
Integridade pública e OCDE: por que o movimento da CGU eleva a régua de compliance para empresas no Brasil
Uma notícia “institucional” com efeitos bem concretos
Em 1º de abril de 2026, a Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou que, por meio da Secretaria de Integridade Pública (SIP), avançou na agenda internacional de integridade e prevenção à corrupção junto à OCDE. O destaque é a aprovação, por aclamação, no âmbito do Grupo de Trabalho em Integridade e Anticorrupção da OCDE, de uma proposta brasileira de adesão à Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública, a qual seguirá para deliberações em outras instâncias da organização.
O texto também conecta esse movimento à Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025, publicada em novembro de 2025, que teria reconhecido a aderência de políticas públicas brasileiras aos princípios da recomendação e mencionado iniciativas como o PICC 2025–2027, o SITAI, o fortalecimento das ouvidorias e mecanismos de prevenção de conflito de interesses.
À primeira vista, pode parecer tema distante da rotina empresarial. Não é. Na prática, esse tipo de alinhamento internacional costuma produzir dois efeitos em cascata: (i) consolida parâmetros para auditorias, avaliações e orientações de órgãos de controle; e (ii) acelera a cobrança por evidências de que programas de integridade realmente funcionam, não existem apenas no papel.
O que muda no jogo: expectativas, evidências e comparabilidade
A OCDE trabalha com padrões que privilegiam métricas, capacidade institucional e prevenção, o que tende a puxar o debate brasileiro para além do “compliance de formulário”. A notícia da CGU menciona discussões sobre Indicadores de Integridade Pública e ainda cita o relatório bianual Perspectivas de Anticorrupção e Integridade para 2026.
Quando indicadores entram na conversa, há uma mudança silenciosa:
- O que não é medido vira “risco não controlado”;
- O que não é registrado vira “não aconteceu”;
- O que não tem responsável interno vira “falha de governança”.
Para empresas — principalmente as expostas a contratações públicas, regulação intensa ou cadeias longas de terceiros — isso significa que políticas e códigos continuarão importantes, mas serão insuficientes sem trilha de evidências: treinamentos com avaliação, diligências documentadas, investigação interna com cadeia de custódia, correção de controles e remediação monitorada.
O encaixe jurídico no Brasil: a base já existe (e pode ser aplicada com mais rigor)
O Brasil já possui arcabouço robusto para responsabilização e prevenção. O movimento de alinhamento à OCDE tende a aumentar a densidade de aplicação desse arcabouço.
A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dois dispositivos são especialmente relevantes para a gestão de risco:
Art. 7º: estabelece critérios para dosimetria de sanções, incluindo a existência e efetividade de mecanismos de integridade;
- Art. 16: trata do acordo de leniência, frequentemente condicionado à colaboração e às medidas de integridade e remediação.
O Decreto 11.129/2022 detalha parâmetros de avaliação de programas de integridade e procedimentos administrativos federais relacionados à lei. Mesmo para empresas fora da esfera federal, o decreto funciona como referência de boas práticas e, muitas vezes, influencia exigências contratuais e avaliações em estados e municípios.
Interseções: licitações, improbidade, conflito de interesses e transparência
Na ponta da contratação pública e da governança, o risco é multidimensional:
– A Lei 14.133/2021 elevou a atenção para governança, gestão de riscos e integridade na relação com o poder público (além de reforçar o uso de sanções e a necessidade de controles);
– A Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), reformada pela Lei 14.230/2021, mantém relevância para pessoas físicas e, em certos cenários, para a dinâmica do contencioso envolvendo empresas (especialmente em colaboração com investigações);
– A Lei 12.813/2013 disciplina conflitos de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal — tema que aparece na notícia ao mencionar mecanismos de prevenção;
– A Lei 12.527/2011 (LAI) e a Lei 13.709/2018 (LGPD) entram como infraestrutura de transparência e governança de dados: a primeira puxa abertura e accountability; a segunda exige base legal, controles e segurança da informação.
Onde o risco empresarial costuma nascer: terceiros e “representação de interesses”
Um dos trechos mais sensíveis da notícia é a referência à participação da CGU em reunião da Rede de Reguladores do Lobby, debatendo transparência de agendas e representação de interesses privados.
Mesmo sem uma lei federal específica e consolidada para lobby, o recado é claro: a tendência regulatória internacional é exigir rastreabilidade e integridade na interação com o Estado. Para empresas, isso se traduz em:
– Políticas claras para contato com agentes públicos (quem pode, como registra, que brindes/hospitalidades são proibidos, quais aprovações são necessárias);
– Controles sobre consultores, despachantes, representantes comerciais e parceiros locais;
– Governança de patrocínios, doações e contribuições;
– Gestão de risco de conflito de interesses e portas giratórias (contratações de ex-agentes públicos, por exemplo), com análise jurídica prévia.
Esse é, historicamente, o ponto onde programas de integridade “bonitos” falham: terceiros são contratados com urgência, sem diligência proporcional, e a empresa só descobre o problema quando o processo sancionador já começou.
Oportunidades: integridade como vantagem competitiva
O alinhamento a padrões OCDE costuma fortalecer mecanismos de avaliação em:
– Licitações e contratos (exigências de integridade, auditorias, cláusulas anticorrupção mais duras);
– Operações societárias (due diligence anticorrupção e de sanções administrativas como condição de investimento);
– Financiamentos (covenants de compliance e eventos de default ligados a investigações e penalidades).
Quem já tem controles maduros consegue:
– Reduzir custo de due diligence;
– Reagir com mais velocidade em investigações internas;
– Negociar com mais segurança cláusulas de responsabilidade e indenização em M&A;
– Manter reputação e continuidade operacional em momentos de crise.
