
Termo de Compromisso na Lei Anticorrupção: o que a atuação da CGU revela sobre riscos em licitações
Acordos envolvendo propostas não independentes reforçam a necessidade de programas de integridade e resposta rápida a investigações.
O que aconteceu e por que isso importa
A Controladoria-Geral da União (CGU) noticiou a celebração de Termos de Compromisso com empresas investigadas por possíveis atos lesivos relacionados a licitações, no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Segundo a notícia, as condutas envolveriam propostas não independentes (situação frequentemente associada a conluio/coordenação indevida em certames), e o acordo prevê multa, colaboração com as apurações e obrigações de prevenção, inclusive com avaliação e aperfeiçoamento do programa de integridade.
Para o mercado, o recado é claro: a atuação sancionadora está cada vez mais orientada a mecanismos de resolução negociada, sem abrir mão de exigências concretas de remediação. Isso tem impacto direto em empresas que fornecem bens e serviços ao setor público, em consórcios e também em cadeias de subcontratação.
Implicações jurídicas para empresas e administradores
Em geral, investigações por irregularidades em licitações podem gerar um efeito dominó:
- Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) com base na Lei Anticorrupção;
- Sanções e restrições para contratar (dependendo do caso e do regime aplicável), com reflexos reputacionais e financeiros;
- Desdobramentos em ações de improbidade, ações civis públicas, apurações perante tribunais de contas e, em certas hipóteses, responsabilização penal de pessoas físicas.
O Termo de Compromisso, quando cabível, pode representar uma estratégia de mitigação de danos, mas exige cuidado: as cláusulas podem envolver reconhecimento de fatos, entrega de informações, cronogramas de compliance, monitoramento e consequências por descumprimento. Ou seja, é um instrumento que precisa ser negociado com leitura jurídica fina e alinhamento com o apetite de risco do negócio.
Riscos práticos: onde as empresas costumam falhar
Casos envolvendo “propostas não independentes” costumam estar ligados a problemas como:
1. Governança comercial insuficiente (por exemplo, falta de controle sobre quem pode precificar e submeter proposta).
2. Comunicação inadequada entre concorrentes/associações setoriais (troca de informações sensíveis).
3. Terceiros sem due diligence (representantes, consultores, parceiros locais) que atuam de forma desconectada do compliance.
4. Documentação frágil de decisões e critérios (dificultando provar independência e racionalidade econômica).
Além das consequências legais, existe o risco de rescisão contratual, aplicação de penalidades administrativas, bloqueio de recebíveis e impactos relevantes em valuation e em operações de M&A, onde passivos de integridade são red flags recorrentes.
Oportunidades: prevenção e resposta organizada
A notícia também indica uma oportunidade concreta, pois investir em integridade não é só “cumprir tabela”. Programas bem estruturados ajudam a:
- Reduzir risco de incidentes;
- Demonstrar boa-fé e robustez de controles;
- Melhorar posição em negociações com autoridades quando há necessidade de remediação.
Medidas eficazes incluem: política concorrencial e de licitações, treinamento direcionado (compras, comercial, propostas), canal de denúncias com triagem independente, gestão de conflitos de interesse e controles sobre interações com agentes públicos.
Como o escritório pode auxiliar
O escritório pode apoiar empresas e administradores em três frentes complementares:
– Prevenção: desenho/robustecimento de programa de integridade, due diligence de terceiros, revisão de políticas e contratos (subcontratação, representantes, consórcios).
– Resposta a incidentes: condução de investigação interna, preservação de evidências, entrevistas, análise de riscos e plano de remediação.
– Defesa e negociação: atuação em PAR e procedimentos correlatos, estratégia de comunicação com autoridades e apoio técnico na eventual negociação de instrumentos consensuais.
Checklist imediato para quem participa de licitações
Se sua empresa contrata com o poder público, vale revisar imediatamente: (i) controles de submissão de propostas; (ii) registros de decisões de preço; (iii) comunicação com concorrentes e associações; (iv) due diligence e supervisão de terceiros. Em temas de anticorrupção, a velocidade e a consistência documental fazem diferença.
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Entenda a Portaria CGU nº 226/2025, que estabelece a metodologia para avaliação de programas de integridade (compliance)
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, em 11 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, um dos regulamentos mais aguardados para a efetiva aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos. A norma detalha, pela primeira vez, os critérios objetivos e os procedimentos que o governo federal usará para avaliar os programas de integridade das empresas. Essa regulamentação era necessária para dar clareza a previsões expressas da Lei nº 14.133/2021, como a contida em seu art. 25, § 4º, que tornou obrigatória a implantação de programas de integridade em contratos de grande vulto.
Além de ser um requisito obrigatório para contratos de valor elevado, a existência de um programa de integridade foi elevada pela Nova Lei de Licitações à condição de critério de desempate entre propostas (art. 60, IV) e, de forma crucial, tornou-se uma exigência para a reabilitação de empresas que foram sancionadas com a proibição de contratar com o poder público (art. 163, parágrafo único). A nova portaria da CGU, conforme seu art. 1º, preenche uma lacuna ao definir o que o governo considera um programa de integridade efetivo e como ele será fiscalizado nesses três cenários.
A avaliação será conduzida pela Secretaria de Integridade Privada da CGU por meio de um novo sistema, o SAMPI (Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade), conforme previsto no art. 6º, § 1º, da norma. A análise não se limitará a verificar a existência de um código de conduta, mas examinará 17 parâmetros detalhados no art. 2º da portaria. Entre eles, destacam-se o comprometimento real da alta direção, a efetividade da gestão de riscos para prevenir fraudes em licitações, a independência da área de compliance, a robustez dos canais de denúncia e a realização de diligências (due diligence) na contratação de terceiros e parceiros.
Para os contratos de grande vulto, a portaria estabelece um prazo de seis meses após a assinatura para que a empresa implemente seu programa, devendo submetê-lo à avaliação da CGU nos trinta dias seguintes (art. 6º). Caso o programa seja considerado “não implantado” em uma primeira análise, a empresa poderá apresentar um plano de conformidade para realizar os ajustes (art. 13). O descumprimento das regras pode levar a sanções severas, detalhadas a partir do art. 29 da norma. As penalidades vão desde advertência e multas (de 1% a 5% do valor do contrato), conforme o art. 33 , até o impedimento de licitar e contratar (art. 34) e, em casos mais graves, a declaração de inidoneidade (art. 35).
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