
Transforme dívidas “perdidas” em recursos para sua empresa
Muitas empresas absorvem prejuízos relevantes simplesmente porque acreditam que certas dívidas são “caso perdido”. Em um cenário econômico desafiador, considerar um crédito como irrecuperável e seguir adiante significa abrir mão de receita que poderia fortalecer o caixa e o capital de giro da empresa.
Mas nem sempre essa perda é definitiva. Com a estratégia adequada de recuperação de créditos empresariais, valores já dados como “podres” ou “perdidos” podem voltar para o balanço e se transformar novamente em recursos para o negócio.
Neste artigo, mostramos como a Recuperação de Ativos pode resgatar valores esquecidos — muitas vezes sem depender de processos judiciais intermináveis — e de que forma a atuação estratégica do Schiefler Advocacia pode ajudar sua empresa a recuperar o que é seu por direito.
O Custo Oculto da Inadimplência
Não é raro conceder crédito, fornecer produtos ou serviços e, meses ou anos depois, continuar sem receber. Nesse intervalo, aquele valor que não entra em caixa deixa de financiar novas iniciativas, limita investimentos, compromete o fluxo de caixa e corrói, pouco a pouco, a margem de lucro.
Por isso, muitas empresas acabam “jogando a toalha” diante da inadimplência empresarial, normalmente por dois motivos:
- Acreditam que o devedor realmente não possui mais bens ou condições de pagar;
- Temem que a morosidade do Judiciário torne o esforço financeiro e de tempo maior do que o benefício.
De fato, o tempo costuma jogar contra o credor. Estudos indicam que, após cerca de 6 meses de atraso, a probabilidade de recuperação do crédito cai significativamente, girando em torno de 25%. Além disso, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que muitas execuções judiciais demoram anos para chegar ao fim. Por isso, agir rápido e com inteligência investigativa é fundamental para proteger o patrimônio da empresa.
Estratégias Eficazes: O Segredo está nos Detalhes
A boa notícia é que “dívida antiga” não é sinônimo de perda definitiva. A diferença entre um calote consumado e uma recuperação bem-sucedida está justamente na abordagem: em vez de cobranças genéricas, de massa, entra em cena uma advocacia artesanal, investigativa e orientada a dados.
A seguir, você confere algumas das estratégias que utilizamos para transformar inadimplência em recuperação de ativos.
Negociação Extrajudicial Inteligente
Em muitos casos, a solução mais rápida e eficiente está fora dos tribunais. Antes de acionar o Judiciário, uma negociação extrajudicial bem conduzida pode destravar pagamentos e preservar o relacionamento comercial.
Isso passa por uma notificação bem fundamentada, pelo protesto estratégico do título ou pela construção de uma proposta de acordo com garantias efetivas (como fiança, aval ou bens), que deem segurança jurídica ao credor. O objetivo é recuperar o crédito com o menor custo possível e no menor tempo viável.
Investigação Patrimonial
Nem sempre o discurso de “não tenho como pagar” corresponde à realidade. Muitos devedores alegam insolvência enquanto, na prática, ocultam patrimônio ou o transferem a terceiros.
Por isso, nossa equipe utiliza ferramentas avançadas de investigação patrimonial para rastrear bens e movimentações suspeitas. Isso inclui o uso de sistemas judiciais como Sisbajud, Renajud e Infojud — que permitem localizar contas bancárias, veículos e outras propriedades — e, quando ainda não há ação judicial, uma investigação minuciosa em fontes abertas: redes sociais, bases públicas, registros imobiliários e empresariais.
Com isso, é possível identificar “laranjas”, fraudes patrimoniais e situações de confusão societária — quando empresas e sócios se misturam para tentar esconder bens —, elementos que podem embasar medidas mais fortes de cobrança e atuação judicial.
Contencioso Estratégico e Ágil
Quando o caminho judicial se torna inevitável, não basta simplesmente “colocar o processo para andar” e aguardar. É preciso um contencioso estratégico, pensado desde o primeiro passo.
Buscamos, sempre que cabível, medidas como pedidos de tutela de urgência — uma espécie de liminar — para garantir o bloqueio de bens antes que desapareçam, protegendo de forma concreta o seu crédito.
Além disso, mantemos atuação próxima ao juízo, com despachos presenciais ou virtuais com os magistrados, para explicar as particularidades do caso e demonstrar por que aquele processo merece um olhar diferenciado em meio a milhares de demandas.
Tecnologia e Inteligência de Dados
Aliamos a experiência humana à tecnologia. Utilizamos jurimetria — o uso de dados estatísticos do Judiciário — e softwares de análise de dados para mapear o comportamento do devedor e o histórico de casos semelhantes.
Com essas informações, conseguimos antecipar movimentos, identificar o momento mais favorável para propor um acordo e definir quando é hora de endurecer a cobrança, intensificando medidas judiciais ou extrajudiciais. O resultado é uma atuação mais estratégica e com maior chance de sucesso na recuperação de créditos empresariais.
Recupere o que é seu!
Talvez você se pergunte: “Não posso simplesmente passar minha dívida para uma agência de cobrança ou deixar que o meu departamento interno tente resolver?”. Sem dúvida, qualquer esforço é melhor do que nada. Porém, a atuação especializada permite uma análise aprofundada, potencializando as chances de êxito na recuperação.
Isso porque a recuperação de ativos não se resume a fazer ligações insistentes ou enviar e-mails de cobrança. Envolve entender a fundo a situação jurídica e financeira do devedor, identificar caminhos legais ainda não explorados e estruturar uma estratégia que combine negociação, investigação patrimonial e medidas judiciais na dose certa. Adotamos uma metodologia de advocacia artesanal e investigativa, tratando cada crédito como um projeto único, com começo, meio e fim bem definidos.
Em um caso recente, por exemplo, uma empresa cliente havia baixado como prejuízo um valor expressivo decorrente de contratos antigos. Com uma combinação de investigação patrimonial, negociações firmes e medidas judiciais pontuais, foi possível recuperar uma parcela relevante desse montante em prazo muito inferior ao que se imaginava, impactando diretamente o fluxo de caixa e o resultado do negócio.
Uma advocacia realmente especializada atua de forma quase cirúrgica: analisa contratos, identifica garantias contratuais que possam ser executadas, verifica se há espaço para responsabilizar sócios ou empresas relacionadas e avalia a pertinência de medidas judiciais diferenciadas — como busca e apreensão, arresto de bens ou outras medidas urgentes. Esse nível de aprofundamento raramente é alcançado por abordagens genéricas.
Seja um contrato não pago, valores presos em disputas judiciais antigas ou créditos já baixados como prejuízo, antes de virar a página e aceitar a perda, vale submeter o caso a uma análise técnica.
No Schiefler Advocacia, realizamos uma avaliação honesta da recuperabilidade do crédito e, a partir dela, traçamos um plano de ação sob medida, que pode envolver etapas extrajudiciais e judiciais. Não deixe que a inadimplência continue drenando recursos da sua empresa por falta de estratégia. Caso sua empresa enfrente este cenário, nossa equipe está à disposição para avaliar a viabilidade da recuperação desses ativos.
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Sociedades unipessoais: vantagens e desafios jurídicos
Nos últimos anos, o ambiente jurídico brasileiro passou por importantes transformações para tornar mais simples e seguro o exercício da atividade empresarial individual. Entre essas mudanças, destaca-se a criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), introduzida pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), uma forma jurídica que permite a constituição de empresa com apenas um sócio e responsabilidade limitada.
