
O que diz a Lei dos Concursos Públicos?
No dia 9 de setembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.965, aqui denominada “Lei dos Concursos Públicos”. Trata-se de um marco legislativo relevante para aqueles que pretendem ingressar no serviço público, uma vez que a Lei nº 14.965/2024 se propõe a estabelecer “normas gerais sobre concurso público” (art. 1º, caput), podendo ser aplicada não só em âmbito federal, como também em concursos estaduais, municipais e distritais.
Nesse contexto, o presente artigo tem o objetivo de apresentar aspectos relevantes da Lei dos Concursos Públicos, apresentando as razões que deram origem à promulgação desta norma e suas principais novidades, a fim de explicar como ela pode impactar na vida daqueles que almejam a investidura em cargos e empregos públicos.
Por que a Lei dos Concursos Públicos foi promulgada?
Como se sabe, os concursos públicos são a principal forma de ingresso no serviço público e, portanto, eles desempenham um papel fundamental para a formação de quadros funcionais qualificados pela Administração Pública. No entanto, por uma série de fatores, reconhece-se que a implementação desse mecanismo tem sido problemática no Brasil.
Na proposta legislativa aprovada pelo Senado Federal, identificam-se alguns dos principais problemas diagnosticados: gestão deficitária, principalmente nas etapas de planejamento e de execução; utilização de conhecimentos genéricos e desvinculados das atribuições dos cargos a serem preenchidos; provas em formato antiquado, que não refletem as evoluções no campo da gestão de pessoas.
Por trás disso, está a percepção de que esses problemas se devem, em grande parte, ao fato de que os concursos públicos eram regulamentados por um sistema normativo fragmentado, desatualizado e, muitas vezes, ineficiente, que resultava em desigualdades e inconsistências nos processos seletivos. Daí a necessidade de promulgar uma norma voltada à criação de regras gerais, que servissem de referência para aplicação nos concursos públicos em todo o país.
Diante disso, a proposta legislativa que culminou na Lei nº 14.965/2024 enunciou o propósito de: “assegurar a efetividade nacional dos concursos públicos, com observância de princípios constitucionais como publicidade e impessoalidade, e, ao mesmo tempo, propiciar, em todos os âmbitos da administração pública, a modernização segura dos concursos públicos em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a partir de três ideias centrais: racionalizar o planejamento, customizar a seleção e inovar nas avaliações.”.
Para quais concursos a Lei nº 14.965/2024 se aplica?
A Lei dos Concursos Públicos se aplica de forma obrigatória somente em concursos promovidos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal. Ainda que se tivesse cogitado a possibilidade de que essa fosse uma lei de caráter nacional, e que ela declare o propósito de estabelecer “normas gerais sobre concurso público” (art. 1º, caput), a Lei nº 14.965/2024 não se aplica obrigatoriamente aos entes estaduais, municipais e ao Distrito Federal.
Isso fica evidente a partir da leitura do § 2º do art. 13 da Lei nº 14.965/2024, com o seguinte teor: “Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei”. Como se vê, o Congresso Nacional optou por resguardar a competência normativa de cada ente federado para legislar sobre o tema.
Essa opção legislativa parece ter o intuito de evitar questionamentos sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.965/2024. Ainda assim, é possível que tais questionamentos se coloquem sobre o propósito declarado de estabelecer “normas gerais sobre concurso público” (art. 1º, caput), sob o argumento de que o art. 24 da Constituição Federal não abrange a matéria.
Portanto, a Lei nº 14.965/2024 não se aplica aos concursos públicos estaduais, municipais e distritais de forma obrigatória, embora possa ser aplicada facultativamente, ou possa servir de referência para a elaboração, por esses entes federados, dos seus próprios marcos normativos.
Além disso, a Lei nº 14.965/2024 também não se aplica de forma obrigatória aos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública da União, Forças Armadas ou para empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme art. 1º, § 3º, dessa Lei. Nesses casos, a aplicação da norma é facultativa, e depende da previsão no ato que autorizar sua abertura (art. 1º, § 4º).
Além disso, a aplicação facultativa da norma também abrange os processos seletivos para a contratação de servidores temporários, a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas Universidades e outros que não se sujeitem à norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
Por fim, de acordo com o art. 13, § 1º, da Lei nº 14.965/2024, observa-se que essa norma também não se aplica a concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes da sua entrada em vigor, que ocorrerá somente no dia 1º de janeiro de 2028.
Qual é o objetivo dos concursos públicos segundo a Lei nº 14.965/2024?
Considerando que as exigências do serviço público evoluem com o tempo, a Lei nº 14.965/2024 foi criada com o intuito de regulamentar e modernizar os concursos públicos federais. De acordo com o art. 2° desta Lei: “O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público”.
Pelo que se depreende desse dispositivo, o principal objetivo dos concursos públicos é trazer isonomia para o acesso dos cidadãos à função pública, reduzindo influências pessoais ou políticas. Para isso, devem ser utilizados métodos de avaliação que se relacionem com as competências relacionadas às atribuições do cargo pretendido, para que os candidatos selecionados possam desempenhar tais atribuições com a eficiência que se espera.
Além disso, a Lei dos Concursos Públicos também prestigia a diversidade no setor público como um valor a ser promovido. Isso fica evidente a partir do § 4º do art. 2º desta norma, que estabelece expressa vedação à “discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem”.
Quais são as principais novidades trazidas pela Lei n° 14.965/2024?
Entre as principais novidades trazidas pela Lei n° 14.965/2024, chama-se a atenção para as exigências trazidas no art. 3º desta norma, que consistem em requisitos para a autorização de abertura de concurso público. Essa autorização deverá ser expressamente justificada pela Administração Pública.
Para justificar a abertura de concurso público, a autoridade competente deverá levar em consideração, ao menos, os seguintes elementos:
- Evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 anos e a estimativa das necessidades para os próximos 5 anos;
- A denominação e a quantidade de cargos, com a descrição das suas atribuições;
- A inexistência de concurso anterior válido para os mesmos cargos, com candidatos aprovados e não nomeados;
- A adequação do provimento dos cargos em face das necessidades e possibilidades administrativas; e
- A estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 exercícios seguintes.
Essa novidade reforça a necessidade de planejamento da Administração Pública para a realização de concursos públicos. Embora tais questões estejam mais relacionadas ao planejamento administrativos, as justificativas apresentadas para a abertura de concurso público podem ser muito úteis aos candidatos, por exemplo, para que se tenha uma perspectiva sobre a possibilidade de nomeação a partir da estimativa das necessidades futuras da Administração Pública.
Além disso, outra importante novidade diz respeito à possibilidade de realização das provas de forma remota. Segundo o art. 8º da Lei nº 14.965/2024, “O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual”.
No entanto, vale pontuar que, para que essa modalidade de aplicação seja viabilizada, será necessária uma regulamentação prévia do tema – o que ainda não ocorreu. No parágrafo único do art. 8º da Lei nº 14.965/2024, dispõe-se que a essa regulamentação deve ser precedida de consulta pública, e que sejam observados os padrões de segurança da informação previstos na legislação.
Outra inovação identificada na Lei nº 14.965/2024 diz respeito ao conteúdo das provas. Isso porque, de acordo com o art. 9° desta Lei, as avaliações precisam estar alinhadas com as atribuições do cargo almejado. Isso significa que as provas serão elaboradas para avaliar as competências práticas e teóricas do candidato aplicadas às habilidades típicas do cargo por ele pretendido.
Sobre isso, é interessante observar que a Lei dos Concursos Públicos faz uma distinção entre conhecimentos, habilidades e competências, que consistem em elementos a serem avaliados no âmbito dos concursos públicos. Esses elementos foram definidos da seguinte forma:
- Conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;
- Habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público;
- Competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.
Além disso, a Lei nº 14.965/2024 estabelece que, “sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada ante a natureza das atribuições do cargo e com previsão no edital” (art. 2º, § 2º).
Em que pese essa não seja uma novidade por completo, vê-se que a norma trata dos cursos ou programas de formação como uma etapa de avaliação opcional para todos os concursos aos quais ela se aplica. Essas etapas deverão ser justificadas à luz das atribuições do cargo em questão e, de acordo com o § 1º do art. 11, poderão ter caráter eliminatório, classificatório ou ambos, com o objetivo de introduzir os candidatos às atividades do órgão ou ente e avaliar seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao cargo.
