
ANPD como agência reguladora e o novo poder de polícia: o que a lei nº 15.352/2026 sinaliza para programas de integridade e governança de dados
Com poderes de interdição, apreensão e fiscalização reforçada, a proteção de dados deixa de ser assunto restrito ao jurídico e passa a integrar o núcleo do compliance e da gestão de riscos das empresas.
A transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em agência reguladora, promovida pela Lei nº 15.352/2026, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.317/2025, alterou de forma relevante o ambiente de fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A ANPD passou a ter natureza de autarquia sob regime especial, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, além de poder de polícia.
A mudança importa para muito além dos departamentos de tecnologia e de privacidade. Empresas que contratam com o poder público, organizações com programa de integridade e fornecedores sujeitos a auditoria precisam tratar a governança de dados como parte integrante do compliance, sob pena de exposição a sanções e a medidas restritivas mais incisivas.
O que muda com a nova ANPD
O ponto de maior impacto é o poder de polícia. Os fiscais da ANPD passam a poder interditar estabelecimentos, equipamentos e instalações, apreender bens e, em caso de resistência, requisitar o auxílio de força policial. Para sustentar essa atuação, a Lei nº 15.352/2026 criou a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, com vagas a serem preenchidas por concurso público. O resultado é uma autoridade com mais autonomia e maior capacidade operacional de fiscalizar e de sancionar.
Esse fortalecimento se conecta a outro marco recente: a entrada em vigor das regras de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, que impôs deveres adicionais a quem oferece produtos e serviços digitais ou trata dados de menores. A convergência entre proteção de dados e proteção de vulneráveis amplia o escopo do que a ANPD fiscaliza e eleva o patamar de diligência esperado das organizações.
As bases normativas
A base permanece a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), agora fiscalizada por uma autoridade com novo desenho institucional definido pela Lei nº 15.352/2026. No campo das transferências internacionais de dados, a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 regulamenta os arts. 33 a 36 da LGPD e disciplina as cláusulas-padrão contratuais e as normas corporativas globais; a Resolução CD/ANPD nº 32/2026 reconheceu a União Europeia como jurisdição com nível adequado de proteção. Há interface direta com a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022, pois a governança de dados integra o programa de integridade, e com a Lei nº 14.133/2021 nas contratações públicas.
A convergência entre proteção de dados e compliance
Com poder de polícia, a atuação da ANPD altera o perfil de risco das organizações. Incidentes de segurança e tratamentos irregulares podem gerar não apenas sanções administrativas, mas também exposição contratual e reputacional, especialmente para fornecedores do setor público, que respondem a exigências de conformidade em editais e contratos. Por isso, programas de integridade precisam incorporar a governança de dados como componente estrutural, e não como anexo formal.
Vale lembrar que o regime sancionatório da LGPD, previsto no art. 52 da Lei nº 13.709/2018, já contempla advertência, multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, além da suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados ou da atividade de tratamento. O que muda com a nova ANPD não é o catálogo de sanções, e sim a capacidade concreta de fiscalizar e de executar essas medidas, o que torna o risco menos teórico e mais presente no dia a dia das empresas.
Na prática, isso significa manter inventário de dados e mapeamento de tratamentos, bases legais bem definidas, encarregado atuante, gestão de incidentes com plano de resposta, contratos adequados com operadores e mecanismos válidos para transferências internacionais. Para quem trata dados de crianças e adolescentes, somam-se as salvaguardas próprias do ambiente digital, cuja inobservância tende a atrair fiscalização prioritária.
Riscos típicos
– Tratar a proteção de dados como tema isolado do compliance aumenta a exposição a sanções e a medidas restritivas, como interdições.
– Realizar transferências internacionais sem mecanismo adequado, como cláusulas-padrão ou normas corporativas globais, pode ser questionado pela ANPD.
– A ausência de plano estruturado de resposta a incidentes amplia danos, custos e risco sancionatório.
– Tratar dados de crianças e adolescentes sem as salvaguardas do ambiente digital eleva a probabilidade de fiscalização.
Oportunidades
– Integrar a governança de dados ao programa de integridade, nos termos do Decreto nº 11.129/2022, com políticas, encarregado e gestão de incidentes.
– Revisar bases legais, inventário de dados e contratos com operadores e fornecedores.
– Adequar as transferências internacionais aos mecanismos da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 e aproveitar o reconhecimento de adequação da União Europeia.