Este modelo superou limitações antigas, como a necessidade de sócios fictícios (às vezes com 1 quota ou 1% de participação) ou exigências de capital mínimo (como as demandadas pela extinta EIRELI), e representa atualmente a principal alternativa para quem deseja empreender de forma individual sem comprometer o patrimônio pessoal, como ocorre nos casos dos empresários individuais (MEI, p. exemplo).
Neste artigo, explicamos de maneira prática o que são as sociedades unipessoais no Brasil, suas vantagens, os cuidados jurídicos necessários e os principais desafios enfrentados na gestão desse tipo de empresa.
O QUE É UMA SOCIEDADE UNIPESSOAL?
A SLU é, na prática, uma sociedade limitada comum – regida por um contrato social e registrada na Junta Comercial – porém com apenas um titular. Embora o termo “sociedade” normalmente remeta à ideia de mais de uma pessoa, a legislação brasileira passou a admitir, desde 2019, a figura da sociedade constituída por apenas um único sócio, conforme inovação constatada no art. 1.052, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019.
Antes da SLU, a única forma de limitar a responsabilidade em empresas com um sócio era por meio da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), prevista no art. 980-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.441/2011. Esse tipo exigia capital social mínimo equivalente a 100 salários mínimos (art. 980-A, §1º – revogado) e cada pessoa só podia constituir uma única EIRELI (art. 980-A, §2º – revogado).
Contudo, com o surgimento da SLU (que não exige capital mínimo nem limita a quantidade de empresas por pessoa), a EIRELI perdeu sua razão de ser. Em 2021, a Lei nº 14.195/2021, por meio do seu artigo 41, extinguiu formalmente a figura da EIRELI, convertendo automaticamente todas em sociedades limitadas unipessoais:
Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a SLU passou a ser o único modelo societário com responsabilidade limitada e titularidade unipessoal previsto na legislação brasileira (com ressalva da subsidiária integral, prevista no artigo 251 da Lei das S/A, e de uso um pouco mais limitado e, portanto, menos acessível à população em geral). Essa consolidação normativa trouxe maior simplicidade ao ordenamento jurídico, eliminando a duplicidade de figuras jurídicas com finalidades semelhantes, mas com exigências distintas — como era o caso da EIRELI.
SOCIEDADE UNIPESSOAL X EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O Empresário Individual é a forma mais simples de atuação empresarial individual. Nesse caso não há sociedade nem personalidade jurídica distinta: a própria pessoa física exerce a atividade empresária sob registro na Junta Comercial, com um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) vinculado ao seu negócio.
No entanto, diferente da SLU, o EI tem como característica a responsabilidade ilimitada: não há separação entre os bens empresariais e pessoais do empreendedor. Isso significa que, se o negócio contrair dívidas e o empresário não conseguir pagá-las, o patrimônio pessoal do empresário (casa, carro, contas bancárias pessoais etc.) pode ser usado para quitar essas obrigações.
Essa é uma diferença fundamental em relação à SLU, na qual há responsabilidade limitada: o sócio único não arrisca seu patrimônio pessoal além do capital investido na empresa.
Em resumo, chega-se à seguinte conclusão: tanto o EI quanto a SLU permitem empreender sozinho, mas apenas a SLU oferece a segurança jurídica de separação entre os patrimônios pessoal e empresarial.
Se você deseja entender mais sobre as alternativas de formalização do negócio individual e outros modelos societários, sugerimos a leitura do artigo “Como empreender sozinho no Brasil?”, que aprofunda esse tema.
QUAIS SÃO AS VANTAGENS DA SOCIEDADE UNIPESSOAL?
A Sociedade Limitada Unipessoal combina a simplicidade da atuação individual com os benefícios da constituição de uma pessoa jurídica limitada. Suas principais vantagens são:
- Limitação de Responsabilidade: O atrativo central é a proteção patrimonial. Nas sociedades limitadas (inclusive unipessoais), o sócio não responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa (artigo 1.052 do CC), exceto em casos de fraude, má gestão ou confusão patrimonial (quando pode haver desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do CC), e nos casos consumeristas, trabalhistas e fiscais. Essa separação de patrimônios significa que, se o negócio fracassar ou contrair dívidas impagáveis, os bens particulares do empreendedor (casa, carro, contas pessoais etc.) ficam a salvo de serem executados por credores.
- Facilidade de Constituição e Autonomia: Constituir uma SLU é relativamente simples e não exige buscar um sócio apenas para cumprir formalidade. A burocracia de abertura foi reduzida pela Lei de Liberdade Econômica – por exemplo, não há exigência de capital social mínimo inicial, ao contrário do que ocorria com a EIRELI (que exigia 100 salários mínimos – artigo 980-A, §1º, revogado pela Lei 14.195/2021). Além disso, como a sociedade só terá um sócio, vários temas não precisam ser detalhadamente descritos no contrato social (como forma de convocação e realização de reuniões e assembleias, forma de resolução de conflitos entre sócios, forma de entrada e saída de sócios, eleição de administradores, etc.).
- Autonomia e agilidade: Para a constituição da SLU, basta elaborar um ato constitutivo (contrato social simplificado) e registrá-lo na Junta Comercial, obtendo o CNPJ. O processo é análogo ao de abrir uma sociedade limitada comum, porém com um único assinante, o que agiliza decisões e formalidades internas. Essa mesma agilidade é observada quanto à tomada de decisões, tendo em vista que não há exigência legal de deliberações em assembleia – o sócio único detém total controle da gestão devido à estrutura do próprio artigo 1.052, §1º, do CC.
- Versatilidade/Flexibilidade Operacional: A legislação não impõe limitação de número de SLUs por pessoa, ao contrário do que havia, por exemplo, na EIRELI (art. 980-A, §2º, revogado). Isso significa que é possível que uma mesma pessoa constitua múltiplas sociedades unipessoais. Além disso, a SLU pode atuar em qualquer ramo lícito de atividade, inclusive aqueles de natureza intelectual (médicos, engenheiros, contadores, etc.).
DESAFIOS JURÍDICOS E PRÁTICOS DAS SOCIEDADES UNIPESSOAIS
Apesar das vantagens, empreender com uma SLU exige atenção a alguns desafios e obrigações legais, que podem impactar a operação do negócio se não forem devidamente observados.
- Exigências Legais e Burocráticas para Constituição e Manuntenção: A formalização de uma sociedade unipessoal requer observar os mesmos procedimentos básicos de abertura das empresas em geral. Isso significa que o empreendedor deve providenciar documentação (cópias de RG, CPF, comprovante de endereço, certidões) e elaborar um ato constitutivo (“Contrato Social – Sociedade Limitada Unipessoal” ou “Ata de Constituição” com declaração de unipessoalidade). Esse documento estabelece a denominação social, endereço, objeto (atividade) da empresa, capital social e a nomeação do administrador, entre outras cláusulas.
- Tributação e Obrigações Acessórias: Do ponto de vista tributário, as sociedades unipessoais estão sujeitas aos mesmos regimes e tributos aplicáveis às demais pessoas jurídicas, de acordo com seu porte e atividade. Em geral, uma SLU pode optar por um dos três regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Quanto às obrigações acessórias, mesmo no Simples Nacional (que unifica impostos), a empresa unipessoal precisa manter algumas rotinas: emissão de notas fiscais de suas vendas/serviços, guarda de documentos, entrega de declarações específicas estaduais/municipais (por exemplo, Declaração de Serviços para prefeituras, se exigido) e cumprimento de obrigações trabalhistas/previdenciárias se tiver funcionários.