A norma também estabelece que o candidato será eliminado do concurso caso não formalize matrícula para os cursos ou programas de formação dentro do prazo fixado para tanto ou caso não cumpra, ao menos, 85% da sua carga horária.
Qual é o prazo para a implementação das novas regras?
A implementação das novas regras estabelecidas pela Lei dos Concursos Públicos está programada para ocorrer em 1º de janeiro de 2028, conforme estipulado no caput do art. 13 desta Lei. Para justificar esse prazo, apontou-se a necessidade de tempo para que os entes públicos se ajustem adequadamente às novas exigências e reformulem seus processos seletivos.
Entretanto, a depender de cada órgão e entidade federal, existe a possibilidade de antecipar a aplicação das novas regras, desde que haja previsão no ato que autoriza a abertura do respectivo concurso público (art. 13, caput).
Considerações finais
Como visto, a Lei dos Concursos Públicos representa um marco normativo importante para aqueles que pretendem ingressar no serviço público. Ainda que não possua caráter nacional, a Lei nº 14.965/2024 pode ser aplicada de modo facultativo pelos estados, municípios e Distrito Federal, ou servir de referência para que eles elaborem suas próprias normas sobre o tema.
A Lei dos Concursos Públicos parte do diagnóstico de que a Administração Pública tem enfrentado problemas para a formação de quadros funcionais qualificados. Para tentar resolver alguns desses problemas, a norma traz algumas novidades, como os requisitos para a autorização de abertura de concurso público, a possibilidade de realização das provas de forma remota, o estabelecimento de diretrizes para o conteúdo das provas e a disciplina dos cursos ou programas de formação.
Essas novidades somente entrarão em vigor, de forma definitiva, em 1º de janeiro de 2028. Ainda assim, é possível – e recomendável – que os órgãos e entidades públicas sujeitas à observância da Lei nº 14.965/2024 iniciem o processo de reformulação dos seus concursos públicos desde já, buscando se adaptar à implementação dessas novidades.
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Concessões Administrativas: Como pequenas e médias empresas podem lucrar e crescer com o setor público
Concessões administrativas costumam ser associadas a grandes projetos de infraestrutura e a grupos empresariais robustos. Contudo, a realidade econômica do Brasil tem apontado para um caminho diferente. O surgimento de novas demandas públicas, aliado a restrições orçamentárias, está ampliando o espaço para parcerias com empresas de pequeno e médio porte, especialmente no âmbito municipal e regional.
A concessão administrativa, prevista na Lei nº 11.079/2004, é uma modalidade de parceria público-privada (PPP) em que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço. Ou seja, o parceiro privado presta serviços cuja contrapartida financeira é feita pelo Estado, diferentemente da concessão comum, em que o usuário é o próprio cidadão.
Um exemplo seria um município de médio porte que, ao identificar a necessidade de modernizar a iluminação pública, estrutura uma concessão administrativa. A empresa contratada, com atuação consolidada em engenharia elétrica, assume a responsabilidade pela substituição do parque de luminárias convencionais por lâmpadas LED, além da manutenção integral por 15 anos. O contrato prevê remuneração mensal pela administração pública, atrelada a indicadores de eficiência energética e níveis mínimos de luminosidade.
O modelo proporciona à empresa contratada previsibilidade de receita, permitindo investimentos em capacitação e equipamentos, ao mesmo tempo em que reduz significativamente os gastos do município com energia elétrica.
Por outro lado, as concessões administrativas se apresentam como um marco do diálogo público-privado, permitindo que as inovações produzidas por empreendedores sirvam para a satisfação do interesse público com o máximo de capacidade possível.
Esse tipo de contratação revela-se vantajoso como alternativa de negócios para o setor privado. O interesse mútuo na entrega eficiente de serviços e estabilidade contratual fortalece o vínculo entre os entes públicos e as empresas, criando novas dinâmicas de desenvolvimento local.
Além de ampliar o leque de possíveis interessados, essa modalidade de diálogo público-privado se mostra vantajosa para projetos em que a população é beneficiária indireta dos serviços, como na iluminação pública, na gestão de prédios públicos ou na implantação de sistemas de vigilância.
Por que o momento é agora?
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe à tona um ambiente normativo mais moderno, transparente e voltado à eficiência. O foco no planejamento e na sustentabilidade contratual, aliado a diretrizes de governança e compliance, favorece contratações estruturadas em modelos mais flexíveis e aderentes às demandas locais.
Além disso, muitos municípios têm buscado alternativas para viabilizar investimentos sem comprometer seus orçamentos. As concessões administrativas surgem como solução viável, principalmente quando estruturadas com apoio técnico e jurídico adequados. O limite mínimo de R$10 milhões, previsto na Lei nº 11.079/2004, pode ser atingido com a formação de consórcios públicos ou pela agregação de projetos.
Um exemplo concreto e emblemático é o do município de Cuiabá (MT), que estruturou uma concessão administrativa para modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura de iluminação pública da cidade. O contrato, firmado em 2016 entre a Prefeitura Municipal e a concessionária Cuiabá Luz S.A., possui duração de 30 anos e valor estimado em R$748,4 milhões, com investimentos previstos de mais de R$270 milhões. A licitação se deu por meio de concorrência nacional do tipo técnica e preço, admitindo a formação de consórcios, o que ampliou a competitividade e viabilizou a participação de empresas nacionais especializadas no setor de iluminação pública. Trata-se de um projeto que ilustra com clareza a viabilidade econômica e a atratividade desse modelo contratual, especialmente em áreas urbanas que demandam requalificação de equipamentos públicos essenciais.
Com esse novo cenário, o mercado de concessões deixa de ser um território exclusivo das empresas gigantes e passa a admitir soluções regionais, com forte potencial de geração de receita constante e previsível para empresas de menor porte.
As vantagens para pequenas e médias empresas
A atuação em contratos administrativos de médio e longo prazo oferece às empresas estabilidade financeira, previsibilidade e a oportunidade de diversificar sua carteira de serviços.
Tais contratos, em geral, apresentam alta rentabilidade, especialmente em razão de sua vigência prolongada e da garantia de fluxo de caixa estável por parte da Administração Pública. Isso permite às empresas realizar um planejamento financeiro mais estruturado, investir em expansão e qualificação de sua equipe e sustentar um modelo de negócio com menor exposição a riscos de inadimplência. A previsibilidade de receitas também facilita o acesso a linhas de crédito e financiamentos, potencializando ainda mais os ganhos provenientes dessas contratações.
Além disso, as concessões administrativas representam uma oportunidade concreta de inserção em um novo nicho de mercado: a prestação de serviços diretamente à Administração Pública. Esse nicho, embora exigente em termos de regularidade fiscal, qualificação técnica e cumprimento de prazos, oferece um ambiente de estabilidade institucional e crescimento contínuo. Para pequenas e médias empresas, essa transição pode significar a consolidação de uma nova frente de atuação comercial, com impacto significativo no posicionamento estratégico da marca e no fortalecimento da reputação empresarial.
Empresas locais também possuem vantagens competitivas significativas. Conhecimento do território, custo operacional reduzido e maior agilidade decisória são atributos que as tornam especialmente atrativas para gestões públicas que priorizam soluções eficientes e de rápida implantação.
A formação de sociedades de propósito específico (SPEs), parcerias com outras empresas e subcontratações previstas contratualmente são ferramentas que ampliam a capacidade técnica e operacional dessas organizações, permitindo sua inserção em projetos mais complexos.
Setores promissores e experiências concretas
Serviços como iluminação pública, manutenção de vias urbanas, gestão de prédios escolares e hospitalares, estacionamentos rotativos, tecnologia de monitoramento urbano, coleta e tratamento de resíduos, são apenas alguns exemplos de concessões administrativas com alto potencial de aplicação local.
Essas iniciativas não apenas promovem a melhoria da qualidade dos serviços públicos, mas também geram emprego, renda e desenvolvimento econômico nas regiões onde são implantadas. A descentralização das concessões cria um novo paradigma de parceria entre a administração e setor privado, no qual as soluções personalizadas têm lugar privilegiado.
