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TCE/AM REVOGA SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO DE PUBLICIDADE E CONFIRMA QUE A VEDAÇÃO ELEITORAL ALCANÇA A VEICULAÇÃO, E NÃO O CERTAME

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas revogou medida cautelar que havia suspendido concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade, com valor estimado em R$ 35 milhões. Em decisão monocrática proferida em representação oferecida pela própria Secretaria-Geral de Controle Externo da Corte, o relator assentou que a vedação do art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 recai sobre a veiculação da publicidade institucional no período eleitoral, e não sobre o procedimento licitatório que a antecede, e que a magnitude do valor estimado, isoladamente, não configura o periculum in mora exigido para a manutenção de provimento cautelar.

 

O quadro normativo

A contratação de serviços de publicidade por órgãos públicos em ano eleitoral submete-se a dois planos normativos que não se confundem.

O primeiro é o da Lei nº 14.133/2021, que condiciona a deflagração do certame ao cumprimento da fase preparatória do art. 18 — identificação da necessidade, definição da solução, análise dos riscos e estimativa de custos apoiada em pesquisa de mercado —, materializada no Estudo Técnico Preliminar (art. 6º, XX), na matriz de gerenciamento de riscos e no termo de referência.

O segundo é o da legislação eleitoral. O art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Já o inciso VII veda empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.

Soma-se a esse quadro o regime das medidas cautelares no controle externo: instrumento de natureza excepcional, cuja concessão depende da presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.

 

O caso concreto

A representação foi apresentada pela Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal, com pedido de cautelar, em razão de possíveis irregularidades em concorrência voltada à contratação de serviços de publicidade por secretaria estadual de comunicação social.

Em exame inicial, o relator deferiu a suspensão imediata do certame e de todos os atos dele decorrentes, apoiando-se em três fundamentos: a materialidade do gasto, o contexto de ano eleitoral e a ausência, naquele momento processual, de elementos que afastassem os indícios apontados pelo órgão de instrução.

Instada a se manifestar, a Administração juntou aos autos o Estudo Técnico Preliminar, a Matriz de Gerenciamento de Riscos e o Termo de Referência. Sustentou que o rito da Lei nº 14.133/2021 fora integralmente observado; que a comunicação institucional integra a missão constitucional do órgão, não constituindo serviço não essencial; e que o montante de R$ 35 milhões não representa gasto imediato ou obrigatório, mas teto contratual fixado a partir de pesquisa de mercado — construída mediante consulta ao Portal da Transparência de outros Estados e análise de preços praticados em contratos similares firmados por órgãos públicos de porte semelhante.

 

O entendimento fixado

Ao reexaminar os pressupostos da cautelar, o Tribunal separou aquilo que a legislação eleitoral efetivamente veda daquilo que ela não alcança:

A vedação do art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 recai sobre a veiculação da publicidade institucional no período que antecede o pleito, e não sobre o procedimento licitatório que antecede e viabiliza a contratação do serviço. Não havendo notícia de veiculação de campanha publicitária dentro do período vedado, a mera tramitação do certame licitatório, por si só, não configura a conduta vedada.

Quanto ao inciso VII, a decisão registrou que a verificação do limite legal depende do cotejo entre o valor da despesa e o histórico de empenhos do órgão nos exercícios anteriores — dado que não constava dos autos e que deve ser objeto de diligência na instrução de mérito. Acrescentou que, tratando-se de licitação em andamento e sem vencedor declarado, não há valor contratado, mas apenas valor estimado, o que impede, naquele estágio, a aferição do parâmetro legal.

Sobre o periculum in mora, o Tribunal foi igualmente direto: a magnitude do valor, embora justifique um dever qualificado de motivação sobre a Administração, não basta, isoladamente, para sustentar medida de natureza excepcional. Comprovada documentalmente a fase de planejamento, deixou de existir plausibilidade suficiente quanto à alegada violação aos princípios do art. 5º e ao art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021.

A decisão reafirmou, por fim, o caráter precário do provimento cautelar: fundado em cognição sumária, sua subsistência está condicionada à permanência dos pressupostos que o autorizaram, de modo que a superveniência de elementos capazes de infirmar o fumus boni iuris ou o periculum in mora impõe a sua revisão. A revogação não prejudica o exame de mérito da representação, que prosseguirá — inclusive quanto à verificação do parâmetro do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997.

 

As implicações práticas

Para a Administração, a decisão confirma que a documentação da fase preparatória é a defesa mais eficaz contra suspensões cautelares. Foi a juntada do Estudo Técnico Preliminar, da matriz de riscos e do termo de referência — e não a argumentação jurídica isolada — que reverteu a suspensão. Contratações de elevada materialidade atraem dever qualificado de motivação: quanto maior o valor, mais robusta deve ser a demonstração do planejamento e da metodologia da pesquisa de preços, sobretudo em ano eleitoral.

Para licitantes e contratados, o entendimento traz previsibilidade ao calendário de contratações. A proximidade do pleito não impede, por si só, a tramitação de certames de publicidade institucional. O que fica vedado é a veiculação no período de três meses anteriores à eleição — restrição que recai sobre a execução contratual e que deve ser considerada no dimensionamento do cronograma e das expectativas de faturamento.

Para advogados, o julgado é útil em dois planos. Do lado do pedido cautelar, evidencia que a alegação de vultuosidade do gasto, desacompanhada de indício concreto de irregularidade, tende a não sustentar a suspensão do certame. Do lado da defesa, demonstra que a revogação pode ser obtida pela via ordinária da apresentação de documentos, sem necessidade de impugnação recursal, dado o caráter revisível do provimento fundado em cognição sumária.

O precedente é de tribunal de contas estadual e não vincula outras Cortes. A distinção que estabelece, contudo — entre o ato de licitar e o ato de veicular —, é aplicável a qualquer jurisdição de contas e tende a ser invocada sempre que a proximidade do calendário eleitoral for utilizada, isoladamente, como fundamento para paralisar contratações de comunicação.

 

 

 

Decisão monocrática nos autos do Processo nº 15067/2026, Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, rel. Conselheiro-Substituto Mário José de Moraes Costa Filho, Manaus, 30 de junho de 2026. Publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM, edição nº 3813, de 30 de junho de 2026.

Como citar e referenciar este artigo:
, , . TCE/AM revoga suspensão de licitação de publicidade e confirma que a vedação eleitoral alcança a veiculação, e não o certame. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tce-am-revoga-suspensao-de-licitacao-de-publicidade-e-confirma-que-a-vedacao-eleitoral-alcanca-a-veiculacao-e-nao-o-certame/ Acesso em: 03 set. 2026
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