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TCU reafirma que administradores de empresa contratada só respondem por dano ao erário mediante desconsideração da personalidade jurídica

TCU reafirma que administradores de empresa contratada só respondem por dano ao erário mediante desconsideração da personalidade jurídica

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Em tomada de contas especial sobre contrato de organização de eventos, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira, afastou a responsabilização do dirigente que havia assinado o contrato e administrava a empresa contratada. Quando o vínculo com o Poder Público é meramente contratual, sócios e administradores só podem ser alcançados nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão reafirma entendimento consolidado do Tribunal e, no ponto, diverge da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU.

 

O quadro normativo

O art. 71, II, da Constituição submete ao julgamento do TCU as contas dos responsáveis por recursos públicos e daqueles que derem causa a prejuízo ao erário. Na Lei 8.443/1992, o art. 16, § 2º, prevê a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada, de qualquer modo haja concorrido para o dano. É por essa via que empresas contratadas respondem em tomadas de contas especiais.

A pessoa jurídica, contudo, tem personalidade e patrimônio próprios. O art. 50 do Código Civil permite estender obrigações da sociedade aos bens de sócios e administradores apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Lei 14.133/2021 segue a mesma linha no art. 160, que admite estender a administradores e sócios os efeitos das sanções aplicadas à empresa quando houver abuso do direito ou confusão patrimonial, com contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia.

A situação muda quando a entidade privada gere recursos públicos, como ocorre em convênios e instrumentos congêneres. Nessa hipótese, ela assume o dever de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição), atua como gestora e responde solidariamente com seus dirigentes.

 

O caso concreto

A tomada de contas especial apurava débito histórico de R$ 984.160,70 em contrato de organização de eventos, com indícios de superfaturamento, superdimensionamento e pagamentos por bens e serviços não utilizados. Na fase interna, o débito foi imputado à empresa, ao dirigente que assinou o contrato, a um subsecretário do ministério (já falecido) e ao fiscal. A conduta atribuída à empresa e ao dirigente consistiu, essencialmente, em receber os pagamentos indevidos.

Todos os citados permaneceram revéis, e a unidade técnica, com apoio do Ministério Público de Contas, propôs a condenação solidária da empresa, do dirigente e do fiscal, com multas individuais.

 

O entendimento fixado

O relator divergiu. Tratando-se de irregularidades em contrato firmado com a Administração, “não é devido concluir, automaticamente, pela responsabilidade da pessoa física que subscreveu o instrumento e administrava a sociedade”. O voto apoiou-se em dois precedentes da Primeira Câmara: o Acórdão 2.267/2015, cuja ementa corresponde quase literalmente ao enunciado agora publicado, e o Acórdão 4.654/2025, que atribui a responsabilidade pelo débito, prioritariamente, à pessoa jurídica contratada, ressalvadas hipóteses excepcionais como conluio, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas da entidade. O enunciado é o seguinte:

O vínculo meramente contratual com o Poder Público não permite a responsabilização solidária da empresa contratada e de seus administradores por prejuízos causados ao erário, exceção feita às hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Apenas quando a pessoa jurídica de direito privado administra recursos públicos, hipótese em que atua como gestora desses recursos e assume o dever de prestar contas de sua aplicação, é que responde solidariamente com seus dirigentes por eventual dano ao erário.

No caso, as irregularidades “não decorreram de atuação da pessoa jurídica de direito privado como gestora pública”, e os elementos dos autos eram “insuficientes para se concluir pela presença das circunstâncias que autorizam desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores da empresa”. Sem esses pressupostos, a citação do dirigente foi considerada nula, e o processo acabou arquivado sem julgamento de mérito.

A tese preserva a responsabilidade da própria empresa pelo dano a que tenha concorrido. O que ela impede é a passagem automática da responsabilidade da sociedade para quem a administra, apenas porque assinou o contrato ou dirigia a empresa na época dos fatos.

 

As implicações práticas

Para sócios e administradores citados em tomada de contas especial decorrente de contrato, a primeira linha de defesa é a ilegitimidade passiva. Cabe demonstrar que a relação com a Administração era meramente contratual e que o processo não reúne elementos concretos de abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou conluio. No caso, a nulidade foi reconhecida mesmo com todos os responsáveis revéis, mas a tese deve ser apresentada já nas alegações de defesa.

Para órgãos instauradores e unidades técnicas, a decisão exige método. A inclusão de pessoas físicas ligadas à contratada entre os responsáveis deve vir acompanhada, desde a fase interna, de fundamentação específica sobre os pressupostos da desconsideração. A assinatura do contrato e o exercício da administração da sociedade, por si sós, são insuficientes.

Para as empresas, a proteção tem limites claros e pressupõe que a sociedade opere como pessoa efetivamente separada de seus sócios. Confusão patrimonial, uso da empresa para fraudar a licitação ou conluio com agentes públicos abrem caminho para que o Tribunal alcance o patrimônio pessoal dos administradores. Governança, contabilidade regular e separação entre as finanças da empresa e as dos sócios funcionam, também aqui, como instrumentos de defesa.

 

Fonte:

Acórdão 4717/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 8/9/2026. Inteiro teor.

Schiefler Advocacia

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU reafirma que administradores de empresa contratada só respondem por dano ao erário mediante desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-reafirma-que-administradores-de-empresa-contratada-so-respondem-por-dano-ao-erario-mediante-desconsideracao-da-personalidade-juridica/ Acesso em: 03 out. 2026
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