
O Aperfeiçoamento do Sistema de Registro de Preços pelo TCU: Impactos e Desafios para Fornecedores do Estado
Maior controle na fase preparatória e nas contratações do tipo “carona” exigirá adaptação estratégica das empresas e rigor nas impugnações de editais.
A dinâmica das contratações públicas no Brasil tem no Sistema de Registro de Preços (SRP) um de seus pilares mais robustos em termos de volume financeiro e agilidade administrativa. Contudo, a flexibilidade inerente a esse modelo frequentemente esbarra em desafios estruturais na fase de planejamento.
Uma recente auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), cujos resultados foram divulgados em março de 2026, jogou luz sobre fragilidades profundas na fase preparatória dessas contratações, delineando um cenário que exigirá rápida adaptação tanto dos órgãos públicos quanto, inevitavelmente, das empresas fornecedoras do Estado.
O diagnóstico da Corte de Contas não poupou a etapa que alicerça qualquer licitação de sucesso: a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e as pesquisas de mercado. O tribunal identificou que a Administração Pública carece de ferramentas tecnológicas e metodológicas eficazes para balizar seus preços de referência no âmbito do SRP.
O impacto dessa constatação é direto e severo. Quando o ente público fundamenta uma Ata de Registro de Preços (ARP) em orçamentos defasados, incompletos ou mal pesquisados, o risco transborda para o setor privado. Fornecedores se deparam com editais que exigem a prestação de serviços ou a entrega de bens por valores impraticáveis, comprometendo a margem de lucro e elevando exponencialmente o risco de inexecução contratual e subsequente penalização.
Outro ponto nevrálgico abordado pela auditoria diz respeito à figura da “adesão” à ata, popularmente conhecida como “carona”. O mecanismo, que permite a órgãos não participantes (não signatários originais da ata) aproveitarem as condições negociadas, sofre há anos com a falta de critérios objetivos.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) já havia trazido inovações no artigo 86, estabelecendo limites quantitativos mais rigorosos para as adesões e exigindo justificativas robustas de vantajosidade. No entanto, a fiscalização do TCU demonstra que a prática ainda carece de parâmetros claros que impeçam o desvirtuamento do planejamento governamental.
A consequência para o mercado é a imprevisibilidade: empresas que vencem certames baseando-se em uma expectativa de escala gerada por eventuais “caronas” podem ter suas projeções financeiras frustradas se o TCU ou os órgãos de controle interno passarem a vetar sistematicamente essas adesões por falhas na fundamentação do órgão gerenciador.
Diante da determinação do Tribunal de Contas para que sejam implementadas melhorias e mecanismos de controle mais rígidos, é fundamental que o mercado corporativo compreenda as ramificações jurídicas e operacionais desse novo paradigma.
A primeira implicação é um iminente recrudescimento nas exigências editalícias. Para mitigar apontamentos do TCU, pregoeiros e agentes de contratação tenderão a exigir composições de custos mais detalhadas, amostras mais rigorosas e garantias adicionais.
Além disso, a fase de impugnação de editais ganhará uma relevância ímpar. O particular não pode ser instado a participar de um certame cuja pesquisa de preços esteja eivada de vícios. A inércia do fornecedor diante de um edital mal formulado pode ser interpretada como aceitação tácita de condições lesivas.
Neste cenário de maior escrutínio, as empresas precisam adotar uma postura preventiva e estratégica. A participação em atas de registro de preços não deve ser vista apenas sob a ótica da oportunidade comercial, mas também sob a lente do compliance contratual e do gerenciamento de riscos. É imprescindível realizar uma análise crítica dos Estudos Técnicos Preliminares divulgados nos anexos dos editais, verificando se a modelagem imposta pela Administração reflete a realidade do mercado e a complexidade do objeto.
O suporte jurídico especializado atua exatamente nesta intersecção entre a proteção dos interesses da empresa e a conformidade com as exigências do Direito Administrativo.
A atuação de um escritório preparado envolve desde a formulação de pedidos de esclarecimento e impugnações incisivas — apontando, com base na jurisprudência do TCU e nas diretrizes da Lei 14.133/2021, inconsistências na formação dos lotes ou nos preços estimados —, até a defesa técnica em eventuais processos de sanção originados por desequilíbrio econômico-financeiro.