Além disso, observa-se uma crescente inclinação de estados e municípios brasileiros em adotar o modelo de concessão administrativa como ferramenta de política pública. Muitos entes federativos estão buscando estruturar projetos com maior qualidade técnica, previsibilidade e transparência, valendo-se das diretrizes mais modernas trazidas pela Lei nº 14.133/2021. Um exemplo relevante dessa tendência é o município de Salvador (BA), que lançou um guia de concessões com foco em identificar oportunidades de parcerias com o setor privado, oferecendo diretrizes claras para investimentos em infraestrutura urbana, tecnologia e serviços públicos. A iniciativa demonstra o interesse crescente das administrações locais em fomentar ambientes mais favoráveis à colaboração público-privada de forma planejada e profissionalizada.
O papel do assessoramento jurídico especializado
Estruturar uma concessão administrativa não se resume à disputa de um edital. Requer conhecimento jurídico, experiência prática e capacidade de antever riscos e soluções. Escritórios especializados em Direito Administrativo e Contratações Públicas são fundamentais nesse processo.
Desde a análise do edital e dos requisitos de qualificação, até a formação de consórcios e a estruturação jurídica da proposta, o suporte técnico-jurídico qualificado assegura que a participação da empresa ocorra com segurança, eficiência e potencial de êxito.
O escritório Schiefler Advocacia, com atuação destacada desde 2016 nas áreas de Direito Administrativo, Empresarial e Societário, tem contribuído com soluções jurídicas estruturadas em diversas concessões e licitações de relevância regional e nacional. O reconhecimento nos anuários Análise Advocacia e o selo DNA USP testemunham o compromisso do escritório com a excelência e a dedicação intensa a cada projeto.
A nova geração de concessões administrativas no Brasil está mais acessível, plural e regionalizada. Pequenas e médias empresas, com capacidade técnica e visão de futuro, têm hoje a oportunidade real de ingressar nesse mercado, que alia estabilidade, impacto social e retorno econômico. O suporte jurídico estratégico não apenas viabiliza essa inserção, como assegura que ela ocorra de forma segura, eficiente e duradoura.
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Como as cláusulas de Tag Along e Drag Along podem proteger os interesses dos sócios minoritários e majoritários em operações de alienação de controle?
No dinamismo das relações societárias, a convivência entre sócios majoritários e minoritários demanda mecanismos que harmonizem interesses, assegurando tanto a liberdade de negociação quanto a proteção de direitos. Nesse cenário, as cláusulas de tag along e drag along surgem como instrumentos jurídicos fundamentais, regulando transações de compra e venda de participações societárias com base em princípios de equidade e eficiência empresarial.
Esses dispositivos contratuais são fundamentais tanto para proteger os direitos dos investidores quanto para preservar a estabilidade e previsibilidade das transações empresariais. No contexto de um mercado altamente competitivo, empresas que adotam boas práticas de governança tendem a atrair mais investidores, garantindo condições seguras para todos os sócios (presentes e futuros) envolvidos.
A cláusula de tag along (ou direito de acompanhamento) confere aos sócios minoritários a garantia de participar, em condições semelhantes, de uma operação de venda realizada por sócios majoritários. Seu objetivo é evitar que minoritários sejam excluídos de negócios vantajosos ou tenham suas participações desvalorizadas por mudanças abruptas no controle da empresa. Geralmente, é imposto por minoritários cuja participação seja relevante no negócio, ou é garantido pelo majoritário como um benefício extra aos minoritários, a fim de atrair investimentos.
Na prática, o tag along funciona da seguinte forma: caso um sócio majoritário pretenda vender suas ações a um terceiro, os detentores de participações menores podem exigir que o comprador adquira também suas ações, pelo mesmo preço e termos, ou, no mínimo, por um percentual (conforme estipulado no contrato/estatuto social ou acordo de sócios) do valor pago por ação/quota do bloco de controle.
Imagine-se uma sociedade limitada composta por três sócios: A, B e C, tendo o sócio A (majoritário) 90% do capital social, e os sócios B e C (minoritários) detendo 5% do capital cada. No caso hipotético, o contrato social prevê uma cláusula de tag along que garante aos minoritários 80% do valor por quota pago ao majoritário em caso de venda de suas quotas para terceiro.
Caso A receba uma proposta para vender seu percentual de 90% das quotas por R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os sócios minoritários (B e C) poderão exercer o direito de vender ao pretenso comprador suas participações por 80% desse valor, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada.
Como se pode verificar do exemplo, há um risco para atender os interesses dos minoritários: incluir de forma impensada uma cláusula de tag along, apesar de garantir maior segurança aos sócios, pode atrapalhar a futura venda do controle societário, pois o terceiro adquirente pode não estar disposto a bancar o preço adicional para adquirir a participação societária dos exercentes do tag along (no caso hipotético, R$ 8.000,00 a mais do que o preço planejado de R$ 90.000,00).
Já a cláusula de drag along (ou direito de arrasto) opera em sentido inverso: permite que sócios majoritários obriguem os minoritários a venderem suas participações em conjunto, viabilizando a venda integral da empresa. Esse mecanismo é crucial em transações estratégicas, como fusões ou aquisições, nas quais a resistência de minorias poderia inviabilizar o negócio.
Suponha que um investidor externo tenha interesse em adquirir 100% da empresa para consolidar sua atuação no mercado. Caso a sociedade possua uma cláusula de drag along, os sócios minoritários seriam obrigados a vender suas participações junto com o sócio majoritário, desde que respeitados os mesmos preços e condições da transação.
Dessa forma, evita-se a fragmentação do capital e garante-se que todos os sócios sejam remunerados proporcionalmente. Contudo, para que o drag along seja exercido, o contrato/estatuto social ou o acordo de sócios deve prever expressamente essa possibilidade, definindo também regras claras sobre precificação e condições de venda.
Assim, em operações de grande porte, como a aquisição de startups por fundos de private equity ou por grandes grupos empresariais, por exemplo, o drag along se torna um mecanismo crítico para evitar bloqueios causados por minoritários resistentes. O direito de arrasto permite que a venda ocorra de maneira ágil e com menor risco de litígios.
Em relação aos direitos e responsabilidades, os sócios majoritários têm a prerrogativa de conduzir transações estratégicas, mas devem comprovar que estas visam ao interesse social e não apenas a benefícios individuais. Já os minoritários, por sua vez, têm assegurado o direito à igualdade de condições em vendas (tag along) ou a uma indenização justa em casos de drag along, além de poderem exigir transparência em todas as etapas do processo.
Contudo, segundo adiantado, as cláusulas de tag e drag along são obrigações livremente pactuadas e, salvo para companhias abertas (para as quais há obrigação legal, impositiva, de oferta pública [OPA] de tag along na alienação de controle – art. 254-A da Lei nº 6.404/1976), devem estar previstas em contrato/estatuto social ou em acordo de sócios. Se não houver previsão estabelecida entre as partes, o sócio majoritário não poderá forçar a venda conjunta a terceiro (drag along), nem os minoritários poderão exigir que suas participações sejam vendidas ao pretenso comprador (tag along).
A partir do momento em que previstas, o respeito às regras acordadas permite que os investidores tomem decisões informadas e tenham maior segurança sobre seus investimentos. O descumprimento dessas regras pode resultar em litígios e questionamentos judiciais (inclusive com execução forçada do tag/drag along previstos), tornando essencial que todos os sócios compreendam plenamente os impactos de tais dispositivos antes de firmarem contratos ou acordos societários.
Para conhecer outro exemplo relevante de instrumento de proteção contratual entre sócios, acesse: Exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada.
Em síntese, as cláusulas de tag Along e drag Along são pilares essenciais da governança corporativa, garantindo um equilíbrio entre a proteção dos sócios minoritários e a flexibilidade para a condução de transações empresariais, mas nunca livre de riscos. Seu adequado planejamento e implementação promovem maior segurança jurídica, prevenindo conflitos societários e estimulando investimentos. Assim, sua utilização não apenas fortalece a governança das sociedades empresárias, mas também aprimora a atratividade e competitividade do negócio no mercado.
A atuação do escritório Schiefler Advocacia em estruturação societária
O escritório Schiefler Advocacia possui sólida experiência na estruturação de sociedades e elaboração de acordos entre sócios, com foco na prevenção de litígios e na construção de relações contratuais estáveis e transparentes.
