+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
Empresa sem programa de integridade pode ser barrada ou perder pontos em licitações?

Empresa sem programa de integridade pode ser barrada ou perder pontos em licitações?

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Na maioria das licitações o programa de integridade não é requisito de habilitação, mas ele desempata disputas, torna-se obrigatório nos contratos de grande vulto e reduz sanções, de modo que sua ausência custa competitividade e amplia o risco jurídico.

 

A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, colocou o programa de integridade no centro do relacionamento entre empresas e Administração Pública. Fornecedores, construtoras e prestadores de serviço que dependem de contratos públicos passaram a perguntar se a falta de um programa estruturado pode impedir a participação em um certame ou reduzir a força da proposta. A dúvida é legítima, porque compliance deixou de ser tema apenas reputacional e passou a produzir efeitos concretos na disputa e na execução contratual.

A resposta objetiva é a seguinte: na maioria das licitações o programa de integridade não é condição de habilitação, e a empresa não é barrada apenas por não possuí-lo. Contudo, ele funciona como critério legal de desempate, torna-se obrigação contratual nas contratações de grande vulto e pesa favoravelmente na dosimetria de eventuais sanções. Em um mercado competitivo, isso significa que a ausência de um programa efetivo representa desvantagem concreta e exposição a risco, ainda que não gere exclusão automática.

 

O programa de integridade é requisito de habilitação na maioria das licitações?

Em regra, não. A habilitação na Lei nº 14.133/2021 verifica requisitos jurídicos, técnicos, fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiros do licitante. O programa de integridade não integra esse rol geral como documento obrigatório de habilitação. Portanto, a Administração não pode, como regra, inabilitar uma empresa apenas porque ela não apresentou um programa de compliance.

Isso não quer dizer que o tema seja irrelevante na disputa. A própria lei atribui ao programa de integridade funções específicas que interferem no resultado do certame e na relação contratual, como se verá adiante. A leitura correta, portanto, não é “programa não importa na licitação”, e sim “programa não é, em regra, condição de entrada, mas produz efeitos decisivos em várias etapas”.

 

Em quais contratações o programa passa a ser obrigatório?

Nas contratações de grande vulto. O art. 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021 define como de grande vulto as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supere R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), patamar periodicamente atualizado por decreto. Para esses contratos, o art. 25, §4º, determina que o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disciplina as medidas, a forma de comprovação e as penalidades pelo descumprimento.

A lógica é clara: aqui o programa não é exigido para participar, e sim como obrigação do vencedor após a assinatura. Uma construtora que vença um contrato de R$ 250 milhões, por exemplo, terá seis meses para implantar o programa e comprovar essa implantação, sob pena de sofrer as sanções previstas em regulamento e no edital. Ignorar essa exigência transforma uma vitória na licitação em passivo contratual.

 

O programa de integridade “dá pontos” ou desempata a licitação?

O programa, em regra, não pontua a proposta no julgamento, mas atua como critério de desempate. O art. 60, IV, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em caso de empate entre propostas, um dos critérios de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. Esse critério aparece na ordem legal depois da disputa final, da avaliação de desempenho contratual prévio e do desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

Em um cenário prático, considere-se duas propostas tecnicamente equivalentes e de mesmo preço. Persistindo o empate após os critérios anteriores, a empresa que comprovar programa de integridade leva vantagem sobre a concorrente que não o possui. Em setores concentrados, nos quais empates são frequentes, esse detalhe decide contratos. Assim, embora não seja “pontuação” no sentido técnico, o programa é um ativo competitivo direto.

 

Ter um programa reduz multas e outras sanções?

Sim. O art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 determina que, na aplicação das sanções administrativas, a autoridade considere a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Diante de uma infração contratual, a existência de um programa efetivo pode atenuar a penalidade, reduzindo o valor de uma multa ou afastando sanção mais gravosa.

Efeito análogo existe na esfera anticorrupção. A Lei nº 12.846/2013, em seu art. 7º, VIII, prevê que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, seja levada em consideração na aplicação das sanções. O parâmetro é o mesmo: compliance efetivo reduz a exposição sancionatória.