– Mapear o tratamento de dados de menores à luz das regras do ambiente digital, antecipando-se à fiscalização.
Mensagem central
A ANPD reguladora, dotada de poder de polícia, marca o amadurecimento do ambiente de aplicação da lei em proteção de dados no Brasil. A privacidade deixa de ser preocupação setorial e passa a ser prioridade de compliance e de gestão de riscos. Organizações que integrarem a governança de dados aos seus programas de integridade estarão mais preparadas para um cenário em que fiscalização e sanção deixaram de ser hipóteses remotas e passaram a ser parte previsível do custo de operar.
Fontes
Agência Brasil. Senado aprova MP que transforma ANPD em agência reguladora
ANPD. Transferência Internacional de Dados
ANPD. Resolução normatiza transferência internacional de dados.
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Incidentes de segurança e ameaça interna: o que o relatório de governança em privacidade 2026 sinaliza para controles, cultura e resposta a incidentes
A maior parte dos incidentes registrados nasce de falhas de controle de acesso e de comportamento humano, não de ataques externos, e se concentra nos meses de maior atividade operacional.
Quando se fala em incidente de segurança, o imaginário costuma apontar para o ataque externo sofisticado. O Relatório de Governança em Privacidade 2026, produzido pela Be.Aliant a partir de registros de 659 empresas em 2025, sugere um quadro diferente e, para o compliance, mais incômodo: boa parte dos incidentes tem origem interna, em falhas de controle de acesso e de conduta, e não em invasões.
O dado importa porque muda o foco da resposta. Se o problema estivesse concentrado em ataques externos, a solução seria predominantemente tecnológica. Como o relatório aponta para o comportamento humano e para a governança de acessos, a resposta passa a depender tanto de controles quanto de cultura, terreno em que o programa de integridade tem papel direto.
A tipologia dos incidentes: a ameaça interna pesa tanto quanto a externa
O relatório mostra que o compartilhamento indevido de dados (21,6%) e a divulgação indevida de dados pessoais (19,8%) somam mais de 40% dos incidentes registrados. A disponibilização indevida de acesso responde por outros 18,7%. Esse conjunto aponta para falhas de controle de acesso e de governança de dados, e não necessariamente para ataques externos. O padrão sugere que a ameaça interna é tão relevante quanto a externa.
O meio de descoberta reforça a leitura. A maior parte dos incidentes foi identificada pelo próprio controlador (38,8%) ou por denúncia de titulares e terceiros (29,7%). Apenas 4,2% chegaram ao conhecimento da organização por notificação do operador, o que indica fragilidade nos mecanismos de monitoramento com fornecedores. A dependência da descoberta interna ou da reclamação de terceiros mostra que faltam sensores automáticos e trilhas de auditoria capazes de detectar o problema na origem.
A sazonalidade é um dado acionável
Um dos achados mais úteis do estudo é a distribuição temporal. Os incidentes se concentram no segundo semestre, com destaque para junho (11,8%), setembro (11,2%), outubro (12%) e dezembro (15%). O pico de dezembro merece atenção especial, porque coincide com fechamento de ciclo, migrações de sistema, acessos excepcionais e períodos em que as equipes estão reduzidas.
Essa previsibilidade transforma a sazonalidade em ferramenta de prevenção. Se os meses de maior risco são conhecidos, é possível programar revisões de acesso, testes de segurança e monitoramento reforçado justamente nas janelas mais críticas. Poucos controles oferecem retorno tão alto com esforço tão controlável quanto uma agenda preventiva ancorada em dados históricos.
A base normativa: dever de comunicar e prazo definido
No regime da LGPD, incidente de segurança é qualquer evento que comprometa a confidencialidade, a integridade ou a disponibilidade de dados pessoais. O art. 48 impõe ao controlador o dever de comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante.
O contorno prático desse dever foi detalhado pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, que aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. A norma fixou o prazo de três dias úteis, contados do conhecimento do incidente que afete dados pessoais, para a comunicação à ANPD e aos titulares, além de prever comunicação complementar e a guarda dos registros por, no mínimo, cinco anos. O prazo curto tem consequência direta: sem um plano de resposta estruturado e testado, a organização dificilmente reunirá as informações, avaliará o risco e comunicará dentro da janela regulatória.