Além disso, a assessoria na revisão da viabilidade de adesões por órgãos não participantes assegura que a empresa não seja arrastada para contratações potencialmente nulas, protegendo o fluxo de caixa corporativo e a reputação perante o mercado público. A eficiência nas vendas governamentais passa, inegavelmente, por uma governança jurídica que antecipe os movimentos dos órgãos de controle.

Benefícios a Micro e Pequenas Empresas em Licitações: A Nova Diretriz do TCU sobre Divisão por Lotes
Entendimento pacificado pela Corte impede a restrição indevida a micro e pequenas empresas em licitações com objeto divisível.
O incentivo ao empreendedorismo de menor porte é um princípio com assento constitucional no Brasil (art. 170, IX, da Constituição Federal), materializado de forma contundente nas regras de compras públicas. A Lei Complementar nº 123/2006 desenhou um arcabouço de benefícios para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com o intuito de garantir a isonomia material frente a grandes corporações. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, surgiram intensos debates interpretativos sobre a forma correta de aplicar essas prerrogativas.
Em março de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma controvérsia que há tempos gerava insegurança jurídica no mercado: o critério de aferição de valores para a concessão do tratamento diferenciado.
A discussão central gravitava em torno da aplicação do artigo 4º, §1º, II, da Nova Lei de Licitações. O dispositivo normatiza as condições para a fruição dos benefícios, mas a práxis administrativa vinha apresentando um viés restritivo.
Não raro, comissões de contratação e pregoeiros excluíam as MEs e EPPs dos benefícios legais (como a cota exclusiva para contratações de até R$ 80.000,00 ou o direito de preferência como critério de desempate) sob o argumento de que o valor global do certame ultrapassava os tetos permitidos ou demonstrava a falta de capacidade presumida das pequenas empresas.
O TCU interveio de forma categórica: quando a licitação for estruturada em itens ou lotes autônomos, o parâmetro balizador deve ser obrigatoriamente o valor estimado de cada lote individual, e não o montante total do procedimento licitatório.
Esta consolidação jurisprudencial tem efeitos transformadores para a dinâmica concorrencial. A Administração Pública tem o dever legal de parcelar o objeto sempre que isso se mostrar técnica e economicamente viável (como preceitua a Súmula 247 do próprio TCU), visando ampliar a competição. Ao atrelar a aplicação dos benefícios da LC 123/2006 ao valor do lote, o Tribunal impede uma manobra hermenêutica que vinha esvaziando a política de fomento às pequenas empresas.
Na prática, se um órgão lança um edital com valor global de R$ 2 milhões, mas dividido em dezenas de lotes autônomos de R$ 60 mil, as micro e pequenas empresas terão o direito assegurado à participação exclusiva nestes lotes específicos.
Para os empreendedores, a decisão do TCU representa uma abertura considerável de mercado, mas também exige uma postura vigilante. Embora a orientação da Corte de Contas possua eficácia persuasiva e balize as decisões em âmbito federal, estadual e municipal, é previsível que muitos editais ainda sejam publicados com cláusulas defasadas ou redações dúbias que afastem indevidamente os benefícios da LC 123/2006.
O prejuízo de aceitar tacitamente regras ilegais é a perda de competitividade e a submissão a disputas desiguais. Para as médias e grandes empresas, o cenário também exige atenção: participar de lotes que deveriam ser exclusivos para MEs e EPPs, baseando-se em editais com vício de legalidade, pode resultar na anulação futura da adjudicação por recursos interpostos pela concorrência.
Diante deste panorama, a estruturação da proposta comercial deve ser acompanhada por um rigoroso escrutínio legal prévio. Identificar a natureza divisível do objeto e constatar o indevido afastamento do tratamento diferenciado requer agilidade, visto que os prazos para questionamentos na Nova Lei de Licitações são exíguos. A atuação contenciosa na seara administrativa torna-se uma ferramenta de alavancagem de negócios.
O amparo jurídico de um escritório especializado revela-se indispensável para transformar a jurisprudência protetiva em vitórias contratuais reais.
Nossa atuação foca na análise detalhada das regras de habilitação e julgamento antes do protocolo das propostas. Identificando restrições ilegais baseadas no valor global de certames divididos em lotes, conduzimos a elaboração de impugnações sólidas e representações cautelares perante os Tribunais de Contas, visando a retificação imediata do instrumento convocatório. Para além do contencioso, auxiliamos as corporações na adequação de suas estruturas societárias e declarações de porte, garantindo a lisura no enquadramento e mitigando riscos de sanções por fraude à cota de benefícios.
