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STJ afasta improbidade por nepotismo na nomeação de filhas de prefeito para cargos políticos sem dolo específico

STJ afasta improbidade por nepotismo na nomeação de filhas de prefeito para cargos políticos sem dolo específico

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão que afastou a condenação por improbidade administrativa de prefeito que nomeou suas duas filhas para cargos de secretárias municipais. No julgamento do AgInt no REsp 2.154.497-MG, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, o Tribunal assentou que, após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do nepotismo como ato ímprobo (art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992) exige dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida e demonstração de prejuízo ao erário — elementos ausentes no caso, sobretudo por se tratar de cargos de natureza política.

 

O novo regime do art. 11 da LIA e a tipificação do nepotismo

A Lei nº 14.230/2021 promoveu reformulação profunda do sistema de improbidade administrativa. No que interessa ao caso, a reforma eliminou a modalidade culposa e a condenação fundada em dolo genérico, afastou a presunção de prejuízo ao erário e tornou taxativo o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos atentatórios aos princípios da Administração Pública.

O nepotismo, antes tratado como violação genérica ao princípio da impessoalidade, passou a contar com tipificação expressa no inciso XI do art. 11. A conduta, porém, submete-se às exigências dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo: só há improbidade quando comprovada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, condicionada à obtenção de vantagem indevida — não bastando a mera voluntariedade do agente.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.199 da repercussão geral, definiu que as alterações da Lei nº 14.230/2021 incidem imediatamente sobre os processos sem trânsito em julgado da condenação, orientação incorporada pelo STJ.

Há, ainda, uma camada adicional de complexidade: a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda o nepotismo, sempre teve aplicação oscilante quanto aos cargos de natureza política, como os de secretário municipal. A própria Corte alternou entre a aplicação automática do enunciado e uma aplicação temperada, a exigir elementos adicionais — como a dissimulação (fraude) ou a patente ausência de qualificação técnica do nomeado. A questão encontra-se, hoje, afetada à repercussão geral no Tema nº 1.000/STF.

 

O caso concreto

A ação de improbidade voltava-se contra prefeito que nomeou as duas filhas para cargos do secretariado municipal. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem concluíram que a conduta, ainda que reprovável, não configurava improbidade: as nomeadas possuíam capacidade técnica para bem desempenhar as funções, as nomeações não consubstanciaram mero beneficiamento econômico ou político e não decorreram de procedimento fraudulento.

O STJ manteve essas conclusões. Para a Primeira Turma, a vedação ao nepotismo positivada no art. 11, XI, da LIA não pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do STF e do próprio STJ vigente à época dos fatos sobre a Súmula Vinculante nº 13 — jurisprudência que, quanto aos cargos políticos, jamais foi pacífica. Essa oscilação, por si, afasta o dolo dirigido à violação dos princípios administrativos. O acórdão registrou, ainda, que eventual consolidação futura do entendimento do STF em sentido diverso, no Tema nº 1.000, não interferiria na conclusão sobre a inexistência de ato ímprobo no caso concreto.

 

O entendimento fixado

O fato de prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais não configura ato de improbidade administrativa tipificado pela prática de nepotismo (art. 11, XI, da LIA) quando não há o elemento subjetivo necessário, bem como a demonstração de prejuízo ao erário.

 

Implicações práticas

Para gestores públicos, a decisão delimita com precisão as esferas de responsabilização. A nomeação de parentes para cargos políticos permanece juridicamente arriscada — pode ser questionada por ação popular, ação civil pública ou reclamação fundada na Súmula Vinculante nº 13 —, mas a condenação por improbidade exige prova robusta do dolo específico e do prejuízo ao erário. A qualificação técnica do nomeado desponta como fator central: nomeações de parentes comprovadamente aptos, sem fraude e sem desvio de finalidade, tendem a escapar da esfera sancionatória da LIA.

Para os advogados que atuam em ações de improbidade, o precedente reforça três linhas de defesa cumulativas: a taxatividade do art. 11, a exigência de dolo específico com obtenção de vantagem indevida e a impossibilidade de se extrair o elemento subjetivo de um cenário jurisprudencial que, à época dos fatos, era controvertido. O Tema nº 1.199/STF segue como fundamento seguro para a aplicação imediata do novo regime aos processos ainda em curso.

 

 

Fontes:

AgInt no REsp 2.154.497-MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma do STJ, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. STJ afasta improbidade por nepotismo na nomeação de filhas de prefeito para cargos políticos sem dolo específico. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/stj-afasta-improbidade-por-nepotismo-na-nomeacao-de-filhas-de-prefeito-para-cargos-politicos-sem-dolo-especifico/ Acesso em: 06 nov. 2026
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