Onde entra o programa de integridade
Incidentes originados em compartilhamento indevido e em disponibilização indevida de acesso costumam ter raiz em comportamento humano, não em falha técnica. É nesse ponto que a fronteira entre segurança da informação e integridade se dissolve. Programas de capacitação continuada, políticas claras de acesso e cultura de responsabilidade sobre dados são intervenções preventivas de alto retorno, e todas pertencem ao repertório do compliance.
A integração de funções também importa. A resposta a um incidente envolve segurança da informação, privacidade, jurídico e, com frequência, a área responsável pela apuração interna. Quando esses fluxos não estão desenhados, a organização perde tempo precioso na única janela em que a resposta ainda pode conter o dano. A governança de dados, nesse ponto, é menos uma questão de tecnologia e mais de processos e distribuição de responsabilidades.
Riscos típicos
– Concentrar a estratégia de segurança na defesa contra ataques externos, subestimando o peso da ameaça interna e das falhas de controle de acesso.
– Operar sem plano de resposta a incidentes testado, o que compromete o cumprimento do prazo de três dias úteis fixado pela ANPD.
– Depender da descoberta pelo próprio controlador ou por terceiros, diante da ausência de trilhas de auditoria e de reporte pelos operadores.
– Ignorar a sazonalidade dos incidentes, deixando de reforçar controles nos meses de maior exposição.
– Tratar o incidente como assunto exclusivo da área técnica, sem integrar privacidade, jurídico e apuração interna.
Oportunidades
– Implementar um plano de controles para o segundo semestre, com revisões de acesso, testes e monitoramento reforçado em junho, setembro, outubro e dezembro.
– Estruturar e testar um plano de resposta a incidentes que assegure a comunicação no prazo regulatório e a guarda dos registros por cinco anos.
– Fortalecer a segregação de funções e a gestão de acessos, atacando a principal origem dos incidentes registrados.
– Investir em capacitação continuada das equipes, tratando o comportamento humano como controle preventivo, e não apenas como fonte de risco.
– Integrar segurança da informação, privacidade e apuração interna em um fluxo único de resposta, reduzindo o tempo de reação.
A conclusão que o relatório sugere é que a tecnologia, isoladamente, não resolve o problema dos incidentes. A tipologia dos casos aponta para controles de acesso, processos e cultura, e a sazonalidade oferece um mapa de quando agir. Para as organizações, isso significa que a resposta a incidentes deixou de ser tema restrito à área técnica e passou a exigir a mesma lógica de prevenção, integração e accountability que estrutura um bom programa de integridade. Quem trata a governança de dados como parte da cultura corporativa, e não como projeto pontual, chega mais preparado à próxima janela de risco.
Fontes
BE.ALIANT. Relatório de Governança em Privacidade 2026: uma análise empírica da maturidade da gestão dos dados pessoais das empresas brasileiras. São Paulo: Be.Aliant, 2026. Disponível em: www.bealiant.com.br. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024. Aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. Disponível em: gov.br/anpd. Acesso em: 14 jul. 2026.
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LGPD em novo patamar: Lei 15.352/2026 transforma a ANPD em autarquia especial — o que empresas devem fazer agora
Mais maturidade regulatória tende a significar fiscalização mais estruturada, exigindo governança de privacidade e resposta a incidentes
O que a Lei nº 15.352/2026 sinaliza
Publicada em 25/02/2026, a Lei nº 15.352/2026 promoveu alteração da Lei nº 13.709/2018 e consolidou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autarquia de natureza especial, além de instituir carreira própria de regulação e fiscalização.
A mudança, aprovada pelo Senado Federal, representa um salto institucional relevante: mais autonomia administrativa, técnica e orçamentária — e, sobretudo, maior capacidade operacional para fiscalizar e sancionar.
O recado ao mercado é de que a proteção de dados deixa definitivamente o campo da recomendação e ingressa em um patamar de regulação estruturada, permanente e tecnicamente robusta.
Por que isso importa para empresas e para titulares?
Para empresas (de todos os portes)
A nova configuração institucional da ANPD impacta diretamente a forma como as empresas devem encarar a conformidade com a LGPD.
Não será mais suficiente possuir políticas genéricas ou modelos padronizados. O foco da autoridade tende a recair sobre evidências concretas de governança.