Como o escritório pode apoiar (de forma útil e mensurável)
A agenda de integridade não se resolve com um “pacote padrão”. O que costuma funcionar é trabalho modular, orientado a risco e a evidências:
– Diagnóstico de exposição (contratos públicos, setor regulado, intermediários, vendas, operações internacionais);
– Revisão ou construção de programa de integridade com foco em efetividade (terceiros, canal de denúncias, investigações, disciplina, auditoria e remediação);
– Due diligence anticorrupção e de integridade em fornecedores e parceiros (com classificação por risco e plano de mitigação);
– Preparação para interações com órgãos de controle e para Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), inclusive com estratégia de preservação de provas e governança de crise;
– adequação de rotinas de dados e transparência para reduzir atritos entre LAI/LGPD em ambientes públicos e paraestatais.
O recado da notícia é que “integridade” deixou de ser pauta periférica. À medida que o Brasil se aproxima de padrões OCDE, a cobrança se torna mais comparável internacionalmente — e, para empresas, isso significa menos espaço para improviso e mais necessidade de governança demonstrável.
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Repactuação do Aeroporto de Brasília: o que a decisão do TCU ensina sobre reequilíbrio, arbitragem e competição em concessões
O que aconteceu — e por que esse caso virou referência
Em 1º de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União comunicou ter aprovado, em sessão plenária, uma solução consensual para a repactuação do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília (Juscelino Kubitschek), com o objetivo declarado de garantir a continuidade do serviço até 2037 e recuperar a sustentabilidade econômico-financeira do projeto. A decisão consta do Acórdão 787/2026 – Plenário, no Processo TC 010.821/2025-2.
O pano de fundo não é incomum no setor de infraestrutura: choques de demanda e mudanças estruturais (crise econômica, pandemia, reconfiguração de rotas e crise financeira de companhias aéreas) colocaram pressão sobre a equação de receitas e obrigações do contrato.
A diferença, aqui, é o desenho adotado para enfrentar o problema: não apenas “alívio” contratual, mas um pacote regulatório que combina mudança na outorga, procedimento competitivo para transferência de controle, compromissos de investimento e arbitragem obrigatória.
A engenharia da repactuação: números, medidas e lógica econômica
O acórdão do TCU indica quatro pontos centrais, com impacto direto na avaliação jurídica e financeira de concessões:
1) Mudança do modelo de outorga
O pagamento fixo anual foi substituído por uma contribuição variável mínima de 5,9% da receita bruta, com contribuição inicial estimada em cerca de R$ 557 milhões. O racional é aproximar o valor devido ao Poder Concedente do desempenho efetivo do aeroporto, evitando estrangulamento de caixa em períodos de baixa.
2) Procedimento competitivo para disputa pelo controle da concessionária
Como as bases contratuais foram significativamente alteradas, o TCU determinou que o ajuste seja acompanhado de procedimento competitivo, no qual investidores poderão disputar o controle societário da concessionária, a partir de propostas relacionadas ao percentual de contribuição variável. A concessionária atual pode participar, mas sem vantagem.
3) Investimentos relevantes
Foi indicado um volume aproximado de R$ 2 bilhões em investimentos, incluindo R$ 1,2 bilhão no próprio aeroporto (terminal, infraestrutura internacional, pistas e segurança) e cerca de R$ 850 milhões associados à inclusão de aeroportos regionais deficitários no contrato (com exemplos como Barreiras/BA, Três Lagoas/MS e Dourados/MS).
4) Arbitragem obrigatória e regras mais objetivas de penalidades
O contrato passará a prever arbitragem obrigatória para conflitos e maior previsibilidade sancionatória.
O enquadramento jurídico: reequilíbrio, consensualidade e segurança jurídica
Do ponto de vista jurídico, o caso dialoga com três pilares.
(i) Reequilíbrio econômico-financeiro como dever de gestão contratual
Em concessões, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro não é “benefício” da concessionária; é um mecanismo de continuidade: evita colapso do serviço, degradação da qualidade e disputas intermináveis. A Lei 8.987/1995 dá base ao regime de concessões e, na prática, a recomposição pode ocorrer por múltiplas vias (tarifa, prazo, obrigações, aportes, reestruturação de outorgas), desde que justificada e formalizada.
A repactuação aprovada pelo TCU mostra uma tendência: a recomposição não precisa ser apenas um aditivo “defensivo” — ela pode vir acompanhada de redesenho de incentivos (outorga variável), calibragem de riscos e transparência na execução.
(ii) Consensualidade e o dever de decidir com análise de consequências
A LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, com alterações da Lei 13.655/2018) fortaleceu a exigência de que decisões de controle e gestão considerem consequências práticas e adotem motivação qualificada (arts. 20 a 22) e abriu espaço para instrumentos de compromisso com particulares para ajustar condutas e soluções (art. 26). É nesse ambiente que soluções consensuais ganharam mais espaço no contencioso de infraestrutura.
Na vida real do contrato, isso significa maior expectativa de que partes e órgãos públicos produzam matriz de riscos, lastro técnico, cenários de não acordo e evidências para sustentar a vantajosidade do ajuste.
(iii) Arbitragem e ADR em contratos públicos: de opção a padrão
A arbitragem em contratos com a Administração já é amplamente admitida, desde que trate de direitos patrimoniais disponíveis. Em concessões, há previsão específica na Lei 8.987/1995, art. 23-A. Além disso, a Lei 14.133/2021 reforça meios adequados de resolução de disputas em contratos administrativos.
Quando a arbitragem se torna “obrigatória” em determinado contrato, surgem cuidados adicionais: cláusula bem desenhada (sede, câmara, idioma, confidencialidade), regras de governança interna, competências da agência reguladora e forma de controle de legalidade sem “reexaminar” mérito técnico.
O procedimento competitivo pelo controle: oportunidade e risco em M&A regulatório
A exigência de procedimento competitivo para disputa pelo controle tem um efeito imediato: transforma a repactuação em um evento de mercado.
Para investidores e operadores, abrem-se oportunidades de:
– Aquisição/entrada em ativo com reequilíbrio modelado e pacote de investimentos definido;
– Estruturação de proposta baseada no percentual de contribuição variável (com sensibilidade a cenários de demanda);
– Reorganização societária, inclusive considerando a possível saída da Infraero do bloco societário.
