
O planejamento patrimonial e sucessório é para todos?
Nos dias atuais, tem-se observado uma progressiva ruptura com os estigmas interligados à finitude da vida humana, popularizando o pensar sobre o futuro, de modo a planejar racionalmente os próximos passos da existência individual e, por consequência, dos acontecimentos no post mortem.
Sobre tal perspectiva, torna-se comum a utilização de instrumentos jurídicos capazes de organizar a sucessão, de modo a planejar a transmissão do patrimônio e garantir a proteção adequada aos bens conquistados pela família, o que se chama ordinariamente de Planejamento Patrimonial e Sucessório.
Embora se enxergue um avanço significativo dentro das famílias em que há o diálogo sobre a temática, ainda existem grandes questionamentos sobre o momento ideal para se realizar o planejamento e para quais famílias é mais indicado.
O que é o Planejamento Patrimonial e Sucessório?
O Planejamento Patrimonial e Sucessório consiste em um conjunto de estratégias, realizadas através de um ou mais instrumentos jurídicos, adotadas pelo titular de bens, que possibilitam a preservação e a sucessão do patrimônio de modo eficaz e eficiente, a fim de garantir o bem-estar das futuras gerações.
Por que realizar um Planejamento Patrimonial e Sucessório?
O Planejamento Patrimonial e Sucessório permite que o titular dos bens planeje, ainda em vida, a organização e disposição patrimonial que deseja após o seu falecimento, estipulando critérios para a transmissão dos bens aos seus herdeiros quando aberta a sucessão, alinhados aos objetivos e interesses do titular.
Isto é, no Planejamento Sucessório o titular pode prever quem, quando, como e com quais propósitos serão utilizados os bens deixados, preservando, dessa forma, os bens existentes e os interesses familiares.
E mais. Para além de organizar a transmissão do patrimônio aos herdeiros, o Planejamento Patrimonial e Sucessório pode significar uma redução de custos e uma economia tributária bastante significativa, a depender das estratégias adotadas.
Em suma, o Planejamento Sucessório é indispensável àqueles que desejam otimizar a transmissão dos bens, proteger o patrimônio e reduzir os custos e tributos envolvidos, preservando-o contra eventualidades que possam surgir ao longo do tempo, como a morosidade do judiciário e garantindo a perpetuação do patrimônio ao longo das gerações.
Quais as principais vantagens em realizar um Planejamento Patrimonial e Sucessório?
A realização de um Planejamento Patrimonial e Sucessório possui inúmeras vantagens, dentre as quais podemos exemplificar:
(i) Mitigação de riscos de eventuais conflitos familiares podendo, até mesmo, evitar a realização de um inventário;
(ii) Manutenção do patrimônio no seio familiar, evitando que terceiros indesejados tenham acesso aos bens construídos e adquiridos pela família;
(iii) Redução da carga tributária (ITCMD, IR, ITBI) em comparação com a forma tradicional de transmissão de bens quando do falecimento de um ente querido;
(iv) Redução de gastos relacionados à taxas, emolumentos e/ou custas judiciais;
(v) Mitigação de riscos relacionados a eventuais contingências judiciais (trabalhistas, fiscais, cíveis).
Afinal, quem deve realizar o Planejamento Patrimonial e Sucessório?
A realização de um Planejamento Patrimonial e Sucessório é indicado para todas aquelas pessoas que possuem patrimônio, independentemente do seu tamanho, e desejam obter benefícios com a utilização de instrumentos jurídicos capazes de facilitar a transmissão dos bens aos seus herdeiros e também reduzir os custos envoltos a uma sucessão hereditária.
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É possível alterar o regime de bens após o casamento?
A escolha do regime de bens norteia não só as relações patrimoniais do casal durante e após o casamento, como também o direito sucessório deste casal, sendo, portanto, uma das decisões mais significativas do relacionamento e que pode, no decorrer da vida conjugal, revelar-se inadequada.
Tratando-se de assunto patrimonial, são frequentes as dúvidas sobre qual o melhor regime de bens a ser escolhido em cada situação e a possibilidade de alteração do regime de bens após a celebração oficial do casamento.
Neste artigo, abordaremos de forma sucinta os tipos de regimes de bens mais comuns na atualidade e se é possível a sua alteração durante a vida conjugal.
Quais são os regimes de bens existentes?
Na atualidade, há quatro regimes de bens bastante utilizados por aqueles que decidem contrair matrimônio ou constituir união estável. São eles:
- Comunhão parcial de bens:
Na atualidade, é o regime de bens mais utilizado, embora nem sempre atenda por completo às necessidades dos nubentes. O Código Civil de 2002 dispõe que, não havendo estipulação expressa do regime de bens entre os cônjuges, vigora o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, somente se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são partilhados em caso de divórcio ou dissolução de união estável. Os bens particulares, adquiridos anteriormente ao relacionamento, bem como aquilo que receberem por sucessão ou doação, não se comunicarão.
- Comunhão universal de bens:
A comunhão universal de bens era o regime mais utilizado antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Neste regime, há a disposição de que todos os bens, incluindo o patrimônio adquirido anteriormente ao casamento, bem como os bens futuros, gratuitos ou onerosos, comunicar-se-ão.
- Separação total de bens:
Nessa modalidade de regime, como o próprio nome pressupõe, há a separação total do patrimônio. Isto é, tanto os bens particulares (em regra, aqueles adquiridos antes do início do matrimônio ou da união estável) como aqueles que foram adquiridos durante o relacionamento não se comunicarão, pertencendo apenas a quem os adquiriu.
