
Governo Federal Publica Novo Manual para Parcerias com Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
O Governo Federal publicou, em 12 de agosto de 2025, a Portaria Interministerial SG/MGI/AGU nº 197/2025, que aprova e oficializa o novo “Manual MROSC – Do Planejamento à Prestação de Contas”. Assinada pela Secretaria-Geral da Presidência, pelo Ministério da Gestão e Inovação e pela Advocacia-Geral da União, a portaria visa orientar gestores públicos e dirigentes de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) sobre a correta aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelecido pela Lei nº 13.019/2014.
O manual é um guia técnico detalhado que abrange todas as fases do ciclo de vida das parcerias, desde o planejamento inicial e o chamamento público, passando pela celebração, execução, monitoramento e avaliação, até a prestação de contas final. Seu principal objetivo é padronizar procedimentos, promover boas práticas e conferir maior segurança jurídica a todos os envolvidos, evitando a aplicação de normas inadequadas que historicamente geravam excesso de burocracia e penalizações indevidas a gestores e entidades.
Fruto de um amplo diálogo com a sociedade civil e com a colaboração de diversas áreas técnicas do governo, o documento busca fortalecer a efetividade das políticas públicas executadas em colaboração com o terceiro setor. Ao detalhar o regime jurídico dos termos de fomento e de colaboração, o manual reforça a priorização do controle de resultados e a transparência na aplicação dos recursos públicos, consolidando-se como uma ferramenta essencial para a boa gestão das transferências voluntárias da União.
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Entenda a Portaria CGU nº 226/2025, que estabelece a metodologia para avaliação de programas de integridade (compliance)
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, em 11 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, um dos regulamentos mais aguardados para a efetiva aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos. A norma detalha, pela primeira vez, os critérios objetivos e os procedimentos que o governo federal usará para avaliar os programas de integridade das empresas. Essa regulamentação era necessária para dar clareza a previsões expressas da Lei nº 14.133/2021, como a contida em seu art. 25, § 4º, que tornou obrigatória a implantação de programas de integridade em contratos de grande vulto.
Além de ser um requisito obrigatório para contratos de valor elevado, a existência de um programa de integridade foi elevada pela Nova Lei de Licitações à condição de critério de desempate entre propostas (art. 60, IV) e, de forma crucial, tornou-se uma exigência para a reabilitação de empresas que foram sancionadas com a proibição de contratar com o poder público (art. 163, parágrafo único). A nova portaria da CGU, conforme seu art. 1º, preenche uma lacuna ao definir o que o governo considera um programa de integridade efetivo e como ele será fiscalizado nesses três cenários.
A avaliação será conduzida pela Secretaria de Integridade Privada da CGU por meio de um novo sistema, o SAMPI (Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade), conforme previsto no art. 6º, § 1º, da norma. A análise não se limitará a verificar a existência de um código de conduta, mas examinará 17 parâmetros detalhados no art. 2º da portaria. Entre eles, destacam-se o comprometimento real da alta direção, a efetividade da gestão de riscos para prevenir fraudes em licitações, a independência da área de compliance, a robustez dos canais de denúncia e a realização de diligências (due diligence) na contratação de terceiros e parceiros.
Para os contratos de grande vulto, a portaria estabelece um prazo de seis meses após a assinatura para que a empresa implemente seu programa, devendo submetê-lo à avaliação da CGU nos trinta dias seguintes (art. 6º). Caso o programa seja considerado “não implantado” em uma primeira análise, a empresa poderá apresentar um plano de conformidade para realizar os ajustes (art. 13). O descumprimento das regras pode levar a sanções severas, detalhadas a partir do art. 29 da norma. As penalidades vão desde advertência e multas (de 1% a 5% do valor do contrato), conforme o art. 33 , até o impedimento de licitar e contratar (art. 34) e, em casos mais graves, a declaração de inidoneidade (art. 35).
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TCU exige concorrência aberta em concessão portuária federal
A área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou um modelo de concorrência aberta para o futuro leilão do terminal de contêineres “Tecon Santos 10”, no Porto de Santos (SP). A análise contraria a proposta inicial do Governo Federal e da ANTAQ, que previa um certame com restrições à participação de empresas que já operam no complexo portuário.
Em vez de proibir a participação desses operadores na fase inicial, o relatório técnico sugere a adoção de uma “cláusula de desinvestimento” como solução para evitar a concentração de mercado. Por essa regra, o vencedor que já possuir outros terminais no porto será obrigado a vender seus ativos atuais antes de poder assinar o novo contrato de concessão.