Por outro lado, o risco jurídico concentra-se em três frentes:
1) Consentimento e condicionantes regulatórias: transferências de concessão/controle dependem de anuência do poder concedente e do desenho do edital/procedimento, em linha com o regime da Lei 8.987/1995, art. 27.
2) Responsabilidades prévias: sucessão de passivos (multas, obrigações de investimento, contingências regulatórias e trabalhistas) exige due diligence específica de concessões e leitura fina das regras de penalidades “mais claras” prometidas.
3) Risco de judicialização por terceiros: um procedimento competitivo mal parametrizado pode gerar impugnações e travas. O próprio TCU condicionou a aprovação a ajustes sobre base de cálculo, padronização do procedimento e adequação da inclusão de aeroportos regionais.
O que empresas e particulares devem tirar disso (além do setor aeroportuário)
Embora o caso seja aeroportuário, ele conversa com todo o ecossistema de contratos públicos:
– Concessionárias e PPPs: a régua de motivação para repactuar tende a subir. Quem pretende pedir reequilíbrio deve preparar narrativa técnica, documentação de eventos e projeções, e mapear o “custo do não acordo”.
– Fornecedores e financiadores: mudanças de outorga e investimentos alteram covenants e indicadores. Contratos de fornecimento e financiamentos precisam prever gatilhos, reprecificação e mecanismos de resolução de disputas compatíveis com a arbitragem.
– Usuários e empresas que dependem do aeroporto: o foco do controle externo costuma ser continuidade e qualidade. Há espaço para participação em consultas e para cobrança de padrões de serviço.
Como uma assessoria jurídica pode ajudar, na prática
Sem promessas fáceis, pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos públicos sempre demandam uma atuação jurídica complexa. E no cenário de concessões desse porte ainda mais, envolvendo:
– Estruturação do pedido de reequilíbrio (matriz de riscos, quantificação, evidências, modelagem de alternativas);
– Apoio em procedimentos competitivos e em operações de M&A regulatório (due diligence de concessões, estrutura societária, governança e anuências);
– Desenho/negociação de cláusulas arbitrais e condução de arbitragens em matéria de infraestrutura;
– Revisão de contratos com terceiros para compatibilizar a nova dinâmica de receitas, investimentos e compliance regulatório.
O caso do Aeroporto de Brasília sinaliza, de forma concreta, que concessões brasileiras caminham para soluções mais sofisticadas: nem “adiamento do problema” nem ruptura, mas rearranjos com competição, métricas e mecanismos de disputa mais maduros — desde que bem executados.
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ECA Digital e as agências de publicidade governamental
A Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), em vigor desde 17 de março de 2026, estabelece obrigações de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Embora seu foco principal sejam plataformas e serviços digitais com forte presença infantojuvenil, a norma alcança qualquer produto ou serviço de “acesso provável” por menores — e aí entram campanhas institucionais veiculadas online. Agências de publicidade governamental precisam entender o que isso significa na prática.
Contextualização
A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, inaugura um novo regime jurídico de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Embora a norma não tenha sido concebida especificamente para o setor publicitário, sua lógica de incidência ampla alcança, de forma direta, as atividades desenvolvidas por agências de publicidade governamental.
Isso ocorre porque a lei adota um critério material de aplicação baseado não apenas no direcionamento explícito a crianças e adolescentes, mas também no conceito de “acesso provável”. Em termos práticos, qualquer ambiente digital com potencial de ser acessado por esse público — o que inclui campanhas institucionais veiculadas online — passa a estar sujeito às obrigações legais estabelecidas.
Um novo dever de cuidado no ambiente digital
O ECA Digital representa uma evolução normativa relevante ao incorporar, de maneira estruturada, o dever de proteção integral no contexto das interações digitais. A lei amplia o escopo tradicional do Estatuto da Criança e do Adolescente ao estabelecer obrigações específicas para serviços digitais, incluindo aspectos como tratamento de dados, moderação de conteúdo e restrições à publicidade.
O elemento central para sua aplicação é o conceito de “acesso provável”. Diferentemente de regimes regulatórios baseados apenas na intenção do agente, o ECA Digital desloca o foco para o risco objetivo de exposição de crianças e adolescentes a determinado ambiente digital.
Nesse contexto, campanhas governamentais deixam de ser analisadas apenas sob o prisma do seu conteúdo institucional e passam a ser avaliadas também sob a ótica do ambiente em que circulam. Hotsites, landing pages, redes sociais e plataformas de mídia programática são, por natureza, espaços de acesso aberto e potencialmente frequentados por menores.
Essa mudança de perspectiva impõe às agências um novo dever de cuidado: não basta estruturar campanhas juridicamente regulares sob o ponto de vista administrativo e contratual; é necessário também avaliar os riscos associados ao público potencialmente alcançado.
Enquadramento das agências: entre operadores e corresponsáveis
Do ponto de vista jurídico, as agências de publicidade governamental frequentemente atuam como operadoras de dados pessoais, nos termos da legislação de proteção de dados, ao tratar informações em nome de órgãos públicos.
Com o ECA Digital, esse papel ganha complexidade adicional. A depender da estrutura da campanha e do grau de autonomia na tomada de decisões, a agência pode ser chamada a responder por falhas relacionadas à proteção de dados de menores, à segmentação publicitária ou à ausência de mecanismos de moderação.
Além disso, há um elemento relevante de responsabilidade indireta: mesmo quando a coleta de dados ou a segmentação ocorre por meio de plataformas de terceiros, como ferramentas de mídia digital, a agência continua responsável por definir a estratégia e, portanto, por avaliar sua conformidade.
Esse cenário reforça a necessidade de documentação das decisões técnicas adotadas, especialmente no que se refere à segmentação de público, uso de dados e definição de canais de veiculação.