- Regime misto:
Dada a autonomia dos cônjuges na escolha do regime de bens que mais se adeque às suas necessidades, tornou-se possível a criação de uma espécie de regime híbrido.
O regime misto, formalizado através do pacto antenupcial, possibilita o estabelecimento de regras provenientes de um ou mais regimes de bens, estabelecendo questões de cunho extrapatrimonial e patrimonial que melhor se adequem à realidade do casal.
É possível alterar o regime de bens após o casamento?
Antes da entrada do Código Civil de 2002, não era possível a modificação do regime de bens adotado quando da realização do casamento. No entanto, com a entrada do novo Código, isso se modificou.
Assim, passou a ser possível a alteração do regime de bens em momento posterior à celebração do casamento ou da constituição da união estável. No entanto, para que haja a sua modificação é necessária a propositura de uma ação judicial, não sendo possível alterá-lo extrajudicialmente.
Quais são os critérios necessários para alteração do regime de bens?
Conforme o texto legislativo, para alteração do regime de bens devem ser observados os seguintes critérios:
(i) A alteração somente é admissível mediante autorização judicial; e
(ii) Tal modificação deve ser solicitada por ambos os cônjuges, de maneira consensual.
Além disso, a legislação dispõe a necessidade de apresentação dos motivos que justificariam o pedido de alteração do regime de bens que rege o matrimônio. Contudo, recentemente, relativizou-se tal necessidade, afirmando ser válida a alteração do regime de bens a partir da autorização judicial e do consenso entre os cônjuges.
Deve-se alertar, ainda, que a alteração do regime de bens do casamento ou da união estável, observados os requisitos legais, deve resguardar o direito de terceiros e não pode prejudicar nenhum dos cônjuges.
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Quem possui o direito à herança?
Após o falecimento de um ente familiar, são frequentes as dúvidas sobre a partilha da herança e quem são os respectivos herdeiros do titular do patrimônio. Em razão dos inúmeros questionamentos que chegam diariamente ao escritório, este artigo possui a finalidade de sanar as dúvidas mais frequentes sobre o tema.
O que é a herança?
A expressão herança tem sua origem no termo latino hereditas, relacionado com herus e cujo significado é ser dono, ou seja, tudo o que pertence ao sucedido (falecido), seu ativo e passivo, será transmitido aos herdeiros em razão de sua morte. Assim, a herança compreende todos os bens, direitos e obrigações de uma pessoa.
Quem pode receber a herança?
Atualmente, entende-se que há dois tipos de herdeiros: os legítimos e os testamentários. Os herdeiros legítimos são aqueles que recebem a herança por força de lei, sendo estes: (i) os herdeiros descendentes (filhos, netos e bisnetos); (ii) os ascendentes (pais, mãe, avôs, bisavôs); (iii) o cônjuge ou companheiro; e (iv) os herdeiros colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, primos e tios) – estes últimos também conhecidos como herdeiros facultativos.
Há ainda de se destacar que dentre aqueles que são considerados herdeiros legítimos, há aqueles considerados como herdeiros necessários. Os herdeiros necessários são aqueles que a lei protege e aos quais assegura que tenham direito pelo menos à metade do monte-mor a ser partilhado, não podendo ser excluídos da herança, salvo por declaração judicial de ato de indignidade ou deserdação. Também são conhecidos como herdeiros obrigatórios ou legitimários e guardam sempre uma maior aproximação no que diz respeito ao grau de parentesco e de afetividade para com o sucedido, como ocorre com os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.
Por fim, os herdeiros testamentários são aqueles que recebem a herança por vontade expressa do titular, que segue a sua livre manifestação de vontade para beneficiar os herdeiros que, aleatoriamente, segundo seus interesses pessoais, institui por meio de testamento, podendo ou não serem seus parentes. Os herdeiros necessários não sucedem por força de lei, mas por força da expressa vontade do testador.
É importante destacar que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), o autor da herança só pode dispor de 50% de todo o patrimônio de forma livre. O restante pertence de forma obrigatória aos herdeiros necessários (legítima), seguindo a ordem hereditária prevista em lei.
Não havendo testamento, o patrimônio será destinado em totalidade aos herdeiros necessários.
Para melhor exemplificar, traz-se uma tabela comparativa sobre a sucessão hereditária:
Herdeiros necessários | Herdeiros Legítimos | Herdeiros testamentários* | |
Ascendentes | x | x | x |
Descendentes | x | x | x |
Cônjuges/companheiros | x | x | x |
Colaterais | x | x | |
Terceiros | x |
*podem ser herdeiros testamentários
Quem não tem direito à herança?
Como regra geral do direito sucessório, todo herdeiro tem capacidade para suceder, permitindo ao titular da vocação hereditária aceitar ou renunciar à herança recebida. No entanto, a legislação civil prevê situações específicas em que, embora o herdeiro possua capacidade e legitimidade hereditária, é privado do seu direito à herança, como nos casos de indignidade ou deserdação.
Em outras palavras, o beneficiário pode ser excluído da sucessão após a prática de algumas condutas revestidas de reprovabilidade pelo sistema jurídico. São excluídos da sucessão os herdeiros necessários que:
- Cometeram ato ou tentativa de homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Apresentaram denunciação caluniosa do de cujus em juízo ou praticaram crime contra a sua honra;
- Inibiram ou impediram, por violência ou fraude, o autor da herança de dispor livremente de seus bens.
