O não cumprimento do dever de nomeação deve ter como fundamento uma situação superveniente ao edital, imprevisível, grave e cujo não cumprimento é extremamente necessário.
Em decisão recente, a Justiça Comum do Estado de São Paulo acolheu os argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia, em atuação conjunta com o advogado Walter Marquezan, e manifestou entendimento favorável à nomeação e posse de candidato ao cargo de Especialista em Saúde (Psicólogo), em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal São Paulo.
Apesar de aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas previamente em edital, o candidato acabou não sendo nomeado, inicialmente, sob a justificativa de que o Município de São Paulo não poderia arcar com as despesas decorrentes da nomeação de todos os candidatos aprovados. Em razão disso, o candidato propôs uma ação judicial para fazer valer o seu direito de ser nomeado ao cargo que tanto batalhou – e cuja expectativa de nomeação era legítima.
Nos termos da decisão, a Administração Pública só pode se negar a nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas quando houver situações excepcionais que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Especificamente, o não cumprimento do dever de nomeação deve ter como fundamento uma situação superveniente ao edital, imprevisível, grave e cujo não cumprimento é extremamente necessário, o que não ocorreu no caso do Município de São Paulo.
Segundo o magistrado responsável por relatar o processo em Segunda Instância, “não vislumbro enquadramento dos fatos a nenhuma das hipóteses listadas”, porque:
[…] quando da publicação do edital, assim como ocorre com qualquer concurso público, havia previsão orçamentária para o custeio das despesas com o pessoal a ser contratado, além de respeito aos limites do art. 169 da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal; do contrário, sequer autorizada seria a abertura do certame.
Ademais, alegar impossibilidade por conta da crise da economia brasileira é argumento genérico e infirmado, até porque esta não se deflagrou de pronto, mas sim por um processo de médio prazo. (autos nº 1000820-47.2017.8.26.0053)
Após a causa ser julgada favoravelmente em ambas as instâncias da Justiça Comum do Estado de São Paulo, o candidato tomou posse no cargo de Psicólogo na Prefeitura de São Paulo, concretizando o seu direito subjetivo após ser aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Read MoreA compreensão detalhada pelos agentes públicos sobre como funciona o procedimento arbitral contribui para a maior legitimidade e eficiência do instituto.
Nos dias 1 e 2 de abril de 2019, o advogado e professor Gustavo Schiefler ministrou curso sobre arbitragem envolvendo a Administração Pública para o corpo técnico e jurídico da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, na cidade de Brasília (DF). A participação de Gustavo Schiefler ocorreu a convite do professor Gustavo Justino de Oliveira, responsável pelo evento, que também ministrou o conteúdo do curso.
O propósito específico do curso foi o aprofundamento teórico e prático sobre a arbitragem, considerado o fato de que todos os recentes contratos de concessão de aeroportos brasileiros possuem cláusula arbitral.
Schiefler, que estuda o tema da arbitragem com a Administração Pública desde o seu trabalho de conclusão de curso, na graduação, e foi pesquisador visitante sobre o assunto no Max Planck Institute, de Hamburgo, após ser premiado com uma bolsa de estudos pelo CAM-CCBC, enfatizou que “a compreensão detalhada pelos agentes públicos sobre como funciona o procedimento arbitral contribui para a maior legitimidade e eficiência do instituto” e que “a inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos concessórios é um elemento que confere maior segurança aos investidores interessados, especialmente aos estrangeiros“.
Read MoreA expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas.
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na sessão do dia 23/04/2019, em votação unânime, deu provimento integral a recurso de apelação interposto pelo escritório Schiefler Advocacia e determinou que o Instituto do Meio Ambiente – IMA (antiga FATMA) proceda à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de motorista. A sustentação oral foi realizada pela advogada Roberta Zumblick.
No caso, foram acatadas as duas teses apresentadas em defesa do candidato:
a) direito à nomeação por desistência de candidato classificado em melhor posição (tese acatada por unanimidade);
b) direito à nomeação pela preterição decorrente do exercício das funções do cargo por funcionários precários (tese acatada por maioria).
