
Designação do PCC e do CV como terroristas globais: o que a nova classificação americana exige dos programas de compliance e dos controles internos de empresas brasileiras
Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos classificou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como “Terroristas Globais Especialmente Designados” (Specially Designated Global Terrorists — SDGTs). A medida, fundamentada na Executive Order nº 13.224, entrou em pleno vigor em 5 de junho de 2026 e impõe restrições de amplo alcance a qualquer entidade que preste o que a legislação americana define como “suporte material” às organizações designadas.
Para o ambiente corporativo brasileiro, a designação não é apenas um evento de política externa. Empresas com operações em moeda estrangeira, correspondentes bancários americanos, parceiros comerciais ou investidores com presença nos EUA passam a estar sujeitas a risco concreto de sanções. E mesmo aquelas sem nexo direto com o sistema financeiro americano precisam revisar seus controles: a designação eleva o padrão de diligência esperado e sinaliza um ambiente de maior escrutínio regulatório para toda a cadeia produtiva.
O conceito de “suporte material” e por que o risco é mais amplo do que parece
A legislação americana utiliza o conceito de “suporte material” (material support) de forma deliberadamente abrangente. Além de transferências financeiras diretas, ele pode alcançar a venda de produtos, a prestação de serviços, operações de crédito, pagamentos de proteção (extorsão), apoio a familiares de integrantes das organizações e outras relações comerciais aparentemente ordinárias.
Esse alcance importa porque as empresas raramente mantêm relação direta com o crime organizado. O risco se apresenta de forma intermediada: um fornecedor com vínculos com o PCC, um prestador de serviços que opera em território dominado pelo CV, um cliente que movimenta recursos de origem suspeita, ou um imóvel locado em área de influência de uma das organizações. A pergunta que o compliance precisa responder não é “temos relação com criminosos?”, mas “quem está na cadeia de valor dos nossos relacionamentos comerciais e quais são as exposições decorrentes?”.
Abrangência setorial: o risco não se concentra no sistema financeiro
Parte significativa do debate público após a designação focou nos efeitos sobre o sistema financeiro e sobre instrumentos como o Pix. Esse recorte, embora relevante, é estreito. O crime organizado financia suas atividades por meio de toda a economia — varejo, construção civil, transporte, agronegócio, saúde, tecnologia — como ilustrou a Operação Carbono Oculto, que identificou infiltração de organizações criminosas em setores muito além do financeiro.
Instituições financeiras de médio e grande porte já operam com sistemas robustos de identificação de operações suspeitas e políticas internas alinhadas à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro. O risco real de desconformidade tende a estar em empresas de outros setores — com cadeia de fornecedores extensa, operação em regiões de alta vulnerabilidade, uso intensivo de mão de obra terceirizada ou dependência de intermediários sem estrutura de governança própria.
O quadro normativo brasileiro: o que já existe e o que a designação amplifica
O Brasil conta com arcabouço normativo que obriga pessoas jurídicas a adotar controles contra o crime organizado, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. A designação americana não cria novas normas brasileiras, mas amplia o risco de exposição de quem não cumpre as que já existem — e eleva o padrão de diligência esperado nas relações comerciais.
As bases normativas de maior relevância são:
– Lei nº 9.613/1998 (com alterações da Lei nº 12.683/2012): dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro e cria obrigações de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas ao COAF — Unidade de Inteligência Financeira do Brasil. Sua aplicação vai além das instituições financeiras e alcança setores como imobiliário, joias, bens de luxo, fomento mercantil e factoring;
– Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo): tipifica crimes de terrorismo e financiamento ao terrorismo no Brasil. A designação americana de PCC e CV não é automaticamente vinculante ao Poder Judiciário brasileiro, mas cria contexto em que a análise de relacionamentos comerciais com essas organizações pode configurar contribuição a atos ilícitos nos termos desta lei;
– Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Decreto nº 11.129/2022 (Programa de Integridade): os padrões de due diligence sobre terceiros — fornecedores, distribuidores, intermediários — e a exigência de canais de denúncia e controles internos são exatamente os mecanismos que podem identificar e interromper vínculos com organizações criminosas antes que configurem responsabilidade;
– Resolução BCB nº 44/2021 e Resolução COAF nº 36/2021: disciplinam obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT) para setores regulados, com exigências específicas de Know Your Customer (KYC), monitoramento de transações e reporte de atividades suspeitas.