Obrigações legais com maior impacto prático
A análise dos dispositivos do ECA Digital permite identificar alguns pontos de atenção imediata para o setor de publicidade governamental.
Vedação ao perfilamento comportamental de menores
A proibição de utilização de dados comportamentais de crianças e adolescentes para fins publicitários representa uma das mudanças mais relevantes. Na prática, isso significa que estratégias baseadas em rastreamento de comportamento, interesses ou histórico de navegação não podem ser utilizadas quando houver presença provável de público infantojuvenil.
Para campanhas governamentais, isso implica a necessidade de migrar para modelos de segmentação contextual ou demográfica mais ampla, reduzindo o grau de personalização.
Proteção de dados e consentimento parental
O tratamento de dados de crianças permanece condicionado ao consentimento específico dos responsáveis legais, conforme já previsto na legislação de proteção de dados, agora reforçado pelo ECA Digital.
Isso afeta diretamente formulários de cadastro, inscrições em campanhas, downloads de materiais e qualquer funcionalidade que envolva coleta de dados pessoais. A coleta antecipada e indiscriminada de informações passa a representar risco jurídico relevante.
Verificação etária proporcional ao risco
A exigência de mecanismos de verificação de idade não é absoluta, mas depende do risco associado ao conteúdo ou à funcionalidade oferecida.
Em campanhas que envolvam temas sensíveis ou coleta de dados, torna-se recomendável a adoção de controles mais robustos, evitando soluções baseadas apenas em autodeclaração. A tendência regulatória indica que esse tema será detalhado em normas complementares.
Moderação de conteúdo e canais de denúncia
A obrigação de remoção imediata de conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes, mediante notificação, impõe às agências a necessidade de estruturar fluxos claros de moderação.
Canais digitais sob gestão da agência devem contar com mecanismos de denúncia acessíveis e processos definidos para triagem, resposta e eventual comunicação às autoridades competentes.
Sanções e risco regulatório
As penalidades previstas são significativas e incluem multas expressivas, suspensão de atividades e outras medidas restritivas. A atuação da autoridade reguladora tende a ser ativa, especialmente considerando a priorização do tema na agenda regulatória.
Medidas de adequação: abordagem proporcional ao risco
A implementação das medidas de compliance deve seguir uma lógica de proporcionalidade. Nem todas as campanhas exigirão o mesmo nível de controle, mas a ausência de qualquer mecanismo de avaliação tende a ser interpretada como falha de diligência.
Entre as medidas prioritárias, destacam-se:
- Inclusão de triagem de risco infantojuvenil nos briefings de campanhas digitais;
- Revisão de mecanismos de coleta de dados, com foco em minimização;
- Criação de checklists de aprovação pré-publicação;
- Estruturação de protocolos de moderação e denúncia;
- Revisão contratual com inclusão de cláusulas específicas de conformidade;
- Designação de responsável interno pelo tema.
Essa abordagem permite equilibrar conformidade regulatória e viabilidade operacional.
Reflexos em contratos públicos e licitações
No contexto da publicidade governamental, o ECA Digital tende a produzir efeitos adicionais no âmbito das contratações públicas.
É razoável esperar que requisitos de conformidade passem a ser incorporados em editais e contratos administrativos, seja como critério de habilitação, seja como obrigação contratual.
Nesse cenário, a capacidade de demonstrar aderência à legislação deixa de ser apenas uma exigência jurídica e passa a constituir diferencial competitivo relevante.
Conclusão
O ECA Digital estabelece um novo padrão de responsabilidade no ambiente digital, baseado na gestão de riscos e na proteção ativa de crianças e adolescentes.
Para as agências de publicidade governamental, o desafio não está apenas em compreender o conteúdo da lei, mas em traduzi-lo em práticas operacionais concretas, alinhadas à lógica de proporcionalidade e documentadas de forma adequada.
A adequação, quando bem estruturada, não representa obstáculo à atuação das agências, mas sim um elemento de qualificação da atividade, especialmente em um cenário de crescente exigência regulatória.
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STJ dispensa via original de título de crédito em execuções eletrônicas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.015.911-DF, decidiu que a juntada da via original de um título executivo extrajudicial — como a Cédula de Crédito Bancário (CCB) — não é mais um requisito obrigatório para o ajuizamento de execuções no sistema eletrônico.
A evolução: da fisicalidade à era digital
Historicamente, a justiça exigia o documento físico original para evitar a circulação irregular do crédito ou duplicidade de cobranças. No entanto, o STJ reconheceu que a realidade dos processos digitais exige uma nova interpretação:
● Equiparação Legal: De acordo com o Código de Processo Civil (Art. 425, VI) e a Lei do
Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006), as reproduções digitalizadas possuem o mesmo valor probatório que os originais.
● Dever de Guarda: O credor não precisa entregar o papel ao fórum, mas tem o dever legal de conservar o título original em sua posse até o fim do prazo para eventual ação rescisória.
● Fim do Formalismo Inútil: A exigência irrestrita do original físico, sem que haja suspeita real de fraude ou adulteração, foi classificada pelo Tribunal como um “formalismo destituído de utilidade”.
O poder de cautela do juiz
É importante notar que a dispensa não é absoluta, mas sim a regra geral. O juiz mantém a discricionariedade fundamentada para exigir o depósito do documento original em cartório caso surjam dúvidas específicas, como:
● Alegações fundamentadas de adulteração do documento.
● Indícios de endosso irregular ou circulação indevida do crédito.
● Existência de outra execução fundada no mesmo título.
Impacto prático para os credores
Esta decisão simplifica drasticamente a logística de grandes litigantes, que agora podem ajuizar execuções com cópias digitais seguras, mantendo os originais protegidos em seus próprios arquivos. A medida privilegia a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, combatendo manobras protelatórias baseadas apenas na ausência do “papel físico”.