Em suma, o TJSC reconheceu que a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas, pois a Administração Pública vincula-se ao número de vagas originalmente anunciado no edital. Igualmente, reconheceu-se o argumento de que, no caso concreto, além de não convocar o candidato aprovado, havia provas de que o IMA preencheu as vagas com funcionários precários, que não pertencem à carreira de motorista e, por força da norma, não teriam os requisitos necessários para o exercício da função.
O Desembargador Ricardo Roesler, designado para relatoria do processo, afirmou em seu voto que “não houve comprovação de alguma situação extraordinária que justificasse o ato praticado pela Administração, de modo que esta convocou novos funcionários para o cargo em caráter temporário, ou seja, é evidente a existência de vagas e a preterição imotivada e arbitrária” (TJSC, Apelação Cível nº 0312246-81.2016.8.24.0023).
Read MoreSegundo Schiefler, "este curso é dedicado ao estudo prático do que é efetivamente aplicado pelos tribunais em matéria de licitações e contratos, o que é indispensável para quem trabalha com a matéria, já que frequentemente não há coincidência entre o que é considerado pelos tribunais e o que está escrito nas leis ou nos manuais de direito".
Nos dias 15 e 16 de abril de 2019, o advogado e professor Gustavo Schiefler ministrou o curso “50 acórdãos do TCU e dos tribunais superiores que devem ser conhecidos e compreendidos por quem atua nas licitações e nos contratos”. O curso foi realizado no Rio de Janeiro e organizado pela empresa Zênite Informação e Consultoria. No dia 17 de abril, os estudos prosseguiram sob a condução do professor Rodrigo Vissoto Junkes.
Com mais de 70 alunos, o público do curso era composto por agentes públicos que desempenham funções-chave em contratações de órgãos e entidades da Administração Pública brasileira. Segundo Schiefler, “este curso é dedicado ao estudo prático do que é efetivamente aplicado pelos tribunais em matéria de licitações e contratos, o que é indispensável para quem trabalha com a matéria, já que frequentemente não há coincidência entre o que é considerado pelos tribunais e o que está escrito nas leis ou nos manuais de direito”.
Read MoreIdentifica-se, assim, que, eventualmente, o conteúdo das normas regulamentadoras é desarrazoado. Neste caso, os candidatos devem questionar administrativa ou judicialmente o edital, as demais normas que o disciplinam ou até mesmo a sua eventual exclusão no concurso público, com o objetivo de comprovar materialmente a sua plena capacidade de exercer as funções.
A discromatopsia parcial, alteração clínica conhecida como daltonismo, acomete cerca de 10% da população masculina mundial[1]. Dada a grande proporção de indivíduos com daltonismo, é frequente que candidatos a concurso público portadores de discromatopsia manifestem dúvida quanto à aptidão para o exercício do cargo.
Mais especificamente, paira a dúvida se serão ou não considerados aptos na fase de avaliação médica. Ou mesmo, se poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
A polêmica é restrita a certas carreiras, especialmente às relacionadas à segurança pública, como agentes das polícias federal, militar e civil. Nesses casos, o daltonismo em grau elevado é frequentemente considerado como uma causa de inaptidão médica. Considera-se que o candidato portador dessa condição, tal como aqueles com audição inferior a 25 decibéis em determinadas frequências ou acometidos por ceratocone, não possuem capacidade para o exercício regular das funções típicas daqueles cargos.
O raciocínio por trás desses impedimentos remete à afirmação de que indivíduos nessas condições não teriam a plenitude física esperada para executar satisfatoriamente as funções do cargo. Ou seja: alega-se que tais situações são impeditivas para o cumprimento das tarefas típicas daquele cargo.
É evidente, contudo, que essa condição física que acomete aproximadamente 10% de pessoas do sexo masculino não pode representar uma restrição geral ao ingresso nas carreiras públicas. Ao contrário, para que tal impedimento prospere, faz-se necessário o respeito a certos critérios de formalidade e de razoabilidade.
No caso, a formalidade essencial para tornar juridicamente possível que portadores de daltonismo sejam considerados inaptos em exames médicos é a existência de previsão normativa que disponha neste sentido.