 

O que caracteriza um programa “efetivo” e não apenas de fachada?

A efetividade é medida por parâmetros objetivos. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, define o programa de integridade em seu art. 56 e lista, no art. 57, os parâmetros de avaliação. Entre eles estão o comprometimento da alta direção, padrões de conduta e código de ética, treinamentos periódicos, gestão de riscos, canais de denúncia com proteção ao denunciante, verificação de terceiros (due diligence) e monitoramento contínuo.

A consequência é direta: um programa “de papel”, sem aplicação real, tende a não ser reconhecido como atenuante nem como diferencial de desempate. A Administração e os órgãos de controle avaliam existência e aplicação efetiva. Investir em documentos sem governança, treinamento e monitoramento entrega custo sem o benefício jurídico esperado.

 

Riscos típicos e oportunidades

Riscos típicos:

–  Perder contratos de grande vulto por não implantar o programa no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 25, §4º, com incidência das penalidades do edital.

–  Sair perdedor em empates decididos pelo critério do art. 60, IV, diante de concorrentes com programa comprovado.

–  Sofrer sanções mais severas por não contar com o atenuante do art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013.

–  Apresentar programa “de fachada” e vê-lo desconsiderado por falta de aplicação efetiva, à luz dos parâmetros do Decreto nº 11.129/2022.

Oportunidades:

–  Usar o programa de integridade como diferencial competitivo em desempates e em contratos de grande vulto.

–  Reduzir o custo de eventuais sanções, demonstrando governança, controles e cultura de integridade.

–  Antecipar a exigência do art. 25, §4º, estruturando o programa antes de disputar contratos de grande vulto.

–  Alinhar o programa aos parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022, garantindo reconhecimento por Administração e órgãos de controle.

Para empresas que contratam com o poder público, a conclusão é pragmática. A ausência de programa de integridade raramente barra a participação, mas cobra seu preço em desempates, em contratos de grande vulto e na hora de dosar sanções. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda tratar o programa não como formalidade, e sim como ativo jurídico e competitivo, estruturado segundo os parâmetros legais e regulamentares para produzir efeitos reais na disputa e na execução dos contratos.

 

 

Fontes

Lei nº 14.133/2021 (arts. 6º, XXII; 25, §4º; 60, IV; 156, §1º, V)

Lei nº 12.846/2013 (art. 7º, VIII)

Decreto nº 11.129/2022 (arts. 56 e 57)

Controladoria-Geral da União, integridade privada

 

Schiefler Advocacia

Este tema afeta você ou a sua empresa?

Estruturamos programas de integridade, investigações internas e adequação à LGPD.

Fale com um especialista Conheça nossa atuaçãoou conheça o escritório

Receba análises como esta no seu e-mail

Newsletter quinzenal da Schiefler Advocacia.

Leia também
O que o perfil ético dos profissionais brasileiros indica para a gestão de programas de integridade7 out 2026
Por que a cultura organizacional decide a efetividade do programa de integridade1 out 2026
Criada a Semana Nacional da Ética e da Cidadania: entenda o que prevê a Lei nº 15.467/202628 jul 2026
Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Empresa sem programa de integridade pode ser barrada ou perder pontos em licitações? São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/empresa-sem-programa-de-integridade-pode-ser-barrada-ou-perder-pontos-em-licitacoes/ Acesso em: 23 out. 2026
compliance Contratos de Grande Vulto Lei 14.133/2021 licitações órgãos de controle Programa de Integridade
Compartilhar
0
Acordo de não persecução civil: o que a decisão do STJ sobre contribuição causal e controle judicial sinaliza para empresas e programas de integridadeArtigo Anterior
Due diligence de fornecedores e terceiros: o que checar para não responder por atos de outros?Próximo Artigo
Schiefler Advocacia

Soluções jurídicas de alta qualidade técnica e compromisso com a excelência. Atendimento em todo o Brasil.

Links rápidos
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
  • Trabalhe conosco
Localização

Avenida Paulista, 726, 17º andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910

E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899
Schiefler Advocacia · © 2026 · Todos os direitos reservados.Política de privacidade

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.