O programa de monitoria inclui o acompanhamento e auxílio a professores, alunos e coordenação acadêmica durante os três semestres do curso.
A advogada Giovanna Gamba, Mestranda em Direito pela USP, foi aprovada no processo seletivo da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) para a vaga de monitora do curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo, reconhecido como uma das melhores especializações do país.
O programa de monitoria inclui o acompanhamento e auxílio a professores, alunos e coordenação acadêmica durante os três semestres do curso, criado com o objetivo de promover o aprimoramento profissional daqueles que lidam diariamente com os diversos problemas que envolvem a Administração Pública.
Read MoreCom mais de 230 membros inscritos, a Comissão de Acadêmicos de Direito é a maior das comissões da Seccional.
A estagiária Isadora de Fragas foi nomeada Secretária-Adjunta da Comissão de Acadêmicos de Direito da OAB/SC.
Com mais de 230 membros inscritos, a Comissão de Acadêmicos de Direito é a maior das comissões da Seccional, tendo por objetivo aproximar as Universidades da instituição. Dentre outras ações, a Comissão atua na divulgação de eventos organizados pela OAB aos alunos de graduação, além de proporcionar oportunidades e atender às demandas de interesse dos acadêmicos de todo o Estado de Santa Catarina.
Read MoreA mãe, que teve o visto de turismo americano negado por diversas oportunidades nos últimos meses, encomendou parecer ao escritório Schiefler Advocacia, visando à elaboração de estratégia jurídica a ser utilizada na resolução do caso.
A Unidade de Direito Migratório do escritório Schiefler Advocacia, capitaneada pelo Advogado Eduardo de Carvalho Rêgo, atuou recentemente em processo administrativo instaurado perante o Consulado dos Estados Unidos para a obtenção de um visto de turismo. Embora a participação formal de advogados brasileiros no processo de obtenção do visto de turismo norte-americano seja limitada, o parecer jurídico elaborado pela equipe da Unidade de Direito Migratório acabou sendo decisivo na obtenção do visto pela parte interessada.
Na hipótese, após uma série de negativas do Consulado dos Estados Unidos, fundamentadas numa estadia excedente pretérita da requerente, uma mãe brasileira encomendou ao escritório Schiefler Advocacia um estudo sobre o caso, visando à elaboração de estratégia jurídica a ser utilizada na entrevista presencial, que ocorreu no final do último mês de abril, com o objetivo de obter autorização para comparecer ao casamento do filho nos Estados Unidos.
Utilizado como um contraponto às diversas negativas anteriores, o parecer explorou, entre outras coisas, os vínculos familiares, sociais e profissionais da requerente no Brasil, a demonstrar a sua intenção de não permanecer ilegalmente nos Estados Unidos após a expiração do prazo previsto em lei, bem como a relevância social e familiar do evento ao qual a requerente pretendia comparecer. Tudo acompanhado de farta documentação comprobatória das alegações e de resumo em inglês dos principais pontos explorados no parecer jurídico.
Além disso, nos dias que antecederam à entrevista do visto, foram realizados os necessários treinamentos, com simulação das perguntas que provavelmente seriam feitas pelos agentes consulares norte-americanos.
Os argumentos e documentos constantes no parecer foram apresentados pela requerente no dia da entrevista presencial e prontamente acolhidos pelos agentes consulares norte-americanos que, convencidos do propósito da viagem, concederam o visto de turismo à mãe brasileira, possibilitando a sua presença no casamento do filho, ocorrido no início deste mês de maio.
Read MoreEduardo apresentou um projeto de pesquisa dedicado a estudar a relação entre o Direito Administrativo e as novas tecnologias, inclusive a inteligência artificial.
Neste primeiro semestre de 2019, o advogado Eduardo Schiefler ingressou no curso de Mestrado da Universidade de Brasília (UnB), período em que será orientado pelo professor Dr. Fabiano Hartmann, coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial (DR.IA UnB).
Eduardo apresentou um projeto de pesquisa dedicado a estudar a relação entre o Direito Administrativo e as novas tecnologias, inclusive a inteligência artificial. Dentre mais de 90 candidatos para a sua área, o advogado foi aprovado em 1º lugar na fase da Prova Dissertativa, em 1º lugar na fase de Análise de Projetos e, após a fase de entrevistas, terminou o processo seletivo classificado em 2º lugar.
