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TCU exige motivação específica para cada nota atribuída em licitações de serviços de publicidade

TCU exige motivação específica para cada nota atribuída em licitações de serviços de publicidade

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Ao apreciar representação de licitante contra concorrência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para contratação de serviços de publicidade, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira, delimitou o grau de detalhamento exigido na motivação das notas técnicas: a pontuação atribuída pela subcomissão a cada quesito precisa ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica. O Tribunal afastou, contudo, a anulação do certame proposta pela unidade instrutora, determinando apenas o retorno à fase de julgamento das propostas.

 

O quadro normativo

As licitações de serviços de publicidade prestados por agência de propaganda seguem regime próprio, disciplinado pela Lei 12.232/2010 e complementado pela Lei 14.133/2021. O plano de comunicação publicitária é avaliado por uma subcomissão técnica, em julgamento que combina critérios qualitativos e certa dose inevitável de subjetividade.

A lei impõe dois controles sobre esse julgamento. Um é documental: o art. 11, § 4º, inciso IV, exige ata de julgamento acompanhada das planilhas de pontuação e da justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso. O outro é corretivo: o art. 6º, inciso VII, determina que a subcomissão reavalie a pontuação de um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor nota superar 20% da pontuação máxima, devendo os autores das notas destoantes, se a discrepância persistir, registrar em ata as razões da manutenção (§ 1º).

Somam-se a isso o dever de motivação do art. 50 da Lei 9.784/1999 e os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, do art. 5º da Lei 14.133/2021. O Tribunal registrou, contudo, que nenhum normativo aplicável — nem mesmo as instruções da Secom/PR — define a abrangência ou o nível de detalhamento que as justificativas devem alcançar.

 

O caso concreto e a questão jurídica

A Concorrência 90001/2025, da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego, tinha valor estimado de R$ 19.094.123,00 e julgamento pela melhor técnica. Uma das licitantes representou ao TCU apontando duas irregularidades: a insuficiência das justificativas das notas técnicas e a omissão quanto à reavaliação obrigatória dos quesitos com diferença superior a 20%.

Deferida a cautelar de suspensão do certame — depois referendada pelo Acórdão 1.079/2026-Plenário —, promoveu-se a oitiva do órgão. Já nessa etapa uma das alegações foi rejeitada: a de que cada integrante da subcomissão deveria produzir análise individualizada. Com apoio no Acórdão 742/2023-Plenário, reafirmou-se que a justificativa das pontuações é prerrogativa da subcomissão enquanto órgão colegiado.

Remanesceu questão mais específica: a insuficiência material das justificativas produzidas. O exame das planilhas revelou avaliações como “Tecnicamente sólida, demonstra domínio metodológico” — manifestações que não permitiam identificar quais dos vários aspectos previstos no edital para cada subquesito haviam sido atendidos, atendidos parcialmente ou descumpridos. A deficiência, porém, não era generalizada: nos subquesitos Raciocínio Básico e Estratégia de Comunicação Publicitária as justificativas se mostraram mais detalhadas, o que evidenciou falta de uniformidade na atuação da subcomissão.

Quanto ao segundo ponto, o ministério admitiu não ter realizado a reavaliação, qualificando-a como aspecto formal e sustentando que, ainda que as notas fossem majoradas, o resultado não se alteraria. As planilhas registravam divergências de até 44% da pontuação máxima entre avaliadores, sem qualquer registro adicional.

 

O entendimento fixado

O Tribunal assentou o seguinte enunciado no Acórdão 2044/2026-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira:

Nas licitações de serviços de publicidade, processadas mediante critério de julgamento por melhor técnica, a pontuação atribuída pela comissão a cada quesito técnico constante do edital deverá ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica, considerando o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto a ser avaliado dentro do quesito, além dos motivos que levaram à redução da nota, em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999.

O voto condutor delimitou o que não se exige: não se cobra relatório prolixo, e fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação genérica — a motivação deve bastar para revelar o itinerário lógico seguido pela Administração. O vício não esteve na brevidade das notas explicativas, mas na impossibilidade de aferir quais critérios editalícios foram considerados e o que justificou a redução das pontuações.

Sobre a regra dos 20%, o Tribunal foi categórico: a reavaliação e o registro em ata não constituem mera formalidade, mas comando legal e editalício que não comporta discricionariedade. A alegação de que o resultado permaneceria inalterado foi considerada irrelevante, porque o descumprimento compromete, em si, a mitigação das distorções entre avaliadores.

Ainda assim, a anulação do certame foi afastada. Pesou a constatação de que inexiste normativo disciplinando objetivamente como devem ser produzidos os relatórios da subcomissão, o que impede definir o alcance da irregularidade frente ao que se pratica em licitações similares. Determinou-se o retorno à fase de julgamento das propostas, com prazo de quinze dias para que o órgão informe as providências e encaminhe as planilhas consolidadas. Em paralelo, recomendou-se à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que avalie a conveniência de regulamentar a matéria.

 

As implicações práticas

Para gestores públicos e comissões de contratação, o recado é operacional. A planilha consolidada precisa percorrer os aspectos que o edital elenca em cada subquesito e indicar, ainda que concisamente, o que foi atendido, o que foi atendido parcialmente e o que motivou a redução da nota. A rotina da subcomissão deve incorporar, também, a verificação sistemática das diferenças superiores a 20% e o registro em ata das razões de manutenção das notas destoantes.

Para licitantes e agências, a decisão confirma que a motivação insuficiente das notas técnicas é vício autônomo e sindicável, independentemente de o resultado final ser ou não alterado — ponto argumentativamente robusto em impugnações e recursos, sobretudo porque a deficiência de justificativas compromete o próprio exercício do contraditório na via recursal.

Para advogados que atuam na defesa de administradores, merece atenção o critério de proporcionalidade adotado: a irregularidade foi reconhecida, mas a medida mais gravosa foi recusada porque a ausência de normatização objetiva impedia mensurar o desvio em relação à prática corrente. É argumento transponível a outros contextos em que se imputa a gestores o descumprimento de padrões de conduta não positivados, e reforça a preferência do controle externo pelo saneamento, e não pela anulação, quando o vício ainda é corrigível.

 

 

Acórdão 2044/2026-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 5/8/2026.

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU exige motivação específica para cada nota atribuída em licitações de serviços de publicidade. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-exige-motivacao-especifica-para-cada-nota-atribuida-em-licitacoes-de-servicos-de-publicidade/ Acesso em: 16 out. 2026
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