O Código Civil também estabelece que não tem capacidade para suceder as pessoas que não tenham nascido ou sido concebidas no momento da abertura da sucessão – salvo as nascidas depois da morte do sucedido por técnicas de fertilização assistida post mortem. Também não podem ser herdeiros aqueles que participaram da constituição do testamento, como as testemunhas, e os concubinos do testador casado, isto é, aqueles que possuem relação extraconjugal não eventual com o testador.
O que ocorre na inexistência de herdeiros testamentários ou legítimos?
Seguindo o que dispõe a legislação civil pelo qual a herança se transmite automaticamente com a abertura da sucessão (falecimento) para os herdeiros legítimos e testamentários do sucedido, pode ocorrer de não serem conhecidos, de imediato, quem seriam os sucessores da herança aberta.
Durante esse espaço existente entre a morte e a aceitação da herança por seus efetivos herdeiros ou, havendo dúvidas sobre quem seja afinal a pessoa contemplada com o espólio, é preciso protegê-lo de eventuais usurpadores e dar continuidade à sua administração. A herança jacente ocorre quando não há herdeiros legítimos nem testamentários, ou, no caso de existirem, eles não se apresentem para receber a herança ou não logram êxito em justificar seus respectivos títulos ou, também, quando renunciam à sucessão.
Nesses casos, os bens do espólio ficam sob a guarda e administração de um curador encarregado de conservar e administrar os bens até serem entregues ao herdeiro ou, se for declarada vaga a herança por total ausência de herdeiros, passando às mãos do município, como determina a legislação brasileira.
A jacência da herança é uma situação invariavelmente transitória e que comporta uma de duas soluções: (i) ou aparecem os herdeiros e abre-se o inventário; ou (ii) eles não aparecem e a herança jacente se converte em vacante, passando a posse e administração dos bens ao município ou ao distrito federal e união.
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Quais são os fatos geradores do ITCMD?
Após o falecimento de um ente querido, surgem dúvidas frequentes sobre as determinações burocráticas concernentes à sucessão e seus respectivos direitos e deveres. Dentre estas, a incidência de alguns tributos e suas particularidades, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
O que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal que incide sobre a transmissão de bens e direitos, em decorrência do recebimento de heranças e doações. Sendo assim, o ITCMD tem como finalidade tributar a riqueza proveniente das transações não onerosas, isto é, dos valores recebidos de forma gratuita.
Sendo de competência estadual, cada estado deve estabelecer, por lei ordinária, as alíquotas do ITCMD a serem cobradas, até o limite fixado pelo Senado Federal, que hoje é de 8% do montante a ser recebido. Além disso, alguns estados fixam alíquotas distintas para os diversos fatos geradores, por exemplo, o estado de Pernambuco fixa alíquotas de 5% para a transmissão causa mortis e 2% para a doação.
Esse imposto está regularmente previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Dentre as suas regulamentações constitucionais, está previsto que, no caso dos bens imóveis, leva-se em consideração a aplicação da alíquota do estado em que se encontra situado o bem. Enquanto nos bens móveis, compete ao estado onde for processado o inventário ou o arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador. Nos casos de bens situados no exterior, inexiste, até o momento, lei que regulamente esta situação.
De maneira simplificada, o ITCMD tem como fato gerador a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos por causa do falecimento de uma pessoa, isto é, a transmissão causa mortis e a doação (cessão gratuita) de bens e direitos.
A transmissão causa mortis
A transmissão constitui a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para a outra. Na transmissão causa mortis, essa passagem ocorre entre o proprietário falecido do bem e seus herdeiros legais, aqueles definidos e protegidos por lei, como pais, filhos, irmãos, cônjuges e sobrinhos, ou testamentários, beneficiados por testamento.
A partir desse fato gerador, o critério temporal de incidência do ITCMD passa ser a data de abertura da sucessão, ou seja, a data do óbito do autor da herança, uma vez que se transmite de imediato o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
Por fim, valendo-se do valor exato transmitido a cada herdeiro, o ITCMD deverá ser recolhido antes da homologação da partilha, de acordo com as alíquotas previstas em cada estado, com exceção dos casos de arrolamento.
Doação de bens e direitos
A doação é o contrato por meio do qual uma pessoa, por mera liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (art. 538 do CC).
Nesse caso, o ITCMD será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
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Usufruto como instrumento de planejamento patrimonial sucessório
O que é o usufruto?
O usufruto consiste em uma forma de transmissão da posse de um objeto a uma terceira pessoa, denominada usufrutuária. Esse direito concedido permite que terceiros desfrutem do objeto, exercendo o seu direito à posse e à administração da coisa.
O proprietário, ou “nu-proprietário”, do bem mantém a sua titularidade, podendo transferi-lo ou aliená-lo a outra pessoa, receber os frutos e rendimentos bem como possui o direito de reaver a coisa, de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou a detenha. O usufrutuário, por outro lado, possui o direito de usar e fruir do bem, podendo obter proveito econômico sobre ele, desde que não altere a sua substância.
Como pode ser instituído o usufruto?
Em princípio, o usufruto pode ser constituído por determinação legal, como o usufruto dos pais sobre os bens do filho que ainda não atingiu a maioridade (CC, art. 1.689, I), por ato de vontade, em contrato ou testamento.
A constituição do usufruto pode ser em favor de mais de uma pessoa, recaindo sobre um ou mais bens, sendo estes móveis, imóveis, singulares ou coletivos, em um patrimônio inteiro, ou parte deste.
