
IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: a primeira grande disputa da transição já tem liminar
A partir de 2027, a Secretaria da Fazenda de São Paulo entende que os valores de IBS e CBS destacados na nota compõem o valor da operação e, por isso, entram na base de cálculo do ICMS. Seria imposto estadual calculado sobre tributo federal, exatamente o efeito cascata que a reforma prometeu eliminar. Em setembro de 2026, a Justiça paulista concedeu a primeira liminar afastando essa cobrança, com fundamento simples: ninguém ampliou a base por lei. Para empresas que recolhem ICMS, a decisão abre uma janela que se fecha na virada do ano.
Entre 2027 e 2032, o Brasil viverá uma convivência inédita de sistemas. A CBS entra cheia em janeiro de 2027 e o IBS vai subindo a partir de 2029, enquanto o ICMS e o ISS são reduzidos em fatias anuais até desaparecerem em 2033. Durante seis anos, dois regimes funcionam ao mesmo tempo sobre a mesma operação.
Os tributos novos foram desenhados para serem cobrados por fora: destacados no documento fiscal, somados ao preço e repassados diretamente ao poder público, inclusive pela segregação automática no pagamento. A base de cálculo do ICMS, por sua vez, continua sendo o valor da operação.
Daí a pergunta que vale dinheiro. Os valores de IBS e CBS destacados na nota integram esse valor da operação? Se integrarem, o contribuinte pagará imposto estadual calculado sobre tributos que nem sequer lhe pertencem.
O que dizem os fiscos estaduais
Para 2026, ano de teste em que não há cobrança efetiva dos novos tributos, há convergência: nada entra na base do ICMS. É a orientação alinhada no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, e foi o que disseram São Paulo, o Distrito Federal e Pernambuco. Santa Catarina chegou a sinalizar em sentido contrário e reviu a posição ainda em dezembro de 2025.
O conflito real começa em 2027. A Secretaria da Fazenda de São Paulo, em respostas a consulta que vinculam a própria fiscalização, firmou o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2027, os montantes de CBS e IBS compõem o valor da operação e, portanto, integram a base do ICMS. Minas Gerais sinalizou no mesmo sentido. O Rio de Janeiro não fixou posição geral. Na prática, em São Paulo, quem não incluir estará sujeito a autuação.
A primeira liminar afastando a cobrança
Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança preventivo impetrado por uma varejista de comércio eletrônico. A decisão assegurou o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir IBS e CBS na base enquanto durar a coexistência entre os tributos, suspendeu a exigibilidade do crédito e vedou lançamento, autuação, negativa de certidão e inscrição em dívida ativa por esse motivo.
Os fundamentos acolhidos são consistentes e se apoiam uns nos outros.
O primeiro é a legalidade estrita. Ampliar base de cálculo exige lei, e a definição da base dos impostos é matéria reservada à lei complementar. A resposta a consulta de uma secretaria estadual não cria base tributável.
O segundo é o argumento mais forte do conjunto, e é de interpretação. A própria Lei Complementar nº 227/2026, ao ajustar a Lei Kandir para a reforma, incluiu expressamente na base do ICMS, a partir de 2027, apenas o Imposto Seletivo. Quando quis acrescentar um tributo novo, o legislador escreveu. O silêncio quanto ao IBS e à CBS, no mesmo dispositivo e no mesmo momento, é eloquente.
O terceiro é a natureza dos tributos novos. Cobrados por fora e segregados no pagamento, eles apenas transitam pela contabilidade do vendedor, sem configurar receita nem valor próprio da mercadoria. É a mesma lógica que levou o Supremo Tribunal Federal, no Tema 69, a excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins.
Quem deve avaliar a tese
A discussão interessa a contribuintes de ICMS no regime normal de apuração: varejo, comércio eletrônico, distribuição e indústria. Empresas do Simples Nacional ficam de fora, porque recolhem o ICMS dentro do documento único de arrecadação.
Mercadorias sujeitas à substituição tributária pedem desenho específico, porque a discussão se desloca para o substituto e para a composição da base da substituição. E a medida é estadual: cada contribuinte precisa de ação em cada unidade da federação em que apura o imposto.
Por que agora, e não em 2027
O momento importa por três razões práticas.
A primeira é operacional. Os sistemas de emissão fiscal serão parametrizados para 2027 nos próximos meses. É muito melhor virar o ano com a questão definida em juízo do que recolher a maior e discutir restituição depois, com todo o custo administrativo e financeiro que isso carrega.
A segunda é estratégica. A experiência das grandes teses tributárias mostra que eventuais modulações de efeitos tendem a preservar quem já tinha ação ajuizada na data do julgamento. Chegar depois costuma significar ganhar a tese e não recuperar o passado.
A terceira é legislativa. Existe risco concreto de correção da lei para os anos seguintes, o que encerraria a oportunidade dali em diante. Correção legislativa, porém, não alcança quem já estiver protegido quanto ao período anterior.
O que está em jogo
A reforma tributária foi vendida como o fim da cumulatividade, e a primeira grande controvérsia da transição é exatamente sobre um efeito cascata que ninguém escreveu na lei, mas que algumas administrações estaduais pretendem aplicar.
A liminar paulista não resolve o tema, é decisão de primeiro grau e pode ser revista. Mas ela mostra que o argumento central tem força: a base de cálculo de um imposto não se amplia por interpretação administrativa. Para a empresa que recolhe ICMS, a decisão a tomar agora não é sobre quem tem razão no mérito, e sim sobre estar ou não protegida quando a conta começar a chegar, em janeiro de 2027.
O caminho é objetivo: dimensionar o impacto sobre o faturamento real, verificar o regime de apuração e a exposição à substituição tributária e, sendo o caso, ajuizar o mandado de segurança preventivo antes da virada do ano.
Fontes
Tribunal de Justiça de São Paulo, 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mandado de segurança preventivo, processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053, liminar de 9 de setembro de 2026: esaj.tjsp.jus.br.
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 13 e § 1º, inciso III, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, que passou a prever a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027: planalto.gov.br.
Constituição Federal, arts. 146, III, “a”, 150, I, e 153, VIII; Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 97 e 151, IV: planalto.gov.br.
Supremo Tribunal Federal, Tema 69 de repercussão geral, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: portal.stf.jus.br.
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Respostas a Consulta nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026: portal.fazenda.sp.gov.br.
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 29/2025, de dezembro de 2025; orientação do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda sobre o ano de teste: sef.sc.gov.br e comsefaz.org.br.
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