- Dificuldade de crédito e garantias: Embora a SLU seja uma pessoa jurídica distinta, instituições financeiras e fornecedores costumam avaliar o crédito de pequenas empresas com base também na capacidade financeira do sócio. Para negócios iniciantes sem histórico, é comum que bancos exijam garantias pessoais do empreendedor (como aval ou bens em garantia) para conceder empréstimos. Isso significa que, na prática, a limitação de responsabilidade não impede que, para obter crédito, o sócio único precise vincular seu patrimônio pessoal como garantia. Assim, a vantagem teórica da separação patrimonial pode não se refletir totalmente na obtenção de crédito com bancos – ao menos até que a empresa construa seu próprio histórico financeiro sólido.
- Sucessão de Sócio Único: Um desafio jurídico importante em empresas unipessoais é planejar o que ocorre no caso de falecimento ou incapacidade do único sócio. Diferentemente de sociedades com vários sócios – em que a saída de um deles não inviabiliza a continuidade imediata – na SLU a falta do sócio único pode paralisar a empresa até que os procedimentos legais de sucessão sejam concluídos.
- Cuidados com governança corporativa: Se o empresário não se organizar, até mesmo por comodismo e pelas facilidades formais do dia a dia da SLU, ele pode acabar confundindo o patrimônio da sociedade com o seu patrimônio pessoal. O empresário deve ter algo em mente: ele e a sociedade são pessoas diversas, e não é possível, sem a existência de um contrato que legitime a transferência, que o sócio pegue e/ou use bens ou valores da empresa (ou vice versa) sem se atentar para as formalidades legais. Mesmo que não tenha sócios para se sentirem lesados com esses atos, terceiros credores poderão ser prejudicados e – neste caso – poderão exigir a desconsideração da personalidade jurídica da SLU para atingir o sócio (ou vice versa).
CONCLUSÃO
Em conclusão, identifica-se que a Sociedade Limitada Unipessoal representa um importante avanço para o empreendedor brasileiro, uma vez que permite formalizar atividades econômicas individuais com proteção jurídica, responsabilidade limitada e flexibilidade operacional.
Desde a sua criação, tem sido uma alternativa sólida para substituir estruturas mais engessadas como a extinta EIRELI e oferecer mais segurança do que o modelo de Empresário Individual.
Por outro lado, abrir uma SLU exige compromisso com obrigações legais e fiscais semelhantes às de qualquer empresa. O desconhecimento dessas exigências pode gerar complicações, mesmo em negócios de pequeno porte.
Por isso, é fundamental que o empreendedor busque orientação jurídica desde o início da constituição da empresa, garantindo a sustentabilidade e a segurança jurídica da operação.
Com ampla experiência em direito societário, o escritório Schiefler Advocacia atua de forma consultiva e contenciosa na orientação estratégica de sócios, administradores e empresas, contribuindo para a adoção de boas práticas de governança e a mitigação de riscos legais. Nossa equipe está preparada para auxiliar na prevenção de litígios, na estruturação societária e na defesa de interesses em processos que envolvam responsabilização de sócios e administradores, sempre com foco na segurança jurídica e na sustentabilidade dos negócios.

Acordo de sócios em sociedades limitadas: segurança e previsibilidade
Um acordo de sócios é um contrato privado complementar ao contrato social da empresa, no qual os sócios definem formalmente direitos, deveres e regras de convivência, além de temas específicos como o exercício do direito de voto, a preferência na aquisição de quotas e o poder de controle social. Em uma sociedade limitada, esse instrumento estabelece com clareza como a empresa será administrada, como os lucros serão distribuídos e como ocorrerão eventuais saídas de sócios.
Dessa forma, ele oferece segurança jurídica e previsibilidade, alinhando expectativas e reduzindo ambiguidades entre sócios majoritários e minoritários. Por ser adaptável ao perfil de cada negócio, o acordo de sócios pode contemplar cláusulas específicas para startups, como proteção de propriedade intelectual, ou para empresas familiares, como regras de sucessão, garantindo que todos estejam comprometidos com os mesmos objetivos. O acordo de sócios/quotistas pode se adaptar ao objetivo buscado pela sociedade e por seus sócios.
O limite deste negócio jurídico está no contrato social: apesar de haver alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, o entendimento mais técnico é o de que o acordo de sócios, por ser contrato acessório/dependente do contrato social (que é o documento principal de constituição e regência de toda a sociedade e da relação entre sócios), não pode contrariar o contrato social. Tanto é assim que o acordo de sócios pode ser firmado por apenas alguns sócios (os sócios não são obrigados a assiná-lo) e, por conseguinte, não tem força para alterar o contrato social, a qual todos os sócios estão necessariamente vinculados por ser negócio hierarquicamente superior ao acordo.
Principais Cláusulas Comuns e Relevantes
O acordo de sócios costuma incluir cláusulas que disciplinam diversos aspectos da relação societária, trazendo segurança a todos os envolvidos. Entre as disposições mais comuns e importantes destacam-se:
- Governança e Administração: estabelece como as decisões estratégicas e operacionais serão tomadas (por maioria ou unanimidade), quem ocupa cargos executivos e de diretoria, e qual será o papel do conselho de administração, se houver. Essa cláusula disciplina de forma vinculativa a gestão da empresa.
- Votação: pode regular a necessidade de realização de reunião prévia para que os sócios vinculados ao acordo decidam determinado tema internamente para que, durante a reunião/assembleia de sócios, possam votar em bloco (o acordo de sócios não pode deliberar sobre obrigatoriedade genérica de voto em determinado sentido).
- Preferência na Venda de Quotas: garante que, antes de vender suas quotas a terceiros, um sócio ofereça suas participações primeiramente aos demais sócios.
- Tag Along e Drag Along: O Tag Along garante aos acionistas minoritários, em caso de alienação de controle da sociedade, a possibilidade de saída conjunta por valor semelhante ao oferecido ao controlador. Já a cláusula do Drag Along obriga os minoritários a vender suas quotas nas mesmas condições caso o sócio majoritário decida vender 100% da empresa, evitando impasses. Esses dispositivos asseguram liquidez aos sócios majoritários e proteção aos minoritários.
- Regras de Saída e Apuração de Haveres: define as condições para a saída voluntária ou forçada de um sócio, determinando o método de cálculo do valor de suas quotas e o prazo de pagamento. Com isso, o acordo evita litígios e incertezas na hora da retirada de um sócio, garantindo uma apuração justa do patrimônio para todos.
- Cláusulas de Não Concorrência e Confidencialidade: impedem que sócios que se desligam da empresa iniciem negócios concorrentes ou revelem informações estratégicas após a saída. Esses termos protegem os segredos comerciais e evitam perdas de mercado, preservando o valor do negócio.
- Resolução de Conflitos: prevê mecanismos alternativos para solucionar disputas societárias, como mediação ou arbitragem, antes (ou ao invés) de recorrer ao Judiciário. Essa cláusula assegura que eventuais desentendimentos sejam resolvidos de forma rápida e eficiente.
Harmonia e Prevenção de Conflitos
Ao deixar tudo previamente acertado, o acordo de sócios promove clareza e confiança entre os sócios, minimizando mal-entendidos e disputas internas. Ele funciona como um guardião da harmonia societária: ao antecipar possíveis divergências e estabelecer critérios objetivos de decisão, garante que as transições, como a entrada ou saída de sócios, distribuição de lucros e venda de quotas, ocorram de forma ordenada e pactuada.
