O planejamento patrimonial e sucessório é para todos?
Nos dias atuais, tem-se observado uma progressiva ruptura com os estigmas interligados à finitude da vida humana, popularizando o pensar sobre o futuro, de modo a planejar racionalmente os próximos passos da existência individual e, por consequência, dos acontecimentos no post mortem.
Sobre tal perspectiva, torna-se comum a utilização de instrumentos jurídicos capazes de organizar a sucessão, de modo a planejar a transmissão do patrimônio e garantir a proteção adequada aos bens conquistados pela família, o que se chama ordinariamente de Planejamento Patrimonial e Sucessório.
Embora se enxergue um avanço significativo dentro das famílias em que há o diálogo sobre a temática, ainda existem grandes questionamentos sobre o momento ideal para se realizar o planejamento e para quais famílias é mais indicado.
O que é o Planejamento Patrimonial e Sucessório?
O Planejamento Patrimonial e Sucessório consiste em um conjunto de estratégias, realizadas através de um ou mais instrumentos jurídicos, adotadas pelo titular de bens, que possibilitam a preservação e a sucessão do patrimônio de modo eficaz e eficiente, a fim de garantir o bem-estar das futuras gerações.
Por que realizar um Planejamento Patrimonial e Sucessório?
O Planejamento Patrimonial e Sucessório permite que o titular dos bens planeje, ainda em vida, a organização e disposição patrimonial que deseja após o seu falecimento, estipulando critérios para a transmissão dos bens aos seus herdeiros quando aberta a sucessão, alinhados aos objetivos e interesses do titular.
Isto é, no Planejamento Sucessório o titular pode prever quem, quando, como e com quais propósitos serão utilizados os bens deixados, preservando, dessa forma, os bens existentes e os interesses familiares.
E mais. Para além de organizar a transmissão do patrimônio aos herdeiros, o Planejamento Patrimonial e Sucessório pode significar uma redução de custos e uma economia tributária bastante significativa, a depender das estratégias adotadas.
Em suma, o Planejamento Sucessório é indispensável àqueles que desejam otimizar a transmissão dos bens, proteger o patrimônio e reduzir os custos e tributos envolvidos, preservando-o contra eventualidades que possam surgir ao longo do tempo, como a morosidade do judiciário e garantindo a perpetuação do patrimônio ao longo das gerações.
Quais as principais vantagens em realizar um Planejamento Patrimonial e Sucessório?
A realização de um Planejamento Patrimonial e Sucessório possui inúmeras vantagens, dentre as quais podemos exemplificar:
(i) Mitigação de riscos de eventuais conflitos familiares podendo, até mesmo, evitar a realização de um inventário;
(ii) Manutenção do patrimônio no seio familiar, evitando que terceiros indesejados tenham acesso aos bens construídos e adquiridos pela família;
(iii) Redução da carga tributária (ITCMD, IR, ITBI) em comparação com a forma tradicional de transmissão de bens quando do falecimento de um ente querido;
(iv) Redução de gastos relacionados à taxas, emolumentos e/ou custas judiciais;
(v) Mitigação de riscos relacionados a eventuais contingências judiciais (trabalhistas, fiscais, cíveis).
Afinal, quem deve realizar o Planejamento Patrimonial e Sucessório?
A realização de um Planejamento Patrimonial e Sucessório é indicado para todas aquelas pessoas que possuem patrimônio, independentemente do seu tamanho, e desejam obter benefícios com a utilização de instrumentos jurídicos capazes de facilitar a transmissão dos bens aos seus herdeiros e também reduzir os custos envoltos a uma sucessão hereditária.
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Read MoreÉ possível alterar o regime de bens após o casamento?
A escolha do regime de bens norteia não só as relações patrimoniais do casal durante e após o casamento, como também o direito sucessório deste casal, sendo, portanto, uma das decisões mais significativas do relacionamento e que pode, no decorrer da vida conjugal, revelar-se inadequada.
Tratando-se de assunto patrimonial, são frequentes as dúvidas sobre qual o melhor regime de bens a ser escolhido em cada situação e a possibilidade de alteração do regime de bens após a celebração oficial do casamento.
Neste artigo, abordaremos de forma sucinta os tipos de regimes de bens mais comuns na atualidade e se é possível a sua alteração durante a vida conjugal.
Quais são os regimes de bens existentes?
Na atualidade, há quatro regimes de bens bastante utilizados por aqueles que decidem contrair matrimônio ou constituir união estável. São eles:
- Comunhão parcial de bens:
Na atualidade, é o regime de bens mais utilizado, embora nem sempre atenda por completo às necessidades dos nubentes. O Código Civil de 2002 dispõe que, não havendo estipulação expressa do regime de bens entre os cônjuges, vigora o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, somente se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são partilhados em caso de divórcio ou dissolução de união estável. Os bens particulares, adquiridos anteriormente ao relacionamento, bem como aquilo que receberem por sucessão ou doação, não se comunicarão.
- Comunhão universal de bens:
A comunhão universal de bens era o regime mais utilizado antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Neste regime, há a disposição de que todos os bens, incluindo o patrimônio adquirido anteriormente ao casamento, bem como os bens futuros, gratuitos ou onerosos, comunicar-se-ão.