Organizações que já mantêm programas de integridade estruturados têm, portanto, uma base sobre a qual atuar. O problema se apresenta para aquelas que tratam o compliance como formalidade — e que, em um cenário de maior escrutínio regulatório e risco extraterritorial, ficam expostas sem instrumentos adequados de defesa.
Implicações práticas: riscos e oportunidades para organizações
Riscos típicos:
– due diligence de terceiros desatualizada ou superficial, sem mapeamento de fornecedores, prestadores de serviço e clientes em regiões de alta vulnerabilidade ao crime organizado;
– ausência de critérios específicos de KYC para setores expostos — construção civil, transporte, varejo de grande fluxo de caixa, agronegócio com múltiplos intermediários;
– inexistência de processo de monitoramento contínuo de relacionamentos comerciais: a verificação feita no momento da contratação não é suficiente se o vínculo do contratado com o crime organizado surgir ou se tornar conhecido posteriormente;
– falta de canal de denúncia funcional e de mecanismo para tratamento de alertas internos sobre possíveis vínculos de parceiros ou colaboradores com organizações criminosas;
– exposição extraterritorial de empresas que transitam pelo sistema financeiro americano — por meio de SWIFT, operações de câmbio ou correspondentes bancários — sem revisão de contrapartes à luz das listas SDN/OFAC.
Oportunidades:
– revisar e atualizar os procedimentos de due diligence de terceiros com critérios específicos de risco territorial e setorial, integrando esse processo ao ciclo de gestão de fornecedores e parceiros;
– incorporar a verificação de listas de sanções internacionais, incluindo a SDN/OFAC, nos fluxos de onboarding e revisão periódica de parceiros e clientes;
– fortalecer o treinamento de equipes operacionais para identificação de sinais de alerta: sobrepreço, pagamentos em espécie, intermediários sem atividade econômica aparente, subcontratação em cascata sem rastreabilidade;
– alinhar o programa de integridade (anticorrupção) com a função de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT), que frequentemente operam de forma isolada dentro das organizações;
– documentar, para fins de atenuação de responsabilidade em eventual processo sancionatório, que a organização adotou medidas razoáveis de controle e as reforçou após a designação.
A designação do PCC e do CV como terroristas globais pelos Estados Unidos não é um evento circunscrito ao campo da segurança pública. Ela reposiciona o risco de compliance para empresas brasileiras de todos os setores e coloca em evidência que os controles internos existentes foram, em muitos casos, desenhados para um ambiente de menor pressão regulatória externa. A questão não é apenas se o crime organizado chegará às operações de uma empresa, mas se os mecanismos de monitoramento existentes são suficientes para detectar e interromper essa aproximação antes que ela gere responsabilidade jurídica — no Brasil e além de suas fronteiras.
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Como a FCPA pode impactar os negócios brasileiros
Breve contextualização
Entre as legislações mais rigorosas, a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) ocupa posição de destaque em matéria de compliance, pois regula práticas anticorrupção que transcendem fronteiras e impõe responsabilidades complexas para negócios estrangeiros. Originalmente promulgada em 1977, a FCPA consolidou-se como um dos principais instrumentos de combate à corrupção internacional, atingindo não apenas empresas americanas, mas também companhias estrangeiras que mantenham vínculo com os Estados Unidos.
A aplicação da FCPA passou por ajustes estratégicos, especialmente após a suspensão temporária implementada pelo atual governo Donald Trump, o que requer atenção das empresas estrangeiras. Embora tais mudanças tenham priorizado a segurança econômica norte-americana e reduzido alguns entraves regulatórios, a lei continua representando um marco de exigência global, o que impõe elevados padrões de governança.