Se sua empresa lida com um grande volume de títulos de crédito, esta é uma oportunidade
para revisar seus fluxos de digitalização e custódia de documentos

A mera inatividade fiscal da empresa não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, reforça STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recentemente um entendimento rigoroso sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. No julgamento do AgInt na PET na AR 7.576-SP, a Corte reafirmou que a mera inatividade fiscal não é passaporte automático para a isenção de custas processuais
A Hipossuficiência não é presumida
Diferente do que ocorre com pessoas físicas, a hipossuficiência econômica das empresas não
goza de presunção legal.
● Ônus da Prova: Incumbe à parte requerente demonstrar, de forma efetiva e cabal, a
impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
● Súmula 481 do STJ: O entendimento segue a orientação clássica do tribunal, que exige
prova concreta da precariedade financeira para qualquer pessoa jurídica, com ou sem
fins lucrativos.
Inatividade fiscal vs. incapacidade econômica
O ponto central da decisão foi a distinção entre não ter faturamento e não ter patrimônio.
● Insuficiência de Documentos Fiscais: A apresentação de DCTFs, certidões negativas ou declarações de inatividade indica apenas a ausência de atividade operacional ou de fatos geradores tributários, e não a falta de capacidade de pagar as custas processuais.
● Patrimônio Acumulado: A inatividade fiscal, por si só, não afasta a existência de bens ou ativos financeiros. No caso analisado, tratava-se de uma holding patrimonial, cuja natureza jurídica é justamente a gestão de ativos, o que torna a alegação de “pobreza”
baseada apenas na falta de faturamento ainda menos crível.
Destaque do Caso: O STJ observou que a empresa litigava para reaver um imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30 milhões. Para a Ministra Nancy Andrighi, é incoerente que uma entidade que administra patrimônio de tamanha magnitude (como é o que ocorre na maioria dos casos de holdings familiares) alegue incapacidade absoluta de arcar com as despesas do processo sem apresentar uma transparência total de suas contas.
O que deve ser demonstrado?
Para que uma pessoa jurídica obtenha o benefício, não basta alegar crise; é necessário contextualizar o esvaziamento patrimonial. O tribunal espera informações claras sobre:
1. A (in)existência atual de ativos financeiros e bens imóveis.
2. Participações societárias em outras empresas.
3. A situação econômico-financeira dos sócios controladores.
Conclusão
A decisão reforça que o Judiciário manterá um exame rigoroso sobre pedidos de gratuidade, especialmente em litígios de alto valor econômico. Empresas que buscam o benefício devem se preparar para uma demonstração transparente e detalhada de sua situação financeira, sob pena de indeferimento imediato.
Por outro lado, pessoas que litigam contra empresas devem estar atentas contra pedidos infundados ou genéricos de gratuidade da justiça. Se o benefício for concedido sem o rigor legal e jurisprudencial exigido, a decisão deve ser recorrida para buscar a adequação ao entendimento do STJ, evitando que empresas usem da gratuidade para patrocinar causas predatórias ou para se esquivar do pagamento de custas e honorários em caso de derrota.
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Doação para filhos ou netos no curso de processo: STJ presume má-fé e reconhece fraude à execução
Uma decisão estratégica da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2.847.102-GO, alterou o peso das provas em casos de “blindagem patrimonial” familiar. A Corte decidiu que a doação de bens de ascendentes para descendentes após a citação válida em um processo configura fraude à execução, mesmo que não exista registro de penhora na
matrícula do imóvel.
A Relativização da Súmula 375 do STJ
Tradicionalmente, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No entanto, o tribunal consolidou uma exceção vital para transações dentro do núcleo familiar:
● Má-fé Presumida: Em doações para filhos ou netos, a má-fé do devedor é presumida.
● Desnecessidade de Registro: Não é preciso que o credor tenha averbado a execução ou a penhora no cartório para anular o ato.
● Foco na Conduta do Devedor: O julgamento deixa de focar na boa-fé do neto ou filho (donatário) e passa a punir a manobra do devedor em tentar frustrar o pagamento da dívida.
Requisitos para a Ineficácia da Doação
Para que a transferência de bens seja considerada ineficaz perante o credor, bastam dois
elementos:
1. Citação Válida: O devedor deve ter sido citado no processo (mesmo que ainda na fase de conhecimento) antes de realizar a doação.
2. Vínculo Familiar: O parentesco e a ciência da demanda são suficientes para caracterizar o conluio fraudulento.
Impacto na Recuperação de Ativos
Análise Estratégica Se você é credor e identificou que o devedor transferiu bens para familiares após o início da ação, saiba que essa doação pode ser declarada ineficaz judicialmente, permitindo a penhora direta desses bens para a satisfação do seu crédito

COMPLIANCE NÃO É APENAS PREVENÇÃO: É CAPACIDADE DE RESPOSTA, RESILIÊNCIA E GOVERNANÇA EM CENÁRIOS DE PRESSÃO
Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto a crise reputacional, fiscalização, falhas de terceiros e volatilidade regulatória, programas de integridade eficazes deixaram de ser apenas instrumentos de contenção de risco para se tornarem parte da própria capacidade de reação da empresa.
Durante muitos anos, o compliance foi defendido nas organizações quase sempre a partir de uma lógica negativa: evitar multas, reduzir ilícitos, prevenir sanções, mitigar danos reputacionais. Essa função continua sendo essencial, mas já não é suficiente para explicar o papel estratégico que programas de integridade bem estruturados passaram a exercer dentro das empresas.
Na prática, organizações mais maduras vêm percebendo que compliance não serve apenas para impedir desvios. Ele também ajuda a empresa a funcionar melhor sob pressão. Ajuda a tomar decisões com menos improviso, responder mais rapidamente a incidentes, produzir rastreabilidade, organizar fluxos internos, preservar confiança e reduzir o grau de desorientação que costuma surgir em momentos de crise.