A elevação do status institucional da ANPD tende a aumentar:
– Previsibilidade regulatória (mais normas, guias, interpretações e ritos);
– Capacidade de fiscalização (processos administrativos mais frequentes e mais técnicos);
– Comprovação de governança e de programas de segurança da informação.
Setores como RH, marketing digital, e-commerce, fintechs, saúde, educação e empresas intensivas em dados tendem a ser especialmente impactados.
Para pessoas físicas (titulares de dados)
O fortalecimento do órgão regulador tende a ampliar canais e efetividade para:
– Exercício de direitos (confirmação, acesso, correção, eliminação etc.);
– Reclamações e apurações sobre uso indevido de dados;
– Resposta institucional a incidentes e vazamentos.
Riscos e oportunidades no curto prazo
Riscos comuns
Com uma ANPD mais estruturada, alguns riscos se tornam particularmente sensíveis:
- Programa “de papel”: políticas genéricas, sem inventário de dados, sem avaliação de fornecedores e sem trilha de decisões.
- Contratos desatualizados: ausência de cláusulas de proteção de dados, suboperadores, padrões mínimos de segurança, resposta à incidentes e auditoria.
- Incidentes sem plano: vazamentos e acessos indevidos podem ocorrer; o problema jurídico costuma ser a resposta desorganizada (prazos, comunicação, evidências).
- Bases legais frágeis: tratamento amparado em consentimento quando o mais adequado seria outra base (ou vice-versa), gerando risco de invalidação.
Oportunidades
Apesar do aumento da pressão regulatória, o novo cenário também cria oportunidades relevantes:
– Maturidade competitiva: empresas com governança sólida de privacidade ganham confiança, reduzem perdas em incidentes e melhoram sua posição em auditorias e due diligences.
– Otimização de dados: ao mapear finalidades e retenção, é comum reduzir a coleta excessiva e custos de armazenamento.
– Melhoria de processos: padronização de atendimento a titulares e fluxos internos reduz retrabalho e risco.
O que revisar agora: checklist objetivo
– Inventário de dados e mapeamento de fluxos (internos e com terceiros);
– Registro de operações, políticas e evidências de treinamento;
– Gestão de terceiros: contratos, due diligence e controles de subcontratação;
– Plano de resposta a incidentes (jurídico + técnico + comunicação);
– Avaliação de necessidade de encarregado de dados (DPO), com atribuições e autonomia;
– Governança de consentimento, cookies e publicidade comportamental.
Como o escritório pode auxiliar
Podemos apoiar empresas e entidades com:
– Diagnóstico de aderência à LGPD e construção de um passo a passo para a adequação;
– Revisão de bases legais, avisos de privacidade e políticas internas;
– Elaboração/negociação de cláusulas contratuais com fornecedores e parceiros;
– Desenho e simulação de plano de resposta a incidentes, incluindo medidas legais e de mitigação;
– Representação e acompanhamento em procedimentos administrativos perante a ANPD.
A Lei 15.352/2026 reforça que privacidade não é projeto pontual: é programa contínuo, com governança, provas e melhoria permanente.
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A LGPD, agora em parcial vigor, institui regime jurídico devotado à disciplina das operações de tratamento de dados realizadas por entes que compõem o poder público, dos quais se espera que envidem esforços para garantir efetivas prestações estatais para concretizar as normas de proteção de dados pessoais.
Matheus Lopes Dezan[i]
Em 18 de setembro de 2020, sexta-feira, iniciou-se a parcial[ii] produção de vigor pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, usualmente denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)[iii]. Cessa o período de vacatio legis da LGPD após extenso processo legislativo. Isso porque, em 29 de abril de 2020, fora adiada a vigência parcial da LGPD para 03 de maio de 2021, por força do 4º artigo da Medida Provisória nº 959[iv]. Contudo, o Congresso Nacional, em 26 de agosto de 2020, optou pela remoção do artigo 4º da MP nº 959/2020 durante votação acerca da conversão dessa MP em Lei Ordinária Federal nº 14.058, sancionada pela Casa Civil na última sexta-feira, 18 de setembro.
Em face do exposto, vigora parcialmente a LGPD, lei que serve de eixo ao sistema normativo brasileiro de proteção de dados pessoais, provocando importantes alterações para as relações público-privadas[v], sobretudo em face do contexto de uma administração pública eletronizada[vi].
