
TCU ANULA CONDENAÇÃO POR CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL
O Plenário do Tribunal de Contas da União, em recurso de revisão relatado pelo Ministro Odair Cunha, declarou nula a citação por edital promovida sem que tivessem sido previamente esgotadas as possibilidades de localização do responsável. Reconhecida a nulidade, o Tribunal anulou o acórdão que o havia condenado e determinou o retorno dos autos ao relator a quo, com fundamento nas garantias da ampla defesa e do contraditório.
O quadro normativo
A Lei 8.443/1992 prevê três formas de comunicação dos atos processuais aos responsáveis e interessados: a ciência direta, a carta registrada com aviso de recebimento e o edital publicado no Diário Oficial da União, este último cabível quando o destinatário não for localizado (art. 22).
A ordem do dispositivo não é meramente enunciativa. O edital é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando frustradas as tentativas de comunicação pessoal — lógica que também estrutura o regime da citação ficta no processo civil.
A razão da excepcionalidade está nas consequências. No processo de contas, o responsável que não atende à citação é considerado revel, prosseguindo o processo à sua revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). A citação editalícia irregular, portanto, não produz apenas um vício formal: pode conduzir a condenação em débito e multa proferida sem que o interessado tenha tido oportunidade real de se defender, em contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A questão jurídica posta
O responsável foi citado por edital e, ao final, condenado pelo Tribunal. A discussão trazida em recurso de revisão consistiu em saber se essa citação era válida, considerando que as possibilidades de localização não haviam sido previamente esgotadas.
A questão ganha contorno próprio pela via processual escolhida. O recurso de revisão, previsto no art. 35 da Lei 8.443/1992, tem cabimento restrito: é interposto uma só vez, no prazo de cinco anos, contra decisão definitiva, e apenas nas hipóteses ali arroladas.
O entendimento fixado
O Plenário reconheceu a nulidade, nos seguintes termos:
É nula a citação realizada por edital sem que tenham sido previamente esgotadas as possibilidades de localização do responsável, impondo-se a anulação do acórdão que o condenou e o retorno dos autos ao relator a quo, em respeito aos princípios da garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Dois aspectos merecem registro. O primeiro é a extensão da nulidade: ela alcança não apenas o ato citatório, mas também o acórdão condenatório dele decorrente. O segundo é a consequência processual: os autos retornam ao relator de origem, o que significa que o processo é retomado, e não extinto. O responsável voltará a ser citado — desta vez regularmente — e poderá então exercer sua defesa.
Cuidados práticos
Para gestores e ex-gestores. Manter dados cadastrais atualizados é medida de autoproteção. Endereços desatualizados perante a Receita Federal, os cadastros do órgão de origem e o próprio Tribunal aumentam o risco de que a comunicação não chegue ao destinatário. Como a decisão demonstra, o reconhecimento do vício conduz ao reinício da fase de defesa, prolongando por anos a exposição do responsável ao processo. Recomenda-se também o acompanhamento periódico da existência de processos em nome próprio perante o TCU, especialmente após o desligamento de cargos de gestão.
Para empresas e contratados. A mesma preocupação se aplica às pessoas jurídicas que figurem como responsáveis ou interessadas em processos de contas. Cadastros desatualizados em bases públicas e a ausência de acompanhamento das publicações no Diário Oficial da União podem resultar em decisão desfavorável proferida sem qualquer participação.
Para advogados. Ao assumir a defesa de responsável já condenado, é recomendável examinar toda a cadeia de comunicações processuais antes de ingressar no mérito. A verificação deve alcançar quais diligências de localização foram efetivamente realizadas antes da publicação do edital — consultas a bases de dados, tentativas em endereços alternativos, contato com o órgão de origem — e se estão documentadas nos autos. O acórdão confirma que o vício de citação pode ser reconhecido inclusive em recurso de revisão, isto é, após a decisão definitiva. Convém, porém, calibrar expectativas: o reconhecimento da nulidade devolve ao responsável a oportunidade de defesa, mas não implica, por si só, o afastamento da imputação.
Fontes
Acórdão 1999/2026-Plenário, rel. Min. Odair Cunha, sessão de 29 de julho de 2026. Boletim de Jurisprudência do TCU nº 596.
