+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
Proposta mais vantajosa: critérios de julgamento na Lei nº 14.133/21

Proposta mais vantajosa: critérios de julgamento na Lei nº 14.133/21

A Lei nº 14.133/2021 (NLLCA) alterou os procedimentos de contratação pública, especialmente na etapa de julgamento das propostas. A sistematização dos critérios de julgamento ampliou as possibilidades de adoção de soluções inovadoras e contratações orientadas por resultados.

A ideia de “vantajosidade” deixou de estar atrelada exclusivamente ao menor preço e passou a incorporar elementos como qualidade técnica, retorno econômico, desempenho futuro, entre outros, a depender do critério eleito. A nova legislação busca conciliar eficiência e flexibilidade nas contratações, sem abrir mão da transparência e da competitividade. Neste artigo, aprofunda-se a análise dos critérios de julgamento que viabilizam a escolha da proposta mais vantajosa.

Para uma visão geral sobre as mudanças trazidas pela NLLCA, recomenda-se a leitura do artigo: “O que mudou com a nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021): as novas regras de licitação.”

Critérios de julgamento na nova Lei de Licitações

A Lei nº 14.133/2021 estabelece seis critérios possíveis de julgamento das propostas (art. 33, incisos I a VI), os quais devem estar expressamente previstos no edital da licitação. São eles: (i) menor preço; (ii) maior desconto; (iii) melhor técnica ou conteúdo artístico; (iv) técnica e preço; (v) maior lance ou oferta; e (vi) maior retorno econômico.

Cada critério define a forma pela qual a comissão de licitação selecionará a proposta vencedora. Uma vez fixado no edital o critério a ser adotado, o julgamento deve restringir-se a ele, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Menor Preço

Trata-se do critério mais tradicional e amplamente utilizado. Nesse caso, será considerada vencedora a proposta de menor valor global, desde que atenda integralmente às exigências do edital e não seja considerada inexequível.

Para aprofundar o tema da viabilidade das propostas, acesse: “Obrigatoriedade de diligência prévia na desclassificação de propostas inexequíveis, conforme a Lei 14.133/2021”.

Esse critério é especialmente indicado para a aquisição de bens e serviços comuns, com ampla concorrência e objetos padronizados, nos quais o custo seja o principal parâmetro de escolha.

Uma inovação relevante trazida pela nova legislação é a possibilidade de considerar o custo do ciclo de vida no cálculo do menor preço (art. 34, § 1º), permitindo que, além do valor de aquisição, sejam incluídos custos futuros, como manutenção, insumos, depreciação e impactos ambientais, desde que objetivamente mensuráveis.

Em síntese, o critério de menor preço busca a eficiência econômica imediata, garantindo que, atendidos os padrões mínimos de qualidade, vença quem cobrar menos.

Maior Desconto

O critério de maior desconto, embora também tenha como finalidade a obtenção do menor dispêndio para a Administração, aplica-se a situações em que o órgão público adota um preço de referência ou uma tabela previamente fixada, e os licitantes concorrem oferecendo percentuais de desconto sobre esse valor.

Será vencedora a proposta que apresentar o maior percentual de abatimento, observados os padrões de qualidade definidos no edital (art. 34). Em casos em que o objeto envolve itens com preços e quantidades determináveis, a utilização desse critério mostra-se particularmente interessante.

Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Privilegia-se, nesse critério, exclusivamente os aspectos qualitativos da proposta, sendo indicado para contratações de natureza predominantemente intelectual, criativa ou inovadora, como serviços técnicos especializados, projetos culturais e concursos artísticos.

Nesses casos, seleciona-se a proposta de maior mérito técnico, sendo o valor previamente fixado ou definido por outro critério, sem competição de preços. Um ponto a se destacar é que a Nova Lei exige que a equipe técnica indicada na proposta esteja efetivamente envolvida na execução do contrato (art. 38), reforçando o compromisso com a qualidade ofertada.

Esse critério reforça a ideia de que a proposta mais vantajosa nem sempre é a mais barata, mas sim a que oferece o melhor resultado técnico quando a situação assim exige.

Técnica e Preço

Esse critério busca o equilíbrio entre qualidade técnica e custo. Os dois elementos são avaliados segundo pesos previamente definidos no edital, resultando em uma nota final que determinará a proposta vencedora.

É o critério mais indicado para contratações complexas, como consultorias, projetos de engenharia, serviços de TI ou publicidade, nas quais a técnica e o preço devem caminhar juntos. No caso específico das licitações de publicidade, esse critério é comumente adotado, conforme explicamos no artigo “O que é diferente em uma licitação de publicidade?”.

Nesses casos, a Administração quer evitar tanto pagar barato por um serviço de baixa qualidade quanto gastar demais por um ganho técnico marginal. Assim, define um peso para a qualidade e outro para o preço, buscando a melhor relação custo-benefício.