A LGPD E A ORDEM CONSTITUCIONAL
A LGPD regula as operações de tratamento de dados pessoais realizadas por agentes públicos e privados, isto é, regula operações tais quais as de acesso, de coleta, de armazenamento, de processamento e de compartilhamento de dados pessoais (informações que versam sobre atributos da pessoa natural identificada ou identificável – artigo 5º, I, LGPD). Instituem-se, pois, garantias normativas postas em defesa do titular de dados tratados.
Nesse sentido, a fim de tornar efetiva a proteção que confere à categoria de dados pessoais, a LGPD busca dar concreção a normas constitucionais fundamentais. Para isso, afirma como fundamentos seus o respeito à privacidade, ao livre desenvolvimento da personalidade (corolário lógico-jurídico do respeito à dignidade humana, positivado pelo inciso III do artigo 1º da CF/88), aos direitos de autonomia informacional da personalidade, às liberdades de expressão, de informação e de comunicação, à intimidade, à honra, à imagem e a outros direitos fundamentais que servem de axioma à nova lei de proteção de dados (artigos 1º e 2º, LGPD).
Do mesmo modo, operações de tratamento de dados pessoais devem observar, em regra, diretrizes normativas de finalidade, de adequação, de necessidade, de livre acesso, de qualidade de dados, de transparência, de segurança, de não discriminação e outras diretrizes afirmadas pela doutrina estudiosa de temas afeitos à proteção de dados pessoais e positivadas pela LGPD (artigo 6º, LGPD).
Precisamente, no que concerne a operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo poder público, importa a observância das diretrizes positivadas em lei para que haja adequação das relações público-privadas às premissas de um Estado efetivamente Democrático e de Direito, que age em atenção à proteção de direitos fundamentais individuais e coletivos e em prol do interesse público.
Há, no entanto, especificidades próprias do regime jurídico criado pela LGPD e devotado aos órgãos e entidades administrativas, que merecem mais profunda abordagem em tópico apartado.
O TRATAMENTO DE DADOS PELO PODER PÚBLICO
O capítulo IV da LGPD é dedicado à instituição de novo regime normativo para a regulação das operações tratamento de dados pessoais executadas pelo poder público. Trata-se de regime jurídico distinto daquele por meio dos quais são disciplinadas as pessoas jurídicas de direito privado, o que se justifica em razão das particularidades de prerrogativa que a administração pública ostenta.
De pronto, pode-se destacar que o tratamento de dados pelo poder público deve atender a finalidades públicas, com respaldo no interesse público, a fim de que seja possível a execução das atribuições legais do poder público, tais como a execução de políticas públicas, a prestação de serviços públicos e administração da res publica (artigo 23, LGPD). Em todos os casos, deve-se lembrar, observam-se os fundamentos e princípios da LGPD e resguardam-se os direitos do titular dos dados tratos, que deve ser informado sobre os usos que se fazem dos dados tratados por entidades administrativas, bem como deve ter acesso a essas informações em veículos de fácil acesso, sobretudo em portais governamentais em sites da internet (artigo 23, I, LGPD). Ainda, o exercício dos direitos do titular de dados deve ocorrer com amparo no remédio constitucional do Habeas Data, nas disposições da Lei Geral do Processo Administrativo e, ainda, na Lei de Acesso à Informação, todos integrantes do sistema normativo de proteção de dados pessoais ordenado pela LGPD (artigo 23, § 3º, LGPD).
Esse mesmo regime jurídico de direito público disciplina a prestação de serviços notariais e de registros, do mesmo modo que disciplina a execução, por empresas públicas e por sociedades de economia mista, de serviços e políticas públicos (artigo 23, §§ 4º e 5º e artigo 24, parágrafo único, LGPD). Nesses casos, os dados tratados devem ser armazenados em formato interoperável, de modo que seja possível o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos da administração pública, para a execução de políticas públicas. O compartilhamento de dados entre entidades administrativas e empresas privadas é estritamente vedado pela LGPD, salvo em casos excepcionais, sendo sempre devida comunicação acerca do compartilhamento à autoridade nacional e ao titular dos dados (artigos 24 e 25, LGPD).
Sem embargos, empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime privado de concorrência devem observar a disciplina normativa própria de entidades privadas (artigo 24, caput, LGPD).