Em empresas familiares, por exemplo, isso preserva os laços pessoais e protege os ativos comuns de eventuais desavenças. Em startups e empresas de tecnologia, um acordo bem estruturado transmite profissionalismo e estabilidade aos investidores, criando um ambiente de confiança para captação de recursos. Em última análise, o acordo de sócios atua como um instrumento indispensável para trazer estabilidade, previsibilidade e profissionalismo às relações societárias, atraindo investimentos e prevenindo conflitos futuros.
Acordo personalizado para cada perfil de sociedade
Cada empresa tem necessidades específicas, devendo o acordo de sócios ser adaptado à realidade concreta da Sociedade. Em empresas familiares, por exemplo, é importante se atentar em cláusulas de sucessão, proteção patrimonial e governança, evitando que questões familiares perturbem o negócio. Como apontado, um bom acordo de sócios em empresas familiares estabelece regras claras sobre sucessão e decisões importantes, promovendo continuidade e reduzindo conflitos.
Em startups e empresas de tecnologia, por sua vez, é imprescindível que o acordo de sócio preveja cláusulas de proteção da propriedade intelectual, direitos dos investidores e dinâmica de decisão rápida. Por exemplo, é possível incluir disposições que dão segurança a investidores externos (governança transparente, direitos de veto, direito de participação em conselhos e métricas de saída), conforme recomendado para atrair confiança em rodadas de investimento.
Já em sociedades em que a captação de investimento externo é necessária, é importante se atentar aos mecanismos de governança e liquidez, como o direito de preferência e mecanismos como o tag along e drag along, para proteger os aportes financeiros e alinhar os interesses entre os sócios majoritários e minoritários, criando um ambiente de previsibilidade, facilitando novos investimentos e parcerias.
Atuação do escritório Schiefler Advocacia na elaboração acordo de sócios
Para cumprir seu papel protetivo, o acordo de sócios deve ser elaborado com extremo cuidado técnico. A assistência de um advogado especializado em direito societário é fundamental para redigir cláusulas claras, precisas e em conformidade com a legislação. O profissional ajusta o documento às particularidades da empresa, identifica riscos futuros e sugere mecanismos preventivos, por exemplo, qual tipo de arbitragem usar ou como definir fórmulas de valuation, garantindo um texto robusto e juridicamente eficaz.
O escritório Schiefler Advocacia vem atuando de forma estratégica na estruturação de acordos de sócios, oferecendo soluções jurídicas personalizadas para proteger o patrimônio e a gestão para cada empresa, levando em consideração os aspectos concretos da realidade empresarial, auxiliando na negociação entre sócios e sempre com a visão estratégica necessária para fortalecer os negócios.
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Sancionada Lei que Institui o Sistema de Compras Expressas (Sicx) e Altera a Lei de Licitações
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24/11/2025) a Lei nº 15.266/2025, que institui o Sistema de Compras Expressas (Sicx). A norma altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) para introduzir o comércio eletrônico como modalidade de credenciamento, visando desburocratizar a aquisição de bens e a contratação de serviços padronizados pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
A nova legislação busca conferir maior agilidade e eficiência às contratações públicas, adotando uma lógica de marketplace governamental. O objetivo é reduzir barreiras operacionais e custos de transação, facilitando o acesso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs) e Microempreendedores Individuais (MEIs) ao mercado de compras governamentais.
Principais pontos da nova legislação:
- Credenciamento via Comércio Eletrônico: A lei formaliza o uso de plataformas de e-commerce para credenciamento em licitações, modernizando o processo de escolha de fornecedores.
- Foco em Itens Padronizados: O sistema é voltado exclusivamente para bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital.
- Regulamentação Pendente: Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) regulamentar os aspectos operacionais da plataforma, incluindo:
- Regras de uso e credenciamento;
- Definição de preços e critérios de padronização;
- Prazos de entrega e condições de pagamento (limitado a 30 dias);
- Aplicação de eventuais sanções.
- Integração com o Contrata+Brasil: A medida visa expandir o alcance do programa Contrata+Brasil, que conecta pequenos negócios a compradores públicos, impulsionando a economia local.
A implementação do Sicx representa um passo significativo na transformação digital do Estado, exigindo atenção dos gestores públicos e do setor privado quanto às novas regras de compliance e procedimentos de venda para o governo que serão detalhados na regulamentação infra legal.
Está em busca de advocacia especializada em Licitações Públicas e Contratos Administrativos? Conheça o escritório Schiefler Advocacia, com atuação nacional, ampla experiência em casos relevantes e uma equipe técnica de excelência. Entre em contato.
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MPF e órgãos de controle publicam roteiro oficial para negociação de acordos de leniência com empresas
O Ministério Público Federal (MPF) divulgou um roteiro técnico e detalhado destinado às empresas interessadas em negociar acordos de leniência. A medida, desenvolvida pelo Grupo de Apoio aos Acordos de Leniência da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tem como objetivo ampliar a previsibilidade, uniformizar procedimentos e reforçar a segurança jurídica nas tratativas conduzidas com os órgãos de controle.
Publicado sob o título Roteiro para Empresas: Celebrando Acordo de Leniência com o MPF, o documento funciona como um manual operacional. Nesse sentido, foi estruturado para orientar todo o processo de colaboração empresarial, desde a manifestação inicial de interesse até a fase de execução e monitoramento dos compromissos assumidos. Segundo o MPF, a iniciativa busca aumentar a eficiência das negociações e fortalecer a estratégia nacional de combate à corrupção por meio de mecanismos coordenados e transparentes.
Um dos pontos centrais do roteiro é o reforço à importância dos programas de integridade como condição essencial à celebração e à credibilidade dos acordos. O MPF dedica seção exclusiva ao tema, esclarecendo que a leniência não se limita ao relato e comprovação dos atos ilícitos, mas exige a implementação ou o aprimoramento de sistemas robustos de compliance, capazes de prevenir, detectar e corrigir irregularidades.
Entre os principais destaques, o roteiro estabelece que as empresas deverão:
1. Realizar diagnóstico completo do programa de integridade
O MPF exige que a empresa avalie integralmente seus controles internos, identifique vulnerabilidades e revise processos que possam ter permitido a prática dos ilícitos relatados. Essa análise deve seguir os parâmetros do Decreto nº 11.129/2022 e as normas técnicas de referência, como a ISO 37001 (gestão antissuborno).
2. Adequar-se aos pilares essenciais do compliance previstos na legislação
O roteiro reforça a necessidade de observar os elementos estruturantes determinados pelo Decreto nº 11.129/2022, como:
- compromisso efetivo da alta direção;
- códigos de ética e políticas de integridade aplicáveis a empregados e terceiros;
- gestão periódica de riscos;
- controles internos e registros contábeis precisos;
- canais de denúncia com proteção ao denunciante;
- treinamentos contínuos e fortalecimento da cultura ética;
- due diligence baseada em risco para terceiros e pessoas expostas politicamente;
- mecanismos de resposta imediata a irregularidades.
O MPF ressalta que a avaliação desses elementos considerará o porte e as particularidades da empresa, mas exigirá provas concretas de efetividade, e não apenas formalidades documentais.
3. Assumir obrigações de compliance como cláusulas contratuais da leniência
As medidas de integridade deixam de ser recomendações e passam a constituir obrigações formais. Por isso, o programa de compliance integra o próprio acordo, tornando-se objeto de fiscalização contínua pelo MPF. Assim, o descumprimento pode acarretar rescisão do acordo, perda de benefícios ou reativação de sanções.