Este modelo proposto pelo corpo de auditores do TCU, que busca ampliar a competição e evitar atrasos por disputas judiciais, alinha-se a pareceres do Ministério da Fazenda e do CADE. O relatório será agora submetido ao ministro relator, Antonio Anastasia, para posterior votação no plenário do Tribunal. O projeto para o novo terminal prevê investimentos que podem chegar a R$ 40 bilhões ao longo de 25 anos.
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STJ afasta improbidade em contratação direta de show artístico sem licitação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a contratação direta de artista por meio de um intermediário não exclusivo, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para que a conduta seja enquadrada como ímproba, é necessária a comprovação de dolo específico do agente público, além de superfaturamento ou benefício indevido, o que não ocorreu no caso analisado.
A decisão anulou a condenação de ex-diretores da Riotur, empresa de turismo da Prefeitura do Rio de Janeiro, pela contratação do cantor Luan Santana em 2010. A condenação em instâncias inferiores baseou-se no fato de que a contratação, por inexigibilidade de licitação, foi feita por meio de um empresário com procuração, e não pelo representante exclusivo do artista, como exigem as Leis nº 8.666/1993 e a atual nº 14.133/2021.
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) exige a demonstração de dolo específico e afasta a tese de dano presumido ao erário. No caso concreto, o Tribunal concluiu que não havia evidências de que os gestores agiram com a intenção de cometer a irregularidade, nem de que houve prejuízo financeiro aos cofres públicos, tratando-se de uma falha meramente formal.
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STJ Define que Defensoria Pública Não Tem Legitimidade para Propor Ação de Improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por maioria, o entendimento de que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para ajuizar ações de improbidade administrativa. A decisão, proferida em 19 de agosto de 2025, alinha-se às mais recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) e reforça a especificidade desse tipo de processo.
A controvérsia analisada pelo Tribunal questionava se a legitimidade conferida à Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas em geral se estenderia às ações de improbidade. Prevaleceu a tese de que, embora ambas façam parte do microssistema de tutela coletiva, a ação de improbidade possui um caráter punitivo e sancionador distinto, o que justifica regras próprias e mais restritivas sobre quem pode iniciá-la.
O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o legislador, ao longo do tempo, optou por um “silêncio eloquente”, não incluindo a Defensoria no rol de legitimados da Lei nº 8.429/1992, mesmo quando alterou outras normas. A versão atual da lei concentra a legitimidade no Ministério Público e, conforme decisão do STF (ADI 7042), na pessoa jurídica lesada pelo ato ímprobo, não havendo ampliação para a Defensoria. Com isso, o STJ firmou a posição de que a instituição é parte ilegítima para propor ações com o objetivo de aplicar as sanções da Lei de Improbidade.
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TCU admite sanção de inidoneidade por fraude na fase contratual
Em uma decisão de grande repercussão para o direito administrativo sancionador, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que a sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada a empresas por fraudes cometidas na fase de execução contratual, mesmo que posteriores ao certame. O posicionamento foi consolidado no julgamento do Acórdão 1754/2025-Plenário, em 6 de agosto de 2025, que investigou um “mercado paralelo” de garantias contratuais.
O caso teve origem em uma representação sobre a prática irregular de órgãos públicos que aceitavam “cartas de fiança fidejussória” emitidas por empresas que não possuíam autorização do Banco Central do Brasil para operar como instituições financeiras. O TCU apurou que diversas companhias, utilizando o termo “Bank” em suas denominações para criar uma falsa aparência de legalidade, emitiam documentos sem lastro jurídico para garantir contratos administrativos.
A controvérsia jurídica central era se a apresentação de uma garantia fraudulenta, um ato que ocorre após a licitação e a assinatura do contrato, poderia ser enquadrada como “fraude comprovada à licitação” para fins de aplicação da sanção de inidoneidade. Superando um entendimento anterior mais restritivo, o Tribunal concluiu que sim. No voto condutor, o Ministro Bruno Dantas argumentou que a apresentação de uma garantia nula não é um mero descumprimento contratual, mas “a quebra de uma condição essencial que vicia o próprio resultado da licitação desde a sua origem”, pois corrompe a finalidade do certame de assegurar uma contratação segura para o Poder Público.
Com base nesse entendimento, o TCU julgou a representação procedente e declarou a inidoneidade de diversas empresas. As companhias que emitiram as garantias fraudulentas foram sancionadas com a proibição de licitar com a Administração Pública Federal por 3 anos, enquanto as empresas que apresentaram os documentos inválidos em seus contratos receberam a mesma sanção pelo prazo de 1 ano. O Tribunal também determinou o envio dos autos a órgãos como a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Nacional de Justiça para a apuração de eventuais ilícitos em outras esferas.