Nossa atuação compreende desde a criação e reorganização de estruturas societárias, até a redação de cláusulas específicas de governança, proteção patrimonial, sucessão empresarial e estratégias de saída (tag along, drag along, vesting, cláusulas de lock-up, entre outras).
Com abordagem técnica, estratégica e personalizada, o escritório Schiefler Advocacia apoia seus clientes em todas as fases do ciclo societário, promovendo segurança jurídica, alinhamento entre sócios e perenidade dos negócios.
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Plataforma Contrata+Brasil ultrapassa 1000 órgãos
A plataforma Contrata+Brasil, lançada em fevereiro de 2025 pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), alcançou a marca de mil órgãos públicos cadastrados. A ferramenta, que conecta órgãos governamentais (396 federais, 64 estaduais e 540 municipais) a fornecedores locais, foi desenhada para simplificar contratações de pequeno valor, começando pela demanda de serviços de reparos e manutenção prestados por Microempreendedores Individuais (MEIs).
Em oito meses de operação, o Contrata+Brasil já movimentou R$ 6,8 milhões em contratações. Atualmente, 6,2 mil MEIs estão credenciados na plataforma gratuita, que já registrou o lançamento de 2,7 mil oportunidades de negócio. O sistema visa reduzir a burocracia e agilizar a resolução de demandas corriqueiras, facilitando o acesso de pequenos negócios ao mercado público. O valor médio por serviço concluído tem sido de R$ 5,3 mil, respeitando o limite legal para esse tipo de contratação.
O MGI destaca que a plataforma demonstra a possibilidade de inovar nas contratações públicas, tornando os processos mais ágeis e transparentes, ao mesmo tempo em que fortalece a economia local. O fluxo simplificado permite que o órgão descreva sua necessidade e receba orçamentos diretamente dos fornecedores credenciados, com etapas padronizadas e mais curtas. O governo planeja expandir o Contrata+Brasil para novas linhas de fornecimento e outros perfis de fornecedores.
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Como comprovar a regularidade da reserva de vagas para aprendizes, PCDs e reabilitados em licitações públicas?
1. INTRODUÇÃO
A legislação brasileira assegura a inclusão de pessoas com deficiência (PCD), reabilitados da Previdência Social e aprendizes no mercado de trabalho, como forma de garantir igualdade de oportunidades e efetivar a cidadania. Diante disso, a contratação de aprendizes e a reserva de vagas para PCDs e reabilitados impactam diretamente a gestão de pessoas pelas empresas.
Em relação aos aprendizes, o art. 429 da CLT determina que os estabelecimentos contratem jovens em número equivalente a 5% a 15% dos empregados cujas funções demandem formação profissional. Essas funções são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que exigem conhecimentos técnicos ou específicos, estando excluídas as funções que exijam habilitação técnica de nível médio ou superior.
Por outro lado, no que tange às pessoas com deficiência e reabilitados, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 93, determina que empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com PCDs e reabilitados da Previdência Social, conforme o número total de empregados. Em ambos os casos, a regularidade da situação pode ser atestada pela Certidão de PCD/Reabilitados e pela Certidão de Aprendizes, que são emitidas pelo Ministério do Trabalho.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.133/2021, a participação em licitações passou a exigir que o licitante declare sua situação quanto ao atendimento dessas cotas. Contudo, o cumprimento integral dessas cotas legais para atestar a regularidade apresenta desafios relevantes, pois a documentação administrativa tradicional nem sempre traduz a realidade dinâmica das empresas e do mercado de trabalho. Isso porque muitas empresas que concorrem nos certames públicos não conseguem preencher todas as vagas, tornando sua situação perante o Ministério Público do Trabalho como irregular.
Nesse contexto, para que sua empresa não seja prejudicada por essa exigência legal durante a participação em certames licitatórios, apresenta-se a seguir alternativas para comprovar a reserva de cotas.
2. POSICIONAMENTOS DOS ÓRGÃOS
Na prática administrativa e na jurisprudência recente existe um movimento claro no sentido de reconhecer a volatilidade das certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e de admitir, em determinadas circunstâncias, a prova do cumprimento das cotas por meio de documentos alternativos.
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão 523/25, enfrentou a discussão acerca da exigência de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados em licitações públicas. O caso concreto dizia respeito a uma empresa habilitada como vencedora em pregão eletrônico da Anatel, cuja situação foi questionada com base em certidão do Ministério do Trabalho e Emprego que apontava descumprimento da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Todavia, a empresa apresentou documentação complementar que demonstrava esforços para o cumprimento da exigência e a regularidade de seu quadro funcional, inclusive com certidão atualizada e dados do e-Social.
Diante das provas alternativas, o TCU reconheceu que a inabilitação baseada exclusivamente em certidão é inadequada, em razão do caráter dinâmico dos quadros de pessoal e da natureza “volátil” da certidão administrativa. Nesse sentido, compreendeu-se que a certidão emitida pelo MTE reflete apenas a situação da empresa em determinado momento, sem considerar os esforços realizados ou as alterações contratuais posteriores. Por isso, o Tribunal assegurou a possibilidade da empresa apresentar provas alternativas, aptas a demonstrar o cumprimento das cotas ou os esforços realizados para tanto.
Entre os documentos elencados, o TCU considerou como meio de prova dados do e-Social, contratos de trabalho, registros de divulgação de vagas, parcerias com entidades de apoio ao trabalhador com deficiência e relatórios de processos de recrutamento e treinamento.
No plano das orientações jurídicas administrativas, a Advocacia-Geral da União consolidou entendimento no sentido de que, na interpretação do art. 63, IV, da Lei de Licitações, a exigência pode ser compreendida como a destinação de cargos e não necessariamente como a ocupação imediata e permanente desses cargos. Isso porque nem sempre haverá disponibilidade de pessoas que se enquadrem no quantitativo mínimo abstratamente previsto para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, não sendo possível penalizar a empresa por essa situação.
Nesse sentido, a AGU entende que a flexibilização do meio de prova está condicionada à demonstração de que a empresa (i) destinou o percentual legal de vagas, (ii) enfrentou circunstâncias alheias à sua vontade que impediram a ocupação imediata e (iii) envidou esforços contínuos para preencher as vagas. Esse parecer administrativo tornou-se referência prática para órgãos de controle que adotam postura mais pragmática na análise da habilitação quanto a esse tema.
A Justiça do Trabalho, por seu turno, tem consolidado jurisprudência que protege o empregador quando há prova de diligência.
No TST, o entendimento consolidado atual é de que a empresa não pode ser responsabilizada pelo insucesso de cumprir com a exigência do art. 93 da Lei nº 8.213/91, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Nessa linha de posicionamento, decisões da SDI-1 e turmas do TST afastaram, em casos concretos, a aplicação de multa ou indenização por dano moral coletivo quando restou demonstrado que a empresa realizou esforços reiterados para contratar PCDs e reabilitados ou aprendizes, mas não conseguiu preencher integralmente a cota por motivos como escassez de candidatos qualificados. Esses precedentes reforçam a ideia de que o principal critério de valoração é a prova de busca ativa, convênios e iniciativas concretas, e não apenas a verificação puramente formal do número absoluto de empregados no momento do controle.
3. JUSTIÇA COMUM NOS CASOS ESPECÍFICOS DE LICITAÇÃO
Nos precedentes da Justiça comum, observa-se que os tribunais nem sempre adotam entendimento uniforme quanto ao descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência. Em alguns casos, prevalece a interpretação mais flexível, reconhecendo que a legislação exige a reserva de vagas e a demonstração de esforços para o cumprimento, e não necessariamente o preenchimento integral. Com isso, as empresas conseguem manter sua habilitação, desde que apresentem documentação consistente.
Por outro lado, também existem decisões em que o Judiciário se mostra mais rigoroso. Nessas hipóteses, a inabilitação é mantida quando se entende que a empresa apresentou declaração inverídica ou quando as provas trazidas são insuficientes para justificar as dificuldades enfrentadas. Assim, fica claro que a mera alegação de impossibilidade não é aceita sem elementos concretos que a sustentem.
Esse contraste evidencia que não há uma segurança jurídica plena sobre o tema. Embora seja possível encontrar decisões que considerem válidos os esforços demonstrados, persiste o risco de um entendimento mais restritivo que exija provas robustas e atualizadas. Portanto, a organização do dossiê probatório torna-se fator decisivo na avaliação judicial.
