
STJ CONFIRMA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SUBCONTRATADO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do transportador subcontratado perante a empresa subcontratante continua sendo objetiva — ou seja, independe da comprovação de culpa em caso de avaria, perda ou acidente com a mercadoria.
No julgamento (REsp 2.236.189-PR), a Corte determinou que, ao assumir o transporte da carga, a empresa ou motorista subcontratado assume perante a subcontratante a mesma posição jurídica que esta possui com o proprietário do bem.
Por que a decisão é relevante para o setor logístico?
- Sucessão de contratos e alocação de riscos: No transporte de cargas com subcontratação, ocorrem duas relações jurídicas sucessivas: a primeira entre o dono da carga e o transportador principal, e a segunda entre este e o subcontratado. Exigir a prova de culpa na relação secundária quebraria a coerência do sistema, já que o transportador principal responde objetivamente perante o embarcador.
- Aplicação da Lei de Transportes (Lei 11.442/2007): O STJ esclareceu que o art. 7º da referida lei prevê a responsabilidade objetiva do transportador “perante o contratante”, de modo que quem subcontrata passa a figurar como contratante direto nessa nova relação.
- Atos de terceiros: O art. 8º da mesma norma reforça que o transportador responde por seus prepostos e subcontratados como se as ações fossem próprias, confirmando o dever direto de indenizar.
A decisão traz maior segurança jurídica às operações de transporte e logística, alinhando a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de transporte rodoviário de cargas, e todos os players precisam estar cientes da posição do STJ.
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