O alinhamento entre a inteligência jurídica e a estratégia comercial é o que permite às empresas converter entendimentos jurisprudenciais em lucratividade e expansão no mercado público.
TCU – Acórdão 442/2026 – Plenário.
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Contrata+Brasil e MEIs: como aproveitar o acesso às compras públicas sem cair em armadilhas contratuais
Compras públicas simplificadas: oportunidade real para microempreendedores
O Ministério da Gestão e da Inovação (MGI) anunciou a expansão do Contrata+Brasil para permitir que escolas públicas em Roraima, atendidas pelo PDDE, contratem serviços de manutenção e pequenos reparos com procedimentos simplificados, ampliando o acesso de MEIs ao mercado público.
Para muitos microempreendedores, vender ao poder público representa uma verdadeira virada de chave: há demanda recorrente, pagamentos vinculados a regras formais e a possibilidade de construir um histórico de fornecimento.
No entanto, mesmo em modelos simplificados, continuam valendo princípios e deveres típicos das contratações públicas, e a falta de atenção pode resultar em glosas, multas, impedimento de contratar e até problemas fiscais.
O que muda (e o que não muda) para o MEI
A simplificação tende a reduzir barreiras de entrada, mas não elimina exigências básicas. De modo geral, o MEI deve estar atento a:
- Regularidade cadastral e fiscal: dados atualizados, situação ativa e emissão adequada de nota fiscal quando exigida.
- Compatibilidade do objeto: o serviço ofertado precisa estar dentro das atividades permitidas ao MEI e compatível com o CNAE registrado.
- Capacidade de execução: cumprimento de prazos, fornecimento de materiais, eventual equipe de apoio quando permitido, logística e disponibilidade.
O ponto central é que o contrato público não funciona como um cliente comum. Ele envolve rotinas específicas de medição, fiscalização, aceite formal do serviço e documentação comprobatória da entrega.
Riscos jurídicos e administrativos mais comuns
Mesmo em serviços de pequeno porte, os problemas recorrentes costumam ser previsíveis:
- Inexecução parcial, com entrega abaixo do padrão mínimo, fora da especificação ou sem comprovação adequada;
- Atrasos e ausência de comunicação formal ao contratante;
- Documentação incompleta, como ausência de nota fiscal, recibos, relatórios, fotos ou termo de recebimento;
- Subcontratação indevida ou utilização de terceiros em desacordo com o edital/termo de referência;
- Sanções: advertência, multa, suspensão/impedimento de contratar, além de registro em cadastros.
Para as unidades contratantes, como escolas, o risco também existe. Contratação sem lastro documental adequado, falhas na elaboração do termo de referência, fiscalização frágil e pagamentos sem comprovação podem gerar apontamentos por órgãos de controle interno e externo.
Boas práticas para contratar e executar com segurança
Para MEIs e pequenas empresas, algumas medidas simples reduzem significativamente a exposição a riscos:
- Leia o termo de referência como um checklist: escopo, materiais, padrão de qualidade, prazos, forma de medição e critérios de aceite.
- Formalize todas as comunicações: dúvidas e imprevistos devem ser registrados pelos canais oficiais.
- Organize um dossiê de execução: fotos antes e depois, relatórios, notas fiscais, comprovantes de entrega e termos assinados.
- Cuide da precificação: inclua despesas, deslocamento e obrigações fiscais no cálculo do valor do serviço.
Para o contratante público, recomenda-se padronizar rotinas de fiscalização, exigir comprovação mínima da execução e registrar formalmente a motivação das decisões, como aceite, glosa ou ajustes.
Como o escritório pode auxiliar
O suporte jurídico pode ser decisivo sem burocratizar a operação:
- Orientação para cadastro e documentação, com análise de CNAE e compatibilidade do objeto;
- Revisão do instrumento convocatório ou termo de referência, com foco em riscos de execução e pagamento;
- Apoio na gestão contratual, incluindo aditivos, pedidos de reequilíbrio quando cabíveis e organização da comprovação de entrega;
- Defesa em processos administrativos sancionadores, com elaboração de pedidos de reconsideração e recursos.