4. Submeter-se a monitoramento contínuo
Após a homologação, a empresa deverá comprovar o avanço e a efetividade das medidas adotadas, incluindo:
- envio regular de relatórios sobre o programa de integridade;
- demonstração de funcionamento real dos controles e políticas internas;
- manutenção de responsável técnico para interlocução com o MPF;
- evidências de treinamentos, ajustes e melhorias implementadas.
Ao final, para auxiliar na instrução do acordo de leniência, o roteiro sintetiza um conjunto de boas práticas que devem nortear toda a negociação: buscar orientação jurídica; manter transparência e boa-fé; garantir rigor documental; estabelecer planejamento financeiro; manter comunicação estratégica; e investir permanentemente em governança e integridade.
O escritório Schiefler Advocacia é especialista em compliance, direito empresarial, licitações e contratos públicos, com atuação estratégica e equipe técnica altamente qualificada para assessorar empresas em negociações complexas, investigações internas e estruturação de programas de integridade. Estamos à disposição para auxiliar sua organização.
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Certidão de Cotas para Pessoas com Deficiência: A Inabilitação na Licitação é Automática?
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, introduziu uma série de inovações com o objetivo de promover políticas públicas por meio das contratações governamentais. Uma das mais relevantes é a exigência de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social como requisito de habilitação, conforme previsto no art. 63, inciso IV, da referida lei.
Essa exigência, vinculada à obrigação contida no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, tem gerado intensa controvérsia, especialmente quando um licitante apresenta uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que aponta o descumprimento dos percentuais legais. A questão que se impõe é: tal certidão é suficiente para a inabilitação sumária do licitante?
A resposta, com base na doutrina e na jurisprudência mais recente do Tribunal de Contas da União (TCU), é negativa. A inabilitação não deve ser automática, devendo a Administração Pública analisar a questão sob a ótica da razoabilidade e da boa-fé do licitante.
A Distinção Crucial entre “Preencher” e “Reservar” Cargos
O ponto central para a correta compreensão do tema reside na diferença semântica e jurídica entre os verbos utilizados na legislação trabalhista e na lei de licitações.
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 93, estabelece que “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. Esta é uma norma de natureza trabalhista, cujo descumprimento acarreta sanções nessa esfera específica.
Por outro lado, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 63, inciso IV, dispõe que, para a habilitação, “será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas”.
Para a licitação, é possível defender que a exigência é a de reservar as vagas, e não necessariamente de tê-las integralmente preenchidas. A lógica é que uma empresa pode, diligentemente, reservar as vagas, anunciar, buscar candidatos e, ainda assim, não conseguir preenchê-las por fatores alheios à sua vontade, como a escassez de mão de obra qualificada no mercado.
O Posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Advocacia-Geral da União (AGU)
A jurisprudência do TCU tem se consolidado no sentido de rechaçar o formalismo excessivo e a inabilitação automática de licitantes com base unicamente na certidão do MTE. O Tribunal de Contas privilegia a ampla competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa, determinando que a Administração deve conceder ao licitante a oportunidade de demonstrar sua boa-fé e os esforços empreendidos para cumprir a cota.
Nesse sentido, o Acórdão nº 0523/2025 – Plenário é categórico ao enunciar que: “Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social”.
Em outra deliberação, o Acórdão 1930/2025 – Plenário reforça o dever de diligência da Administração, ao firmar que “Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação”.
Ademais, o Acórdão 2209/2025 – Plenário orienta que a Administração deve “evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização”.
A própria Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer nº 00571/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, corrobora essa interpretação, ao entender que o cumprimento da exigência se materializa quando: “a) a empresa deve destinar o percentual de cargos, previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, às pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social; b) a eventual não ocupação de tais cargos destinados deve se dar exclusivamente por razões alheias à vontade da empresa; e) a empresa efetivamente deve estar empreendendo esforços para preencher o percentual legal de vagas”.
Recomendações Práticas aos Licitantes
Diante desse cenário, é fundamental que as empresas que participam de licitações públicas adotem uma postura proativa. A simples apresentação da declaração exigida no edital, embora seja o requisito formal, pode não ser suficiente caso a empresa seja questionada. Portanto, recomenda-se:
- Documentar todos os esforços: Mantenha um dossiê organizado com todas as provas das tentativas de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados, como anúncios de vagas em diferentes plataformas, contato com associações e entidades de apoio, participação em feiras de emprego, contratos com empresas de recrutamento especializadas, entre outros. O TCU já considerou como evidência “a publicação de anúncios em redes sociais e em jornais e a manutenção de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE)” (Acórdão nº 523/2025 – Plenário).
- Justificativas Plausíveis: Caso seja instado pela Administração a se manifestar, apresente uma defesa robusta, explicando as dificuldades mercadológicas para o preenchimento das vagas e demonstrando, com o dossiê de provas, que a empresa tem se esforçado continuamente para cumprir a legislação.
- Fundamentação Jurídica: Em recursos administrativos ou defesas, invoque a distinção doutrinária entre “reservar” e “preencher” as vagas, bem como os recentes e reiterados precedentes do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 0523/2025, 1930/2025 e 2209/2025, todos do Plenário) e a orientação da AGU.
Em suma, a certidão do MTE que aponta o descumprimento do percentual de preenchimento de vagas não pode ser um obstáculo intransponível para a participação de empresas em licitações públicas. Trata-se de um forte indício, mas que pode e deve ser afastado pela comprovação de que a empresa cumpre a exigência de reserva de cargos e envida todos os esforços razoáveis para seu efetivo preenchimento, em alinhamento com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade.
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Salário Abaixo do Piso da Categoria na Proposta: Desclassificação Imediata ou Oportunidade de Correção?
Uma situação recorrente e que gera grande insegurança jurídica para licitantes é a apresentação de propostas contendo, na planilha de custos e formação de preços, valores de salários para determinadas categorias profissionais inferiores aos pisos estabelecidos em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho (CCT). A dúvida que paira sobre a Administração e aflige os licitantes é: tal fato constitui um vício insanável que acarreta a desclassificação sumária da proposta?
A resposta, com base na consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), é negativa. A apresentação de salários em desacordo com a CCT é considerada um erro formal, passível de saneamento por meio de diligência, em homenagem aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa.
O Entendimento Consolidado do Tribunal de Contas da União
O TCU tem se posicionado de maneira reiterada no sentido de que a identificação de salários abaixo do piso normativo na composição de custo unitário não deve levar à desclassificação automática da proposta, especialmente quando esta se revela a mais vantajosa para a Administração Pública.
O entendimento é claro, conforme se extrai de Enunciado decorrente do Acórdão 2009/2025-Plenário:
“O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é erro que não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida do erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, contanto que não haja majoração de sua proposta.” (Acórdão 2009/2025-Plenário)
Este posicionamento não é novo, sendo uma reafirmação de jurisprudência anterior, como o Acórdão nº 0719/2018-Plenário, também Enunciado, que já deliberava no mesmo sentido:
“O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.” (Acórdão nº 0719/2018-Plenário)
O fundamento para tal permissão reside na ideia de que o erro na planilha não altera a substância da proposta, que é o seu preço global. Desde que o licitante consiga readequar seus custos internos para cumprir com as obrigações trabalhistas sem elevar o valor final ofertado, o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa deve prevalecer.
A Aplicação do Entendimento na Vigência da Lei nº 14.133/2021
A mesma lógica é integralmente aplicável às licitações regidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Em recente análise de um caso concreto, o TCU reforçou que a desclassificação sumária por este motivo, sem a concessão de prazo para saneamento, constitui irregularidade.