- Separação total de bens:
Nessa modalidade de regime, como o próprio nome pressupõe, há a separação total do patrimônio. Isto é, tanto os bens particulares (em regra, aqueles adquiridos antes do início do matrimônio ou da união estável) como aqueles que foram adquiridos durante o relacionamento não se comunicarão, pertencendo apenas a quem os adquiriu.
- Regime misto:
Dada a autonomia dos cônjuges na escolha do regime de bens que mais se adeque às suas necessidades, tornou-se possível a criação de uma espécie de regime híbrido.
O regime misto, formalizado através do pacto antenupcial, possibilita o estabelecimento de regras provenientes de um ou mais regimes de bens, estabelecendo questões de cunho extrapatrimonial e patrimonial que melhor se adequem à realidade do casal.
É possível alterar o regime de bens após o casamento?
Antes da entrada do Código Civil de 2002, não era possível a modificação do regime de bens adotado quando da realização do casamento. No entanto, com a entrada do novo Código, isso se modificou.
Assim, passou a ser possível a alteração do regime de bens em momento posterior à celebração do casamento ou da constituição da união estável. No entanto, para que haja a sua modificação é necessária a propositura de uma ação judicial, não sendo possível alterá-lo extrajudicialmente.
Quais são os critérios necessários para alteração do regime de bens?
Conforme o texto legislativo, para alteração do regime de bens devem ser observados os seguintes critérios:
(i) A alteração somente é admissível mediante autorização judicial; e
(ii) Tal modificação deve ser solicitada por ambos os cônjuges, de maneira consensual.
Além disso, a legislação dispõe a necessidade de apresentação dos motivos que justificariam o pedido de alteração do regime de bens que rege o matrimônio. Contudo, recentemente, relativizou-se tal necessidade, afirmando ser válida a alteração do regime de bens a partir da autorização judicial e do consenso entre os cônjuges.
Deve-se alertar, ainda, que a alteração do regime de bens do casamento ou da união estável, observados os requisitos legais, deve resguardar o direito de terceiros e não pode prejudicar nenhum dos cônjuges.
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Read MoreQuem possui o direito à herança?
Após o falecimento de um ente familiar, são frequentes as dúvidas sobre a partilha da herança e quem são os respectivos herdeiros do titular do patrimônio. Em razão dos inúmeros questionamentos que chegam diariamente ao escritório, este artigo possui a finalidade de sanar as dúvidas mais frequentes sobre o tema.
O que é a herança?
A expressão herança tem sua origem no termo latino hereditas, relacionado com herus e cujo significado é ser dono, ou seja, tudo o que pertence ao sucedido (falecido), seu ativo e passivo, será transmitido aos herdeiros em razão de sua morte. Assim, a herança compreende todos os bens, direitos e obrigações de uma pessoa.
Quem pode receber a herança?
Atualmente, entende-se que há dois tipos de herdeiros: os legítimos e os testamentários. Os herdeiros legítimos são aqueles que recebem a herança por força de lei, sendo estes: (i) os herdeiros descendentes (filhos, netos e bisnetos); (ii) os ascendentes (pais, mãe, avôs, bisavôs); (iii) o cônjuge ou companheiro; e (iv) os herdeiros colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, primos e tios) – estes últimos também conhecidos como herdeiros facultativos.
Há ainda de se destacar que dentre aqueles que são considerados herdeiros legítimos, há aqueles considerados como herdeiros necessários. Os herdeiros necessários são aqueles que a lei protege e aos quais assegura que tenham direito pelo menos à metade do monte-mor a ser partilhado, não podendo ser excluídos da herança, salvo por declaração judicial de ato de indignidade ou deserdação. Também são conhecidos como herdeiros obrigatórios ou legitimários e guardam sempre uma maior aproximação no que diz respeito ao grau de parentesco e de afetividade para com o sucedido, como ocorre com os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.
Por fim, os herdeiros testamentários são aqueles que recebem a herança por vontade expressa do titular, que segue a sua livre manifestação de vontade para beneficiar os herdeiros que, aleatoriamente, segundo seus interesses pessoais, institui por meio de testamento, podendo ou não serem seus parentes. Os herdeiros necessários não sucedem por força de lei, mas por força da expressa vontade do testador.
É importante destacar que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), o autor da herança só pode dispor de 50% de todo o patrimônio de forma livre. O restante pertence de forma obrigatória aos herdeiros necessários (legítima), seguindo a ordem hereditária prevista em lei.
Não havendo testamento, o patrimônio será destinado em totalidade aos herdeiros necessários.
Para melhor exemplificar, traz-se uma tabela comparativa sobre a sucessão hereditária:
Herdeiros necessários | Herdeiros Legítimos | Herdeiros testamentários* | |
Ascendentes | x | x | x |
Descendentes | x | x | x |
Cônjuges/companheiros | x | x | x |
Colaterais | x | x | |
Terceiros | x |
*podem ser herdeiros testamentários
Quem não tem direito à herança?
