+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

TCU: EXIGIR A CERTIFICAÇÃO EPEAT SEM ACEITAR EQUIVALENTES RESTRINGE INDEVIDAMENTE A COMPETIÇÃO EM LICITAÇÕES DE TI

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Ao julgar representação de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União reconheceu a irregularidade de se exigir, em licitação para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação, a certificação ambiental EPEAT sem admitir certificações equivalentes ou outros meios de comprovação — e sem a devida justificativa técnica — por restringir indevidamente a competitividade do certame.

 

O quadro normativo

O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal admite, nas licitações, apenas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. É a matriz constitucional da vedação a restrições desnecessárias à competição. No plano legal, o art. 5º da Lei 14.133/2021 erige a competitividade a princípio reitor das contratações públicas.

A promoção da sustentabilidade é, ela mesma, objetivo legítimo do processo licitatório — a chamada licitação sustentável tem amparo expresso na legislação. O ponto de tensão está no meio escolhido para persegui-la. Exigir uma certificação ambiental específica pode ser válido; torná-la a única forma admissível de comprovação, sem justificativa técnica e sem abertura a equivalentes, converte um fim legítimo em barreira de entrada.

A certificação EPEAT (Electronic Product Environmental Assessment Tool) é um registro de origem norte-americana que atesta atributos ambientais de produtos eletrônicos. Adotá-la como exigência exclusiva restringe o universo de competidores àqueles cujos produtos já estejam previamente cadastrados nesse sistema, excluindo fornecedores que poderiam demonstrar conformidade ambiental por outros meios idôneos.

 

O caso concreto e a questão jurídica

A representação questionou edital de licitação destinado à aquisição de equipamentos de TI que condicionava a participação à apresentação da certificação EPEAT, sem prever a aceitação de certificações equivalentes ou de outras formas de comprovação da conformidade ambiental.

A controvérsia consistia em definir se tal exigência se enquadrava no espaço legítimo das contratações sustentáveis ou se ultrapassava esse limite, transformando-se em restrição indevida à competitividade — sobretudo diante da ausência de justificativa técnica que amparasse a escolha por aquela certificação como requisito único.

 

O entendimento fixado

A Segunda Câmara considerou a exigência irregular, nos termos do enunciado:

Em licitação para aquisição de equipamentos de TI, é irregular a exigência de certificação Electronic Product Environmental Assessment Tool (EPEAT) sem previsão de aceitação de certificações equivalentes ou outros meios de comprovação de conformidade ambiental e sem a devida justificativa técnica, por restringir indevidamente a competitividade do certame e por afrontar o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

O Tribunal não vedou a exigência de atributos ambientais — que continua legítima —, mas condicionou-a a dois requisitos: a admissão de certificações equivalentes ou de outros meios de comprovação e a existência de justificativa técnica que fundamente a opção. Ausentes esses elementos, a exigência afronta o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição, por restringir a competição sem respaldo proporcional.

 

As implicações práticas

Para a Administração, a orientação é clara na estruturação de exigências de sustentabilidade: certificações específicas devem vir sempre acompanhadas da cláusula de aceitação de equivalentes e de outros meios de prova, além de justificativa técnica que demonstre a pertinência do requisito ao objeto. Certificações proprietárias ou estrangeiras não podem funcionar como via exclusiva de comprovação.

Para licitantes e contratados, a decisão confirma que exigências de certificação específica, desprovidas de alternativas, são passíveis de impugnação. Convém que os fornecedores documentem os meios pelos quais comprovam a conformidade ambiental de seus produtos, de modo a sustentar sua habilitação diante de exigências excessivamente restritivas.

Para advogados, o julgado reforça a linha que submete as exigências ambientais ao teste de proporcionalidade: elas são bem-vindas, mas devem ser justificadas e abertas a equivalentes. Trata-se de precedente útil tanto na elaboração de editais quanto na formulação de impugnações e representações contra cláusulas que, a pretexto de sustentabilidade, estreitam artificialmente o mercado.

 

Fonte:

Acórdão 2796/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 16 de junho de 2026.

 

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU: exigir a certificação epeat sem aceitar equivalentes restringe indevidamente a competição em licitações de TI. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-exigir-a-certificacao-epeat-sem-aceitar-equivalentes-restringe-indevidamente-a-competicao-em-licitacoes-de-ti/ Acesso em: 22 jul. 2026
Compartilhar
0
TCU afasta responsabilidade de gestor por falha construtiva técnica atestada por servidores especializadosArtigo Anterior
Incidentes de segurança e ameaça interna: o que o relatório de governança em privacidade 2026 sinaliza para controles, cultura e resposta a incidentesPróximo Artigo
Solicite contato
Participe da nossa newsletter!
Política de privacidade

Links rápidos

  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

Localização

Avenida Paulista, 726, 17º Andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910
E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.

wpDiscuz