Com organização documental e disciplina na execução, o Contrata+Brasil pode se consolidar como uma porta de entrada segura para o mercado público e um diferencial competitivo relevante para o microempreendedor.
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Sancionada Lei que Institui o Sistema de Compras Expressas (Sicx) e Altera a Lei de Licitações
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24/11/2025) a Lei nº 15.266/2025, que institui o Sistema de Compras Expressas (Sicx). A norma altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) para introduzir o comércio eletrônico como modalidade de credenciamento, visando desburocratizar a aquisição de bens e a contratação de serviços padronizados pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
A nova legislação busca conferir maior agilidade e eficiência às contratações públicas, adotando uma lógica de marketplace governamental. O objetivo é reduzir barreiras operacionais e custos de transação, facilitando o acesso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs) e Microempreendedores Individuais (MEIs) ao mercado de compras governamentais.
Principais pontos da nova legislação:
- Credenciamento via Comércio Eletrônico: A lei formaliza o uso de plataformas de e-commerce para credenciamento em licitações, modernizando o processo de escolha de fornecedores.
- Foco em Itens Padronizados: O sistema é voltado exclusivamente para bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital.
- Regulamentação Pendente: Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) regulamentar os aspectos operacionais da plataforma, incluindo:
- Regras de uso e credenciamento;
- Definição de preços e critérios de padronização;
- Prazos de entrega e condições de pagamento (limitado a 30 dias);
- Aplicação de eventuais sanções.
- Integração com o Contrata+Brasil: A medida visa expandir o alcance do programa Contrata+Brasil, que conecta pequenos negócios a compradores públicos, impulsionando a economia local.
A implementação do Sicx representa um passo significativo na transformação digital do Estado, exigindo atenção dos gestores públicos e do setor privado quanto às novas regras de compliance e procedimentos de venda para o governo que serão detalhados na regulamentação infra legal.
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PGF/AGU regulamenta acordos para encerrar disputas de pequeno valor
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), publicou a Portaria Normativa nº 84, de 07 de agosto de 2025, que regulamenta a transação por adesão para dívidas de pequeno valor com autarquias e fundações públicas federais. A medida visa modernizar a cobrança, reduzir a litigiosidade e oferecer uma oportunidade de regularização para devedores.
A nova modalidade de transação é destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que possuam débitos inscritos em dívida ativa de até 60 salários-mínimos. A iniciativa permite a negociação desses passivos com a concessão de descontos de até 50% sobre o valor consolidado do crédito, além da possibilidade de parcelamento em até 60 meses.
A adesão à transação será realizada com base em um edital a ser publicado pela PGF, que definirá os critérios de elegibilidade, as condições de pagamento e os prazos. O objetivo, segundo a AGU, é criar uma solução consensual que facilite a recuperação de créditos públicos e promova a regularização financeira de cidadãos e pequenos empreendimentos.
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Governo federal regulamenta processo de sanções em contratos administrativos
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Portaria MGI-SEGES-CENTRAL nº 6.846, de 18 de agosto de 2025, que estabelece as diretrizes para a apuração de infrações e aplicação de sanções em licitações e contratos administrados por sua Central de Compras. A norma representa um avanço na padronização dos procedimentos e na governança das contratações públicas federais.
O regulamento determina a instauração obrigatória de processo administrativo para investigar infrações cometidas por licitantes ou contratados em todas as fases do processo de contratação, desde a licitação até a execução contratual e a gestão de atas de registro de preços. A portaria define as competências das autoridades responsáveis por instaurar, instruir e julgar os processos, buscando garantir maior segurança jurídica e transparência.
A norma detalha as condutas passíveis de punição, como a inexecução parcial ou total do contrato, o atraso na entrega do objeto, a não apresentação de documentos e a fraude à licitação. As sanções previstas incluem advertência, multa (de 0,5% a 30% do valor do contrato), impedimento de licitar e contratar com o ente federativo (por até 3 anos) e declaração de inidoneidade (de 3 a 6 anos), alinhando a dosimetria da pena à gravidade da infração, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Confira a Portaria MGI-SEGES-CENTRAL nº 6.846.
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MP 1.309/2025 cria Plano Brasil Soberano com dispensa de licitação emergencial
O Governo Federal publicou, em 13 de agosto de 2025, a Medida Provisória nº 1.309, que institui o Plano Brasil Soberano. O pacote estabelece um conjunto de ações emergenciais para apoiar empresas exportadoras de bens impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre produtos brasileiros por parte dos Estados Unidos.
