe, certificação ou responsabilidade técnica que o MEI não consegue cumprir. Isso não costuma ser resolvido com improviso — e pode terminar em sanção.
Proposta e preço: o risco silencioso de entrar barato e sair caro
Em compras públicas, a pressão por menor preço existe, mas uma proposta mal precificada cria dois problemas:
1) Inexecução contratual: atrasos, entregas parciais, qualidade inadequada.
2)Contencioso: discussões com a fiscalização, glosas, aplicação de multa e, em situações mais graves, rescisão.
O melhor antídoto é tratar a proposta como documento técnico: estimar deslocamento, insumos, tributos incidentes, tempo de execução, custo de oportunidade e margem de contingência. Em contratos com execução continuada, planejar fluxo de caixa é essencial, porque o pagamento costuma depender de atesto e trâmites internos.
Obrigações trabalhistas e terceirização: cuidado com o formato da prestação
Muitos MEIs atuam pessoalmente, sem empregados. Ainda assim, surgem dúvidas recorrentes:
– pode haver necessidade de ajudantes temporários?
– o edital permite subcontratação?
– há exigência de equipe mínima?
A regra é: não presumir. Subcontratação e substituição de pessoal devem respeitar o instrumento convocatório e o contrato. Além disso, se a execução exigir equipe e o prestador não estiver estruturado para isso, o risco de descumprimento aumenta.
Oportunidades de curto prazo e vantagens estratégicas
Com mais atividades, aumenta a chance de “casamento” entre o que o MEI sabe fazer e o que o Estado compra. Há oportunidades especialmente relevantes:
– serviços locais e de resposta rápida;
– demandas de manutenção, pequenos reparos, apoio administrativo e serviços recorrentes;
– fornecimentos/serviços por demanda, em que a capilaridade do pequeno prestador faz diferença.
Do ponto de vista empresarial, participar de contratações públicas também melhora governança: documentação, controles e padronização passam a ser necessários, e isso frequentemente eleva o nível do negócio no mercado privado.
Como o escritório pode ajudar MEIs e pequenas empresas a contratar com segurança
Sem transformar a contratação pública em algo “inacessível”, é possível reduzir bastante o risco com apoio jurídico e documental. O escritório pode atuar em:
– revisão preventiva de cadastro e documentação, incluindo análise de compatibilidade de CNAE e exigências de habilitação;
– leitura crítica de termos de referência e contratos, destacando obrigações, riscos, multas e pontos negociáveis;
– apoio na formação de preço sob a ótica contratual (escopo, medição, reajustes, prazos, penalidades);
– gestão de ocorrências na execução (notificações, pedidos de prorrogação, justificativas, reequilíbrio quando cabível);
– defesa em processos de sanção e recursos administrativos com base na Lei nº 14.133/2021.
A ampliação do Contrata+Brasil é um convite para o MEI entrar no mercado público com mais chances de encaixe. A diferença entre transformar isso em crescimento sustentável ou em dor de cabeça, em geral, está nos detalhes: enquadramento correto, proposta consistente e execução com registro de evidências.
Fontes:
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Entenda a Portaria CGU nº 226/2025, que estabelece a metodologia para avaliação de programas de integridade (compliance)
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, em 11 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, um dos regulamentos mais aguardados para a efetiva aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos. A norma detalha, pela primeira vez, os critérios objetivos e os procedimentos que o governo federal usará para avaliar os programas de integridade das empresas. Essa regulamentação era necessária para dar clareza a previsões expressas da Lei nº 14.133/2021, como a contida em seu art. 25, § 4º, que tornou obrigatória a implantação de programas de integridade em contratos de grande vulto.
Além de ser um requisito obrigatório para contratos de valor elevado, a existência de um programa de integridade foi elevada pela Nova Lei de Licitações à condição de critério de desempate entre propostas (art. 60, IV) e, de forma crucial, tornou-se uma exigência para a reabilitação de empresas que foram sancionadas com a proibição de contratar com o poder público (art. 163, parágrafo único). A nova portaria da CGU, conforme seu art. 1º, preenche uma lacuna ao definir o que o governo considera um programa de integridade efetivo e como ele será fiscalizado nesses três cenários.
A avaliação será conduzida pela Secretaria de Integridade Privada da CGU por meio de um novo sistema, o SAMPI (Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade), conforme previsto no art. 6º, § 1º, da norma. A análise não se limitará a verificar a existência de um código de conduta, mas examinará 17 parâmetros detalhados no art. 2º da portaria. Entre eles, destacam-se o comprometimento real da alta direção, a efetividade da gestão de riscos para prevenir fraudes em licitações, a independência da área de compliance, a robustez dos canais de denúncia e a realização de diligências (due diligence) na contratação de terceiros e parceiros.
Para os contratos de grande vulto, a portaria estabelece um prazo de seis meses após a assinatura para que a empresa implemente seu programa, devendo submetê-lo à avaliação da CGU nos trinta dias seguintes (art. 6º). Caso o programa seja considerado “não implantado” em uma primeira análise, a empresa poderá apresentar um plano de conformidade para realizar os ajustes (art. 13). O descumprimento das regras pode levar a sanções severas, detalhadas a partir do art. 29 da norma. As penalidades vão desde advertência e multas (de 1% a 5% do valor do contrato), conforme o art. 33 , até o impedimento de licitar e contratar (art. 34) e, em casos mais graves, a declaração de inidoneidade (art. 35).
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