Parabéns, Eduardo, que esse seja um período de grande aprendizado. A equipe do escritório Schiefler Advocacia lhe deseja muito sucesso!
Read MoreO não cumprimento do dever de nomeação deve ter como fundamento uma situação superveniente ao edital, imprevisível, grave e cujo não cumprimento é extremamente necessário.
Em decisão recente, a Justiça Comum do Estado de São Paulo acolheu os argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia, em atuação conjunta com o advogado Walter Marquezan, e manifestou entendimento favorável à nomeação e posse de candidato ao cargo de Especialista em Saúde (Psicólogo), em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal São Paulo.
Apesar de aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas previamente em edital, o candidato acabou não sendo nomeado, inicialmente, sob a justificativa de que o Município de São Paulo não poderia arcar com as despesas decorrentes da nomeação de todos os candidatos aprovados. Em razão disso, o candidato propôs uma ação judicial para fazer valer o seu direito de ser nomeado ao cargo que tanto batalhou – e cuja expectativa de nomeação era legítima.
Nos termos da decisão, a Administração Pública só pode se negar a nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas quando houver situações excepcionais que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Especificamente, o não cumprimento do dever de nomeação deve ter como fundamento uma situação superveniente ao edital, imprevisível, grave e cujo não cumprimento é extremamente necessário, o que não ocorreu no caso do Município de São Paulo.
Segundo o magistrado responsável por relatar o processo em Segunda Instância, “não vislumbro enquadramento dos fatos a nenhuma das hipóteses listadas”, porque:
[…] quando da publicação do edital, assim como ocorre com qualquer concurso público, havia previsão orçamentária para o custeio das despesas com o pessoal a ser contratado, além de respeito aos limites do art. 169 da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal; do contrário, sequer autorizada seria a abertura do certame.
Ademais, alegar impossibilidade por conta da crise da economia brasileira é argumento genérico e infirmado, até porque esta não se deflagrou de pronto, mas sim por um processo de médio prazo. (autos nº 1000820-47.2017.8.26.0053)
Após a causa ser julgada favoravelmente em ambas as instâncias da Justiça Comum do Estado de São Paulo, o candidato tomou posse no cargo de Psicólogo na Prefeitura de São Paulo, concretizando o seu direito subjetivo após ser aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Read MoreA compreensão detalhada pelos agentes públicos sobre como funciona o procedimento arbitral contribui para a maior legitimidade e eficiência do instituto.
Nos dias 1 e 2 de abril de 2019, o advogado e professor Gustavo Schiefler ministrou curso sobre arbitragem envolvendo a Administração Pública para o corpo técnico e jurídico da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, na cidade de Brasília (DF). A participação de Gustavo Schiefler ocorreu a convite do professor Gustavo Justino de Oliveira, responsável pelo evento, que também ministrou o conteúdo do curso.
O propósito específico do curso foi o aprofundamento teórico e prático sobre a arbitragem, considerado o fato de que todos os recentes contratos de concessão de aeroportos brasileiros possuem cláusula arbitral.
Schiefler, que estuda o tema da arbitragem com a Administração Pública desde o seu trabalho de conclusão de curso, na graduação, e foi pesquisador visitante sobre o assunto no Max Planck Institute, de Hamburgo, após ser premiado com uma bolsa de estudos pelo CAM-CCBC, enfatizou que “a compreensão detalhada pelos agentes públicos sobre como funciona o procedimento arbitral contribui para a maior legitimidade e eficiência do instituto” e que “a inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos concessórios é um elemento que confere maior segurança aos investidores interessados, especialmente aos estrangeiros“.
Read MoreA expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas.
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na sessão do dia 23/04/2019, em votação unânime, deu provimento integral a recurso de apelação interposto pelo escritório Schiefler Advocacia e determinou que o Instituto do Meio Ambiente – IMA (antiga FATMA) proceda à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de motorista. A sustentação oral foi realizada pela advogada Roberta Zumblick.
No caso, foram acatadas as duas teses apresentadas em defesa do candidato:
a) direito à nomeação por desistência de candidato classificado em melhor posição (tese acatada por unanimidade);
b) direito à nomeação pela preterição decorrente do exercício das funções do cargo por funcionários precários (tese acatada por maioria).