Além disso, pode-se instituir o usufruto com um prazo determinado, estabelecendo um limite máximo para que o usufrutuário possa utilizar o bem. Caso não haja a estipulação expressa de um prazo determinado, entende-se que o usufruto é vitalício, extinguindo-se, em regra, apenas com o falecimento de uma das partes.
Como o usufruto pode ser utilizado em um planejamento sucessório?
O planejamento patrimonial e sucessório consiste em um conjunto de medidas capazes de organizar a sucessão hereditária de bens e direitos. Para isso, o detentor do patrimônio poderá utilizar quantos instrumentos jurídicos forem necessários para organizar e otimizar o processo de transmissão do patrimônio aos seus herdeiros legais e/ou testamentários.
A forma mais comum de utilização deste instrumento em um planejamento sucessório é através de um contrato de doação, com reserva de usufruto, entre ascendentes e descendentes. Assim, os genitores transmitem, desde logo, o patrimônio aos seus herdeiros.
Nesta modalidade, alia-se a liberalidade e gratuidade da doação com a garantia e a segurança jurídica do usufruto, reservando ao doador, enquanto vivo, continuar administrando o bem e recebendo os seus frutos e rendimentos, se assim o quiser.
Além disso, é possível ao testador destinar determinado bem para um sucessor, reservando o usufruto deste mesmo bem em favor de uma terceira pessoa. Esta situação é comumente utilizada quando os herdeiros ainda não atingiram a maioridade e os genitores organizam a transmissão do patrimônio de modo que uma pessoa de confiança possa administrá-lo até que os herdeiros atinjam a maioridade ou cumpram certas obrigações, como a conclusão de ensino superior.
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Como a relação extraconjugal é observada para efeitos jurídicos?
A instituição familiar é considerada como um fundamento basilar na formação e consolidação da sociedade brasileira. Dentre as diversas formas de constituição familiar, o matrimônio é o mais comum deles, possuindo evidente proteção do Estado e do aparato constitucional brasileiro para sua manutenção e perpetuação. Nesse contexto, o caráter monogâmico pode ser observado como um dos alicerces do matrimônio, reafirmado através do Código Civil de 2002, que constitui a fidelidade conjugal recíproca como um dos deveres do casamento.
A ruptura do preceito clássico da monogamia presente nas relações matrimoniais, consolidado pelo estabelecimento das relações afetivas paralelas ao casamento, gera diversas especulações sobre seus efeitos jurídicos.
A relação extraconjugal pode ser entendida como união estável?
A união estável é definida como uma relação pautada na convivência pública, contínua e duradoura, com animus de constituir família.
No passado, o concubinato era utilizado como sinônimo de união estável. Na atualidade, o concubinato é descrito pelo Código Civil de 2002 como uma relação não eventual entre duas pessoas, impedidas de casar, e, portanto, mesmo que a relação extraconjugal seja estável e duradoura, esta não pode ser igualada à união estável.
Sobre essa perspectiva, em 2022 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento. Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, afirma que “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato“.
A infidelidade é passível de compensação por danos morais?
A possibilidade de ação indenizatória contra o cônjuge infiel nos casos de violação ao dever de fidelidade recíproca é constantemente questionada. Nesses casos, o juízo competente deve realizar uma análise profunda sobre o conteúdo probatório diante da ofensa à honra objetiva da vítima.
Recentemente, o 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis entendeu que a compensação por danos morais em razão da existência de relação extraconjugal, paralela ao casamento, somente deve ser acolhida em caso de existência de humilhação pública e vexatória. Nesse caso, o juiz entendeu que:
“[…] Mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável –, bem como o efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”.
Em regra, a jurisprudência entende que a violação ao dever de fidelidade recíproca, por si só, não é capaz de gerar compensação pelos danos morais sofridos, sendo necessária a existência de humilhação ou constrangimento exagerado.
A cláusula por infidelidade nos pactos antenupciais
Na contemporaneidade, cresce a discussão sobre a possibilidade de implementação das cláusulas de compensação por danos morais em caso de infidelidade dentro do pacto antenupcial. Quando da elaboração do pacto, os casais possuem total autonomia e liberdade para dispor sobre questões existenciais e patrimoniais, desde que não haja desrespeito à legislação vigente.
Sobre esse assunto, a Justiça de Minas Gerais autorizou a inclusão de uma cláusula em um pacto antenupcial que previa a fixação de multa no valor de R$ 180 mil reais em caso de infidelidade conjugal. Os especialistas orientam que, para uma boa eficácia deste tipo de cláusula, deve ser especificado o que o casal entende por traição (infidelidade emocional, psicológica, física ou financeira, por exemplo).
Quais os efeitos sucessórios das relações extraconjugais?
No que diz respeito aos efeitos sucessórios das relações extraconjugais, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta diversos impedimentos para que o(a) amante receba qualquer tipo de benefício financeiro.
Há, por exemplo, a possibilidade de anulação, pelo cônjuge ou herdeiro necessário, da doação ao cúmplice da relação paralela; a vedação de herança ou legado ao concubino sob pena de nulidade da disposição testamentária e a proibição do seguro de vida beneficiando o concubinato.
No entanto, há de se ressaltar que nos casos em que o cúmplice do infiel desconhecia a relação conjugal pré-existente do companheiro e, estando de boa-fé, é possível o reconhecimento da união e, consequentemente, da partilha da herança.
Por fim, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte somente será fornecida àquele que comprovar a condição de companheiro em relação ao falecido na data do óbito, pois se baseia no julgamento do Tema nº 526, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
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Qual a importância de um planejamento patrimonial?