Entre as principais ações, a MP autoriza a administração pública a adquirir, em caráter excepcional, gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados em virtude das sobretaxas. Para garantir agilidade, a norma permite que essas aquisições sejam realizadas por meio de contratação direta, com dispensa de licitação, admitindo a utilização de termo de referência simplificado e dispensando a elaboração de estudos técnicos preliminares.
O plano também autoriza a utilização de até R$ 30 bilhões do superávit do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) como fonte de recursos para linhas de financiamento operadas pelo BNDES. Além disso, prevê a prorrogação, por um ano, dos prazos do regime aduaneiro de drawback para empresas afetadas e estabelece que os contratos de financiamento devem conter cláusulas de compromisso de manutenção ou ampliação de empregos. As contratações previstas na MP poderão ser firmadas no prazo de 180 dias a partir de sua publicação.
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TCU considera irregular usar SRP para contratação única imediata
Em deliberação recente, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou ser irregular a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para uma contratação única que exaure imediatamente todo o quantitativo previsto. O entendimento foi consolidado no julgamento do Acórdão 1.351/2025-Plenário, que analisou um recurso da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) contra uma decisão anterior do Tribunal.
O caso teve origem em uma denúncia sobre um pregão eletrônico para a contratação de serviços de restaurante universitário. Na decisão original (Acórdão 546/2024-Plenário), o TCU havia apontado, entre outras falhas, que a utilização do SRP era inadequada, pois as características do objeto indicavam que apenas uma contratação seria realizada, esgotando todo o volume registrado. A Unifesp recorreu, argumentando que a nova legislação sobre o tema (Lei nº 14.133/2021 e Decreto nº 11.462/2023) seria mais flexível.
Ao analisar o recurso, o TCU deu-lhe provimento parcial. O Tribunal acolheu o argumento da Unifesp de que a justificativa para a adoção do SRP constava devidamente no processo administrativo, tornando insubsistente a falha apontada nesse ponto específico. Contudo, manteve a irregularidade quanto ao uso do sistema para uma contratação única. Segundo o voto do relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, a contratação que esgota os quantitativos de uma só vez “desvirtuou o sistema de registro de preços, na medida em que não havia necessidade de se manter preços registrados, com possibilidade de contratações futuras”. A decisão reforça que tal prática ofende os princípios da razoabilidade e da finalidade, pois a lógica do SRP é viabilizar contratações futuras e frequentes, e não um fornecimento único e imediato.
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TCU não interfere em projetos de lei por respeito à separação de poderes
Em uma deliberação de grande relevância institucional, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por maioria, que não possui competência para realizar o controle prévio de supostas irregularidades em projetos de lei que ainda estão em tramitação no Congresso Nacional. A decisão foi tomada no julgamento de uma representação que questionava o Projeto de Lei 3.335/2024, referente ao programa Auxílio Gás dos Brasileiros, e reafirma o respeito do Tribunal ao princípio constitucional da separação dos poderes. O entendimento foi consolidado no âmbito do Acórdão 1838/2025 – Plenário.
A discussão central contrapôs duas teses. De um lado, o relator, ministro Jorge Oliveira, defendia a atuação do Tribunal como forma de fiscalizar o cumprimento das normas orçamentárias e fiscais, argumentando que um alerta tempestivo poderia alinhar a proposição às regras de finanças públicas.
Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Jhonatan de Jesus, que sustentou que um projeto de lei ainda não é um ato existente no mundo jurídico e que um exame antecipado pelo TCU, sem provocação formal do Congresso, configuraria uma “indevida interferência na função legislativa“. Ressaltou-se que o próprio processo legislativo já possui mecanismos internos de controle, como as consultorias técnicas e comissões especializadas, para verificar a conformidade das propostas com as leis fiscais.
Para empresas, gestores e cidadãos, a decisão traz uma importante segurança jurídica sobre o funcionamento do Estado. Ela estabelece que o palco para o debate sobre a adequação orçamentária e a legalidade de uma futura lei é, primariamente, o Poder Legislativo.