Em suma, o TJSC reconheceu que a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas, pois a Administração Pública vincula-se ao número de vagas originalmente anunciado no edital. Igualmente, reconheceu-se o argumento de que, no caso concreto, além de não convocar o candidato aprovado, havia provas de que o IMA preencheu as vagas com funcionários precários, que não pertencem à carreira de motorista e, por força da norma, não teriam os requisitos necessários para o exercício da função.
O Desembargador Ricardo Roesler, designado para relatoria do processo, afirmou em seu voto que “não houve comprovação de alguma situação extraordinária que justificasse o ato praticado pela Administração, de modo que esta convocou novos funcionários para o cargo em caráter temporário, ou seja, é evidente a existência de vagas e a preterição imotivada e arbitrária” (TJSC, Apelação Cível nº 0312246-81.2016.8.24.0023).
Read MoreSegundo Schiefler, "este curso é dedicado ao estudo prático do que é efetivamente aplicado pelos tribunais em matéria de licitações e contratos, o que é indispensável para quem trabalha com a matéria, já que frequentemente não há coincidência entre o que é considerado pelos tribunais e o que está escrito nas leis ou nos manuais de direito".
Nos dias 15 e 16 de abril de 2019, o advogado e professor Gustavo Schiefler ministrou o curso “50 acórdãos do TCU e dos tribunais superiores que devem ser conhecidos e compreendidos por quem atua nas licitações e nos contratos”. O curso foi realizado no Rio de Janeiro e organizado pela empresa Zênite Informação e Consultoria. No dia 17 de abril, os estudos prosseguiram sob a condução do professor Rodrigo Vissoto Junkes.
Com mais de 70 alunos, o público do curso era composto por agentes públicos que desempenham funções-chave em contratações de órgãos e entidades da Administração Pública brasileira. Segundo Schiefler, “este curso é dedicado ao estudo prático do que é efetivamente aplicado pelos tribunais em matéria de licitações e contratos, o que é indispensável para quem trabalha com a matéria, já que frequentemente não há coincidência entre o que é considerado pelos tribunais e o que está escrito nas leis ou nos manuais de direito”.
Read MoreIdentifica-se, assim, que, eventualmente, o conteúdo das normas regulamentadoras é desarrazoado. Neste caso, os candidatos devem questionar administrativa ou judicialmente o edital, as demais normas que o disciplinam ou até mesmo a sua eventual exclusão no concurso público, com o objetivo de comprovar materialmente a sua plena capacidade de exercer as funções.
A discromatopsia parcial, alteração clínica conhecida como daltonismo, acomete cerca de 10% da população masculina mundial[1]. Dada a grande proporção de indivíduos com daltonismo, é frequente que candidatos a concurso público portadores de discromatopsia manifestem dúvida quanto à aptidão para o exercício do cargo.
Mais especificamente, paira a dúvida se serão ou não considerados aptos na fase de avaliação médica. Ou mesmo, se poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
A polêmica é restrita a certas carreiras, especialmente às relacionadas à segurança pública, como agentes das polícias federal, militar e civil. Nesses casos, o daltonismo em grau elevado é frequentemente considerado como uma causa de inaptidão médica. Considera-se que o candidato portador dessa condição, tal como aqueles com audição inferior a 25 decibéis em determinadas frequências ou acometidos por ceratocone, não possuem capacidade para o exercício regular das funções típicas daqueles cargos.
O raciocínio por trás desses impedimentos remete à afirmação de que indivíduos nessas condições não teriam a plenitude física esperada para executar satisfatoriamente as funções do cargo. Ou seja: alega-se que tais situações são impeditivas para o cumprimento das tarefas típicas daquele cargo.
É evidente, contudo, que essa condição física que acomete aproximadamente 10% de pessoas do sexo masculino não pode representar uma restrição geral ao ingresso nas carreiras públicas. Ao contrário, para que tal impedimento prospere, faz-se necessário o respeito a certos critérios de formalidade e de razoabilidade.
No caso, a formalidade essencial para tornar juridicamente possível que portadores de daltonismo sejam considerados inaptos em exames médicos é a existência de previsão normativa que disponha neste sentido.
Ou seja, é preciso que haja uma lei que autorize a realização de exames médicos como uma das fases de avaliação do concurso público para aquele cargo determinado, indicando que as condições visuais do candidato serão avaliadas, e um ato normativo que delimite objetivamente os critérios a serem adotados naquele exame, indicando que a discromatopsia é uma condição considerada incapacitante. É possível este ato normativo disciplinador seja uma instrução normativa, um decreto ou até mesmo disposições do edital.