Em um ambiente de fiscalização ativa pelo Departmente of Justice (DOJ) e pela Securities and Exchange Commission (SEC), o alinhamento entre práticas internas e expectativas regulatórias é fator crítico para mitigar riscos jurídicos, financeiros e reputacionais. Para garantir que seu negócio esteja em conformidade com a FCPA, apresentam-se, a seguir, os principais pontos da lei, as recentes mudanças promovidas pelo atual governo norte-americano e as melhores práticas para adequação dos programas de compliance.
O que é a FCPA e qual a sua importância?
A FCPA foi criada para coibir práticas ilícitas que prejudicam a livre concorrência, como o pagamento de propinas a agentes públicos estrangeiros. Nesse sentido, a lei estabelece duas frentes principais de atuação: (i) as disposições antissuborno, que proíbem qualquer pagamento ou promessa de vantagem indevida a funcionários públicos com a finalidade de influenciar decisões ou atos, e (ii) as disposições contábeis, que impõem às empresas obrigações rigorosas de controles internos e manutenção de registros financeiros fidedignos.
Um dos aspectos mais relevantes da FCPA é sua jurisdição extraterritorial, que permite às autoridades norte-americanas processar empresas estrangeiras que mantenham vínculo com os Estados Unidos, seja por meio de transações financeiras, operações mobiliárias ou presença física no território.
Essa característica faz com que a aplicação da FCPA não se limite às fronteiras norte-americanas e possa alcançar empresas e indivíduos em outros países, inclusive o Brasil. Assim, uma mesma conduta pode gerar responsabilização simultânea nos Estados Unidos e no Brasil — à luz da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) — duplicando os riscos jurídicos, financeiros e reputacionais para as organizações envolvidas.
Por isso, compreender a FCPA não é apenas uma exigência legal, mas uma necessidade operacional e estratégica no contexto da governança corporativa global.
Quem deve observar a FCPA?
A incidência da FCPA ocorre, obrigatoriamente, em três hipóteses. A primeira trata das companhias que possuem valores mobiliários registrados na Comissão de Valores Mobiliários dos EUA ou que negociam ações no mercado norte-americano, sendo que esta classificação é chamada de “issuers” pela legislação.
Ainda, há também incidência no caso dos “domestic concern”, os quais correspondem à pessoa física ou à pessoa jurídica que esteja estabelecida nos Estados Unidos, seja através de moradia ou sede do estabelecimento, de modo que se sujeita à jurisdição norte-americana.
Por fim, também há a hipótese do “territorial jurisdiction”, que surge quando um indivíduo ou uma empresa pratica, dentro do território americano, ato relacionado à corrupção, atraindo a competência da FCPA.
Diante desse contexto, as empresas brasileiras devem se atentar para possíveis situações que as enquadrem em alguma dessas hipóteses. Por exemplo, sempre que houver subsidiária nos Estados Unidos, participação acionária negociada em bolsas norte-americanas ou negócios envolvendo atividades no país, a FCPA se torna aplicável. O descumprimento pode resultar em ações judiciais, multas expressivas e responsabilização simultânea no Brasil e nos EUA, além de danos à reputação corporativa.
Principais implementos para adequação à FCPA
Estar em conformidade com a FCPA exige a implementação de programas robustos de compliance, alinhados às melhores práticas internacionais. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ), órgão responsável por aplicar a lei, apresenta diversas orientações para que as empresas avaliem a efetividade de seus programas. A seguir, destacam-se as instruções essenciais para garantir conformidade:
- O programa de compliance é bem desenvolvido?
Essa avaliação considera se o programa contempla análise de riscos, políticas claras e conformidade com legislações federais. Também verifica a qualidade das políticas internas, bem como a realização e frequência dos treinamentos.