4. MEIOS DE PROVA ALTERNATIVOS QUE TÊM SIDO ACEITOS
Importa, portanto, compreender quais são os meios de prova que têm sido aceitos tanto administrativa quanto judicialmente. Além das certidões oficiais (Certidão de Aprendizes e Certidão de PCD/Reabilitados), estão sendo aceitos também:
- Documentação que comprova oferta de vagas para PCDs e reabilitados, com anúncios em diversos locais e divulgação ampla;
- Celebração de convênio com entidades beneficentes de assistência social que possuam como objeto social a capacitação e a colocação à disposição de trabalhadores com deficiência a empresas interessadas;
- Comprovante de parceria com o MTE para receber informações de pessoas com deficiência ou reabilitados disponíveis para o trabalho;
- Busca ativa perante o INSS de trabalhadores habilitados ou reabilitados que podem integrar a empresa;
- Levantamento frequente de cadastros junto às unidades do SENAI, dentre outras, a fim de captar novos colaboradores com deficiência;
- Registros que comprovem promoção de campanha educativa para inserção dos profissionais PCDs na rotina da empresa;
- Cartilha de análise ocupacional dos postos de trabalho para inserção de pessoas com deficiência, provando adequação das instalações da empresa, bem como procedimentos, metodologias e técnicas de trabalho.
- Programa de capacitação dos trabalhadores para aperfeiçoamento profissional e manutenção do emprego
5. CASO DOS APRENDIZES
No que se refere especificamente aos aprendizes, a doutrina e a jurisprudência tratam a matéria em paralelo aos PCDs e reabilitados: a obrigação prevista na CLT quanto ao percentual de aprendizes também admite, na prática, a comprovação por meio de provas alternativas.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho tem reconhecido que a aplicação de multa ou indenização por descumprimento dessa obrigação não é cabível quando a empresa comprova esforços concretos e reiterados para contratar aprendizes, mas não consegue atingir a cota por razões alheias à sua vontade
Por isso, também são considerados meio de prova a comprovação por meio de parcerias com entidades formadoras, convênios e provas de divulgação e busca ativa quando a empresa não consegue preencher todas as vagas por razões alheias à sua vontade. Assim, o entendimento é de que a simples tentativa isolada não é suficiente, sendo necessária demonstração de esforços concretos e reiterados.
6. CONCLUSÃO
A exigência legal de reserva de vagas para aprendizes, pessoas com deficiência (PCDs) e reabilitados da Previdência Social constitui uma obrigação que impacta diretamente a capacidade de competir da sua empresa em licitações públicas e, ao mesmo tempo, exige cuidados práticos de gestão de pessoas e compliance que não podem ser negligenciados.
A recomendação prática para empresas que participam de licitações é privilegiar, sempre que possível, a produção de provas robustas e atualizadas, prontas para serem juntadas já na fase de habilitação, e não apenas para eventual defesa em sede administrativa ou judicial.
Em casos de dúvidas quanto ao cumprimento das cotas em licitações, é indispensável contar com um parceiro jurídico experiente e especializado. O escritório Schiefler Advocacia possui ampla experiência em Direito Administrativo e em temas de compliance trabalhista aplicados ao setor público, oferecendo assessoria completa para empresas que desejam participar de certames de forma segura. Atuamos desde a análise preventiva da documentação até a defesa em processos administrativos e judiciais, sempre com estratégia, agilidade e sólida base técnica.
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Exploração trabalhista na cadeia produtiva da Tod’s reacende debate sobre due diligence em fornecedores
A marca italiana de luxo Tod’s se tornou o centro de uma nova controvérsia envolvendo exploração trabalhista em sua cadeia produtiva. A Suprema Corte da Itália marcou audiência para 19 de novembro a fim de definir a jurisdição do caso, após promotores de Milão solicitarem a adoção de medida de administração judicial preventiva contra a empresa.
O Ministério Público acusa a Tod’s de conduta facilitadora, ao não exercer controle suficiente sobre oficinas subcontratadas que produziam uniformes para seus funcionários de loja. As investigações apontam que o trabalho era realizado em oficinas geridas por cidadãos chineses nas regiões de Milão e Marche, em condições precárias e com jornadas análogas à escravidão. Os trabalhadores recebiam entre 2,75 e 3 euros por hora, menos da metade do salário mínimo previsto em lei, além de sofrerem descontos ilegais por moradia e alimentação.
Embora a empresa alegue cumprir integralmente as normas trabalhistas e realizar inspeções constantes, a investigação sugere falhas graves na supervisão de sua cadeia de fornecimento — especialmente no caso dos produtos internos, como uniformes, que receberam atenção menor em comparação aos produtos de venda.
O episódio revela uma vulnerabilidade estrutural cada vez mais sensível: o controle efetivo sobre terceiros e fornecedores. Em um cenário global de crescente escrutínio social e jurídico, a due diligence não é mais uma formalidade, mas uma obrigação estratégica.
No Brasil, a Lei Anticorrupção (12.846/2013) e o Decreto 11.129/2022 já incorporam a diligência prévia como pilar essencial de integridade corporativa, exigindo que empresas verifiquem o histórico e a conformidade de parceiros, fornecedores e prestadores de serviço.
Desconsiderar esse tipo de verificação pode gerar prejuízos profundos. Em muitos casos, é por meio de fornecedores e parceiros que surgem as principais crises corporativas — e a legislação brasileira prevê que a empresa responda objetivamente pelos atos praticados em seu nome, mesmo quando não há envolvimento direto na irregularidade.
Casos como o da Tod’s reforçam que compliance trabalhista vai muito além de cumprir a lei: envolve auditorias periódicas, monitoramento contínuo, capacitação de gestores, canais de denúncia e políticas de conduta robustas. A ausência desses mecanismos pode resultar em ações judiciais, perdas financeiras e danos irreversíveis à reputação corporativa.
Em tempos de ESG e superexposição midiática, o recado é claro: quem não controla seus fornecedores, terceiriza também seus riscos.
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A Administração Pública não pagou: o que pode ser feito?
Quem fornece bens ou serviços ao Poder Público espera, em contrapartida, receber os pagamentos de forma regular e tempestiva. Na prática, porém, isso nem sempre ocorre. Os contratos administrativos estão sujeitos a atrasos ou mesmo ao inadimplemento por parte da Administração. Nesses casos, a empresa contratada continua responsável por cumprir suas obrigações, com o consequente pagamento de custos operacionais e tributos, mesmo sem ter recebido o valor contratualmente devido. Diante da omissão estatal, muitas recorrem ao Judiciário para pleitear o adimplemento.
Diante desse cenário, o Código de Processo Civil prevê três vias principais para a judicialização da cobrança: (i) a ação de execução de título extrajudicial, voltada à coerção imediata da dívida; (ii) a ação monitória, que confere maior celeridade às cobranças baseadas em prova escrita sem eficácia de título executivo; e (iii) a ação de cobrança pelo procedimento comum, destinada à constituição judicial do crédito ainda não formalizado. Contudo, uma escolha processual inadequada pode acarretar um litígio moroso que, mesmo ao final, submeterá o crédito ao regime de precatórios, prolongando por anos a espera pelo pagamento.
Nesse sentido, além dessas vias tradicionais, este artigo examinará uma estratégia alternativa de grande relevância: o mandado de segurança focado na garantia da ordem cronológica de pagamentos. Como veremos, este instrumento pode, em determinados contextos, ser a chave para acelerar o recebimento e até mesmo afastar a temida fila dos precatórios.
A ação de execução de título extrajudicial
Fundada em título que representa obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a ação de execução se constitui como o meio mais célere e eficaz de cobrança judicial.
Um título executivo extrajudicial é, em essência, um documento definido em lei como prova inequívoca de que alguém deve pagar determinado valor a outrem, autorizando a cobrança judicial sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio (ou seja, sem depender de uma sentença que reconheça a existência da dívida).
Em outras palavras, quando já se possui um documento que a lei reconhece como título executivo, é possível “pular” a etapa de discussão sobre a existência do débito e partir diretamente para a fase de execução forçada do crédito.