Esse ponto é especialmente relevante em contextos de maior exposição: empresas que contratam com o poder público, operam em ambientes regulados, dependem de cadeias extensas de terceiros, lidam com dados sensíveis, passam por crescimento acelerado ou precisam demonstrar governança para investidores, parceiros e grandes contratantes. Nesses cenários, o que distingue organizações mais resilientes não é a ausência de problemas, mas a capacidade de detectar, processar e responder a eles com consistência.
Integridade que se prova na prática
O verdadeiro teste de um programa de compliance não está no volume de políticas aprovadas, nem na quantidade de treinamentos realizados ao longo do ano. Ele aparece quando a empresa precisa reagir a um fato concreto: uma denúncia interna, um indício de fraude, uma falha em processo sensível, uma atuação inadequada de liderança, uma inconsistência na relação com terceiro estratégico, uma apuração regulatória ou um questionamento relevante de cliente.
É nesse momento que se vê se o programa é apenas formal ou se efetivamente estrutura comportamento organizacional.
Uma empresa com governança mais robusta tende a responder melhor porque já possui, antes da crise, alguns elementos decisivos: responsabilidades minimamente definidas, canais funcionais, critérios de escalonamento, registros confiáveis, ritos de apuração, capacidade de envolver as áreas certas e parâmetros objetivos para decidir. Isso reduz ruído, encurta o tempo de reação e aumenta a qualidade da resposta.
Em outras palavras, o valor do compliance não está apenas em “evitar o problema”, mas em impedir que um problema localizado se transforme em desorganização sistêmica.
O que realmente fragiliza uma empresa quando o ambiente piora
Em muitos casos, o maior risco não decorre do evento inicial em si, mas da forma desestruturada como a empresa reage a ele. Quando não há processo claro, surgem respostas fragmentadas: o RH conduz uma frente, o jurídico outra, a liderança operacional tenta resolver informalmente, a comunicação é mal coordenada, evidências deixam de ser preservadas e o caso passa a ser tratado por percepção, e não por método.
Esse tipo de falha gera consequências que vão muito além do episódio originário. A empresa perde capacidade de demonstrar diligência, amplia a exposição reputacional, enfraquece sua posição em eventual discussão trabalhista, contratual ou regulatória e, internamente, transmite a mensagem de que seus controles existem no papel, mas não organizam a realidade.
Por isso, programas de integridade maduros costumam ter um efeito menos visível, mas extremamente valioso: eles reduzem o custo organizacional da instabilidade.
O papel do canal de denúncias e da investigação interna nessa equação
Poucos elementos mostram isso com tanta clareza quanto o funcionamento do canal de denúncias. Um canal não é apenas uma ferramenta de recebimento de relatos. Ele é, em muitos casos, a principal porta de entrada da empresa para fatos que ainda não chegaram ao contencioso, à imprensa, ao regulador ou ao cliente.
Quando o canal é mal desenhado, mal comunicado ou mal gerido, a organização perde oportunidade de conhecer precocemente seus próprios problemas. Quando ele funciona, torna-se um instrumento de inteligência organizacional.
Mas isso exige mais do que disponibilizar um meio de reporte. Exige triagem qualificada, critérios claros de priorização, metodologia investigativa, articulação entre áreas, proteção contra retaliação e capacidade de dar consequência aos achados. Sem isso, o canal pode até receber denúncias, mas não gera confiança, não produz aprendizado e não fortalece a governança.
Esse é um ponto particularmente importante para empresas que desejam demonstrar maturidade perante clientes, parceiros, investidores ou órgãos de controle. O que gera credibilidade não é apenas “ter canal”, mas conseguir mostrar que ele é levado a sério, que os casos são analisados com método e que a resposta institucional não depende do cargo do envolvido ou do desconforto político do tema.
A liderança intermediária é onde o programa funciona, ou falha
Outro equívoco recorrente é imaginar que a cultura de integridade se consolida apenas com documentos corporativos bem redigidos ou com mensagens emitidas pela alta administração. Embora ambos sejam importantes, a experiência prática mostra que boa parte da efetividade do compliance se decide no nível das lideranças intermediárias.
É o gestor imediato que traduz prioridade, tolerância, pressão e exemplo. É ele quem sinaliza se resultado justifica atalho, se desconfortos podem ser reportados, se o time confia no processo e se as regras são vistas como diretriz real ou mera formalidade.
Por isso, programas maduros investem menos em fórmulas genéricas e mais em ferramentas que ajudem lideranças a lidar com dilemas concretos: conflito de interesses, recebimento de brindes e hospitalidades, relacionamento com agentes públicos, pressão por metas, tratamento de terceiros, postura em investigações, gestão de equipe e prevenção de retaliação.
Quando a empresa ignora esse ponto, cria-se uma distância perigosa entre o discurso institucional e a prática decisória cotidiana.
Board reporting e métricas: o que vale a pena acompanhar
Também vem amadurecendo a percepção de que compliance não pode reportar apenas atividade. Quantidade de treinamentos, número de políticas revisadas e registros de aceite são dados úteis, mas insuficientes para revelar se o programa está de fato protegendo a organização.
Conselho e alta administração precisam de indicadores que mostrem exposição, tendência, resposta e vulnerabilidade. Isso inclui, por exemplo, tipologias recorrentes de denúncia, tempo médio de triagem e apuração, reincidência por área, perfil das medidas adotadas, pontos de concentração em terceiros, falhas de rastreabilidade, grau de adesão a controles críticos e fragilidades na atuação de gestores.
A lógica aqui é simples: métricas devem servir para tomada de decisão, e não apenas para compor relatórios institucionais.
O que os dados recentes reforçam, sem cair em simplificações
Estudos recentes têm dado suporte a essa leitura mais estratégica. Em 2026, a Ethisphere divulgou análise mostrando que empresas reconhecidas por maior maturidade em ética e compliance superaram, em uma janela de cinco anos, um benchmark global amplo em 8,2 pontos percentuais e apresentaram indicadores de maior resiliência, como menor drawdown máximo, recuperação mais rápida e menos tempo abaixo do pico anterior. A própria publicação ressalva, corretamente, que esses dados não devem ser lidos como prova de causalidade automática. Ainda assim, eles reforçam uma percepção relevante: organizações com estruturas mais robustas de ética e compliance tendem a atravessar períodos de pressão com maior estabilidade institucional.