Ou seja, é preciso que haja uma lei que autorize a realização de exames médicos como uma das fases de avaliação do concurso público para aquele cargo determinado, indicando que as condições visuais do candidato serão avaliadas, e um ato normativo que delimite objetivamente os critérios a serem adotados naquele exame, indicando que a discromatopsia é uma condição considerada incapacitante. É possível este ato normativo disciplinador seja uma instrução normativa, um decreto ou até mesmo disposições do edital.
Contudo, a mera previsão em ato normativo pode ser insuficiente para que este impedimento de participação seja juridicamente adequado. Além disso, é preciso que a justificativa para impedir que daltônicos concorram àqueles determinados cargos seja razoável, consentânea com as funções que serão exercidas, comprovando-se a correlação lógica entre as funções do cargo e o impedimento funcional causado pelo daltonismo.
Considerados esses dois fatores obrigatórios (necessidade de prévia definição normativa e de respeito à razoabilidade), há uma série de consequências jurídicas relevantes.
A primeira é de que a Administração Pública se vincula ao que dispõe a lei, o edital, as demais normas infralegais e, especialmente, também, ao que essas normas deixaram de dispor.
Neste sentido, se há norma que prevê o daltonismo em grau acentuado como um fator de eliminação no concurso público, a Administração deve eliminar tão somente aqueles candidatos nesta condição, sendo vedada a eliminação de candidatos que sejam portadores de discromatopsia parcial, em grau moderado, que representa a grande maioria dos daltônicos.
É o que a jurisprudência vem consolidando:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MARINHA. CONCURSO. ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL. DISCROMATOPSIA DE GRAU MODERADO. DIREITO À NOMEAÇÃO
1. A sentença assegurou ao autor, reprovado em inspeção de saúde por possuir discromatopsia, a nomeação no cargo de Engenheiro de Telecomunicações da Marinha, fundada em que a discromatopsia de grau moderado, atestada pela perícia judicial, não é óbice ao ingresso nas Forças Armadas, pois o edital previu como condição incapacitante somente a de grau acentuado.
2. O edital vincula a Administração Pública e os participantes do certame e prevê, no Anexo IV – Seleção psicofísica (SP), I, apenas a discromatopsia de grau acentuado como condição incapacitante.
3. O exame pericial atestou que o autor é portador de discromatopsia de grau apenas moderado, estando apto para desenvolver qualquer atividade castrense, devendo prevalecer sobre a perícia administrativa. Precedentes deste Tribunal.
4. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 – REOAC: 00183395220114025101 RJ 0018339-52.2011.4.02.5101, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ainda, nos casos em que o daltonismo acentuado é considerado um fator impeditivo para o exercício do cargo, é possível então defender que esses candidatos possuem então o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD).
A propósito desta tese, leia-se notícia sobre o seguinte precedente, julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de candidato a concurso público para permitir que ele concorra dentro das vagas destinadas a pessoa com deficiência, por ser portador de daltonismo. A decisão foi unânime. […]
Em sede recursal, o relator afirma que “de fato, o acometimento de discromatopsia incompleta não é considerado caso de deficiência visual, não estando presente nas hipóteses previstas no Decreto 3.298/99”. Contudo, observa que “há uma incoerência no caso em análise, pois o candidato não se enquadra como deficiente físico e, por outro lado, não possui exigência mínima para concorrer nas vagas de ampla concorrência, por conta da condição incapacitante em que se enquadra”.
O magistrado segue registrando que “o ato administrativo tomado pelo apelado/impetrado é desproporcional e desarrazoado, já que há possível condição incapacitante, nos termos do edital (item 11.10.2 – subitem 11), e mesmo assim o candidato foi considerado para as vagas de ampla concorrência”. Assim, “diante da situação em que o candidato se encontra, deve ser-lhe garantida a possibilidade de concorrer a uma vaga dentre as reservadas para pessoas com deficiência, pois possui condição que o distingue dos demais e foi-lhe permitido permanecer no concurso”, conclui.
Por fim, o Colegiado acrescentou que “apesar de a situação do apelante/impetrante não estar prevista no art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, aplica-se a interpretação extensiva da norma, como já feito pelo Superior Tribunal de Justiça, dando efetividade aos princípios da igualdade e da inclusão social”.