No âmbito dos contratos administrativos, é possível que o instrumento contratual celebrado com a Administração Pública seja considerado título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ainda que ausente contrato formal assinado, ou mesmo quando o contrato preveja a execução de serviços sob demanda (hipótese em que o instrumento contratual, por si só, não bastaria para comprovar a efetiva prestação), outros documentos podem, em determinadas situações, possuir eficácia executiva.
É o caso, por exemplo, de ordens de fornecimento, notas de empenho e notas fiscais assinadas e carimbadas pelo órgão público, ou seja, comprovantes de que o bem ou serviço foi entregue e aceito pela Administração. Tais elementos documentais, quando evidenciam a contratação, a execução e a inadimplência do ente público, têm sido reconhecidos pela jurisprudência como aptos a embasar a propositura de ação de execução.
A esse respeito, a Lei nº 4.320/1964 dispõe em seu art. 58 que o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. Assim, a emissão da nota de empenho, documento corriqueiramente expedido no curso da contratação pública, configura o reconhecimento formal da obrigação por parte do ente público, que passa a responder pelo adimplemento do valor correspondente. A inadimplência, nessa hipótese, poderia ensejar o enriquecimento sem causa da Administração, o que justifica a via executiva.
A ação de execução, portanto, mostra-se recomendada quando a empresa dispõe de documentação incontroversa apta a caracterizar título executivo extrajudicial. Trata-se de meio processual mais célere e eficiente, que transfere à Administração o ônus da defesa.
A via executiva é especialmente vantajosa nos casos em que há contrato formal bem instruído ou, mesmo na sua ausência, quando há conjunto probatório idôneo. Ainda assim, deve-se ponderar a possibilidade de oposição de embargos à execução, bem como os efeitos do regime de precatórios para o pagamento de valores superiores ao limite das requisições de pequeno valor (RPV), ainda que a execução seja julgada procedente.
A ação monitória
A ação monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa que se posiciona estrategicamente entre a morosidade do procedimento comum e a agilidade da execução. Conforme o art. 700 do CPC, é a via adequada para o credor que possuir prova escrita da obrigação, mas que, por não atender a todas as formalidades legais, carece de eficácia de título executivo. Tal prova escrita pode abranger um vasto rol de documentos, como trocas de e-mails que configurem confissão de dívida, orçamentos aprovados ou até mesmo cheques prescritos, cuja admissibilidade é pacificada pela Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça.
O procedimento inicia-se com a expedição de um mandado monitório, ordenando que o devedor cumpra a obrigação no prazo de 15 dias. A celeridade e a eficácia da ação residem na bifurcação de consequências que decorrem da conduta do réu:
- Inércia ou ausência de defesa: caso o devedor não efetue o pagamento nem apresente defesa (embargos monitórios), o mandado inicial converte-se, de pleno direito, em título executivo judicial, conforme o §2º do art. 701 do CPC. Com isso, dispensa-se toda a fase de conhecimento, e o credor pode dar início imediato ao cumprimento de sentença.
- Apresentação de defesa: se o devedor opuser embargos monitórios, o procedimento se converterá ao rito comum. Nesse cenário, abrir-se-á a fase de instrução para um debate aprofundado sobre o mérito da dívida, como prevê o §4º do art. 702 do CPC. Ainda assim, a investida inicial já cumpriu o papel de provocar o devedor a se manifestar judicialmente.
É importante destacar que a propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública é plenamente compatível com o regime procedimental aplicável à execução contra o ente público, O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 339, segundo a qual “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
No mesmo sentido, o §6º do artigo 700 do CPC dispõe, de forma expressa, que a ação monitória pode ser ajuizada contra a Fazenda Pública. Concluída a fase cognitiva — com ou sem a oposição de embargos — e constituído o título executivo judicial, inicia-se a etapa executiva nos moldes fixados pelo ordenamento (art. 534 do CPC), culminando, quando for o caso, na expedição de precatório, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal.
Portanto, não há qualquer óbice legal à utilização da ação monitória como meio legítimo para a cobrança de valores devidos por entes públicos, desde que presentes os requisitos legais, especialmente a prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da obrigação.
A ação de cobrança pelo procedimento comum
Quando o credor não dispõe de título executivo nem de prova escrita que fundamente uma ação monitória, a via adequada é a ação de cobrança pelo procedimento comum (art. 318 do CPC). Na ação de cobrança, a empresa apresentará ao Judiciário a sua versão: que firmou contrato, forneceu bens ou prestou serviços para a Administração, que cumpriu suas obrigações, mas que o órgão público não realizou o pagamento devido.
Seu objetivo é, primeiramente, obter uma sentença judicial que reconheça a existência da dívida, constituindo, assim, um título executivo judicial. Este procedimento é caracterizado por uma fase de cognição exauriente, na qual o magistrado analisa a fundo a relação jurídica que originou o débito. Permite-se, para tanto, uma ampla dilação probatória, com a produção de todas as provas em direito admitidas — como a documental, a testemunhal e a pericial — para comprovar o fato constitutivo do direito do autor.
Em comparação com as outras vias, a ação de cobrança comum é mais demorada, pois cada passo do processo de conhecimento precisa ser percorrido. No entanto, é a via mais abrangente – qualquer situação de inadimplência pode ser resolvida por ela, independentemente de haver ou não documentos, de a dívida estar ou não formalizada. A empresa terá a oportunidade de produzir todos os tipos de prova permitidos e de responder a todas as alegações da Fazenda. Essa abrangência faz da ação comum uma espécie de “plano B”, padrão quando todas as outras vias não se aplicam bem.
Com o trânsito em julgado, a sentença condenatória finalmente se converte em um título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC. A partir desse momento, caso o devedor não realize o pagamento voluntário, o credor está autorizado a instaurar a fase subsequente: o cumprimento de sentença. Regido a partir do art. 523 do CPC, este procedimento segue um rito análogo ao da execução, permitindo a utilização de medidas de coerção patrimonial (como a penhora de bens e valores) para a satisfação forçada do crédito agora judicialmente reconhecido.
Mandado de Segurança
Além das tradicionais ações de cobrança, existe uma via alternativa que pode ser útil em determinadas situações de inadimplência do poder público: o mandado de segurança visando o respeito à ordem cronológica de pagamentos pela Administração.
O mandado de segurança é uma ação constitucional, de rito célere, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública. No caso, o direito líquido e certo invocado é exatamente o direito de que os pagamentos sejam feitos em conformidade coma ordem cronológica de apresentação das faturas, conforme assegurado pela lei. A autoridade coatora geralmente seria o ordenador de despesas ou secretário de finanças do órgão que está ignorando a ordem cronológica.
Essa estratégia ganhou destaque e pode ser especialmente vantajosa quando o órgão público até reconhece a dívida, mas simplesmente não a paga e, pior, continua pagando outros credores que vieram depois na fila. Nesses casos, o problema deixa de ser apenas cobrar o pagamento e passa a ser também corrigir uma ilegalidade administrativa – a quebra da ordem legal de pagamentos.
Tanto a antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993, art. 5º) quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021, art. 141) dispõem que a Administração Pública deve observar a ordem cronológica de exigibilidade no pagamento de suas obrigações contratuais.
Como bem sintetiza o jurista Marçal Justen Filho: “A Administração não pode pagar antes obrigação que adquiriu exigibilidade posteriormente”. Em outras palavras, para cada fonte de recurso e categoria contratual, os débitos devem ser quitados na sequência em que se tornarem exigíveis, admitindo-se exceções apenas em hipóteses devidamente justificadas por relevante razão de interesse público, formalmente motivadas e publicadas.
Nesse contexto, tem-se difundido a seguinte indagação: por que não utilizar o Poder Judiciário para compelir a Administração ao respeito à ordem cronológica legalmente imposta, em vez de apenas pleitear judicialmente o pagamento do valor devido? Com efeito, quando a inadimplência decorre da quebra deliberada da ordem de pagamento (e não da ausência de recursos), o problema não é propriamente a existência da dívida, mas a sua preterição injustificada. Assim, em vez de requerer diretamente “pague-se”, o credor pode postular: “cumpra-se a ordem”.