Atualmente, observa-se a crescente preocupação em relação a como ficará a disposição patrimonial em vida ou no pós-morte. Nesse sentido, há um aumento expressivo na busca pelo planejamento patrimonial, seja para assegurar o patrimônio empresarial e pessoal em vida, ou para planejar a sucessão.
O que é o planejamento patrimonial?
Em síntese, o patrimônio pode ser considerado como o conjunto de bens, direitos e obrigações de um indivíduo. Nesse sentido, o planejamento patrimonial consiste em uma estratégia de organização, administração e manutenção desse patrimônio e, através de diversos mecanismos jurídicos, busca estruturá-lo objetivando uma finalidade pessoal, empresarial ou sucessória.
Quais os principais objetivos do planejamento patrimonial?
A estruturação de um planejamento patrimonial é feita de maneira individualizada, de acordo com os objetivos particulares de cada indivíduo. Pode-se elencar como alguns dos objetivos para a realização de um planejamento patrimonial:
- Organização patrimonial: busca evitar que o patrimônio perca seu valor ou seja ameaçado por riscos desnecessários, conferindo maior segurança à manutenção dos bens.
- Organização familiar e sucessória: pode-se realizar antecipadamente uma estruturação do patrimônio familiar, alinhando os interesses do titular e reduzindo as burocracias em caso de falecimento deste, de modo a garantir maior segurança e estabilidade aos herdeiros e sucessores e minimizando os riscos de conflitos futuros. Além disso, também pode ser inserido nesse tópico a organização do planejamento sucessório empresarial, de modo a regulamentar as disposições das empresas familiares.
- Planejamento tributário: o planejamento patrimonial também pode ser utilizado como uma estratégia na redução lícita do pagamento de tributos. A organização patrimonial pode ser realizada de modo a objetivar a minimização do impacto dos encargos tributários sobre os bens, possibilitando que o indivíduo ou a empresa tenha um menor desembolso.
Afinal, qual a importância do planejamento patrimonial?
O planejamento patrimonial é indispensável aos que desejam proteger seu patrimônio contra eventualidades que possam surgir ao longo do tempo, bem como obter uma melhor administração e manutenção deste.
A importância do planejamento patrimonial pode ser observada nos seguintes aspectos:
- Na preservação e proteção dos bens mediante as situações de risco, em especial, ao assegurar maior estabilidade patrimonial nos momentos de conflitos socioeconômicos e políticos do país;
- Promove uma administração mais efetiva e organizada dos bens, visando a minimização de riscos na organização empresarial;
- Auxilia previamente nas determinações para a realização da sucessão do patrimônio, bem como a sua transmissão de direitos e obrigações aos eventuais sucessores, sendo um grande aliado no processo sucessório;
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Joint Tenancy como instrumento de planejamento sucessório
Nas hipóteses em que há planejamentos sucessórios que envolvem participações societárias no exterior (offshore), detidas por pessoas residentes e domiciliadas no País, não raras são as situações em que se discute a possibilidade de instituir a denominada Joint Tenancy With Rights Of Survivorship como uma alternativa para evitar a realização de inventário no exterior.
Até o presente momento, o instituto da Joint Tenancy não possui nenhuma correspondência no direito brasileiro – embora alguns institutos apresentem características semelhantes.
No entanto, embora não haja, ainda, correspondência, tem-se visto com cada vez mais frequência debates sobre este instituto e sobre a possibilidade da sua utilização em um planejamento sucessório bem como do seu reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro.
O que é o Joint Tenancy with Rights of Survivorship (JTWRS)?
O Joint Tenancy with Rights Survivorship é uma estrutura de propriedade em condomínio, ou seja, dois ou mais sujeitos possuem titularidade sobre determinado bem em comum. Nesta situação, quando um dos joint tenants (proprietários) falecer, os direitos reais sobre a propriedade se concentram nos sobreviventes, sem a necessidade da realização de um inventário.
Quais as vantagens da utilização da Joint Tenancy with Rights Survivorship em um planejamento sucessório?
A utilização do instituto da Joint Tenancy with Rights of Survivorship é extremamente estratégico, uma vez que afasta a necessidade dos procedimentos tradicionais de sucessão no exterior, evitando a contratação de escritórios de advocacia estrangeiros para realizar o inventário dos bens (participações societárias) deixadas no exterior pela pessoa falecida.
A principal vantagem de utilização deste instituto, como mencionado, é que com o falecimento de um dos proprietários, os demais sobreviventes passam a ser, automaticamente, titulares do direito de propriedade do falecido. Desta forma, não há a necessidade de realizar um processo de sucessão causa mortis e, consequentemente, também afasta a aplicação de impostos relacionados à sucessão – que podem ser bastante expressivos, principalmente no exterior.
Como a legislação brasileira aborda o Joint Tenancy?
A inexistência deste instituto dentro da legislação brasileiro não impede que ele seja reconhecido, desde que respeitados os limites do ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, para que sejam reconhecidos os seus efeitos é necessário que se respeitem os direitos de descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros (ou seja, que haja estrito respeito à legítima dos herdeiros necessários).
A aplicação deste instituto somente é possível uma vez que vigora em território nacional o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Isso significa dizer que é possível que o País faça o inventário do patrimônio existente no estrangeiro, desde que siga a aplicação e os efeitos da jurisdição estrangeira. Em outras palavras, aplica-se a lei estrangeira no Brasil, para que haja a compreensão e a utilização do instrumento da Joint Tenancy With Rights Of Survivorship, desde que a sua aplicação não viole a ordem pública, à legítima dos herdeiros necessários e a soberania nacional, conforme bem dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Quando adotar a Joint Tenancy with Rights of Survivorship?