Por fim, caso as normas que regulamentam o concurso tenham deixado de prever a eliminação do candidato daltônico, a Administração também está vinculada a essa omissão. O candidato não pode ser surpreendido somente na fase de exame médico, sem que houvesse qualquer informação anterior quanto à impossibilidade de exercer aquele cargo.
Além disso, há a questão da razoabilidade. A despeito do que preveem as normas aplicáveis ao concurso, os candidatos devem estar atentos a uma eventual compatibilidade material entre as funções a serem exercidas e as consequências causadas pelo daltonismo. Dependendo das tarefas do cargo, é possível que o sujeito tenha plena possibilidade de atuar regularmente sendo daltônico.
Identifica-se, assim, que, eventualmente, o conteúdo das normas regulamentadoras é desarrazoado. Neste caso, os candidatos devem questionar administrativa ou judicialmente o edital, as demais normas que o disciplinam ou até mesmo a sua eventual exclusão no concurso público, com o objetivo de comprovar materialmente a sua plena capacidade de exercer as funções.
Aliás, com a evolução tecnológica e o desenvolvimento de óculos corretores de daltonismo, já disponíveis para comercialização, é seguro afirmar que, em muitas profissões, esta condição de saúde pode ser tecnicamente contornada, tal como já ocorre em casos de miopia ou astigmatismo.
Aos daltônicos concurseiros, portanto, há esperança!
[1] Disponível em: http://www.coloradd.net/imgs/ColorADD-Sobre-Nos_0315.pdf. Acesso em: 11/11/2018.
Read MoreA eliminação do candidato, que concorreu às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), ocorreu na fase de avaliação médica, após a sua condição de visão monocular ter sido considerada pela comissão médica como fator impeditivo para o desempenho das atividades típicas do cargo pleiteado no concurso (Oficial de Inteligência).
Em março de 2019, o juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deu procedência aos argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia em ação judicial proposta para reverter a eliminação de candidato ao cargo de Oficial de Inteligência do concurso público da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.
A eliminação do candidato, que concorreu às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD), ocorreu na fase de avaliação médica, após a sua condição de visão monocular ter sido considerada pela comissão médica como fator impeditivo para o desempenho das atividades típicas do cargo pleiteado no concurso (Oficial de Inteligência).
Em defesa do candidato, o escritório Schiefler Advocacia argumentou que os candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas com deficiência não podem ser desclassificados do concurso público exclusivamente em razão de sua própria deficiência, além de que a compatibilidade da deficiência com o cargo deveria ser aferida durante o estágio probatório. Em complemento, comprovou-se, no caso concreto, a partir de laudos médicos, que não havia incompatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.
Como constava no próprio edital de regência do concurso público e no Decreto Federal nº 3.298/1999, nos termos vigentes na data de realização do certame, o exame de compatibilidade entre a deficiência e as funções típicas do cargo deveria ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não na fase de avaliação médica.
Diante do conjunto de argumentos apresentados, o juízo reconheceu, em medida liminar e, depois, na sentença, que o exame que fundamentou a decisão administrativa não demonstrou que as restrições e/ou limitações decorrentes da deficiência impediam, por completo, o exercício regular das atribuições do cargo pelo candidato. Leia-se o seguinte excerto da sentença:
[…] De outra parte, é evidente que a deficiência em si não pode ser a causa exclusiva da eliminação do candidato na fase de avaliação médica, senão quando o exame demonstrar claramente que as restrições e/ou limitações dela decorrentes obstam, por completo, o exercício regular das atribuições do cargo. […]
Em relação aos itens “a” e “b” do parecer médico, observo que as atribuições do cargo previstas no art. 8º da Lei nº 11.776/2008 não se mostram, à primeira vista, incompatíveis com as limitações decorrentes da visão monocular, pois em nenhuma delas a acuidade visual dos dois olhos é considerada essencial para o desempenho das funções de inteligência, de forma que a junta médica não demonstrou, objetivamente, a maneira pela qual a visão monocular poderia comprometer o regular exercício do cargo, limitando-se a uma simples constatação da existência da deficiência, sem confrontá-la com as atividades do cargo. […]
No tocante aos itens “c” a “e” do parecer médico, é notória a avaliação puramente genérica e abstrata da suposta incapacidade do autor, pois não há qualquer dado histórico da vida social e profissional do candidato que tenha servido de base às referidas conclusões da junta médica. […]
Por consequência, o juízo determinou a inclusão do candidato na lista de aprovados da avaliação médica para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, reconhecendo que está habilitado a participar de todas as etapas do concurso público, inclusive para ser nomeado e tomar posse.
