
Serviços continuados e experiência mínima: TCU exige justificativa no ETP para evitar edital restritivo
Em licitações de serviços continuados (limpeza, vigilância, facilities, manutenção, suporte de TI, atendimento, entre outros), é comum encontrar editais que exigem “experiência mínima” por determinado período — às vezes 12 meses, 24 meses, 36 meses — como se isso fosse uma cláusula neutra. Na ponta, o efeito costuma ser previsível: empresas novas ou que cresceram recentemente ficam de fora, o preço sobe e a disputa vira um contencioso de impugnações.
O Tribunal de Contas da União, no Informativo de Licitações e Contratos nº 524, reforçou um ponto que deveria ser óbvio, mas nem sempre é praticado: a Administração só pode exigir tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021) quando houver fundamentação adequada no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
A base legal: o que o art. 67, § 5º, permite — e o que ele não autoriza
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, abriu espaço para que, em serviços continuados, a Administração exija comprovação de que a licitante executou serviços semelhantes por período mínimo.
O dispositivo é um “poder com freio”: ele existe para proteger a continuidade do serviço, mas pode ser facilmente deturpado em exigência artificial, feita apenas para reduzir concorrência.
Daí a relevância do lembrete do TCU: a exigência precisa ser consequência de planejamento e não de mera preferência do gestor.
O ETP como “origem” da exigência (e não um documento de gaveta)
O Estudo Técnico Preliminar é o documento que dá lastro à contratação: apresenta o problema público, as soluções possíveis, as premissas, as restrições, os riscos, os custos e a justificativa para o modelo escolhido.
Quando a Administração exige tempo mínimo de experiência sem explicar por quê, duas perguntas ficam sem resposta:
– Qual o risco real que se pretende mitigar com a exigência? (troca frequente de equipe, falhas de transição, curva de aprendizagem, criticidade do ambiente, segurança do usuário, necessidade de certificações específicas etc.)
– Por que aquele “quanto” (12/24/36 meses) é necessário e proporcional? Por que não menos? Por que não outro mecanismo (ex.: plano de mobilização, exigência de supervisor dedicado, SLAs, garantias contratuais, treinamento, amostras de processo, auditoria de qualidade)?
Sem essas respostas, a exigência vira candidata a ser lida como restrição indevida à competitividade, em afronta à lógica da contratação mais vantajosa.
Para empresas licitantes: janela para impugnação (e para estratégia)
Quando um edital de serviço continuado traz experiência mínima sem amarração ao ETP, abre-se um caminho consistente para atuação preventiva:
– Pedido de esclarecimento e impugnação do edital, apontando a ausência de motivação e a necessidade de readequação do requisito.
– Recurso administrativo caso a impugnação seja rejeitada, registrando violação a princípios e ao art. 67, § 5º.
– Dependendo do caso e da urgência, mandado de segurança para assegurar participação e evitar dano (desclassificação/inabilitação do certame).
– Representações aos órgãos de controle (TCU/TCE/CGM), especialmente quando houver indícios de edital direcionado.
Ao mesmo tempo, empresas que efetivamente possuem histórico robusto podem usar o requisito a seu favor — mas é prudente lembrar que edital restritivo aumenta o risco de anulação, atrasos e até discussão sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato (por prorrogações emergenciais, contratações diretas repetidas etc.).
Para a Administração: o requisito precisa ser “defensável” com base no objeto
A orientação do TCU é um guia de proteção do próprio gestor: se a exigência estiver bem construída no ETP, com nexo claro com riscos do contrato, a chance de questionamento bem-sucedido diminui.
O que costuma funcionar na prática:
– mapear pontos críticos do serviço (ambientes sensíveis, plantões, segurança, continuidade 24/7);
– justificar por que a experiência temporal é mais relevante do que apenas atestado de capacidade pontual;
– demonstrar proporcionalidade (por que “x meses/anos” e não outro parâmetro);
– avaliar alternativas menos restritivas (SLAs, garantias, plano de transição, supervisão, treinamento obrigatório);
– manter coerência entre ETP, Termo de Referência e minuta contratual.