A decisão quanto à adoção ou não da Joint Tenancy With Rights Of Survivorship deve ocorrer após a análise minuciosa de todo o patrimônio familiar, bem como dos objetivos a curto, médio e longo prazo do grupo familiar. As particularidades de cada caso devem ser cuidadosamente verificadas através de um corpo jurídico qualificado, que poderá esclarecer e demonstrar os pontos negativos e positivos da utilização deste e de outros instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório.
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Tudo que você precisa saber para planejar a sucessão empresarial familiar
A sucessão empresarial é um dos maiores desafios que uma empresa familiar enfrenta ao longo da sua história. De acordo com dados extraídos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, as empresas com perfil familiar correspondem a 90% dos negócios e são elas as responsáveis por 65% do Produto Interno Bruto (PIB) do País.
Embora os números sejam surpreendentes, uma pesquisa realizada pela PwC revela que apenas ⅓ das empresas familiares sobrevivem à passagem para a segunda geração e apenas 12% sobrevivem após a terceira geração familiar. A explicação para este alto índice é, quase sempre, a ausência de um plano de sucessão definido, principalmente para posições estratégicas.
Diante deste cenário alarmante, fundadores e pessoas que ocupam cargos estratégicos dentro de empresas familiares têm tratado, com cada vez mais frequência, este tema.
Mas afinal, o que é considerado uma empresa familiar?
Entre o amplo universo das empresas existentes, destacam-se algumas organizações que trazem certa peculiaridade: sua existência está fortemente atrelada por uma família ou um grupo de famílias. Assim, a existência da empresa e das atividades empresariais mostra-se intimamente relacionada não só a questões de cunho empresarial, como também ao ambiente doméstico.
A vida da empresa (passado, presente e futuro) não está restrita aos seus estabelecimentos ou negócios, ela avança sobre a vida da família. Há quem diga que se trata de uma desvantagem, já que empresas familiares podem ser vítimas de conflitos que são estranhos ao objeto social ou ao meio econômico inserido. Outros, afirmam que o sucesso destas empresas estaria, justamente, calcado na condição familiar.
Independentemente de qual lado se esteja, não se pode negar aquilo o que os números mostram: a importância das empresas familiares não só para as famílias envolvidas, como também para toda a sociedade e para a economia do País.
No que consiste a sucessão empresarial familiar e quais suas problemáticas?
Não considerar, permanentemente, a necessidade de sucessão nas empresas familiares é um erro bastante comum e, como visto, cobra um preço alto e, por vezes, fatal, para essas empresas.
A falta de uma perspectiva permanente de sucessão está na raiz de crises reiteradamente enfrentadas por atividades negociais familiares, sejam elas de microempresas ou grandes grupos.
Sem sombra de dúvidas, a sucessão empresarial familiar é, senão o maior, um dos maiores desafios deste tipo de negócio. Para conduzi-la com êxito, é necessário que haja um estudo técnico e qualificado de quais herdeiros irão assumir funções dentro da empresa. Quanto mais cedo os sucessores começarem a sua preparação, mais aptos estarão para atuar em funções estratégicas e de gestão.
Grandes companhias como Magazine Luiza, WEG, Óticas Diniz, MRV e Pague Menos, possuem, hoje, jovens sucessores em cargos estratégicos – até mesmo em posição de comando – que conquistaram grande respeito do mercado. Isso se deu porque as novas gerações foram levadas, no momento adequado, para experimentar a organização empresarial familiar, ocupando postos em sua estrutura funcional, sendo preparados para a sucessão.
Em outros exemplos, os herdeiros foram preparados não para a administração ou gestão do negócio, mas para assumir uma posição de sócio consciente e ativo que, desta forma, beneficia-se da atuação de administradores profissionais que se encarregam do dia a dia da sociedade.
Não se pode descartar, também, a possibilidade de se arquitetar uma sucessão mista, na qual sejam combinados quadros familiares e profissionais.
No entanto, é necessário que esta sucessão seja feita de maneira premeditada e, principalmente, organizada. Isso porque é possível a geração de conflitos familiares e societários dentro da organização, principalmente durante o período de transição, advindo do processo de sucessão.
A troca geracional pode produzir transformações na cultura organizacional da empresa, gerando problemáticas que variam de acordo com o período de transição. A passagem da primeira geração para a segunda poderá induzir a uma primeira crise de sucessão, a qual consiste na descentralização do poder de decisão do fundador e a alteração do ciclo de liderança.
Além disso, as trocas geracionais que sucedem a primeira poderão produzir outros conflitos internos e externos com elementos organizacionais, profissionais e identitários da empresa. Daí o motivo pelo qual a sucessão deve ser realizada de maneira premeditada e, principalmente, ordenada.
Como planejar a sucessão empresarial familiar?
O planejamento da sucessão empresarial familiar garante o melhor desenvolvimento dos sucessores e sucedidos, o alinhamento de expectativas e estratégias entre as gerações empresariais, possibilitando a manutenção organizada do negócio familiar e mitigando a existência de conflitos e crises empresariais e/ou familiares.
Para que isso ocorra, tem-se algumas estratégias que podem ser utilizadas para auxiliar a sucessão empresarial familiar, como:
- Criação de um Conselho Administrativo: é um órgão de deliberação colegiada que objetiva acolher parentes que podem ser de núcleos familiares diferentes, nos debates sobre o futuro da empresa. O conselho de administração poderá desempenhar também funções macro-estratégicas, visando a longevidade dos negócios.
