+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
TCU afasta responsabilidade de gestor por falha construtiva técnica atestada por servidores especializados

TCU afasta responsabilidade de gestor por falha construtiva técnica atestada por servidores especializados

Em tomada de contas especial de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União afastou a responsabilização de prefeito por prejuízo decorrente de falhas construtivas de natureza eminentemente técnica, atestadas por servidores especializados, ainda que o gestor tenha assinado o relatório de cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva da obra — ressalvada a hipótese de culpa in eligendo.

 

O quadro normativo

A responsabilização no controle externo é subjetiva: exige a demonstração do nexo entre a conduta do agente e o dano, bem como a presença de culpa. No contexto das obras públicas, essa exigência dialoga diretamente com a dinâmica do recebimento e da atestação dos serviços, momentos em que a Administração verifica se o que foi executado corresponde ao contratado.

O recebimento de obras pressupõe competência técnica. Por isso, a legislação de contratações atribui a fiscalização e o atestado da execução a agentes com habilitação para tanto, reservando ao gestor de topo uma atuação de coordenação e de chancela formal. Quando um servidor tecnicamente qualificado atesta a regularidade dos serviços, o administrador que assina os documentos subsequentes apoia-se legitimamente nesse juízo especializado — expressão do princípio da segregação de funções e da confiança que deve permear a organização administrativa.

É nesse ambiente que se situa a figura da culpa in eligendo: o gestor pode ser responsabilizado não por não ter, ele próprio, identificado o defeito técnico, mas por ter escolhido mal os agentes incumbidos da fiscalização — designando, por exemplo, servidores manifestamente inaptos à tarefa.

 

O caso concreto e a questão jurídica

Na tomada de contas especial, discutia-se a responsabilidade de prefeito por prejuízo ao erário associado a defeitos construtivos em obra. Os serviços haviam sido atestados por servidores técnicos do município; ainda assim, o gestor figurava como responsável por ter subscrito o relatório de cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva.

A questão jurídica era saber se a assinatura desses documentos, por si só, transferiria ao agente político a responsabilidade por falhas técnicas de difícil percepção por um leigo — ou se essa responsabilidade permaneceria vinculada à esfera de quem detinha a competência técnica para o atesto.

 

O entendimento fixado

A Segunda Câmara afastou a responsabilização do gestor, nos termos do enunciado:

É indevida a responsabilização de prefeito por prejuízo ao erário decorrente de falhas construtivas eminentemente técnicas e de difícil percepção por leigo quando os serviços tiverem sido atestados por servidores técnicos, ainda que o gestor municipal tenha assinado o relatório de cumprimento do objeto do convênio e o termo de aceitação definitiva da obra, salvo se houver elementos que fundamentem a culpa in eligendo.

O Tribunal distinguiu a chancela formal do juízo técnico. A assinatura do termo de aceitação definitiva não converte automaticamente o gestor em garantidor da qualidade técnica da obra, sobretudo quando o defeito é de difícil percepção por quem não detém conhecimento especializado e quando servidores técnicos já haviam atestado os serviços. A responsabilização do agente político depende, nesses casos, de elemento adicional — a culpa in eligendo —, não bastando o ato formal de aceitação.

 

As implicações práticas

Para gestores públicos, a decisão traz segurança quanto à repartição de responsabilidades no recebimento de obras: o administrador que se apoia em atestação técnica idônea não responde, sem mais, por vícios que somente o exame especializado poderia revelar. O cuidado exigível desloca-se para a boa designação do corpo técnico — escolher fiscais e comissões de recebimento efetivamente habilitados é a forma de afastar a culpa in eligendo.

Para os responsáveis técnicos — fiscais de contrato e integrantes de comissões de recebimento —, o julgado é o reverso da moeda: a atestação que emitem carrega responsabilidade real. É sobre o juízo técnico, e não sobre a chancela formal do gestor, que recai primeiramente o dever de responder pela regularidade da execução.

Para advogados que atuam em defesas perante o Tribunal, o precedente é valioso na delimitação do nexo de causalidade e da culpa. O argumento de que a assinatura de documentos de aceitação não equivale à responsabilidade técnica encontra respaldo, desde que demonstradas a idoneidade da designação dos agentes técnicos e a natureza especializada do defeito. Documentar a cadeia técnica de fiscalização torna-se, assim, peça central da estratégia defensiva.

 

Fonte:

Acórdão 2749/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Antonio Anastasia, sessão de 16 de junho de 2026.

Schiefler Advocacia

Este tema afeta você ou a sua empresa?

Atuamos em licitações, contratos administrativos, processos no TCU e direito administrativo sancionador, em todo o Brasil.

Fale com um especialista Conheça nossa atuaçãoou conheça o escritório

Receba análises como esta no seu e-mail

Newsletter quinzenal da Schiefler Advocacia.

Leia também
Fim da escala 6×1: o que muda nos contratos com o poder público19 out 2026
Concessionária que quebrou: Estado não paga a dívida automaticamente16 out 2026
Ressarcimento ao erário: STJ dispensa condenação prévia por improbidade7 out 2026
Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU afasta responsabilidade de gestor por falha construtiva técnica atestada por servidores especializados. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-afasta-responsabilidade-de-gestor-por-falha-construtiva-tecnica-atestada-por-servidores-especializados/ Acesso em: 23 out. 2026
Compartilhar
0
TCU afirma que o estudo técnico preliminar antecede o termo de referência e não precisa integrar o editalArtigo Anterior
TCU: exigir a certificação epeat sem aceitar equivalentes restringe indevidamente a competição em licitações de TIPróximo Artigo
Schiefler Advocacia

Soluções jurídicas de alta qualidade técnica e compromisso com a excelência. Atendimento em todo o Brasil.

Links rápidos
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
  • Trabalhe conosco
Localização

Avenida Paulista, 726, 17º andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910

E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899
Schiefler Advocacia · © 2026 · Todos os direitos reservados.Política de privacidade

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.