O TCU já enfrentou discussões sobre qualificação técnica e competitividade em vários contextos, e a tendência é cobrar cada vez mais planejamento documentado e rastreabilidade da decisão.
Riscos relevantes: nulidade do certame, atraso e responsabilização
Quando requisitos de qualificação técnica são inseridos sem motivação, o risco não é só “perder uma impugnação”. Pode haver:
– suspensão do certame;
– anulação de fases, com retrabalho e custo administrativo;
– contratações emergenciais sucessivas (com pior preço e maior risco);
– questionamentos por dano ao erário (especialmente se o filtro indevido reduziu competição e elevou preços).
Como o escritório pode auxiliar
Para empresas, a assistência jurídica costuma envolver análise rápida do edital e do ETP (quando disponível), elaboração de impugnações bem fundamentadas, estratégia de prova e medidas judiciais quando indispensáveis.
Para órgãos e entidades, o apoio pode ser preventivo: revisão de ETP, alinhamento entre planejamento e edital, construção de requisitos de qualificação técnica proporcionais e defensáveis, além de suporte em respostas a órgãos de controle.
O recado do TCU é pragmático: experiência mínima pode ser exigida, mas precisa ser explicada. Em serviços continuados, onde o risco de descontinuidade é real, a diferença entre um requisito legítimo e um requisito restritivo está, quase sempre, no ETP — e no cuidado de transformar um “padrão” em uma justificativa técnica de verdade.
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A medida busca promover a transparência e a eficiência dos processos administrativos de contratação pública, com incidência direta sobre a fase de planejamento da contratação pública.

O Ministério da Economia publicou, no dia 22 de maio de 2020, a Instrução Normativa n° 40 (IN 40)[1], que dispõe sobre a obrigatoriedade de que a contratação de bens, de obras e de serviços no âmbito da Administração Pública Federal seja precedida pela elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), com aporte tecnológico da plataforma virtual governamental denominada Sistema ETP Digital.
O ETP é documento incumbido de reunir, de registrar e de padronizar o processo de planejamento da contratação pública, bem como de apresentar os critérios e os motivos que ensejam a decisão administrativa pela contratação de bem, de obra ou de serviço. Para isso, exige-se a constância, no documento, da descrição da necessidade administrativa identificada, da descrição dos requisitos constitutivos do objeto apto a sanar a necessidade identificada, do registro do levantamento de mercado realizado pela Administração e de outros elementos, indicados expressamente no texto da IN 40/2020. Ademais, o ETP servirá de base ao Anteprojeto, ao Projeto Básico, ao Termo de Referência ou a documento similar, desde que se conclua pela contratação pública.
Por conseguinte, o Sistema ETP Digital performará como plataforma de registros e de consultas a ETPs, o que intenta possibilitar interoperatividade e comunicabilidade entre órgãos da Administração Pública no âmbito da contratação pública. À administração estadual e municipal será facultado o uso da plataforma. Para Cristiano Rocha Heckert, Secretário de Gestão do Ministério da Economia, “pela primeira vez teremos uma base de dados de estudos preliminares no país. Assim, um órgão poderá consultar no sistema o trabalho de outro órgão em alguma necessidade de aquisição que seja comum aos dois”[2].
A medida ministerial, que entrará em vigor a partir de 1° de julho de 2020, objetiva, em complemento ao regime jurídico de contratações públicas, aprimorar o processo de contratação por órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, mediante a promoção da transparência e da eficiência procedimental-administrativas, por vias de padronização e de regramento da fase interna de planejamento da contratação pública.
[1] BRASIL. Instrução Normativa n° 40, de 22 de maio de 2020. Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP – para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração Pública federal, direta, autárquica e sobre o Sistema ETP Digital. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-40-de-22-de-maio-de-2020-258465807. Acesso em: 27. mai. 2020.
[2] Economia moderniza planejamento para aquisição de bens, de serviços e obras. Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/maio/economia-moderniza-planejamento-para-a-aquisicao-de-bens-servicos-e-obras. Acesso em: 27. mai. 2020.
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