Maior Lance ou Oferta 

Utilizado em alienações de bens e concessões onerosas de direitos, esse critério busca maximizar a receita da Administração. Aplica-se, por exemplo, à alienação de bens públicos ou à concessão de direito real de uso.

Nessa hipótese, a proposta mais vantajosa é aquela que oferecer o maior valor financeiro à Administração, funcionando como o espelho do critério de menor preço, mas sob a perspectiva do Poder Público como alienante. O parâmetro é simples: vence quem pagar mais.

Maior Retorno Econômico

O critério de maior retorno econômico avalia o desempenho ao longo da execução contratual. Ao adotá-lo, a Administração incentiva as empresas a serem criativas e eficientes na busca de economia: ganha quem consegue entregar mais resultado com menos recurso (art. 39, § 3º).

Em síntese, o critério de maior retorno econômico expande o conceito de vantajosidade para além do momento da licitação, projetando-o durante a execução contratual – a proposta mais vantajosa é aquela que, ao final, deixa a Administração mais “no azul” em termos financeiros.

Esse critério nasceu de experiências como o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e também é comum em contratos de performance e parcerias público-privadas onde o pagamento do parceiro privado depende de desempenho, se quiser entender mais, leia: “As principais leis sobre licitação pública e contratos administrativos”.

Considerações Finais

A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma variedade de critérios de julgamento para que a Administração Pública possa escolher, em cada licitação, a forma mais adequada de identificar a proposta mais vantajosa. Não existe um critério “melhor” em absoluto – cada um atende a situações e objetivos distintos. 

O ponto-chave é que a escolha do critério deve ser feita de forma planejada na fase interna da licitação, alinhando o tipo de critério à natureza do objeto e às prioridades da contratação. Por exemplo, se o objetivo é puramente economizar recursos numa compra comum, o menor preço tende a ser indicado; se o objeto exige alta qualidade técnica ou criatividade, a melhor técnica pode ser a escolha certa; para equilibrar qualidade e custo, técnica e preço; em vendas de bens, o maior lance; e assim por diante.

Em conclusão, a seleção da proposta mais vantajosa possui nos critérios de julgamento uma via de seis caminhos possíveis para a sua concretização. Cada licitação pública deve explicitar qual caminho seguirá, cabendo à Administração a responsabilidade de escolher bem e aos licitantes a tarefa de adequar-se às regras do jogo. Com isso, espera-se que as contratações públicas alcancem resultados mais eficientes, seja economizando recursos, obtendo melhor qualidade ou garantindo retornos maiores. 

Para compreender como esses critérios são aplicados na prática, recomendamos a leitura do artigo: “As etapas da Concorrência na Nova Lei de Licitações”, que detalha a dinâmica da modalidade concorrência.

Em caso de dúvidas ou para aprofundar aspectos específicos, entre em contato através do nosso e-mail contato@schiefler.adv.br, que um dos nossos advogados especialistas na área poderá lhe atender.

Schiefler Advocacia

Este tema afeta você ou a sua empresa?

Atuamos em licitações, contratos administrativos, processos no TCU e direito administrativo sancionador, em todo o Brasil.

Fale com um especialista Conheça nossa atuaçãoou conheça o escritório

Receba análises como esta no seu e-mail

Newsletter quinzenal da Schiefler Advocacia.

Leia também
TCU nega efeito interruptivo da prescrição a e-mail sem comprovação de recebimento23 set 2026
TCU decide que o pagamento da cota-parte do débito antes da citação afasta a responsabilidade pelo prejuízo remanescente23 set 2026
TCU afasta a responsabilidade de convenente por meta não cumprida em razão da inércia do órgão concedente23 set 2026
Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Proposta mais vantajosa: critérios de julgamento na Lei nº 14.133/21. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2025. Disponível em: https://schiefler.adv.br/proposta-mais-vantajosa-criterios-de-julgamento-na-lei-no-14-133-21/ Acesso em: 27 set. 2026
critérios critérios de julgamento julgamento das propostas Lei 14.133/2021 nova lei de licitações Schiefler Advocacia
Compartilhar
0
Alocação de riscos nos contratos administrativos: desafios e perspectivas sob a Lei 14.133Artigo Anterior
Implementação da Política de Sustentabilidade nos Portos: aspectos ESG e desafios regulatóriosPróximo Artigo
Schiefler Advocacia

Soluções jurídicas de alta qualidade técnica e compromisso com a excelência. Atendimento em todo o Brasil.

Links rápidos
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
  • Trabalhe conosco
Localização

Avenida Paulista, 726, 17º andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910

E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899
Schiefler Advocacia · © 2026 · Todos os direitos reservados.Política de privacidade

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.