Essa distinção é juridicamente relevante. O mandado de segurança, nessa hipótese, não se presta à cobrança de valores — o que seria vedado pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal —, mas sim à correção de um procedimento administrativo ilegal. O pedido consiste na observância da ordem cronológica de pagamentos, sendo sua consequência natural o adimplemento do crédito quando atingida sua posição regular na fila. Se, no momento da concessão da segurança, houver recursos sendo utilizados para quitar obrigações contratuais, o crédito do impetrante deverá ser incluído na posição correta, alcançando precedência em relação àqueles pagamentos realizados de forma indevida.
Nesse sentido, a grande vantagem prática do mandado de segurança está na celeridade. O rito é mais enxuto e permite medida liminar para fazer cessar de imediato a quebra da ordem (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). Sob esse prisma, o MS não atrai o regime de precatórios, porque não veicula condenação ao pagamento de quantia certa, mas ordem de fazer para que a Administração observe a sequência legal. Diante disso, a correção do procedimento reposiciona o crédito do impetrante e, havendo desembolsos em curso para a mesma fonte/categoria, viabiliza o adimplemento administrativo quando alcançada a posição correta da fila, sem necessidade de expedir RPV ou precatório.
Trata-se, pois, de medida voltada à proteção da legalidade administrativa e da isonomia entre credores, e não de substituição da via executiva por meio mandamental. A finalidade é assegurar que a Administração cumpra a norma cogente que rege a destinação de recursos públicos nos contratos administrativos, promovendo o pagamento devido no momento próprio, de acordo com a ordem estabelecida em lei.
Considerações finais
A análise das vias processuais a cobrança de créditos contra o Poder Público, quais sejam a (i) a execução de título extrajudicial; (ii) a ação monitória; (iii) a ação de cobrança; ou (iv) o mandado de segurança, demonstra que não há uma solução única para a cobrança de créditos contra o Poder Público. A escolha mais eficaz dependerá sempre de uma análise estratégica que pondere celeridade, segurança jurídica e risco financeiro.
Importa ressaltar que, por força do art. 785 do CPC, a posse de um título executivo extrajudicial confere ao credor uma faculdade. Assim, não está ele obrigado a propor a execução, sendo-lhe permitido, a seu critério, instaurar o processo de conhecimento para obter um título executivo judicial, buscando, por exemplo, maior segurança jurídica.
A execução é a via mais potente quando se tem um título incontroverso. A monitória oferece um atalho inteligente para quem possui prova escrita, mas sem força executiva. A ação de cobrança é a via residual, mais lenta, porém indispensável para casos complexos. E o mandado de segurança, focado na ordem cronológica, surge como uma alternativa tática para contornar a morosidade e, por vezes, o próprio regime de precatórios, com a vantagem de não haver condenação em honorários em caso de insucesso.
Portanto, a decisão sobre qual caminho seguir transcende a simples escolha de um procedimento; trata-se de traçar a melhor estratégia. Essa definição exige o suporte de uma assessoria jurídica especializada para analisar a documentação disponível, o valor do crédito, a urgência no recebimento e o perfil do ente devedor. A melhor alternativa será sempre aquela que otimiza as chances de êxito no menor tempo e com o menor risco.
Em caso de dúvidas ou para aprofundar aspectos específicos, entre em contato através do nosso e-mail contato@schiefler.adv.br, que um dos nossos advogados especialistas na área poderá lhe atender.
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Improbidade administrativa apenas dolosa: o que mudou com a Lei 14.230/2021
O regime jurídico das sanções por atos de improbidade administrativa foi substancialmente reformulado pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a redação da Lei nº 8.429/1992, hoje conhecida como Nova Lei de Improbidade Administrativa (NLIA). A reforma reduziu o alcance das sanções anteriormente previstas, refletindo uma opção legislativa orientada à contenção de excessos punitivos, sem abrir mão dos compromissos com a accountability e o enfrentamento à corrupção.
Nesse contexto, a accountability na gestão pública brasileira refere-se à obrigação dos agentes de prestarem contas de suas ações e decisões, submetendo-se à responsabilização por atuações em desconformidade com os deveres institucionais. Esse conceito é central para a efetividade da democracia e para o controle da corrupção, representando a capacidade institucional de fiscalizar, responsabilizar e sancionar condutas que atentem contra a probidade administrativa.
Antes da reforma, a redação da antiga legislação gerava crescente insegurança jurídica entre os gestores públicos, especialmente por permitir a responsabilização por condutas culposas ou por violações genéricas aos princípios administrativos. Esse contexto contribuiu para a formação de uma jurisprudência instável, que variava quanto aos limites da responsabilização, e acabou por estimular a excessiva judicialização da atividade administrativa, resultando na imposição de sanções severas mesmo diante de meras irregularidades formais. Com a reforma, buscou-se reequilibrar o sistema, restringindo a responsabilização a condutas dolosas que representem efetiva violação à confiança pública.
O principal desafio da nova LIA é encontrar um equilíbrio entre a busca por segurança jurídica, evidenciada pela exigência de dolo específico e pela delimitação mais precisa das hipóteses de responsabilização, e a preservação da accountability. Este artigo propõe-se a examinar como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 2021, impactam esse delicado equilíbrio, refletindo sobre os avanços normativos e os riscos decorrentes da nova conformação jurídica da improbidade administrativa no Brasil.
As principais alterações da lei nº 14.230/2021
A Lei nº 8.429/92, em sua redação original, caracterizava-se por uma ampla tipificação dos atos de improbidade. Notadamente, o Art. 11, que tratava da violação aos princípios da administração pública, possuía natureza aberta e exemplificativa, permitindo que condutas meramente irregulares fossem classificadas como ímprobas. Além disso, a modalidade culposa para atos que causavam dano ao erário (Art. 10) permitia a responsabilização por negligência ou imprudência, para além do dolo.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu modificações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, redefinindo seu alcance e a aplicação das sanções. Dentre as principais inovações, destacam-se:
A Exigência do Dolo Específico
Uma das alterações mais significativas da Lei nº 14.230/2021 foi a revogação expressa da modalidade culposa para atos de improbidade administrativa, especialmente para os atos que causam dano ao erário (Art. 10). Agora, a configuração de qualquer ato de improbidade exige a comprovação de dolo.
O art. 1º, §2º da nova LIA define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Assim, a mera voluntariedade ou a ocorrência de dano não são suficientes para o enquadramento de determinada conduta como improbidade administrativa.
Para atos que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (Art. 11), a exigência de dolo já era amplamente aceita pela jurisprudência, mas a reforma a tornou requisito. Para atos que causam dano ao erário (Art. 10), a mudança é radical, pois a culpa grave não é mais suficiente.
Além disso, o Art. 11, que antes possuía um rol exemplificativo de condutas violadoras de princípios, passou a ser taxativo, listando condutas específicas que, para serem consideradas ímprobas, exigem dolo específico.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 309, declarou em sede de repercussão geral a inconstitucionalidade da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, prevista nos artigos 5º e 10 da redação original da Lei nº 8.429, de 1992.
No julgamento do Tema 1.199, por sua vez, a Corte assentou que a norma da Lei nº 14.230, de 2021, que revogou a modalidade culposa, possui natureza material benéfica e, embora irretroativa, aplica-se aos processos em curso que ainda não tenham sentença condenatória transitada em julgado.
O novo regime prescricional
A reforma alterou os prazos prescricionais para o ajuizamento das ações de improbidade, estabelecendo um prazo geral de oito anos, contado da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (Art. 23). Além disso, a Lei nº 14.230/2021 introduziu a figura da prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por mais de quatro anos sem que haja um ato processual válido que o impulsione (Art. 23, §5°).
A vinculação de efeitos entre sentenças penais e civis
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa ampliou os efeitos vinculantes das sentenças penais e civis sobre a esfera da improbidade. Nos termos do art. 21, § 4º, a absolvição criminal em ação que verse sobre os mesmos fatos, quando confirmada por decisão colegiada, impede o prosseguimento da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição. Já o §3º do mesmo artigo estabelece que as sentenças penais e civis que concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa de autoria também devem produzir efeitos no âmbito da ação de improbidade.
O acordo de não persecução cível (ANPC)
A Lei nº 14.230/2021 regulamentou a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) pelo Ministério Público (Art. 17-B). Este acordo permite que o agente público ou terceiro envolvido em ato de improbidade, em vez de ser processado judicialmente, celebre um pacto com o Ministério Público, desde que haja a integral reparação do dano e a reversão da vantagem indevida.