No julgamento que resultou no Acórdão 2009/2025-Plenário, o relator destacou que, identificada a impropriedade, “deve a administração diligenciar a licitante para, se for de seu interesse, reapresentar suas planilhas eivadas do vício, contanto que não haja majoração de sua proposta”. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu dar ciência à entidade licitante que:
“a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa sem oportunidade de saneamento afronta os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, contraria o art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021, os arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges – ME 73/2022, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 719/2018, 641/2025 e 1.204/2024, todos do Plenário.” (Acórdão 2009/2025-Plenário)
Fica evidente, portanto, que a faculdade de saneamento de erros na planilha, prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, abrange a correção de valores de mão de obra que estejam em desacordo com a norma coletiva.
Requisitos e Limites para a Correção da Proposta
A oportunidade de correção, contudo, não é irrestrita. Existem dois requisitos fundamentais para que o saneamento seja admitido:
- Impossibilidade de Majoração do Preço Global: O ajuste na planilha de custos para adequar os salários ao piso da categoria não pode, em nenhuma hipótese, resultar em aumento do valor total da proposta. O licitante deverá absorver a diferença por meio da redução de outras rubricas, como a margem de lucro, por exemplo.
- Não Alteração da Substância da Proposta: A correção deve se limitar a sanar erros ou falhas formais de preenchimento. A jurisprudência do TCU, no caso concreto analisado no Acórdão 2009/2025-Plenário, evidencia que a correção de valores salariais se enquadra nesta categoria, pois não altera a essência do que foi ofertado.
Uma Nuance Importante: A Qual Convenção Coletiva se Aplica?
Outro ponto de grande relevância, que pode servir como linha de defesa para o licitante, é a definição do instrumento coletivo aplicável. Nem sempre a CCT utilizada como referência pela Administração no orçamento estimado é a que rege, de fato, as relações de trabalho da empresa licitante.
O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, e não pela atividade específica a ser contratada. Neste sentido, o Acórdão nº 1097/2019-Plenário é esclarecedor:
“Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).” (Acórdão nº 1097/2019-Plenário)
Portanto, antes de se considerar a existência de um “erro”, é fundamental verificar se o licitante não está, na verdade, aplicando corretamente a CCT que rege sua atividade principal.
Conclusão
Diante do exposto, a desclassificação sumária de uma proposta por conter salários inferiores ao piso estabelecido em convenção coletiva de trabalho, sem a prévia oportunidade de saneamento, configura uma prática irregular, que viola a jurisprudência do TCU e os princípios basilares da licitação pública.
A Administração tem o dever de diligenciar para permitir a correção do vício formal, desde que não haja majoração do preço global ofertado. Para os licitantes, é crucial estar ciente deste direito e, caso se deparem com uma decisão de desclassificação por este motivo, devem fundamentar seus recursos administrativos e, se necessário, buscar as vias de controle, com base nos sólidos precedentes aqui mencionados.
A Schiefler Advocacia possui uma equipe especializada e está à disposição para assessorar sua empresa em todas as fases da licitação, garantindo a defesa de seus direitos e a competitividade de suas propostas.
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Seu recurso vai ser lido ou será apenas mais um número na pilha de processos?
Uma dúvida que aflige muitos jurisdicionados e empresários quando o processo sobe para os tribunais (seja Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais, Tribunais de Contas ou Cortes Superiores como STJ e STF) é se os julgadores realmente lerão os argumentos apresentados ou se o caso será decidido de forma genérica.
Geralmente, essa incerteza surge ao se deparar com notícias sobre a morosidade da justiça ou quando se recebe uma decisão padronizada que parece não ter enfrentado os detalhes específicos daquele caso.
A resposta para essa pergunta depende diretamente da estratégia adotada pelo advogado na fase recursal. Neste texto, trataremos da diferença vital entre a “advocacia de massa” e a “advocacia artesanal” no cenário do Judiciário brasileiro contemporâneo.
O oceano de processos e o risco da padronização
Sempre se deve ter em mente a realidade estatística: o Judiciário brasileiro opera em uma situação de sobrecarga estrutural, com um acervo de dezenas de milhões de processos e uma taxa de congestionamento altíssima.
Nesse ecossistema, para sobreviver à litigiosidade desenfreada, os tribunais foram compelidos a criar mecanismos de eficiência que priorizam a padronização em detrimento da profundidade. O sistema busca enquadrar casos em “temas” e “teses” repetitivas para julgá-los em bloco.
O perigo reside justamente aí: o mérito particular da sua demanda e as nuances fáticas que a distinguem correm o risco real de serem submersos no volume, tratados como mera nota de rodapé. O default (padrão) do sistema é que o seu caso seja, de fato, “só mais um na pilha”, pois esta é a única forma de a máquina judiciária continuar operando.
Por isso, a advocacia nessa etapa não pode se limitar a protocolar um recurso tecnicamente perfeito e aguardar. Diante de um Desembargador ou Ministro que recebe milhares de processos anualmente, a pergunta central deixou de ser apenas “quem tem o melhor direito”, para se tornar “quem detém a melhor estratégia para tornar esse direito visível”.
A advocacia artesanal como antídoto à invisibilidade
Para combater a despersonalização sistêmica, surge a necessidade de uma atuação “artesanal”. Diferente da advocacia comum, que apenas alimenta o fluxo processual, o advogado especialista atua de forma cirúrgica para resgatar o processo da vala comum. O bom advogado recursal utiliza ferramentas específicas para garantir que o caso seja lido e compreendido.
As principais são a elaboração de memoriais estratégicos e a realização de despachos com os julgadores.
Não se trata de entregar um resumo do processo (o que seria inútil e desrespeitoso com o tempo do juiz), mas de entregar um documento que “pinça” os elementos de prova cruciais e guia a leitura do julgador para os pontos de inflexão que justificam a vitória.
O despacho, por sua vez, serve para quebrar a impessoalidade e inserir o caso no rol daqueles que exigirão uma análise mais detida, explicando minúcias que um relatório padrão de assessoria inevitavelmente omitiria.
Portanto, a atuação nos tribunais exige sair da inércia do protocolo eletrônico e partir para uma abordagem proativa, onde o advogado atua para demonstrar que aquele caso não é idêntico aos demais e merece uma solução individualizada.
A Sustentação Oral: a última chance de humanizar o julgamento
Tudo o que foi dito sobre memoriais e despachos prepara o terreno para o momento mais decisivo: a sustentação oral. Em um sistema focado em teses abstratas, a sustentação oral é o mecanismo que resgata a narrativa humana e fática por trás do número do processo.
O objetivo não é meramente informar ou repetir o que está escrito, mas persuadir. A sustentação oral oferece a vantagem estratégica do diálogo em tempo real, permitindo ao advogado esclarecer dúvidas imediatas dos julgadores e dissolver incertezas que, se não fossem respondidas na hora, poderiam resultar em um voto desfavorável.
É a oportunidade de destacar aspectos éticos e emocionais, retirando o caso da frieza da “justiça de papel” e garantindo que o julgamento considere as particularidades da vida real das partes envolvidas.
A Atuação Estratégica do Escritório Schiefler
Em um cenário onde a justiça foi convertida em uma linha de montagem de teses e o risco de uma “injustiça individual” por aplicação automática de precedentes é real, contar com uma advocacia especializada na fase recursal deixa de ser um luxo para se tornar uma necessidade de sobrevivência do direito.