- Criação de um Conselho Familiar: constitui uma instância formal, institucionalizada, para manter um canal aberto entre a família e a empresa, buscando preservar a cultura familiar e seus valores. Em regra, o conselho familiar não tem voto em assembleia ou reunião de sócios e as deliberações não vinculam ou obrigam a administração societária.
- Elaboração de Protocolo Familiar: trata-se de um acordo firmado entre todos os membros da família. Seu conteúdo contém a história da família empresária, seus valores e princípios, deveres e direitos, com regras específicas e claras sobre o relacionamento entre os membros da família e entre estes e a empresa. Este documento tem como base a tradição e o legado moral dos fundadores, buscando fortalecer os princípios orientadores da família e da empresa familiar.
- A revisão periódica do contrato social e do acordo de sócios/quotistas: sugere-se que haja uma constante revisão das cláusulas previstas no contrato social e no acordo de sócios/quotistas da empresa familiar, com atualizações necessárias que atinjam, direta ou indiretamente, as relações familiares e societárias.
- Elaboração de uma escritura pública declaratória e/ou diretivas antecipadas de vontade: a elaboração deste tipo de documento perante um tabelião pode minimizar impactos em caso de falta de discernimento futuro daquele que gerencia e/ou administra a empresa familiar. O documento pode dispor sobre questões de cunho patrimonial bem como existencial.
Independentemente da forma com que a sucessão empresarial é realizada ou quais instrumentos são utilizados, fato é que uma sucessão premeditada não causa surpresas, podendo ser preparada, executada e testada com redobrada atenção. Permite, também, que haja rotinas de preparação dos sucessores, como a sua admissão prévia na sociedade, submetendo-lhe a um rodízio de funções (job rotation) e, consequentemente, fazendo com que conheçam o negócio por diversas perspectivas e estejam prontos a assumir cargos de liderança no momento adequado.
Por fim, é possível combinar instrumentos societários com os institutos ligados ao Direito de Família e Sucessões para estruturar condições adequadas para a manutenção e longevidade destas empresas familiares.
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Read MoreVisando contemplar e atender ao maior número de situações decorrentes da partilha dos bens, a legislação brasileira previu espécies diversas de inventário, que serão detalhadas no artigo a seguir.
Laísa Santos[1]Advogada do escritório Schiefler Advocacia. Coordenadora da unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões. Pós-Graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV/SP. … Continue reading.
Quando há o falecimento de uma pessoa, quase sempre é necessária a abertura do inventário para a apuração de eventuais bens, direitos e dívidas deixadas.
Todavia, o inventário não se presta à transmissão do patrimônio deixado pelo falecido. Transmite-se a herança no imediato momento da morte, não sendo, porém, delimitadas a quantidade e a qualidade de bens que irão compor o quinhão de cada herdeiro ou a meação do cônjuge supérstite. Deverá ter lugar, portanto, um procedimento para se apurar, descrever e partilhar os bens componentes desta universalidade. Para tanto, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o procedimento de inventário e partilha[2]DA ROSA, Conrado Paulino; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e partilha: teoria e prática. Salvador: Editora JusPodivm, p. 381..
Visando contemplar e atender ao maior número de situações decorrentes do processamento deste tipo de situação, a legislação brasileira previu espécies diversas de inventário, a saber:
a) Inventário extrajudicial: é cabível na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e haja consenso quanto à partilha que será realizada. É feito por meio de uma escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro necessário bem como para o levantamento de valores em instituição financeira.
b) Inventário judicial: terá cabimento se houver testamento a ser cumprido, se houver interesse de incapaz, por opção ou caso não haja concordância entre os herdeiros. O inventário judicial pode ser processado na forma de inventário litigioso, arrolamento ou arrolamento sumário.
Abaixo, será melhor detalhada cada espécie de inventário.
Inventário extrajudicial:
Na hipótese de todos os herdeiros serem capazes e estarem de acordo entre si, o ordenamento jurídico brasileiro permite a realização do inventário e da partilha extrajudicialmente, por meio de uma escritura pública, em um tabelionato de notas. A norma traz a escritura como uma opção aos herdeiros, cabendo a eles optarem pelo o que melhor lhes convém.
A escritura pública será o documento hábil para qualquer ato de registro necessário, bem como para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
As regras expostas se inserem na tendência de desjudicialização de certos atos jurídicos que não precisam de intervenção obrigatória do Poder Judiciário, como forma de lhes conferir maior celeridade e economia de esforços.
Ainda, nesta espécie de inventário há a flexibilização de local para a sua celebração, diferentemente do inventário judicial. Assim, podem os herdeiros escolher em que tabelionato querem fazê-lo, independentemente do local de falecimento do autor da herança.
Cabe destacar que para a celebração da escritura pública é necessário que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogados ou por defensor público, que também assinarão a escritura.
Por fim, é importante ressaltar que há situações em que, mesmo que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo entre si, o inventário extrajudicial, embora quase sempre mais célere, pode ser desvantajoso do ponto de vista financeiro. Isso porque, ao contrário do Poder Judiciário, os tabelionatos não possuem um teto de custas a serem cobradas.