Como regra geral do direito sucessório, todo herdeiro tem capacidade para suceder, permitindo ao titular da vocação hereditária aceitar ou renunciar à herança recebida. No entanto, a legislação civil prevê situações específicas em que, embora o herdeiro possua capacidade e legitimidade hereditária, é privado do seu direito à herança, como nos casos de indignidade ou deserdação.
Em outras palavras, o beneficiário pode ser excluído da sucessão após a prática de algumas condutas revestidas de reprovabilidade pelo sistema jurídico. São excluídos da sucessão os herdeiros necessários que:
- Cometeram ato ou tentativa de homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Apresentaram denunciação caluniosa do de cujus em juízo ou praticaram crime contra a sua honra;
- Inibiram ou impediram, por violência ou fraude, o autor da herança de dispor livremente de seus bens.
O Código Civil também estabelece que não tem capacidade para suceder as pessoas que não tenham nascido ou sido concebidas no momento da abertura da sucessão – salvo as nascidas depois da morte do sucedido por técnicas de fertilização assistida post mortem. Também não podem ser herdeiros aqueles que participaram da constituição do testamento, como as testemunhas, e os concubinos do testador casado, isto é, aqueles que possuem relação extraconjugal não eventual com o testador.
O que ocorre na inexistência de herdeiros testamentários ou legítimos?
Seguindo o que dispõe a legislação civil pelo qual a herança se transmite automaticamente com a abertura da sucessão (falecimento) para os herdeiros legítimos e testamentários do sucedido, pode ocorrer de não serem conhecidos, de imediato, quem seriam os sucessores da herança aberta.
Durante esse espaço existente entre a morte e a aceitação da herança por seus efetivos herdeiros ou, havendo dúvidas sobre quem seja afinal a pessoa contemplada com o espólio, é preciso protegê-lo de eventuais usurpadores e dar continuidade à sua administração. A herança jacente ocorre quando não há herdeiros legítimos nem testamentários, ou, no caso de existirem, eles não se apresentem para receber a herança ou não logram êxito em justificar seus respectivos títulos ou, também, quando renunciam à sucessão.
Nesses casos, os bens do espólio ficam sob a guarda e administração de um curador encarregado de conservar e administrar os bens até serem entregues ao herdeiro ou, se for declarada vaga a herança por total ausência de herdeiros, passando às mãos do município, como determina a legislação brasileira.
A jacência da herança é uma situação invariavelmente transitória e que comporta uma de duas soluções: (i) ou aparecem os herdeiros e abre-se o inventário; ou (ii) eles não aparecem e a herança jacente se converte em vacante, passando a posse e administração dos bens ao município ou ao distrito federal e união.
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Read MoreQuais são os fatos geradores do ITCMD?
Após o falecimento de um ente querido, surgem dúvidas frequentes sobre as determinações burocráticas concernentes à sucessão e seus respectivos direitos e deveres. Dentre estas, a incidência de alguns tributos e suas particularidades, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
O que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal que incide sobre a transmissão de bens e direitos, em decorrência do recebimento de heranças e doações. Sendo assim, o ITCMD tem como finalidade tributar a riqueza proveniente das transações não onerosas, isto é, dos valores recebidos de forma gratuita.
Sendo de competência estadual, cada estado deve estabelecer, por lei ordinária, as alíquotas do ITCMD a serem cobradas, até o limite fixado pelo Senado Federal, que hoje é de 8% do montante a ser recebido. Além disso, alguns estados fixam alíquotas distintas para os diversos fatos geradores, por exemplo, o estado de Pernambuco fixa alíquotas de 5% para a transmissão causa mortis e 2% para a doação.
Esse imposto está regularmente previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Dentre as suas regulamentações constitucionais, está previsto que, no caso dos bens imóveis, leva-se em consideração a aplicação da alíquota do estado em que se encontra situado o bem. Enquanto nos bens móveis, compete ao estado onde for processado o inventário ou o arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador. Nos casos de bens situados no exterior, inexiste, até o momento, lei que regulamente esta situação.
De maneira simplificada, o ITCMD tem como fato gerador a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos por causa do falecimento de uma pessoa, isto é, a transmissão causa mortis e a doação (cessão gratuita) de bens e direitos.
A transmissão causa mortis
A transmissão constitui a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para a outra. Na transmissão causa mortis, essa passagem ocorre entre o proprietário falecido do bem e seus herdeiros legais, aqueles definidos e protegidos por lei, como pais, filhos, irmãos, cônjuges e sobrinhos, ou testamentários, beneficiados por testamento.
A partir desse fato gerador, o critério temporal de incidência do ITCMD passa ser a data de abertura da sucessão, ou seja, a data do óbito do autor da herança, uma vez que se transmite de imediato o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
Por fim, valendo-se do valor exato transmitido a cada herdeiro, o ITCMD deverá ser recolhido antes da homologação da partilha, de acordo com as alíquotas previstas em cada estado, com exceção dos casos de arrolamento.
Doação de bens e direitos
A doação é o contrato por meio do qual uma pessoa, por mera liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (art. 538 do CC).
Nesse caso, o ITCMD será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
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