Contudo, a mera previsão em ato normativo pode ser insuficiente para que este impedimento de participação seja juridicamente adequado. Além disso, é preciso que a justificativa para impedir que daltônicos concorram àqueles determinados cargos seja razoável, consentânea com as funções que serão exercidas, comprovando-se a correlação lógica entre as funções do cargo e o impedimento funcional causado pelo daltonismo.
Considerados esses dois fatores obrigatórios (necessidade de prévia definição normativa e de respeito à razoabilidade), há uma série de consequências jurídicas relevantes.
A primeira é de que a Administração Pública se vincula ao que dispõe a lei, o edital, as demais normas infralegais e, especialmente, também, ao que essas normas deixaram de dispor.
Neste sentido, se há norma que prevê o daltonismo em grau acentuado como um fator de eliminação no concurso público, a Administração deve eliminar tão somente aqueles candidatos nesta condição, sendo vedada a eliminação de candidatos que sejam portadores de discromatopsia parcial, em grau moderado, que representa a grande maioria dos daltônicos.
É o que a jurisprudência vem consolidando:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MARINHA. CONCURSO. ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL. DISCROMATOPSIA DE GRAU MODERADO. DIREITO À NOMEAÇÃO
1. A sentença assegurou ao autor, reprovado em inspeção de saúde por possuir discromatopsia, a nomeação no cargo de Engenheiro de Telecomunicações da Marinha, fundada em que a discromatopsia de grau moderado, atestada pela perícia judicial, não é óbice ao ingresso nas Forças Armadas, pois o edital previu como condição incapacitante somente a de grau acentuado.
2. O edital vincula a Administração Pública e os participantes do certame e prevê, no Anexo IV – Seleção psicofísica (SP), I, apenas a discromatopsia de grau acentuado como condição incapacitante.
3. O exame pericial atestou que o autor é portador de discromatopsia de grau apenas moderado, estando apto para desenvolver qualquer atividade castrense, devendo prevalecer sobre a perícia administrativa. Precedentes deste Tribunal.
4. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 – REOAC: 00183395220114025101 RJ 0018339-52.2011.4.02.5101, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ainda, nos casos em que o daltonismo acentuado é considerado um fator impeditivo para o exercício do cargo, é possível então defender que esses candidatos possuem então o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD).
A propósito desta tese, leia-se notícia sobre o seguinte precedente, julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de candidato a concurso público para permitir que ele concorra dentro das vagas destinadas a pessoa com deficiência, por ser portador de daltonismo. A decisão foi unânime. […]
Em sede recursal, o relator afirma que “de fato, o acometimento de discromatopsia incompleta não é considerado caso de deficiência visual, não estando presente nas hipóteses previstas no Decreto 3.298/99”. Contudo, observa que “há uma incoerência no caso em análise, pois o candidato não se enquadra como deficiente físico e, por outro lado, não possui exigência mínima para concorrer nas vagas de ampla concorrência, por conta da condição incapacitante em que se enquadra”.
O magistrado segue registrando que “o ato administrativo tomado pelo apelado/impetrado é desproporcional e desarrazoado, já que há possível condição incapacitante, nos termos do edital (item 11.10.2 – subitem 11), e mesmo assim o candidato foi considerado para as vagas de ampla concorrência”. Assim, “diante da situação em que o candidato se encontra, deve ser-lhe garantida a possibilidade de concorrer a uma vaga dentre as reservadas para pessoas com deficiência, pois possui condição que o distingue dos demais e foi-lhe permitido permanecer no concurso”, conclui.
Por fim, o Colegiado acrescentou que “apesar de a situação do apelante/impetrante não estar prevista no art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, aplica-se a interpretação extensiva da norma, como já feito pelo Superior Tribunal de Justiça, dando efetividade aos princípios da igualdade e da inclusão social”.
Por fim, caso as normas que regulamentam o concurso tenham deixado de prever a eliminação do candidato daltônico, a Administração também está vinculada a essa omissão. O candidato não pode ser surpreendido somente na fase de exame médico, sem que houvesse qualquer informação anterior quanto à impossibilidade de exercer aquele cargo.