O nosso escritório atua exatamente nesta interseção crítica. Compreendemos que não basta ter razão; é preciso ter estratégia para fazer essa razão ser ouvida. Nossa metodologia de Advocacia Artesanal foi desenhada para navegar o “oceano de processos” e garantir que o seu caso não seja apenas mais um número na estatística de 83,8 milhões de demandas.
Atuamos de forma cirúrgica, transformando a abstração dos autos em um problema jurídico único que demanda a atenção pessoal do magistrado. Para isso, nosso trabalho vai muito além do protocolo de recursos.
Se o seu processo está em fase recursal ou prestes a subir para os Tribunais Superiores, não deixe que ele seja decidido pela sorte ou pela padronização.
Entre em contato com nosso núcleo de atuação nos Tribunais hoje mesmo. Vamos analisar o seu caso e desenhar a estratégia necessária para garantir a visibilidade e a atenção que o seu direito merece
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Isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves: você tem esse direito e talvez não saiba
A legislação brasileira garante o direito à isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. Este é um benefício de grande relevância que pode representar um alívio financeiro substancial em um momento de delicada vulnerabilidade na vida do contribuinte.
Neste artigo, explicamos de forma clara e aprofundada quem possui o direito, quais são os fundamentos legais e como proceder para requerer a isenção, inclusive nas hipóteses em que o pedido foi administrativamente negado.
O que é a isenção de imposto de renda (IR) por doença grave?
A isenção prevista na Lei nº 7.713/1988, especificamente em seu artigo 6º, inciso XIV, é uma dispensa legal do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Ela se aplica especificamente aos valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
A finalidade desse benefícioé a promoção da justiça social, visando proteger pessoas que enfrentam condições severas de saúde. A lei presume que o portador de uma moléstia grave possui despesas extraordinárias e permanentes com a sua saúde, como tratamentos, medicamentos e cuidados contínuos, o que diminui sua capacidade real de contribuir financeiramente com o Estado. Trata-se de um direito que visa garantir maior dignidade e alívio financeiro a quem lida com limitações e compromissos tributários decorrentes de sua renda previdenciária.
Quem tem o direito à isenção?
Para ter direito à isenção reconhecido, o contribuinte deve preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:Ser aposentado, pensionista ou reformado:
1. Ser aposentado, pensionista ou reformado:
O benefício incide sobre os chamados “proventos de inatividade”, como aposentadoria, pensão ou reforma. A isenção é voltada especificamente a esses rendimentos, seja pelo regime geral (INSS) ou por regimes próprios de servidores públicos.Vale destacar que a isenção não abrange rendimentos do trabalho ativo (salários), aluguéis, honorários profissionais ou lucros de empresa.
2. Possuir uma das doenças listadas na Lei:
O segundo requisito é o diagnóstico médico de uma das doenças expressamente indicadas na legislação. A lei confere o benefício aos portadores das seguintes enfermidades:
- Moléstia profissional
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cardiopatia grave;
- Alienação mental;
- Cegueira (inclusive monocular, conforme entendimento jurisprudencial);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave (doença renal grave)
- Hepatopatia grave (doença grave do fígado);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- Doença de Paget (osteíte deformante) em estados avançados;
- Hanseníase;
- Contaminação por radiação;
- Tuberculose ativa;
É importante destacar que o benefício não depende do momento em que a doença foi contraída. Mesmo que o diagnóstico tenha ocorrido depois da aposentadoria, a isenção ainda pode ser concedida.
Como posso comprovar que tenho direito ao benefício?
O benefício pode ser requerido no âmbito administrativo ou judicial.
Para caso de requerimentos na via administrativa, exige-se, via de regra, um laudo médico pericial emitido por um serviço médico oficial (União, Estados ou Municípios).
Já no âmbito judicial, quaisquer documentos médicos, inclusive os particulares, podem ser utilizados para a comprovação do diagnóstico médico.
Nesse sentido, a jurisprudência já se aprofundou bastante sobre o tema, existindo uma súmula importantíssima para fins de comprovação desse benefício: a Súmulas 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do benefício. Em termos práticos, isso quer dizer que, em uma ação judicial, o juiz pode reconhecer o direito à isenção mesmo que o contribuinte não possua laudo de um serviço médico oficial, desde que existam exames, relatórios e documentos médicos particulares que comprovem o diagnóstico.
Os “curados” e assintomáticos possuem o direito à isenção?
Uma das maiores controvérsias sobre o tema era a situação de pacientes (especialmente oncológicos) que, após o tratamento, entravam em remissão ou eram considerados “curados”. Nesses casos, a Administração Pública costumava suspender o benefício, alegando ausência de sintomas ativos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa questão com a Súmula 627, que foi clara ao estabelecer:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Isto é, o direito é do portador da doença, não de quem está com sintomas ativos. O direito à isenção não depende de o contribuinte estar doente (manifestar sintomas) no momento do pedido ou da renovação do benefício. Basta o diagnóstico, mesmo que o quadro esteja controlado.
A Justiça reconhece o risco de recidiva e os custos permanentes de acompanhamento médico. Portanto, pacientes que já tenham sido diagnosticados em algum momento da vida, mesmo que estejam assintomáticos ou em remissão no momento do requerimento ou renovação do benefício, possuem o direito à isenção.
Como solicitar ou recuperar a isenção do imposto de renda?
Na via administrativa, o requerimento é feito diretamente ao órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão ou reforma (como o INSS, o órgão de previdência estadual/municipal ou o órgão empregador, no caso de servidores). Nesses casos, via de regra, o contribuinte será submetido a uma perícia médica oficial, que indicará o diagnóstico e se a isenção é aplicável ao caso concreto.
É comum, no âmbito administrativo, que o benefício seja negado quando o contribuinte já foi diagnosticado com a doença mas não apresenta, no momento do requerimento, a existência de sintomas. Contudo, essa situação corresponde a conduta indevida da Administração Pública e pode ser revertida judicialmente.
Já na via judicial, o pedido é realizado por meio de ação judicial voltada à declaração do direito de isenção. O tipo de ação pode ser diferente a depender da necessidade de produção de provas e o prazo decorrido entre o requerimento judicial e a negativa administrativa, entre outros fatores.
Em ambos os casos, é indispensável apresentar prova médica idônea, preferencialmente um laudo emitido por serviço médico oficial, que indique o diagnóstico da doença e a data de sua constatação. Contudo, na falta deste laudo oficial, como visto anteriormente, documentos médicos particulares também podem ser utilizados, sobretudo em ações judiciais.
Quando o reconhecimento é feito judicialmente, é possível requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que o contribuinte já preenchesse os requisitos legais nesse período. Isso permite recuperar o imposto de renda retido indevidamente, o que pode significar uma compensação financeira significativa.
Conclusão
Em resumo, a isenção do Imposto de Renda por moléstia grave é um direito assegurado por lei e pode ser reivindicado a qualquer tempo, desde que comprovados os requisitos legais.
Se você, ou alguém da sua família, é aposentado, pensionista ou reformado e enfrenta uma doença grave, procure orientação jurídica especializada.
A orientação jurídica é fundamental para conduzir o processo (administrativo ou judicial) corretamente e assegurar que o benefício, e eventuais valores retroativos, sejam devidamente reconhecidos.
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O sócio está pedindo documentos sigilosos e confidenciais da empresa, preciso garantir o acesso?
Uma dúvida que muitos administradores (inclusive sócio-administradores) têm quando questionados pelos sócios da empresa sobre a documentação social é se devem garantir o acesso integral e irrestrito às informações, inclusive as consideradas confidenciais e sigilosas.