Isso inclui a existência de canais seguros de denúncia e mecanismos eficazes de due diligence, de modo que a empresa apresente um programa abrangente e consistente.
- O programa de compliance tem recursos e independência para funcionar?
Nesse ponto, avalia-se o comprometimento da alta administração com as políticas internas. Também se analisa o grau de independência do comitê de integridade e das auditorias, de modo que estejam bem estruturados e qualificados para cumprir, de fato, o papel previsto no programa.
- O programa de compliance funciona na prática?
Essa etapa busca analisar a continuidade das revisões e melhorias das políticas que integram o programa. Além disso, avalia-se a efetividade dos controles e das investigações de suspeitas de corrupção, bem como a aplicação de medidas corretivas após a identificação de irregularidades.
Como boas práticas complementares, recomenda-se a realização de treinamentos contínuos, a classificação de terceiros por nível de risco, a inclusão de cláusulas anticorrupção em contratos, a manutenção de registros contábeis completos e a adoção de controles internos robustos.
Mudanças sob o governo Trump: novo direcionamento da FCPA
A gestão de Donald Trump adotou uma política mais pragmática em relação à aplicação da FCPA, com novos direcionamentos. Após a suspensão de 180 dias para revisão da legislação, houve uma redefinição dos focos de fiscalização, agora mais voltados à proteção da segurança econômica e nacional dos Estados Unidos, com a eliminação de barreiras consideradas excessivas ao comércio americano no exterior. A aplicação da lei passou a priorizar:
(i) organizações criminosas internacionais e cartéis;
(ii) casos que envolvam setores estratégicos da economia americana;
(iii) situações que causem prejuízos significativos à competitividade das empresas americanas;
(iv) práticas de corrupção com dolo evidente e com mecanismos sofisticados de ocultação.
Esse redirecionamento não deve ser interpretado como uma flexibilização completa, mas como uma concentração de esforços em condutas mais graves e de maior impacto econômico. Na prática, empresas que atuam em mercados sensíveis, como defesa, tecnologia e energia, continuam sob intensa fiscalização.
Empresas brasileiras: riscos e medidas essenciais
Empresas brasileiras com operações internacionais, participação acionária nos EUA ou subsidiárias em território americano devem adequar-se rigorosamente à FCPA. Algumas recomendações estratégicas incluem:
- Fortalecer programas de compliance com políticas anticorrupção e revisão periódica;
- Estabelecer due diligence rigorosa para terceiros, parceiros e agentes;
- Reforçar controles internos contábeis, garantindo registros transparentes;
- Regular práticas de hospitalidade e brindes;
- Promover treinamentos constantes, assegurando que todos os colaboradores compreendam as regras e saibam utilizar os canais de denúncia.
A adoção dessas práticas não apenas evita sanções severas, como também fortalece a imagem corporativa perante investidores, parceiros e órgãos reguladores.
Conclusão
A conformidade com a FCPA vai muito além da simples mitigação de riscos. Em um ambiente globalizado e altamente competitivo, estar em conformidade é sinônimo de credibilidade, governança sólida e sustentabilidade empresarial. Empresas que negligenciam esse aspecto expõem-se a sanções financeiras e reputacionais, enquanto aquelas que implementam políticas eficazes de integridade constroem diferenciais competitivos duradouros.
Diante da complexidade da FCPA e da relevância estratégica da integridade corporativa, é indispensável contar com um parceiro jurídico experiente e especializado.
O escritório Schiefler Advocacia atua com excelência em Direito Empresarial e Compliance Anticorrupção, oferecendo soluções sob medida para adequação às normas nacionais e internacionais. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório combina rigor técnico com linguagem clara e práticas eficazes, garantindo segurança jurídica e geração de valor.
Estamos prontos para apoiar sua empresa na implementação de programas de compliance robustos, na realização de due diligence em operações estratégicas, na estruturação de políticas internas e no treinamento de equipes, assegurando não apenas conformidade, mas também uma atuação ética e sustentável no mercado global.
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