Além disso, há a questão da razoabilidade. A despeito do que preveem as normas aplicáveis ao concurso, os candidatos devem estar atentos a uma eventual compatibilidade material entre as funções a serem exercidas e as consequências causadas pelo daltonismo. Dependendo das tarefas do cargo, é possível que o sujeito tenha plena possibilidade de atuar regularmente sendo daltônico.
Identifica-se, assim, que, eventualmente, o conteúdo das normas regulamentadoras é desarrazoado. Neste caso, os candidatos devem questionar administrativa ou judicialmente o edital, as demais normas que o disciplinam ou até mesmo a sua eventual exclusão no concurso público, com o objetivo de comprovar materialmente a sua plena capacidade de exercer as funções.
Aliás, com a evolução tecnológica e o desenvolvimento de óculos corretores de daltonismo, já disponíveis para comercialização, é seguro afirmar que, em muitas profissões, esta condição de saúde pode ser tecnicamente contornada, tal como já ocorre em casos de miopia ou astigmatismo.
Aos daltônicos concurseiros, portanto, há esperança!
[1] Disponível em: http://www.coloradd.net/imgs/ColorADD-Sobre-Nos_0315.pdf. Acesso em: 11/11/2018.
Read MoreA eliminação do candidato, que concorreu às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), ocorreu na fase de avaliação médica, após a sua condição de visão monocular ter sido considerada pela comissão médica como fator impeditivo para o desempenho das atividades típicas do cargo pleiteado no concurso (Oficial de Inteligência).
Em março de 2019, o juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deu procedência aos argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia em ação judicial proposta para reverter a eliminação de candidato ao cargo de Oficial de Inteligência do concurso público da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.
A eliminação do candidato, que concorreu às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), ocorreu na fase de avaliação médica, após a sua condição de visão monocular ter sido considerada pela comissão médica como fator impeditivo para o desempenho das atividades típicas do cargo pleiteado no concurso (Oficial de Inteligência).
Em defesa do candidato, o escritório Schiefler Advocacia argumentou que os candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas com deficiência não podem ser desclassificados do concurso público exclusivamente em razão de sua própria deficiência, além de que a compatibilidade da deficiência com o cargo deveria ser aferida durante o estágio probatório. Em complemento, comprovou-se, no caso concreto, a partir de laudos médicos, que não havia incompatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.
Como constava no próprio edital de regência do concurso público e no Decreto Federal nº 3.298/1999, nos termos vigentes na data de realização do certame, o exame de compatibilidade entre a deficiência e as funções típicas do cargo deveria ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não na fase de avaliação médica.
Diante do conjunto de argumentos apresentados, o juízo reconheceu, em medida liminar e, depois, na sentença, que o exame que fundamentou a decisão administrativa não demonstrou que as restrições e/ou limitações decorrentes da deficiência impediam, por completo, o exercício regular das atribuições do cargo pelo candidato. Leia-se o seguinte excerto da sentença:
[…] De outra parte, é evidente que a deficiência em si não pode ser a causa exclusiva da eliminação do candidato na fase de avaliação médica, senão quando o exame demonstrar claramente que as restrições e/ou limitações dela decorrentes obstam, por completo, o exercício regular das atribuições do cargo. […]
Em relação aos itens “a” e “b” do parecer médico, observo que as atribuições do cargo previstas no art. 8º da Lei nº 11.776/2008 não se mostram, à primeira vista, incompatíveis com as limitações decorrentes da visão monocular, pois em nenhuma delas a acuidade visual dos dois olhos é considerada essencial para o desempenho das funções de inteligência, de forma que a junta médica não demonstrou, objetivamente, a maneira pela qual a visão monocular poderia comprometer o regular exercício do cargo, limitando-se a uma simples constatação da existência da deficiência, sem confrontá-la com as atividades do cargo. […]
No tocante aos itens “c” a “e” do parecer médico, é notória a avaliação puramente genérica e abstrata da suposta incapacidade do autor, pois não há qualquer dado histórico da vida social e profissional do candidato que tenha servido de base às referidas conclusões da junta médica. […]
Por consequência, o juízo determinou a inclusão do candidato na lista de aprovados da avaliação médica para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, reconhecendo que está habilitado a participar de todas as etapas do concurso público, inclusive para ser nomeado e tomar posse.
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