A expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas.
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na sessão do dia 23/04/2019, em votação unânime, deu provimento integral a recurso de apelação interposto pelo escritório Schiefler Advocacia e determinou que o Instituto do Meio Ambiente – IMA (antiga FATMA) proceda à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de motorista. A sustentação oral foi realizada pela advogada Roberta Zumblick.
No caso, foram acatadas as duas teses apresentadas em defesa do candidato:
a) direito à nomeação por desistência de candidato classificado em melhor posição (tese acatada por unanimidade);
b) direito à nomeação pela preterição decorrente do exercício das funções do cargo por funcionários precários (tese acatada por maioria).
Em suma, o TJSC reconheceu que a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas, pois a Administração Pública vincula-se ao número de vagas originalmente anunciado no edital. Igualmente, reconheceu-se o argumento de que, no caso concreto, além de não convocar o candidato aprovado, havia provas de que o IMA preencheu as vagas com funcionários precários, que não pertencem à carreira de motorista e, por força da norma, não teriam os requisitos necessários para o exercício da função.
O Desembargador Ricardo Roesler, designado para relatoria do processo, afirmou em seu voto que “não houve comprovação de alguma situação extraordinária que justificasse o ato praticado pela Administração, de modo que esta convocou novos funcionários para o cargo em caráter temporário, ou seja, é evidente a existência de vagas e a preterição imotivada e arbitrária” (TJSC, Apelação Cível nº 0312246-81.2016.8.24.0023).
Read MoreSegundo Schiefler, "este curso é dedicado ao estudo prático do que é efetivamente aplicado pelos tribunais em matéria de licitações e contratos, o que é indispensável para quem trabalha com a matéria, já que frequentemente não há coincidência entre o que é considerado pelos tribunais e o que está escrito nas leis ou nos manuais de direito".
Nos dias 15 e 16 de abril de 2019, o advogado e professor Gustavo Schiefler ministrou o curso “50 acórdãos do TCU e dos tribunais superiores que devem ser conhecidos e compreendidos por quem atua nas licitações e nos contratos”. O curso foi realizado no Rio de Janeiro e organizado pela empresa Zênite Informação e Consultoria. No dia 17 de abril, os estudos prosseguiram sob a condução do professor Rodrigo Vissoto Junkes.
Com mais de 70 alunos, o público do curso era composto por agentes públicos que desempenham funções-chave em contratações de órgãos e entidades da Administração Pública brasileira. Segundo Schiefler, “este curso é dedicado ao estudo prático do que é efetivamente aplicado pelos tribunais em matéria de licitações e contratos, o que é indispensável para quem trabalha com a matéria, já que frequentemente não há coincidência entre o que é considerado pelos tribunais e o que está escrito nas leis ou nos manuais de direito”.
Read MoreCom que frequência você precisa de alguma informação que está em posse da Administração Pública?
É muito provável que o leitor já tenha procurado algum órgão ou entidade pública para obter informações de seu legítimo interesse. É provável também que essa busca não tenha ocorrido em um episódio isolado. Essa pressuposição é segura porque a Administração Pública recebe e armazena uma quantidade enorme de informações com grande potencial de utilidade.
Em um conjunto específico de eventos, essa busca de informações torna-se um martírio: quando a Administração Pública não quer divulgar esses dados para não revelar os seus próprios erros.
Não são raras as vezes que um particular tem o seu direito violado pela própria Administração Pública, em que pese o seu dever teórico de apenas satisfazer os direitos fundamentais dos cidadãos. Tomam-se como exemplos as seguintes situações: a) reprovação arbitrária de candidato em concurso público, b) pedidos e recursos administrativos indeferidos sem fundamentação, c) órgãos e entidades públicas que se contradizem nas informações prestadas, causando confusão, obstáculos burocráticos, perda de tempo e dinheiro, além de outros danos materiais ao requerente, e d) celebração de contratos administrativos que terceirizam funções e atividades idênticas a de um cargo para o qual existe concurso público vigente.[1]
Para impedir administrativamente que o um direito seja violado, ou mesmo para buscar apoio no braço forte do Poder Judiciário frente às ilegalidades sofridas, os particulares procuram a Administração Pública para ter acesso às informações necessárias para elaborar a sua defesa, o seu requerimento administrativo ou ação judicial.
No entanto, muitas vezes esse processo de busca de informações não é facilitado pela Administração Pública, que impõe barreiras burocráticas e desinformadas, dificultando o acesso pelos cidadãos interessados.
Ocorre que os particulares possuem um armamento poderoso contra essa conduta administrativa, que está disposto na Lei Federal n° 12.527/2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Essa lei, justamente, foi sancionada “com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal”.[2]
Conforme as lições da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Lei de Acesso à Informação assegura “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo” e “outorga à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem”.[3]
Para se ter uma ideia da importância dessa norma, note-se que o Poder Executivo não é o único subordinado a essa lei. O parágrafo único do artigo 1º da Lei de Acesso à informação determina que os “órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público”, bem como “as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” estão subordinados ao seu regime.
A propósito, também estão contidas no âmbito de aplicação desta lei, mas proporcionalmente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, as “entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres” (artigo 2º).
Levando-se em conta os princípios constitucionais da transparência, publicidade e o direito à informação, a Lei de Acesso à Informação estabelece de forma expressa que a Administração Pública está obrigada a disponibilizar na internet, voluntária e ativamente, as informações de caráter público (aquelas não protegidas por sigilo).
Além disso, o Decreto Federal n° 7.724/2012 determina que “qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação” e que “são vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação”.[4]
Tudo isso significa que os obstáculos burocráticos comumente enfrentados pelos particulares estão em desconformidade com as diretrizes legais e devem ser combatidos.
Caso as informações públicas de que você necessita não estejam livremente disponibilizadas na internet, ou ainda, se você tiver alguma dificuldade para obter informações que estão sob posse da Administração Pública, a recomendação é que apresente uma solicitação formal de acesso a essas informações, o que, em regra, pode ser realizado de forma virtual.
Em síntese, os particulares não devem – e não deveriam – enfrentar quaisquer espécies de obstáculos para acessar as informações que estão em posse da Administração Pública (ressalvadas as informações que são sigilosas por força de lei). A Lei de Acesso à Informação possibilitou que, com alguns cliques, o cidadão solicite informações diretamente ao órgão ou entidade pública, transformando-se numa ferramenta essencial no combate às ilegalidades cometidas pela Administração Pública.
[1] Ressalta-se que essa lista é meramente exemplificativa e não esgota as práticas ilegais praticadas pela Administração.
[2] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 30. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 104.
[4] Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. […] Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Escrito por Eduardo Schiefler
Read More