
STJ: MERA NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE E PESSOA JURÍDICA NÃO RESPONDE AUTOMATICAMENTE POR ATOS DE SEU REPRESENTANTE
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afastou a condenação por improbidade administrativa de pessoa jurídica que havia sido responsabilizada, com fundamento no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, por fraudes praticadas com a utilização indevida de seu nome. No AgInt no REsp 2.169.344-RJ, relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos, o Tribunal assentou que o quadro probatório revelava culpa (negligência), e não dolo específico — elemento indispensável após a Lei nº 14.230/2021 — e que a responsabilização da entidade não pode se apoiar em presunção de ciência ou em dever genérico de vigilância sobre seu representante.
O quadro normativo: o fim da improbidade culposa
A Lei nº 8.429/1992 alcança não apenas agentes públicos, mas também particulares e pessoas jurídicas que induzam ou concorram para o ato ímprobo, ou dele se beneficiem (art. 3º). Empresas e entidades que se relacionam com o Poder Público figuram, com frequência, no polo passivo dessas ações.
Com a Lei nº 14.230/2021, o art. 10 da LIA — que tipifica os atos causadores de prejuízo ao erário e era, até então, a única hipótese a admitir a forma culposa — passou a exigir dolo, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.199 da repercussão geral (RE 843.989/PR), consolidou a exigência de responsabilidade subjetiva dolosa para a tipificação dos atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
O caso concreto
No caso, o acórdão recorrido enquadrou a conduta no art. 10, I, da LIA em razão de fraudes em contratos celebrados com a utilização indevida do nome da entidade. O quadro probatório, contudo, deixava claro que o réu não representava a pessoa jurídica na celebração dos contratos fraudados, e a imputação dirigida ao instituto apoiava-se na presunção de que teria ciência dos atos de seu representante e no dever genérico de vigilância sobre a atuação dele — atuação desenvolvida em relações estranhas às atividades institucionais da entidade.
Para o STJ, essa narrativa evidencia, quando muito, negligência. E a omissão negligente, por não corresponder ao dolo específico exigido pela LIA reformada, não é juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa. Ausente o dolo, a conduta imputada à recorrente é atípica.
O entendimento fixado
A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, porquanto ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade.
Implicações práticas
Para empresas e entidades privadas que se relacionam com a Administração, o precedente representa garantia relevante: a condenação por improbidade exige a demonstração de dolo específico imputável à própria pessoa jurídica, e não apenas a constatação de que um representante, agindo por conta própria e fora do objeto institucional, praticou irregularidades em seu nome. Presunções de ciência e deveres genéricos de supervisão não substituem a prova do elemento subjetivo. A decisão não dispensa, evidentemente, boas práticas de governança e de controle interno — a negligência pode gerar consequências em outras esferas —, mas retira dela o efeito automático de condenação por improbidade.
Para os advogados, o julgado reforça a centralidade da individualização das condutas em ações com múltiplos réus. A própria ementa alude à distinção fático-jurídica em relação aos corréus: cada demandado responde na medida do seu próprio elemento subjetivo, não sendo legítimo transportar o dolo de um agente para outro por presunção.
AgInt no REsp 2.169.344-RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma do STJ, julgado em 12/5/2026, DJEN de 22/5/2026.