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PGF/AGU regulamenta acordos para encerrar disputas de pequeno valor
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), publicou a Portaria Normativa nº 84, de 07 de agosto de 2025, que regulamenta a transação por adesão para dívidas de pequeno valor com autarquias e fundações públicas federais. A medida visa modernizar a cobrança, reduzir a litigiosidade e oferecer uma oportunidade de regularização para devedores.
A nova modalidade de transação é destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que possuam débitos inscritos em dívida ativa de até 60 salários-mínimos. A iniciativa permite a negociação desses passivos com a concessão de descontos de até 50% sobre o valor consolidado do crédito, além da possibilidade de parcelamento em até 60 meses.
A adesão à transação será realizada com base em um edital a ser publicado pela PGF, que definirá os critérios de elegibilidade, as condições de pagamento e os prazos. O objetivo, segundo a AGU, é criar uma solução consensual que facilite a recuperação de créditos públicos e promova a regularização financeira de cidadãos e pequenos empreendimentos.
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ANEEL realiza leilão de energia nova A-5 para suprimento de longo prazo
A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, em 22 de julho de 2025, o edital do Leilão de Energia Nova “A-5”. A sessão pública do certame, realizada em 22 de agosto de 2025, foi destinada exclusivamente à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de fonte hidrelétrica.
Os contratos negociados possuem um prazo de suprimento de 20 anos, com início previsto para 1º de janeiro de 2030. A modalidade de contratação é por quantidade, e os empreendedores devem negociar, no mínimo, 30% da energia habilitada de cada projeto. O edital estabeleceu um Custo Marginal de Referência (CMR) de R$ 411,00/MWh.
O leilão demonstrou grande interesse do setor, com o cadastramento de 241 projetos junto à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), totalizando 2.999 MW de potência. Este volume representa um recorde para leilões do gênero, incluindo 50 Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH), 184 Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e 7 Usinas Hidrelétricas (UHE) com até 50 MW.
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Judiciário corre para julgar ações de improbidade antes do prazo de prescrição
O Poder Judiciário brasileiro tem até o dia 26 de outubro de 2025 para concluir o julgamento de um acervo de 28.379 ações de improbidade administrativa distribuídas até 26 de outubro de 2021. O alerta foi reforçado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que monitora o cumprimento da Meta Nacional 4, voltada ao combate à corrupção e à improbidade.
A urgência decorre das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa e estabeleceu novos prazos de prescrição, incluindo a modalidade intercorrente. Em decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as novas regras prescricionais se aplicam também aos processos em curso, fixando o prazo final para os casos mais antigos. Se não julgadas até a data limite, as ações podem ser extintas sem resolução de mérito.
Segundo dados do CNJ, a maior parte dos processos pendentes está na Justiça Estadual (22.773) e na Justiça Federal (5.614). Diante do risco de prescrição em massa, tribunais em todo o país têm instituído forças-tarefa e planos de ação para acelerar a tramitação e o julgamento desses casos, em um esforço concentrado para garantir a efetividade da jurisdição.
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Governo federal regulamenta processo de sanções em contratos administrativos
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Portaria MGI-SEGES-CENTRAL nº 6.846, de 18 de agosto de 2025, que estabelece as diretrizes para a apuração de infrações e aplicação de sanções em licitações e contratos administrados por sua Central de Compras. A norma representa um avanço na padronização dos procedimentos e na governança das contratações públicas federais.
O regulamento determina a instauração obrigatória de processo administrativo para investigar infrações cometidas por licitantes ou contratados em todas as fases do processo de contratação, desde a licitação até a execução contratual e a gestão de atas de registro de preços. A portaria define as competências das autoridades responsáveis por instaurar, instruir e julgar os processos, buscando garantir maior segurança jurídica e transparência.
A norma detalha as condutas passíveis de punição, como a inexecução parcial ou total do contrato, o atraso na entrega do objeto, a não apresentação de documentos e a fraude à licitação. As sanções previstas incluem advertência, multa (de 0,5% a 30% do valor do contrato), impedimento de licitar e contratar com o ente federativo (por até 3 anos) e declaração de inidoneidade (de 3 a 6 anos), alinhando a dosimetria da pena à gravidade da infração, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Confira a Portaria MGI-SEGES-CENTRAL nº 6.846.
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