O ponto central, portanto, não é afirmar que compliance “gera lucro” de forma linear. É reconhecer que empresas mais organizadas do ponto de vista ético e decisório costumam administrar melhor incerteza, reduzir surpresas e preservar confiança com mais consistência. E isso, no ambiente empresarial atual, tem valor econômico, contratual e reputacional muito concreto.
O que isso significa, na prática, para as empresas
Para muitas organizações, o desafio já não é começar do zero, mas sair de uma fase declaratória e entrar em uma fase de funcionamento real. Isso normalmente exige revisitar algumas frentes estruturais.
A primeira é verificar se o programa está desenhado para produzir evidência confiável, e não apenas boas intenções documentadas. A segunda é testar se os fluxos críticos realmente funcionam quando acionados. A terceira é fortalecer a capacidade de liderança intermediária de operar o programa no cotidiano. A quarta é revisar o modelo de reporte para que a alta administração consiga enxergar risco e decidir com base em sinais consistentes. A quinta é tratar investigação, disciplina, terceiros e rastreabilidade como dimensões centrais da governança, e não como anexos do compliance.
Esse movimento é especialmente importante para empresas que precisam demonstrar maturidade em relações mais exigentes, seja perante grandes contratantes, parceiros institucionais, investidores ou o setor público. Em todos esses ambientes, cresce a expectativa de que integridade seja demonstrável, operacional e compatível com o porte e a exposição da organização.
Considerações finais
O amadurecimento do compliance passa, hoje, por uma mudança de chave. O programa de integridade não deve ser visto apenas como mecanismo de prevenção de ilícitos, mas como parte da capacidade institucional da empresa de responder bem quando surgem pressão, ambiguidade e conflito.
Em ambientes mais complexos, não basta ter regras. É preciso ter governança capaz de transformar regra em decisão, denúncia em apuração, evidência em resposta e crise em aprendizado.
No fim, empresas resilientes não são as que nunca enfrentam problemas. São as que conseguem responder a eles sem perder direção, controle e credibilidade.
Fonte: Ethisphere, 2026 Ethics Premium Report.
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É lícito às plataformas digitais remover conteúdo que viola direito autoral sem necessidade de contraditório prévio, reafirma STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão fundamental para o ecossistema digital brasileiro no AREsp 2.294.622-SP. O colegiado reafirmou a autonomia das plataformas de internet para moderar conteúdos que violem seus termos de uso, independentemente de uma ordem judicial prévia.
Abaixo, detalhamos os principais pontos deste julgado e seus impactos para criadores de conteúdo e empresas de tecnologia.
A Autonomia das Plataformas e o Compliance Interno
A controvérsia envolvia a remoção integral de canais no YouTube sob a acusação de violação de direitos autorais. O Tribunal de origem havia determinado o restabelecimento dos canais, entendendo que a remoção sem ordem judicial só seria permitida em casos de nudez ou cenas sexuais.
Contudo, o STJ reformou esse entendimento, estabelecendo que:
● Legitimidade da Remoção Voluntária: É legítima a remoção de conteúdos por iniciativa própria da plataforma, quando houver violação de seus termos de serviço.
● Atividade de Compliance: Esse procedimento é caracterizado como uma autêntica atividade de compliance interno, não podendo ser tipificado como abuso de direito.
● Interpretação do Marco Civil: O art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede que a plataforma remova conteúdos preventivamente para garantir a integridade de seu ecossistema.
Direitos Autorais e a Lei n. 9.610/1998
● Proteção Especial: O STJ destacou que a violação de direitos autorais é um ilícito previsto em legislação especial.
Conclusão e Impactos Práticos
Atenção: Embora a remoção de ofício seja permitida, ela deve ser fundamentada e não pode ferir direitos fundamentais dos usuários de forma desproporcional. A remoção arbitrária e genérica ainda continua passível de discussão no Poder Judiciário.
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O cerco aperta nas Estatais: TCU exige maior rigor no controle e aplicação de sanções em contratos da Petrobras
O uso intensivo de análise de dados pelo Tribunal de Contas sinaliza nova era de fiscalização, exigindo que fornecedores revisem práticas de integridade.
O monitoramento contínuo e orientado a dados tornou-se a principal ferramenta dos órgãos de controle no Brasil. Uma demonstração clara dessa mudança de paradigma ocorreu recentemente, quando o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu um acompanhamento minucioso sobre as contratações realizadas pela Petrobras sob a égide da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016). O resultado dessa fiscalização traz alertas urgentes não apenas para a petroleira, mas para toda a cadeia de fornecedores e consórcios que interagem com a administração pública indireta.
O peso do cruzamento de dados e os achados da auditoria
Ao empregar tecnologias de análise massiva de dados, os auditores do TCU identificaram gargalos preocupantes nos filtros de contratação. O sistema apontou fornecedores operando com CNPJ inativo, indícios graves de conflito de interesse e o uso de dispensas de licitação em valores superiores aos limites legais permitidos.
Contudo, o ponto de maior fricção regulatória revelado pelo Tribunal foi a participação ativa de empresas com restrições cadastradas no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ou classificadas com alto grau de risco de integridade. Na prática, a auditoria evidenciou que os mecanismos de controle interno da estatal não estavam cruzando informações de maneira eficiente para impedir que fornecedores penalizados na esfera federal continuassem firmando contratos milionários.
Diante desse cenário, o TCU não se limitou a emitir alertas. A Corte de Contas estabeleceu um prazo peremptório de 120 dias para que a Petrobras aprimore seus procedimentos internos. O objetivo é criar uma barreira intransponível que faça valer as sanções federais vigentes no CEIS, padronizando a rastreabilidade dos dados e fortalecendo as avaliações de integridade prévias à assinatura dos instrumentos contratuais.