A regulamentação do ANPC representa uma ferramenta de eficiência processual, potencialmente agilizando a resolução de casos e a recuperação de danos. Contudo, sua efetividade dependerá da aplicação criteriosa e da percepção de proporcionalidade e justiça nos seus termos.
Segurança jurídica: conceito e a justificativa das alterações
A segurança jurídica é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, garantindo a previsibilidade, estabilidade e confiança nas relações jurídicas. No Direito Administrativo, ela se traduz na necessidade de que a atuação da administração pública e a responsabilização de seus agentes sejam pautadas por regras claras, evitando arbitrariedades e surpresas.
A Lei nº 13.655/2018, que incluiu dispositivos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), teve um papel fundamental na pavimentação do caminho para a reforma da LIA. Artigos como o Art. 28 da LINDB, que estabelece a responsabilidade pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro, e o Art. 22, que exige a consideração dos obstáculos e dificuldades reais do gestor, já sinalizavam uma tendência à maior proteção do agente público de boa-fé. Essas disposições da LINDB deram um novo escopo à improbidade culposa por dano ao erário, proporcionando aos agentes públicos e políticos um maior grau de segurança jurídica.
Setores da doutrina e da administração pública defendem que as alterações na LIA representam um avanço necessário para a segurança jurídica. A exigência do dolo específico, a taxatividade do Art. 11 e o novo regime prescricional visam coibir a excessos evitando que meros erros ou divergências interpretativas resultem em graves sanções. Essa perspectiva busca proteger o agente público honesto e incentivar a tomada de decisões, argumentando que a LIA anterior, ao permitir a responsabilização por culpa grave, inibia a ação gerencial e a inovação.
A reforma, nesse sentido, pode ser vista como uma medida de desburocratização e incentivo à gestão. Ao elevar o patamar para a caracterização da improbidade para o dolo, busca-se reduzir o “custo da inação” ou a “paralisia decisória”, isto é, o receio dos gestores em tomar decisões necessárias, mas potencialmente arriscadas, por medo de serem processados por erros não intencionais. Essa abordagem visa fomentar uma administração pública mais dinâmica e menos avessa a riscos, embora a questão de se essa proteção vem à custa de tolerar um certo nível de conduta não intencional, mas ainda prejudicial, permaneça em aberto.
Accountability e os desafios pós-reforma
A transparência governamental constitui elemento essencial da accountability, na medida em que permite à sociedade exercer controle sobre a legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública. A divulgação de informações e a participação social são mecanismos que fortalecem o controle sobre a gestão pública e contribuem para a prevenção e o enfrentamento da corrupção. A Constituição Federal, em seu art. 37, consagra princípios como a publicidade e a eficiência, pilares fundamentais da transparência administrativa.
Contudo, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) suscitou críticas no que tange ao possível enfraquecimento da accountability institucional. A exigência de dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade, bem como a taxatividade do rol de condutas previstas no art. 11, são apontadas como mudanças que podem gerar um vácuo de responsabilização. A principal preocupação reside na dificuldade probatória da demonstração do dolo, sobretudo em casos complexos envolvendo esquemas sofisticados de corrupção ou de má gestão dissimulada.
Essa limitação levanta preocupações quanto à eficácia do sistema de responsabilização, uma vez que a LIA tradicionalmente funcionava como importante mecanismo de preenchimento das lacunas deixadas pelo direito penal.
Nesse contexto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.107.398, reconheceu a possibilidade de utilização simultânea da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e da LIA como fundamentos de uma mesma ação civil pública, desde que não haja duplicidade punitiva em relação aos mesmos fatos e sanções. A Corte ressaltou que a Lei Anticorrupção foi concebida para complementar o sistema de responsabilização, sobretudo em relação a pessoas jurídicas, e que ambas as normas podem coexistir de forma harmônica, desde que respeitados os limites legais para evitar bis in idem.
Considerações Finais
A Lei nº 14.230, de 2021, promoveu uma transformação paradigmática na Lei de Improbidade Administrativa, ao substituir um modelo amplo e aberto, que admitia a responsabilização por culpa e por violação genérica a princípios, por um regime mais restritivo, baseado no dolo específico e na tipificação fechada das condutas. As alterações no regime prescricional, a introdução do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e a vinculação mais estreita com as esferas penal e administrativa redesenharam significativamente o cenário da responsabilização por atos de improbidade no Brasil.
O dilema entre segurança jurídica e accountability permanece no centro do debate. Se, por um lado, a reforma trouxe maior previsibilidade e proteção ao agente público de boa-fé, por outro, suscita preocupações quanto à efetividade do sistema de controle da Administração, sobretudo em face de práticas lesivas que não se enquadrem nos tipos específicos agora exigidos.
A aplicação da nova LIA ainda enfrentará importantes desafios interpretativos e institucionais. A consolidação da jurisprudência, especialmente no que se refere à delimitação do dolo específico e à revisão dos processos em curso, será decisiva para a construção de um novo paradigma. O Ministério Público e os órgãos de controle precisarão adaptar suas estratégias investigativas, com eventual utilização combinada de distintos regimes jurídicos, como a LIA e a Lei Anticorrupção, para fundamentar ações que assegurem a responsabilização proporcional e eficaz, sem afronta ao devido processo legal.
A trajetória da LIA, desde sua promulgação até a reforma de 2021, reflete movimentos cíclicos da política institucional brasileira, ora priorizando a expansão dos mecanismos de controle, ora enfatizando garantias e freios à atuação estatal. Assim, a LIA não deve ser compreendida apenas como um instrumento técnico-normativo, mas como um reflexo das tensões históricas entre a demanda social por probidade e os limites práticos da governança pública. A evolução do instituto não é contínua, e seguirá condicionada às transformações sociais, políticas e institucionais que moldam o combate à corrupção no Brasil.
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Sancionada lei que exige planejamento para uso de equipamentos médicos no SUS
Foi sancionada em 16 de setembro a Lei nº 15.210/2025, que altera a Lei de Licitações para incluir novos requisitos na compra de equipamentos médicos para o Sistema Único de Saúde (SUS). A nova norma tem como objetivo principal garantir que os aparelhos adquiridos pelo poder público sejam efetivamente utilizados, combatendo o desperdício de recursos com equipamentos de alto custo que, por falta de planejamento e estrutura, acabam sem uso nas unidades de saúde.
A partir de agora, os processos licitatórios para a aquisição desses equipamentos deverão, obrigatoriamente, incluir a demonstração da capacidade já instalada para a sua operação ou, alternativamente, um plano que assegure as condições necessárias para o seu futuro funcionamento. Essa exigência se aplica a todas as compras cujo valor ultrapasse o limite legal para dispensa de licitação.
O texto final da lei, no entanto, é mais enxuto que o projeto original. O Presidente da República vetou quatro pontos que criavam obrigações adicionais, como a exigência de contratação de manutenção por cinco anos e cronogramas específicos de treinamento. A justificativa para o veto foi que tais exigências poderiam aumentar excessivamente a complexidade das licitações e prejudicar a aquisição de equipamentos por municípios com menor capacidade administrativa.
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STJ afasta improbidade por falta de dolo e dano em licitação fracionada
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito do município de Leme (SP), acusado de fracionar indevidamente licitações para a realização de eventos municipais. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, e concluiu que a conduta se tornou atípica após as alterações promovidas pela Nova Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021), uma vez que não foram comprovados o dolo específico do gestor nem o dano efetivo aos cofres públicos.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia condenado o ex-prefeito por violação a princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92 em sua redação original), entendendo que a divisão das contratações, por si só, afrontava a legalidade e a moralidade, mesmo sem a prova de prejuízo concreto. Ao reformar a decisão, o STJ aplicou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) e os novos requisitos da Lei de Improbidade, que exigem a demonstração inequívoca da intenção de cometer o ato ilícito (dolo específico) para a configuração da improbidade.
O relator destacou que a condenação se baseou unicamente na irregularidade formal do fracionamento, sem qualquer indicação de intuito de fraudar a lei, de causar prejuízo ou de beneficiar indevidamente terceiros. Sem a comprovação desses elementos subjetivos e do dano efetivo, a conduta não se enquadra nas hipóteses taxativas da nova lei, não sendo mais possível a condenação por violação genérica a princípios. Com isso, a ação foi julgada improcedente e a responsabilização do ex-gestor, extinta.
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