O TCU, embora rigoroso na fiscalização dos atos de gestão e da execução dos recursos públicos, demonstra com essa deliberação que não buscará antecipar-se ao debate parlamentar, respeitando as atribuições de cada Poder. Fica claro que a competência do Tribunal para emitir alertas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, exige a existência de uma “gestão orçamentária” em curso, e não uma mera “perspectiva de aprovação legislativa“.
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Pedido de Remoção Negado pela Administração: Como Garantir Seus Direitos
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode representar não apenas uma frustração pessoal e profissional, mas também uma potencial violação de direitos legalmente assegurados. Compreender o instituto da remoção, suas modalidades e as possibilidades jurídicas para contestar decisões administrativas injustificadas é essencial para os servidores públicos que enfrentam essa situação.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUANDO A NEGATIVA É ILEGAL OU ABUSIVA?
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode ser considerada ilegal ou abusiva em várias circunstâncias, configurando violação dos direitos do servidor. Abaixo, detalhamos algumas dessas situações:
- Ausência de motivação: A jurisprudência tem afirmado que a falta de motivação explícita no ato administrativo de remoção constitui desvio de finalidade, em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A Administração deve justificar claramente a decisão, pois a omissão nesse sentido compromete a legitimidade do ato.
- Motivação genérica ou imprecisa: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a motivação do ato administrativo de remoção precisa ser específica e adequada. Em caso de alegações vagas, como “necessidade do serviço”, o ato será considerado nulo. O STJ considera insuficiente a simples invocação do interesse da Administração sem a devida fundamentação que comprove, de forma concreta, a necessidade do deslocamento.
- Negativa de direito subjetivo: Quando o servidor preenche todos os requisitos legais para a remoção, especialmente nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 (remoção por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge), a negativa da Administração configura violação a um direito subjetivo do servidor. Nesses casos, o ato é passível de ser contestado judicialmente, pois a Administração não pode ignorar o cumprimento das condições legais exigidas para a remoção.
QUAIS AS MEDIDAS JURÍDICAS CABÍVEIS?
Quando o servidor enfrenta uma negativa ilegal ou abusiva em relação ao seu pedido de remoção, ele pode adotar diversas medidas jurídicas para contestar a decisão. As principais são:
Recurso Administrativo: antes de buscar a via judicial, recomenda-se que o servidor esgote as instâncias administrativas disponíveis. Isso implica em apresentar um recurso devidamente fundamentado, demonstrando que preenche todos os requisitos legais para a remoção e apontando a ilegalidade da negativa.
Mandado de Segurança: uma das medidas judiciais mais eficazes para contestar negativas ilegais de remoção, quando há o preenchimento de um direito líquido e certo do servidor. A jurisprudência tem sido clara ao reconhecer a viabilidade do mandado de segurança, principalmente quando a remoção se faz necessária independentemente do interesse da Administração.
Ação Ordinária: quando a situação exige uma dilação probatória mais ampla — como no caso de alegações de desvio de finalidade, perseguição ou violação de princípios administrativos — a ação ordinária é a via processual mais adequada. A ação ordinária permite que o servidor produza provas adicionais, que possam demonstrar a ilegalidade ou abusividade do ato, especialmente em situações onde os fatos são complexos e demandam uma análise mais aprofundada.
CONCLUSÃO
A negativa indevida de pedidos de remoção no serviço público não é apenas uma questão administrativa: trata-se, muitas vezes, de uma afronta direta aos direitos assegurados aos servidores. Diante da complexidade normativa que envolve esse tema, é essencial que o servidor esteja bem informado e assessorado para reagir de forma estratégica e fundamentada.
Nosso escritório atua de forma estratégica na defesa dos direitos dos servidores públicos, oferecendo assessoria jurídica personalizada desde a fase administrativa até medidas judiciais. Elaboramos requerimentos formais, realizamos análise de viabilidade jurídica e atuamos perante os tribunais com sólida argumentação técnica.
Está passando por essa situação?
O escritório Schiefler Advocacia possui consolidada atuação em Direito Administrativo, com especialidade em temas que envolvem remoção e licença de servidores públicos. Atuamos com estratégia, agilidade e conhecimento técnico para proteger os direitos dos servidores federais, desde a formulação de requerimentos administrativos até a atuação judicial.
Reconhecido nos anuários Análise Advocacia por sua excelência na área e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório se destaca por sua atuação personalizada e fundamentada em jurisprudência atualizada.
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