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TCU reconhece nulidade de citação de empresa falida que não seja dirigida ao administrador judicial

TCU reconhece nulidade de citação de empresa falida que não seja dirigida ao administrador judicial

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Ao julgar tomada de contas especial relativa a contrato de organização de eventos firmado por um ministério em 2010, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira, declarou nula a citação de empresa contratada cuja falência havia sido decretada antes do chamamento ao processo. Decretada a falência, a representação da sociedade passa ao administrador judicial, e é a ele que a citação deve ser dirigida. A decisão, unânime, divergiu dos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, que propunham a condenação da empresa à revelia.

 

O quadro normativo

A citação chama o responsável a se defender no processo de controle externo, e dela depende a validade de tudo o que vem depois. Condenar quem não foi regularmente citado ofende o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição.

No caso de empresa falida, a lei define quem fala por ela. O art. 22, III, “c” e “n”, da Lei 11.101/2005 atribui ao administrador judicial a representação judicial e extrajudicial da massa falida. O art. 76, parágrafo único, determina que as ações prossigam com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa, “sob pena de nulidade do processo”. E o art. 75, V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos do TCU por força do art. 298 do Regimento Interno, estabelece que a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial.

Com a decretação da falência, portanto, os antigos dirigentes perdem a representação da sociedade, que passa ao administrador judicial nomeado pelo juízo.

 

O caso concreto

A tomada de contas especial teve origem em auditoria da Controladoria-Geral da União que apontou superfaturamento em serviços subcontratados, superdimensionamento de produtos e serviços, pagamentos por bens e serviços não utilizados e pagamento de mobiliário que já estava contemplado na locação do espaço. O débito histórico somava R$ 984.160,70, relativo a pagamentos realizados em 2011.

A empresa contratada, seu dirigente e o fiscal do contrato foram citados pelo Tribunal e permaneceram revéis. A unidade técnica, com a concordância do Ministério Público de Contas, propôs julgar irregulares as contas, com condenação solidária ao pagamento do débito e multas individuais.

O problema estava na citação da empresa. A falência havia sido decretada em maio de 2022, com nomeação de administrador judicial, e a inscrição no CNPJ estava baixada desde 2021. Ainda assim, a citação foi dirigida ao dirigente que havia assinado o contrato.

 

O entendimento fixado

O relator reconheceu o vício de forma direta: “a citação da empresa nestes autos deveria ter sido dirigida a seu administrador judicial, e não ao dirigente que firmou o Contrato Administrativo 84/2010, como feito. Portanto, é nula a citação da massa falida”. O enunciado extraído do acórdão sintetiza a tese:

É nula a citação de empresa realizada após a decretação de sua falência, caso não tenha sido dirigida ao administrador judicial nomeado, pois cabe a este a representação judicial e extrajudicial da massa falida (art. 75, inciso V, do CPC c/c arts. 22, inciso III, alíneas “c” e “n”, e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).

A nulidade teve consequência prática decisiva. Em vez de devolver os autos para nova citação, agora dirigida ao administrador judicial, o relator considerou que o tempo decorrido impediria o pleno exercício da defesa. Nesse ponto, o voto corrigiu a instrução técnica, que havia contado o prazo de dez anos previsto nos arts. 6º, II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024 a partir de dezembro de 2014, quando a Administração tomou ciência das irregularidades. Segundo o relator, esse marco, adequado para a contagem da prescrição, “não pode ser confundido com as datas do provável dano”, que remontavam a 2011.

O processo foi arquivado sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular (arts. 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno). O mesmo voto afastou a citação do dirigente da empresa, tema tratado em artigo próprio, e a do fiscal do contrato, chamado a se defender mais de treze anos depois dos pagamentos.

 

As implicações práticas

Para empresas contratadas e seus sócios, a decisão oferece uma tese de defesa objetiva. Se a citação ocorreu após a decretação da falência e não foi dirigida ao administrador judicial, o vício é de nulidade, e a revelia construída sobre ela não se sustenta. No caso, o Tribunal reconheceu a nulidade mesmo sem defesa nos autos, mas o caminho seguro é argui-la com a sentença de falência e a prova de quem foi efetivamente citado.

Para o administrador judicial, o precedente lembra que a representação da massa alcança os processos de controle externo e que a ele cabe receber e responder às citações do TCU.

Para órgãos instauradores e unidades técnicas, a lição é de rotina: antes de citar pessoa jurídica, verificar a situação cadastral e a existência de processo de falência. A recuperação judicial segue lógica diferente. Nesse regime, o devedor e seus administradores, em regra, são mantidos na condução da atividade empresarial (art. 64 da Lei 11.101/2005), e a citação continua dirigida à própria empresa.

Por fim, o caso mostra o peso do tempo. As irregularidades foram reconhecidas, mas, passados cerca de quinze anos dos pagamentos, o Tribunal entendeu que os responsáveis não teriam meios de exercer plenamente a defesa. O voto registrou, ainda, que a Administração não atendeu, na época própria, à recomendação da Controladoria-Geral da União para apurar responsabilidades. A demora contribuiu para inviabilizar o ressarcimento.

 

Fonte:

Acórdão 4717/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 8/9/2026. Inteiro teor.

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU reconhece nulidade de citação de empresa falida que não seja dirigida ao administrador judicial. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-reconhece-nulidade-de-citacao-de-empresa-falida-que-nao-seja-dirigida-ao-administrador-judicial/ Acesso em: 03 out. 2026
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