
TCU reprova exigência de índice de liquidez imediata sem justificativa técnica na qualificação econômico-financeira
Eduardo Schiefler
Advogado
O Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Antonio Anastasia, julgou procedente representação contra pregão eletrônico para serviços de vigilância armada cujo edital exigia índice de liquidez imediata mínimo de 0,8.
É irregular exigir índices contábeis não usuais sem justificativa técnica que demonstre sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto. No caso, a exigência afastou três propostas mais baratas, e o Tribunal determinou que o contrato não seja prorrogado.
O quadro normativo
O art. 69 da Lei 14.133/2021 determina que a habilitação econômico-financeira seja comprovada “de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório”. O § 5º veda “a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação”.
A orientação é antiga no TCU. A Súmula 289 exige que os índices contábeis estejam justificados no processo da licitação, contenham parâmetros atualizados de mercado e atendam às características do objeto licitado.
Para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o conjunto usual está na IN Seges/MPDG 5/2017 (Anexo VII-A, item 11.1), aplicável, no que couber, às contratações da Lei 14.133/2021 por força da IN Seges/ME 98/2022. São exigidos liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral superiores a 1, capital circulante líquido de no mínimo 16,66% do valor estimado da contratação e patrimônio líquido de 10% desse valor.
O caso concreto
Uma unidade regional de órgão federal licitou serviços de vigilância armada por 24 meses, com valor estimado de R$ 2.483.078,88. Além dos índices usuais, o edital exigiu liquidez imediata igual ou superior a 0,8. O indicador divide as disponibilidades da empresa (caixa e equivalentes) pelo passivo circulante.
O órgão justificou a exigência com o histórico de inexecuções em contratos de mão de obra (cinco rescisões unilaterais entre 2021 e 2025), com relatório contábil segundo o qual a liquidez baseada em caixa resiste melhor a manipulações e com o uso do índice por outras unidades. Informou ainda que estudava recalibrá-lo para 0,5.
A unidade técnica do TCU apurou que, em contratações semelhantes de cinco órgãos federais, nenhuma contratada tinha liquidez imediata superior a 0,5. Verificou também que a exigência afastou três licitantes com propostas mais vantajosas, com diferença de R$ 405.825,84, em dois anos, entre a melhor proposta e a adjudicada.
O entendimento fixado
O Plenário, por unanimidade, considerou a representação procedente. A tese foi resumida no seguinte enunciado:
“É irregular a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índices contábeis não usuais sem justificativa técnica que demonstre sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto do certame (art. 69, caput e § 5º, da Lei 14.133/2021), a exemplo de índice de liquidez imediata mínimo de 0,8 para contratação de serviços continuados, sob pena de restrição indevida à competitividade do certame e comprometimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.”
Na leitura do voto, ao fixar o mínimo de 0,8, o edital exigiu que as licitantes “dispusessem, em caixa, de valores correspondentes a 80% de todas as despesas correntes a serem incorridas pela empresa no período de um ano”, o equivalente a mais de nove meses de plena atividade. Para o relator, a empresa “pode manter o capital distribuído em outras contas de ativo […], ter boa capacidade gerencial e saúde financeira para bem performar o contrato”.
A unidade técnica considerou pertinente a preocupação do órgão com o inadimplemento, mas insuficiente para sustentar a restrição. Sua análise, acompanhada pelo relator, lembrou que há instrumentos mais adequados para lidar com a inexecução, como as exigências de qualificação técnica e de regularidade fiscal e trabalhista e a punição das contratadas que descumprem o contrato. Registrou ainda que nenhuma das empresas com contratos rescindidos pelo órgão havia sido punida.
Quanto às consequências, o Tribunal não identificou má-fé e preservou o contrato em execução, vigente até 31/10/2027. Determinou, porém, que o órgão se abstenha de prorrogá-lo, para que os efeitos da irregularidade não se projetem para o futuro, e deu ciência da falha para evitar sua repetição.
As implicações práticas
Para o gestor público, índice fora do conjunto usual só se sustenta com o que o voto chama de “justificativa técnica robusta e específica”, apoiada em parâmetros atualizados de mercado (Súmula 289). No caso, o relatório contábil apresentado pelo órgão e o histórico de inadimplência de contratadas foram tidos como insuficientes. Mesmo o patamar de 0,5, cogitado pelo órgão, foi considerado pela unidade técnica incompatível com a realidade do mercado.
Para o licitante, a impugnação do edital é o primeiro passo. A representação ao TCU pode ser apresentada por entidade de classe, como ocorreu no caso, em que a iniciativa partiu de um sindicato patronal. Vale instruir o pedido com os índices praticados em contratos semelhantes, levantamento que a unidade técnica fez por conta própria e que pesou na decisão. Convém ajustar a expectativa quanto ao resultado: o certame não foi anulado e as empresas afastadas não foram contratadas.
Para a empresa contratada, o desfecho serve de alerta: o Tribunal preservou a vigência em curso e vedou a prorrogação. Quem vence licitação com cláusula restritiva deve considerar esse risco ao planejar o contrato.
Fonte:
Acórdão 2552/2026-Plenário, rel. Min. Antonio Anastasia, sessão de 16/9/2026. Inteiro teor.
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