Geralmente, a dúvida surge quando há algum tipo de tensão na sociedade, e um dos sócios desconfia do administrador ou dos outros sócios, e passa a atuar agressivamente, fazendo pedidos de exibição e elaboração de documentos de forma constante e injustificada.
De todo modo, a resposta a essa pergunta depende do tipo de sociedade adotado pelos sócios. Neste texto, trataremos das mais comuns no cenário brasileiro: sociedades empresariais de responsabilidade limitada (LTDA.) e sociedades anônimas (S/A ou companhias).
O dever de prestação de contas e exibição de documentos nas limitadas
Sempre se deve ter em mente que, regra geral, o acesso às informações e documentos das sociedades limitadas é um direito amplo e irrestrito do sócio. A ideia é que o administrador gerencia bens alheios (da sociedade), dos quais os sócios, por terem aportado valores na empresa, têm legítimo interesse em fiscalizar, inclusive imotivadamente.
Por isso, o Código Civil é bastante claro quando indica a necessidade de disponibilização aos sócios das seguintes informações: balanços patrimoniais e de resultado econômico, inventário anual, contas justificadas (artigo 1.020 do Código Civil), livros e documentos a eles referentes, estado de caixa e carteira da sociedade (artigo 1.021 do Código Civil), atas de assembleia ou reunião de sócios, contrato social, acordo de sócios e todos os demais documentos que devam surtir efeitos perante terceiros.
No entanto, como todo direito, existe a possibilidade do exercício abusivo (artigo 187 do Código Civil) do direito de exigir informações sociais.
E o exercício abusivo dos direitos de fiscalização dos sócios, como adiantado, costuma acontecer por razões políticas internas à sociedade, quando um sócio briga com os demais e passa a exigir documentos injustificadamente apenas para causar intriga, atrapalhar a gestão da empresa, desviar os esforços dos administradores para satisfazer seus pedidos mirabolantes e criar ares de ilegalidade, geralmente esperando alguma negativa dos administradores para fazer-se de vítima perante o Poder Judiciário.
Geralmente, nestes contextos, o sócio insatisfeito, por não ter provas de nenhuma ilegalidade na empresa, passa a exigir acesso a documentos e informações sigilosas, cujo acesso restringe-se à administração executiva da sociedade, apenas para obter uma negativa e ajuizar ação judicial contra os seus desafetos. Tratam-se de documentos relativos a segredos industriais, aqueles que não estão previstos em lei (para além dos listados acima) ou aqueles que sequer existem, e que o sócio exige a confecção por mero capricho.
Este tipo de atitude não deve ser tolerada, e os sócios e administradores que se sentirem ameaçados por atos desta natureza não só podem se recusar a fornecer o acesso aos documentos, como têm o dever de proibir que eles sejam apresentados aos sócios requisitantes.
Isso porque, sendo sigilosos, não deve ser franqueado o acesso amplo e irrestrito às informações que, se vazadas, podem causar dano ao patrimônio da sociedade ou beneficiar indevidamente os concorrentes. Neste sentido, a doutrina corrobora:
“(…) o abuso pode se positivar através de repetitivos e infundados pedidos de informações à administração social, turbando a normal condução da empresa ou exigindo gastos desarrazoados no atendimento de solicitações desprovidas de utilidade ou de escassa utilidade para o solicitante: a hipótese aqui, segundo anota António Menezes Cordeiro, é de desequilíbrio no exercício do direito de informação, pois “o sócio, para uma vantagem mínima, pede elementos que irão provar um esforço máximo à sociedade”. (ADAMEK, Marcelo Vieira von. Abuso de minoria em direito societário, São Paulo: Malheiros, 2014. pg. 241.)
Portanto, nas sociedades limitadas, cabe fornecimento de acesso apenas aos documentos previstos em Lei, ainda que o sócio não justifique a medida. Todos os demais pedidos devem ser legitimamente fundamentados, sob pena de ser totalmente lícita a negativa de disponibilização irrestrita ao solicitante, se o administrador desconfiar das intenções do sócio.
O dever de prestação de contas e exibição de documentos nas companhias
Tudo o que foi dito sobre abuso de direito de requisição de informação para as sociedades limitadas aplica-se às sociedades anônimas. Mas não apenas, pois neste tipo societário a Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976) foi além e criou mecanismos de defesa da sociedade contra o sócio que exige documentos sigilosos de forma infundada.
Nas S/A, regra geral, o acionista não tem direito de, individualmente e por conta própria, exigir dos administradores a apresentação de balanços, inventários, livros e estado de caixa e carteira da empresa a qualquer tempo. Para exigir a entrega de tais informações, deve obedecer ao artigo 105 da Lei das S/A ou aguardar a confecção dos balanços e prestações de contas a serem realizadas anualmente na Assembleia Geral Ordinária.
Diz o artigo 105 da Lei das S/A que o acionista só pode exigir a análise dos livros da companhia a qualquer tempo se, (i) for detentor de ações representativas de 5% ou mais do capital social (sozinho ou em conjunto com outros acionistas), (ii) ajuizar ação judicial neste sentido, e (iii) apoiar o pedido em fundada suspeita de irregularidade ou cometimento de ilícitos por qualquer dos órgãos da companhia.
Ainda que seja o caso de fornecer o acesso ao acionista, cabe ao administrador da S/A ponderar, assim como no caso das limitadas, se o fornecimento da informação é seguro e se não pode causar dano à companhia. Neste sentido:
“O administrador deverá, no entanto, a todo tempo verificar se as informações estão sendo solicitadas no uso das prerrogativas que a LSA confere a essas pessoas, dado que esses poderes de solicitar informação não são ilimitados e algumas vezes são utilizados para razões extrassociais (v. § 298). Nesse sentido, em certos casos, o administrador poderá e mesmo deverá recusar certas informações solicitadas, por estar convicto de que serão utilizadas com desvio ou que sua prestação contrariaria o interesse social (v. § 298)” (AMY FILHO, Alfredo. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das companhias / coordenação – 2. ed., atual. e ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 835.)
Os acionistas interessados, portanto, não podem simplesmente exigir os documentos do administrador como acontece nas sociedades limitadas, pois devem aguardar o momento certo para isso que, via de regra, é na assembleia geral ordinária (deliberação em que poderão inclusive votar para desaprovar as contas, se houver irregularidades).
Conclusões
Principalmente nas sociedades limitadas, mas também em alguns casos nas sociedades anônimas, o dever de prestação de informações e apresentação de documentos é bastante amplo. O sócio requisitante, no entanto, deve exercer seu direito de forma razoável.
Por isso, é sempre recomendável consultar um advogado especialista para analisar, caso a caso, se as informações e os documentos devem ser compartilhados. Além de tudo, certas medidas podem ser tomadas para resguardar os interesses da sociedade.
Em qualquer caso, sempre que a empresa for garantir acesso a informações e documentos confidenciais aos sócios, pode e deve: (i) exigir a assinatura de termo de confidencialidade (ou “non disclosure agreement”, NDA), para poder exigir multas em caso de repasse indevido a terceiros ou de uso em atividade concorrente, (ii) impor restrições ao acesso a fim de evitar o embaraço ao regular funcionamento da empresa e da atividade dos administradores, como definição de horário, local e forma de acompanhamento, e (iii) impor a possibilidade de serem extraídas cópias, mas impedindo que os documentos originais sejam retirados da sede e controle da empresa.
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