Não se aplicam as normas da LGPD quando o tratamento de dados pessoais ocorrer para fins de segurança nacional, de defesa nacional e de segurança do Estado, bem como para fins investigação e de repressão de infrações penais. Dessa forma, em caso de a administração pública tratar dados pessoais para uma das finalidades elencadas, não é devida a aplicação das normas da LGPD.
Similarmente, a LGPD concebe a possibilidade de a administração pública tratar dados pessoais sem o consentimento do titular dos dados tratados para a execução de políticas públicas previstas em lei, em regulamentos ou em contratos, convênios e outros, bem como a para fins de proteção da saúde pela autoridade sanitária, mesmo que sem consentimento do titular de dados (artigo 7º, III e IX, LGPD). De todo modo, é necessário assegurar ao titular dos dados tratados acesso facilitado às informações sobre essas operações de tratamento de dados, tais como informações sobre as formas de tratamento, sobre a identidade dos agentes de tratamento, sobre a finalidade do tratamento e sobre os direitos do titular (artigo 9º, LGPD).
A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Para fiscalizar o cumprimento das normas positivadas pela LGPD, previu-se a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada sem aumento de despesas e vinculada à Presidência da República (artigo 55-A, LGPD). A despeito dessa vinculação, em torno da qual pairam inesgotáveis debates, garante-se à ANPD autonomia técnico-decisória. Do mesmo modo, a autoridade nacional instituída por lei possui natureza jurídica transitória, sendo possível, em momento posterior, que a ANPD seja transformada em entidade da administração pública federal indireta, disciplinada por regime autárquico e especial (artigos 55-A, § 1º, e 55-B, LGPD).
Figuram dentre as competências da ANPD aquelas de zelar pela proteção de dados pessoais e pelo respeito aos segredos comerciais e industriais – sobretudo em caso de haver necessidade de auditar operações de tratamento de dados, como provê o artigo 20 da LGPD – de elaborar diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e de aplicar sanções em caso de descumprimento das ordens legais (artigo 55-J, LGPD). Ademais, editou-se recentemente o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que regulamenta com maior especificidade a estrutura e as atribuições da ANPD[vii].
Nada obstante, as sanções de multa previstas pela LGPD, e passíveis de serem aplicadas pela ANPD, apenas vigoram a partir de 1º de agosto de 2021, período reservado à estruturação da ANPD, o que apenas recentemente se iniciou.
UM PANORAMA GERAL
Em suma, a LGPD, agora em parcial vigor, institui regime jurídico devotado à disciplina das operações de tratamento de dados realizadas por entes que compõem o poder público. Consequentemente, espera-se que a administração pública, imergida no contexto de eletronização de seus atos, envide esforços, como o tem feito desde 2018, no sentido de convergir a sua estrutura interna para as disposições inauguradas pela LGPD, de modo que seja possível garantir efetivas prestações estatais em consonância com a ordem constitucional, concretizada pelas normas de proteção de dados pessoais.
QUADRO COMPARATIVO
Notas de fim de página
[i] Estagiário de Direito em Schiefler Advocacia. Bacharelando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Membro do Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN). Membro do Grupo de Pesquisa certificado pelo CNPq Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial (DR.IA/UnB). Membro do Grupo de Estudos em Direito e Economia (GEDE/UnB/IDP). Membro do Grupo de Pesquisa em Hermenêutica do Direito Administrativo e Políticas Públicas (HDAPP/UniCeub). Membro do Grupo Bioethik: Grupo de Pesquisas em Bioética.
[ii] Por força do inciso I do artigo 65 da LGPD, os artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B vigoram desde 28 de dezembro de 2018, e os artigos 52, 53 e 54, que versam acerca das sanções administrativas a serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados a infratores da Lei, por força do inciso I-A do artigo 65 da LGPD, vigoram apenas a partir de 1º de agosto de 2021. A redação da MP 959/2020, portanto, apenas modificou a redação do inciso II do artigo 65 da LGPD, que cuida da vigência dos demais artigos da lei.
[iii] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 21 ago. 2020.
[iv] BRASIL. Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020. Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2250977. Acesso em: 21 ago. 2020.
[v] SCHIEFLER, Gustavo Henrique Carvalho. Diálogos público-privados. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
[vi] SCHIEFLER, Eduardo André Carvalho. Processo administrativo eletrônico. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
[vii] BRASIL. Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.474-de-26-de-agosto-de-2020-274389226. Acesso em: 21 ago. 2020.
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