
TCU: EXIGIR A CERTIFICAÇÃO EPEAT SEM ACEITAR EQUIVALENTES RESTRINGE INDEVIDAMENTE A COMPETIÇÃO EM LICITAÇÕES DE TI
Ao julgar representação de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União reconheceu a irregularidade de se exigir, em licitação para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação, a certificação ambiental EPEAT sem admitir certificações equivalentes ou outros meios de comprovação — e sem a devida justificativa técnica — por restringir indevidamente a competitividade do certame.
O quadro normativo
O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal admite, nas licitações, apenas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. É a matriz constitucional da vedação a restrições desnecessárias à competição. No plano legal, o art. 5º da Lei 14.133/2021 erige a competitividade a princípio reitor das contratações públicas.
A promoção da sustentabilidade é, ela mesma, objetivo legítimo do processo licitatório — a chamada licitação sustentável tem amparo expresso na legislação. O ponto de tensão está no meio escolhido para persegui-la. Exigir uma certificação ambiental específica pode ser válido; torná-la a única forma admissível de comprovação, sem justificativa técnica e sem abertura a equivalentes, converte um fim legítimo em barreira de entrada.
A certificação EPEAT (Electronic Product Environmental Assessment Tool) é um registro de origem norte-americana que atesta atributos ambientais de produtos eletrônicos. Adotá-la como exigência exclusiva restringe o universo de competidores àqueles cujos produtos já estejam previamente cadastrados nesse sistema, excluindo fornecedores que poderiam demonstrar conformidade ambiental por outros meios idôneos.
O caso concreto e a questão jurídica
A representação questionou edital de licitação destinado à aquisição de equipamentos de TI que condicionava a participação à apresentação da certificação EPEAT, sem prever a aceitação de certificações equivalentes ou de outras formas de comprovação da conformidade ambiental.
A controvérsia consistia em definir se tal exigência se enquadrava no espaço legítimo das contratações sustentáveis ou se ultrapassava esse limite, transformando-se em restrição indevida à competitividade — sobretudo diante da ausência de justificativa técnica que amparasse a escolha por aquela certificação como requisito único.
O entendimento fixado
A Segunda Câmara considerou a exigência irregular, nos termos do enunciado:
Em licitação para aquisição de equipamentos de TI, é irregular a exigência de certificação Electronic Product Environmental Assessment Tool (EPEAT) sem previsão de aceitação de certificações equivalentes ou outros meios de comprovação de conformidade ambiental e sem a devida justificativa técnica, por restringir indevidamente a competitividade do certame e por afrontar o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
O Tribunal não vedou a exigência de atributos ambientais — que continua legítima —, mas condicionou-a a dois requisitos: a admissão de certificações equivalentes ou de outros meios de comprovação e a existência de justificativa técnica que fundamente a opção. Ausentes esses elementos, a exigência afronta o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição, por restringir a competição sem respaldo proporcional.
As implicações práticas
Para a Administração, a orientação é clara na estruturação de exigências de sustentabilidade: certificações específicas devem vir sempre acompanhadas da cláusula de aceitação de equivalentes e de outros meios de prova, além de justificativa técnica que demonstre a pertinência do requisito ao objeto. Certificações proprietárias ou estrangeiras não podem funcionar como via exclusiva de comprovação.
Para licitantes e contratados, a decisão confirma que exigências de certificação específica, desprovidas de alternativas, são passíveis de impugnação. Convém que os fornecedores documentem os meios pelos quais comprovam a conformidade ambiental de seus produtos, de modo a sustentar sua habilitação diante de exigências excessivamente restritivas.
Para advogados, o julgado reforça a linha que submete as exigências ambientais ao teste de proporcionalidade: elas são bem-vindas, mas devem ser justificadas e abertas a equivalentes. Trata-se de precedente útil tanto na elaboração de editais quanto na formulação de impugnações e representações contra cláusulas que, a pretexto de sustentabilidade, estreitam artificialmente o mercado.
Fonte:
Acórdão 2796/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 16 de junho de 2026.