Read MoreTutela de urgência concedida durante o plantão judiciário garante que empresa participe de licitação promovida por Autarquia Federal
Na madrugada entre domingo e segunda-feira, às 4h29min da manhã, em 11/3/2019, o escritório Schiefler Advocacia obteve liminarmente uma tutela de urgência no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em regime de plantão, que garantiu o direito de uma empresa a participar da licitação para a contratação de agência de propaganda que ocorreria às 9 horas daquela mesma segunda-feira, em certame público promovido por uma Autarquia Federal sediada em Brasília (DF).
O mandado de segurança preventivo impetrado na manhã de domingo pleiteou liminarmente que a empresa licitante tivesse o seu direito de participação na licitação resguardado, permitindo a sua participação na Sessão de Recebimento e Abertura das Propostas dos licitantes do dia seguinte. O justo receio que embasou a impetração do mandado de segurança consistia na proximidade da Sessão e no fato de que a Impetrante não havia retirado, no prazo previsto no edital, o invólucro padronizado necessário para depositar a sua proposta técnica não identificada – embora não tenha sido responsável pela não retirada.
No entanto, durante a noite de domingo, o juízo de primeiro grau da Justiça Federal de Brasília indeferiu o pedido liminar formulado pela empresa licitante, pois não vislumbrou a probabilidade do direito – requisito indispensável para a concessão de medida liminar.
Algumas horas depois, ao final da noite de domingo, interpôs-se o recurso de agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, naquela madrugada, concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em decisão proferida pelo Desembargador plantonista do órgão. Os argumentos lançados pelo escritório Schiefler Advocacia foram acolhidos, prevalecendo o entendimento de que proibir a participação da empresa licitante significaria a violação dos princípios do formalismo moderado, da ampla competitividade, da economicidade, da razoabilidade, da publicidade e da proteção da confiança legítima na Administração Pública.
Trata-se de uma decisão relevante sobre o tema das licitações públicas, que confirma a tendência jurisprudencial de se assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na interpretação das formalidades para a participação nos certames.
Read MoreO deferimento do direito à remoção, prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, não impõe como requisito indispensável a coabitação entre os cônjuges.
A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em agravo regimental em recurso especial, que a coabitação dos cônjuges agentes públicos, no momento em que um deles é deslocado no interesse da Administração, é irrelevante para o reconhecimento do direito de remoção para acompanhamento, requerido com fundamento na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 8.112/1998. A decisão foi assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. COABITAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES. REQUISITO DISPENSÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento do direito à remoção, prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, não impõe como requisito indispensável a coabitação entre os cônjuges. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.1
Este precedente é importante na consolidação da jurisprudência e pacificação deste entendimento. Isso porque há relativa divergência nas decisões prolatadas por tribunais instados a se pronunciar sobre a questão.
Parte dos precedentes adota o entendimento de que uma interpretação teleológica do dispositivo normativo levaria à necessidade da existência do rompimento do vínculo familiar, que se manifestaria no fato de o deslocamento ter resultado no afastamento de cônjuges que coabitavam.
Outra parte, seguindo a jurisprudência do STJ, baseia seu entendimento no fato de que o dispositivo se refere a ato administrativo vinculado, e os requisitos para sua prática estão prévia e taxativamente definidos em lei. Neste caso, os requisitos são três: (i) existência de um vínculo matrimonial, ou equivalente, (ii) ambos os cônjuges serem agentes públicos e o (iii) deslocamento do cônjuge ter sido realizado no interesse da Administração. Como a lei não estabeleceu exigência de coabitação do casal no momento em que se expediu a ordem para deslocamento, não cabe ao agente público que acrescente este quesito no momento da análise da requisição do cônjuge que pretende acompanhar. Deste modo, estando preenchidos estes três requisitos, e apenas eles, é obrigatório o reconhecimento do direito do requerente para acompanhar seu cônjuge.
