
DUE DILIGENCE DE FORNECEDORES E TERCEIROS: O QUE CHECAR PARA NÃO RESPONDER POR ATOS DE OUTROS?
A empresa pode ser responsabilizada por atos de terceiros praticados em seu benefício, e a due diligence bem estruturada é a principal linha de defesa contra esse risco.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) adota a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e alcança atos praticados por terceiros que agem em seu interesse ou benefício. Isso significa que uma empresa pode ser responsabilizada por condutas de fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes e consultores, mesmo sem prova de dolo ou culpa próprios. A resposta objetiva à pergunta do título: como o risco existe, a due diligence de terceiros (verificação de idoneidade, identificação do beneficiário final, análise de sinais de alerta, cláusulas contratuais adequadas e monitoramento contínuo) é a principal linha de defesa da empresa.
Não se trata de burocracia. A diligência bem feita reduz a probabilidade de a empresa ser arrastada por condutas de parceiros e, quando um problema surge, demonstra que havia um programa de integridade efetivo, elemento considerado na dosimetria das sanções. As seções a seguir explicam por que a responsabilidade se estende a terceiros, o que verificar antes de contratar e como manter o controle depois da contratação.
Por que a empresa responde por atos de terceiros?
O art. 2º da Lei nº 12.846/2013 determina que as pessoas jurídicas respondem objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A expressão “exclusivo ou não” é decisiva: basta que a empresa se beneficie, ainda que parcialmente, para atrair a responsabilização. Um exemplo comum é o despachante ou agente intermediário que paga vantagem indevida a agente público para acelerar uma licença ou favorecer a contratante em uma licitação. Mesmo que a direção não tenha autorizado a conduta, o benefício obtido pode bastar para a responsabilização da empresa.
A responsabilidade continua em fusões, aquisições e reestruturações?
Sim. O art. 4º estabelece que a responsabilidade subsiste em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Nos casos de fusão e incorporação, o §1º limita a responsabilidade da sucessora ao pagamento de multa e à reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, salvo comprovada simulação ou evidente intuito de fraude. O §2º prevê responsabilidade solidária de sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas, restrita à multa e à reparação. Na prática, quem adquire uma empresa pode herdar passivos de corrupção, o que torna a due diligence pré-aquisição indispensável.
O que checar antes de contratar um terceiro?
O Decreto nº 11.129/2022, art. 57, XIII, alínea “a”, lista, entre os parâmetros de avaliação do programa de integridade, as diligências apropriadas e baseadas em risco para a contratação e a supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados. Diligência baseada em risco significa calibrar a profundidade da checagem conforme a exposição de cada relação. Os pontos essenciais são:
– idoneidade e reputação: consulta a cadastros de sanções, a processos e a notícias adversas;
– identificação do beneficiário final: saber quem realmente controla e lucra com o terceiro;
– sinais de alerta (red flags): estruturas societárias opacas, remuneração incompatível com o serviço, exigência de intermediários sem função clara, proximidade com agentes públicos, pagamentos em jurisdições de sigilo;
– proporcionalidade: due diligence reforçada para terceiros que interagem com o setor público em nome da empresa.
Como usar os cadastros CEIS e CNEP?
Dois cadastros públicos são consulta obrigatória. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) reúne pessoas físicas e jurídicas que sofreram sanções com restrição para licitar ou contratar com a administração pública. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), criado pelo art. 22 da Lei nº 12.846/2013, registra as sanções aplicadas com base na própria Lei Anticorrupção, incluindo os acordos de leniência. Ambos estão disponíveis no Portal da Transparência e permitem verificar, de forma gratuita, se um potencial parceiro já foi penalizado. A consulta deve ser documentada e repetida periodicamente, não apenas na contratação inicial.
Quais cláusulas anticorrupção incluir nos contratos?
Contratos com terceiros devem conter cláusulas que distribuam e controlem o risco. Entre as mais relevantes estão: declarações de conformidade com a legislação anticorrupção; obrigação de o terceiro não oferecer vantagens indevidas; direito de auditoria e de acesso a informações; dever de cooperação em investigações; obrigação de treinamento e de adoção de controles mínimos; e direito de rescisão imediata, sem ônus, em caso de violação. Cláusulas bem redigidas não eliminam o risco, mas criam base contratual para reação rápida e reforçam a demonstração de diligência da empresa perante as autoridades.
Como monitorar o terceiro depois da contratação?
A diligência não termina na assinatura. O art. 57 do Decreto nº 11.129/2022 valoriza o monitoramento contínuo do programa de integridade (inciso XV) e os procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades detectadas (inciso XII). Na prática, isso significa reavaliar periodicamente os terceiros de maior risco, acompanhar mudanças de controle societário, revisar as consultas a cadastros e apurar denúncias com seriedade. Em operações de fusão, aquisição e reestruturação, o art. 57, XIV, recomenda expressamente a verificação de irregularidades e de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– responder por vantagem indevida paga por intermediário ou despachante que atuou em benefício da empresa;
– herdar passivos ocultos de corrupção em aquisição feita sem due diligence adequada;
– contratar fornecedor já inscrito no CEIS ou no CNEP por falta de consulta prévia;
– manter relação de risco sem cláusulas contratuais que permitam auditoria e rescisão.
Oportunidades:
– usar a due diligence como prova de programa de integridade efetivo, o que atenua sanções;
– prevenir perdas financeiras e reputacionais antes que se concretizem;
– negociar melhores condições ao identificar riscos e ajustar preço ou garantias em aquisições;
– fortalecer a cadeia de fornecedores, elevando o padrão de conformidade de toda a operação.
Como a empresa pode ser responsabilizada por atos de terceiros que a beneficiem, a due diligence deixa de ser formalidade e passa a ser instrumento de defesa. Verificar idoneidade, conhecer o beneficiário final, tratar sinais de alerta, inserir cláusulas anticorrupção e monitorar continuamente são medidas que reduzem a exposição e, quando um problema surge, demonstram diligência efetiva. O investimento em processos de checagem é, quase sempre, menor do que o custo de responder por um ato que a empresa não praticou, mas do qual se beneficiou.
Fontes
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), arts. 2º e 4º
Decreto nº 11.129/2022, art. 57