Explica-se. As custas a serem pagas, seja ao tabelionato, seja ao Poder Judiciário, serão calculadas com base no valor do patrimônio deixado pelo falecido. O Poder Judiciário de Santa Catarina, por exemplo, possui um teto de custas no valor de R$ 5.197,61. Assim, não importará se o valor dos bens do falecido é de 200 mil ou 1 milhão de reais, o valor cobrado será o mesmo.
Diferentemente, o tabelionato possui uma tabela de custas e emolumentos que, a depender do valor do patrimônio, poderá cobrar por cada bem individualizado – o que poderá acarretar um valor superior de custas, se comparado ao Poder Judiciário.
Assim, além dos requisitos intrínsecos para a realização de um inventário extrajudicial, sugere-se, sempre, a realização de um orçamento prévio para que os herdeiros possam sopesar qual o melhor caminho a ser tomado para a realização da partilha dos bens.
Inventário negativo:
Embora incomum, o inventário negativo é realizado quando o falecido não deixou bens ou direitos, mas os herdeiros, por algum motivo específico, buscam realizá-lo para sanar eventuais situações particulares.
Como exemplo desta situação cita-se o caso dos herdeiros que queiram assegurar que não serão responsabilizados, em virtude da ausência de bens e direitos do falecido – caso este tenha deixado dívidas. Outra finalidade para a aplicação do inventário negativo decorre do interesse do cônjuge supérstite de afastar a causa suspensiva em relação a uma nova relação matrimonial, que implicaria o regime de separação obrigatória de bens.
A Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilita que o inventário negativo seja também feito por escritura pública, facilitando e acelerando o reconhecimento da ausência de patrimônio do falecido.
Inventário judicial litigioso:
O inventário pelo procedimento litigioso tem seu requerimento inicial relativamente simples, bastando o pedido de início do procedimento e a informação do óbito perante o Poder Judiciário.
Uma vez admitido o processamento do inventário, o juiz nomeará o inventariante, que passará a representar o espólio. O Código de Processo Civil prevê uma ordem de nomeação do inventariante, que, salvo situações excepcionais, deve ser seguida, por se tratar de regra impositiva.
Da decisão que nomeou inventariante, caberá recurso dirigido ao Tribunal de Justiça. Após nomear inventariante, este será intimado para prestar compromisso no prazo de cinco dias. Ato contínuo, da data em que prestou compromisso, o inventariante terá o prazo de vinte dias para apresentar as primeiras declarações ao juízo (relação detalhada dos bens e direitos que compõem o patrimônio do autor da herança).
Na sequência, os demais herdeiros serão intimados para apresentarem manifestação sobre as primeiras declarações. Após apresentadas as primeiras declarações e depois que os demais herdeiros tenham tido a oportunidade de se manifestarem, passa-se à avaliação dos bens componentes do espólio.
Em seguida, são apresentadas as últimas declarações, os débitos relativos às dívidas do espólio são pagos, assim como os impostos (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI) e há a apresentação do formal de partilha, com a consequente sentença.
Evidentemente que, dentro de todos estes atos, há diversas situações que podem ocorrer e vários recursos que podem ser interpostos, dificultando sobremaneira o trâmite do processo e a partilha dos bens.
Arrolamento:
O arrolamento é uma espécie de inventário judicial simplificado, que se divide em duas espécies: sumário, cabível quando os herdeiros optarem pela partilha amigável ou se houver pedido de adjudicação por herdeiro único; e sumaríssimo, se o valor dos bens deixados não superar mil salários mínimos.
O arrolamento sumário é a partilha judicial amigável, realizada por partes capazes, sendo irrelevante o valor dos bens deixados.
Por se tratar de procedimento mais simples, a petição inicial já indicará o inventariante a ser nomeado, os títulos dos herdeiros, os bens componentes do acervo hereditário e o valor atribuído a eles. Em regra, não há que se falar em primeiras e últimas declarações, fazendo com que este processo se torne bem mais célere do que um inventário judicial litigioso.
No entanto, reforça-se a necessidade de comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio para a prolação da sentença de partilha ou adjudicação.
Por fim, o arrolamento comum (ou sumaríssimo) é realizado quando o valor total do monte for igual ou inferior a mil salários mínimos. Nesta hipótese, o legislador também estabeleceu um procedimento bastante simplificado, sendo necessária a apresentação, desde logo, da indicação para nomeação do inventariante, juntamente com as suas declarações, o valor atribuído aos bens e o plano de partilha.
Aqui também é necessário comprovar a quitação de todos os tributos, sob pena de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária.
O presente artigo objetivou apresentar as mais diversas espécies de procedimentos que podem ser utilizadas para a realização da partilha de bens deixados pelo titular do patrimônio.
Destaca-se que não se buscou exaurir o tema, mas trazer reflexões acerca da escolha de determinado procedimento e alertar para a necessidade de sopesar os caminhos disponíveis que melhor atendam às necessidades dos herdeiros, diante da situação que já é, por si só, bastante sensível.
Caso você tenha alguma dúvida a respeito do assunto, entre em contato com um dos nossos especialistas pelo e-mail contato@schiefler.adv.br.
Referências[+]
↑1 | Advogada do escritório Schiefler Advocacia. Coordenadora da unidade de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões. Pós-Graduanda em Planejamento Patrimonial e Sucessório pela FGV/SP. Pós-Graduada em Família e Sucessões pela EBRADI. Graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membra da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SC e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Co-autora do livro Desafios Contemporâneos do Direito de Família (Editora Lumen Juris) e de artigos sobre a temática. |
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↑2 | DA ROSA, Conrado Paulino; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e partilha: teoria e prática. Salvador: Editora JusPodivm, p. 381. |