Com o recente julgamento, espera-se que a Administração Pública Federal reconheça o entendimento do STJ e passe a adotá-lo em suas decisões administrativas, reduzindo a litigiosidade entre servidores públicos e a União.
1. STJ, AgInt no REsp 1603404/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018.
Read MoreCom que frequência você precisa de alguma informação que está em posse da Administração Pública?
É muito provável que o leitor já tenha procurado algum órgão ou entidade pública para obter informações de seu legítimo interesse. É provável também que essa busca não tenha ocorrido em um episódio isolado. Essa pressuposição é segura porque a Administração Pública recebe e armazena uma quantidade enorme de informações com grande potencial de utilidade.
Em um conjunto específico de eventos, essa busca de informações torna-se um martírio: quando a Administração Pública não quer divulgar esses dados para não revelar os seus próprios erros.
Não são raras as vezes que um particular tem o seu direito violado pela própria Administração Pública, em que pese o seu dever teórico de apenas satisfazer os direitos fundamentais dos cidadãos. Tomam-se como exemplos as seguintes situações: a) reprovação arbitrária de candidato em concurso público, b) pedidos e recursos administrativos indeferidos sem fundamentação, c) órgãos e entidades públicas que se contradizem nas informações prestadas, causando confusão, obstáculos burocráticos, perda de tempo e dinheiro, além de outros danos materiais ao requerente, e d) celebração de contratos administrativos que terceirizam funções e atividades idênticas a de um cargo para o qual existe concurso público vigente.[1]
Para impedir administrativamente que o um direito seja violado, ou mesmo para buscar apoio no braço forte do Poder Judiciário frente às ilegalidades sofridas, os particulares procuram a Administração Pública para ter acesso às informações necessárias para elaborar a sua defesa, o seu requerimento administrativo ou ação judicial.
No entanto, muitas vezes esse processo de busca de informações não é facilitado pela Administração Pública, que impõe barreiras burocráticas e desinformadas, dificultando o acesso pelos cidadãos interessados.
Ocorre que os particulares possuem um armamento poderoso contra essa conduta administrativa, que está disposto na Lei Federal n° 12.527/2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Essa lei, justamente, foi sancionada “com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal”.[2]
Conforme as lições da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Lei de Acesso à Informação assegura “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo” e “outorga à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem”.[3]
Para se ter uma ideia da importância dessa norma, note-se que o Poder Executivo não é o único subordinado a essa lei. O parágrafo único do artigo 1º da Lei de Acesso à informação determina que os “órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público”, bem como “as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” estão subordinados ao seu regime.
A propósito, também estão contidas no âmbito de aplicação desta lei, mas proporcionalmente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, as “entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres” (artigo 2º).
Levando-se em conta os princípios constitucionais da transparência, publicidade e o direito à informação, a Lei de Acesso à Informação estabelece de forma expressa que a Administração Pública está obrigada a disponibilizar na internet, voluntária e ativamente, as informações de caráter público (aquelas não protegidas por sigilo).
Além disso, o Decreto Federal n° 7.724/2012 determina que “qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação” e que “são vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação”.[4]
Tudo isso significa que os obstáculos burocráticos comumente enfrentados pelos particulares estão em desconformidade com as diretrizes legais e devem ser combatidos.
Caso as informações públicas de que você necessita não estejam livremente disponibilizadas na internet, ou ainda, se você tiver alguma dificuldade para obter informações que estão sob posse da Administração Pública, a recomendação é que apresente uma solicitação formal de acesso a essas informações, o que, em regra, pode ser realizado de forma virtual.
Em síntese, os particulares não devem – e não deveriam – enfrentar quaisquer espécies de obstáculos para acessar as informações que estão em posse da Administração Pública (ressalvadas as informações que são sigilosas por força de lei). A Lei de Acesso à Informação possibilitou que, com alguns cliques, o cidadão solicite informações diretamente ao órgão ou entidade pública, transformando-se numa ferramenta essencial no combate às ilegalidades cometidas pela Administração Pública.
[1] Ressalta-se que essa lista é meramente exemplificativa e não esgota as práticas ilegais praticadas pela Administração.
[2] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 30. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 104.
[4] Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. […] Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Escrito por Eduardo Schiefler
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