Reflexos jurídicos: o que muda na prática para os fornecedores?
A determinação do TCU reverbera de forma imediata no mercado. Empresas que atuam no segmento de óleo e gás, infraestrutura e fornecimento de bens para estatais precisam compreender que a “cegueira deliberada” em relação ao próprio compliance ou ao de seus parceiros de negócios não é mais tolerada.
A Lei 13.303/2016 exige um padrão elevado de governança, e a decisão do TCU consolida a tese de que os efeitos das sanções inscritas no CEIS possuem alcance sistêmico. Se uma corporação sofreu uma penalidade de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade por outro órgão federal (inclusive com base na Lei Anticorrupção — Lei 12.846/2013, ou na Lei de Licitações), essa restrição deve ser imediatamente percebida e aplicada pelos controles internos das empresas estatais.
O risco operacional para as empresas privadas cresce exponencialmente. Fornecedores que não monitoram adequadamente o status de suas filiais, de membros do seu quadro societário ou de empresas com as quais formam consórcios estão sujeitos à desclassificação sumária em certames, retenção de pagamentos e rescisão unilateral de contratos em andamento. Além disso, a identificação de um “alto grau de risco de integridade” durante o processo de due diligence da estatal pode afastar a empresa da disputa, mesmo que ela apresente a melhor proposta comercial.
Um desdobramento crítico dessa nova diretriz afeta a formação de consórcios e a subcontratação. Em grandes projetos, é comum que a empresa líder possua um programa de compliance maduro, mas não realize auditorias profundas sobre as empresas consorciadas ou subcontratadas de escopo crítico.
Se o controle interno da estatal passa a cruzar dados de forma massiva, a contaminação do risco é imediata. Uma única empresa parceira com registro no CEIS ou com pendências cadastrais pode inviabilizar a qualificação de todo o grupo. Da mesma forma, situações de conflito de interesse — como vínculos societários não declarados entre fornecedores e agentes públicos ou funcionários da própria estatal — passam a ser detectadas preventivamente pela malha fina do TCU.
A antecipação como ferramenta de defesa
Neste ambiente de escrutínio elevado, a atuação reativa deixou de ser uma opção viável. As empresas precisam internalizar rotinas de background check e monitoramento contínuo de suas próprias certidões e do histórico de seus parceiros comerciais.
Nosso escritório atua diretamente na estruturação e na defesa dos interesses de empresas que contratam com o setor público, oferecendo suporte estratégico em múltiplas frentes. No campo preventivo, realizamos auditorias de integridade voltadas especificamente para os critérios exigidos pelas estatais, avaliamos a adequação dos programas de compliance aos padrões exigidos para redução do grau de risco e assessoramos a formação segura de consórcios.
Riscos ocultos em consórcios e cadeias de fornecimento
No cenário contencioso, nossa equipe atua na defesa administrativa perante comissões de licitação, na elaboração de recursos contra desclassificações indevidas, no gerenciamento de crises decorrentes de achados de auditoria e na representação perante o Tribunal de Contas da União. O objetivo é garantir que eventuais apontamentos restritivos sejam tratados de forma técnica, mitigando o risco de sanções severas e assegurando a manutenção da atividade econômica e contratual da empresa de maneira segura e transparente.
A mensagem do TCU é cristalina: os dados estão interligados. Preparar-se para essa realidade é o único caminho para continuar operando com segurança no mercado de contratações públicas.
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STJ reforça nulidade de acordo extrajudicial sobre partilha de bens no divórcio, caso feito fora do cartório
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância das formalidades legais no Direito de Família ao decidir que acordos de partilha de bens realizados por instrumento particular (como contratos feitos fora do cartório) não possuem validade jurídica. Segundo o entendimento da Corte, a divisão do patrimônio comum após o divórcio exige obrigatoriamente a via judicial ou a escritura pública.
A Obrigatoriedade da Forma Pública
Muitos casais, em busca de agilidade, optam por formalizar a divisão de bens através de documentos particulares assinados entre as partes. Contudo, o STJ destacou que:
● Invalidade Jurídica: O acordo extrajudicial de partilha só é válido se respeitar a forma pública prevista em lei, caso contrário, será nulo.
● Essência do Ato: A realização da partilha consensual por escritura pública é considerada a “essência do ato”, conforme o art. 104, III, do Código Civil (CC).
● Nulidade do Negócio: Nos termos do Código Civil (art. 166, IV e V), é nulo o negócio jurídico que preterir solenidade essencial, não produzindo efeitos nem sendo suscetível de confirmação posterior.
Transferência de Imóveis e o Artigo 108 do Código Civil
A decisão ganha contornos ainda mais rígidos quando a partilha envolve bens imóveis. O instrumento particular é insuficiente para demonstrar a transmissão da propriedade, especialmente em bens com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo, onde a escritura pública é requisito indispensável (art. 108 do CC).
Apoio Jurídico e Novas Resoluções do CNJ
O tribunal lembrou que, mesmo na via administrativa (cartório), existem requisitos de proteção:
● Assistência de Advogado: O tabelião só lavrará a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, garantindo que todos estejam informados sobre seus direitos.
● Flexibilidade com Filhos Incapazes: Recentemente, a Resolução n. 571/2024 do CNJ passou a permitir a escritura pública mesmo na presença de filhos incapazes, desde que questões de guarda e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente. No entanto, essa flexibilidade não dispensa a necessidade da escritura pública.
Conclusão
A escolha por um instrumento particular para partilha de bens pode gerar insegurança jurídica e a necessidade de futuras ações judiciais para anular ou regularizar a situação, o que pode inclusive atrapalhar planejamentos familiares e sucessórios. A conformidade com a forma prescrita em lei (escritura pública feita em cartório) é a única garantia de que a transmissão da
propriedade será efetiva e reconhecida pelos órgãos de registro.
