
TCU reconhece nulidade de citação de empresa falida que não seja dirigida ao administrador judicial
Ao julgar tomada de contas especial relativa a contrato de organização de eventos firmado por um ministério em 2010, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira, declarou nula a citação de empresa contratada cuja falência havia sido decretada antes do chamamento ao processo. Decretada a falência, a representação da sociedade passa ao administrador judicial, e é a ele que a citação deve ser dirigida. A decisão, unânime, divergiu dos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, que propunham a condenação da empresa à revelia.
O quadro normativo
A citação chama o responsável a se defender no processo de controle externo, e dela depende a validade de tudo o que vem depois. Condenar quem não foi regularmente citado ofende o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição.
No caso de empresa falida, a lei define quem fala por ela. O art. 22, III, “c” e “n”, da Lei 11.101/2005 atribui ao administrador judicial a representação judicial e extrajudicial da massa falida. O art. 76, parágrafo único, determina que as ações prossigam com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa, “sob pena de nulidade do processo”. E o art. 75, V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos do TCU por força do art. 298 do Regimento Interno, estabelece que a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial.
Com a decretação da falência, portanto, os antigos dirigentes perdem a representação da sociedade, que passa ao administrador judicial nomeado pelo juízo.
O caso concreto
A tomada de contas especial teve origem em auditoria da Controladoria-Geral da União que apontou superfaturamento em serviços subcontratados, superdimensionamento de produtos e serviços, pagamentos por bens e serviços não utilizados e pagamento de mobiliário que já estava contemplado na locação do espaço. O débito histórico somava R$ 984.160,70, relativo a pagamentos realizados em 2011.
A empresa contratada, seu dirigente e o fiscal do contrato foram citados pelo Tribunal e permaneceram revéis. A unidade técnica, com a concordância do Ministério Público de Contas, propôs julgar irregulares as contas, com condenação solidária ao pagamento do débito e multas individuais.
O problema estava na citação da empresa. A falência havia sido decretada em maio de 2022, com nomeação de administrador judicial, e a inscrição no CNPJ estava baixada desde 2021. Ainda assim, a citação foi dirigida ao dirigente que havia assinado o contrato.
O entendimento fixado
O relator reconheceu o vício de forma direta: “a citação da empresa nestes autos deveria ter sido dirigida a seu administrador judicial, e não ao dirigente que firmou o Contrato Administrativo 84/2010, como feito. Portanto, é nula a citação da massa falida”. O enunciado extraído do acórdão sintetiza a tese:
É nula a citação de empresa realizada após a decretação de sua falência, caso não tenha sido dirigida ao administrador judicial nomeado, pois cabe a este a representação judicial e extrajudicial da massa falida (art. 75, inciso V, do CPC c/c arts. 22, inciso III, alíneas “c” e “n”, e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).
A nulidade teve consequência prática decisiva. Em vez de devolver os autos para nova citação, agora dirigida ao administrador judicial, o relator considerou que o tempo decorrido impediria o pleno exercício da defesa. Nesse ponto, o voto corrigiu a instrução técnica, que havia contado o prazo de dez anos previsto nos arts. 6º, II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024 a partir de dezembro de 2014, quando a Administração tomou ciência das irregularidades. Segundo o relator, esse marco, adequado para a contagem da prescrição, “não pode ser confundido com as datas do provável dano”, que remontavam a 2011.
O processo foi arquivado sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular (arts. 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno). O mesmo voto afastou a citação do dirigente da empresa, tema tratado em artigo próprio, e a do fiscal do contrato, chamado a se defender mais de treze anos depois dos pagamentos.
As implicações práticas
Para empresas contratadas e seus sócios, a decisão oferece uma tese de defesa objetiva. Se a citação ocorreu após a decretação da falência e não foi dirigida ao administrador judicial, o vício é de nulidade, e a revelia construída sobre ela não se sustenta. No caso, o Tribunal reconheceu a nulidade mesmo sem defesa nos autos, mas o caminho seguro é argui-la com a sentença de falência e a prova de quem foi efetivamente citado.
Para o administrador judicial, o precedente lembra que a representação da massa alcança os processos de controle externo e que a ele cabe receber e responder às citações do TCU.
Para órgãos instauradores e unidades técnicas, a lição é de rotina: antes de citar pessoa jurídica, verificar a situação cadastral e a existência de processo de falência. A recuperação judicial segue lógica diferente. Nesse regime, o devedor e seus administradores, em regra, são mantidos na condução da atividade empresarial (art. 64 da Lei 11.101/2005), e a citação continua dirigida à própria empresa.
Por fim, o caso mostra o peso do tempo. As irregularidades foram reconhecidas, mas, passados cerca de quinze anos dos pagamentos, o Tribunal entendeu que os responsáveis não teriam meios de exercer plenamente a defesa. O voto registrou, ainda, que a Administração não atendeu, na época própria, à recomendação da Controladoria-Geral da União para apurar responsabilidades. A demora contribuiu para inviabilizar o ressarcimento.
Fonte:
Acórdão 4717/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 8/9/2026. Inteiro teor.
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