
TCU DECIDE QUE O PAGAMENTO DA COTA-PARTE DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO REMANESCENTE
A Segunda Câmara do TCU, em recurso relatado pelo Ministro Jorge Oliveira, decidiu por unanimidade que a solidariedade no ressarcimento ao erário não preexiste à deliberação condenatória do Tribunal.
Quem foi notificado pela Administração, na fase interna da tomada de contas especial, a recolher parcela individualizada do débito, e recolheu, não pode ser depois surpreendido com a cobrança do valor integral.
O relator divergiu dos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, que propunham negar provimento.
O quadro normativo
No direito privado, a solidariedade passiva acompanha a obrigação desde a origem, e o pagamento de cota-parte não libera o devedor solidário perante o credor. O voto condutor modulou essa transposição para o processo de contas, ao sustentar que o controle externo tem objetivos e regramento próprios, que privilegiam o interesse público e as consequências práticas da decisão.
O argumento central é de ordem estrutural. A solidariedade, na competência do TCU, resulta de juízo de imputação: é o Tribunal que, ao julgar as contas, delimita a extensão do dano, afere o nexo de causalidade entre as condutas e o prejuízo e declara quem responde em conjunto e por qual montante, na forma do art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992 e dos arts. 209 e 210 do Regimento Interno. A obrigação solidária de ressarcir nasce com a deliberação condenatória, título executivo por força do art. 71, § 3º, da Constituição e do art. 24 da Lei 8.443/1992. Antes disso, e com mais razão antes da citação, existe expectativa de imputação.
Some-se a disciplina do recolhimento na fase interna. O art. 13-A da IN-TCU 71/2012, vigente à época, permitia ao responsável recolher o débito antes da remessa ao Tribunal, com quitação sob condição resolutiva, e condicionava a definitividade ao reconhecimento da boa-fé, na linha do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992. A confiança legítima e a segurança jurídica invocadas no voto estão hoje positivadas nos arts. 20 a 30 da Lindb, com a redação da Lei 13.655/2018.
O caso concreto
A tomada de contas especial apurou prejuízo em conselho de fiscalização profissional, decorrente do pagamento de verbas trabalhistas retroativas a empregados demitidos sem processo administrativo e depois reintegrados por decisão judicial. Cinco ex-dirigentes foram citados solidariamente e condenados ao ressarcimento, com multa individual de R$ 15.000,00.
Na fase interna, a própria entidade apurou o dano, inscreveu-o em dívida ativa e repartiu o valor atualizado entre os cinco responsabilizados, cabendo a cada um R$ 20.898,51. A recorrente firmou termo de confissão de dívida em junho de 2022, antes de sua citação no Tribunal, aderiu a parcelamento em trinta prestações mensais e obteve certidão de quitação da entidade.
O reconhecimento não foi imediato. Em julgamento anterior, o Tribunal atribuíra aquele recolhimento a anuidades atrasadas, e não ao dano apurado nos autos, com base em formulário de parcelamento que vinculava os pagamentos a débitos de 2002 a 2024. Documentação complementar enviada depois pela entidade, incluindo parecer de sua controladoria, permitiu identificar que a cota-parte confessada correspondia exatamente ao rateio do prejuízo objeto da tomada de contas especial.
O acórdão ainda retificou de ofício, por erro material, a tabela de débito da decisão anterior, reduzindo o total histórico de R$ 113.092,30 para R$ 93.995,74, porque os valores originalmente imputados refletiam as verbas devidas, e não as quantias efetivamente pagas após renegociação com um dos ex-empregados.
O entendimento fixado
Quando a Administração adota, como medida destinada à elisão do dano ao erário antes da instauração da tomada de contas especial, solução formal de repartição da dívida entre os responsáveis e exige de cada um o recolhimento da parcela que lhe foi atribuída, o pagamento dessa parcela antes da citação pelo TCU afasta, em relação ao responsável adimplente, a obrigação de ressarcir o prejuízo remanescente, pois a responsabilidade solidária somente se constitui com a deliberação condenatória do Tribunal e ao cumprir espontaneamente a exigência que lhe foi dirigida na fase interna do processo, o responsável atua com boa-fé objetiva, não podendo ser posteriormente surpreendido com a cobrança do débito integral, em respeito à confiança legítima e à segurança jurídica. Nessa hipótese, não subsistindo outras irregularidades atribuíveis ao responsável, suas contas devem ser julgadas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, sem prejuízo do prosseguimento do processo em relação aos demais responsáveis.
O recurso foi provido, o acórdão anterior tornado insubsistente em relação à recorrente e suas contas julgadas regulares com ressalva, com quitação. A entidade foi alertada a abater do débito dos demais responsáveis a parcela já recolhida.
Convém registrar o alcance restrito da decisão. O relator rejeitou expressamente as demais teses recursais: manteve a possibilidade de múltiplos marcos interruptivos da prescrição, afastou o cerceamento de defesa, reafirmou que parecer jurídico não vincula o gestor e que a responsabilização perante o TCU dispensa dolo, bastando culpa grave, e qualificou a conduta como erro grosseiro na acepção do art. 28 da Lindb. A exclusão veio do pagamento da cota-parte, com o reforço de que a participação da responsável se limitara a acompanhar, em ambiente colegiado, proposta que não formulou, instruiu nem relatou.
As implicações práticas
Para quem defende responsáveis em tomada de contas especial, abre-se uma via de encerramento que costuma passar despercebida. Sempre que o órgão ou a entidade, na fase interna, individualizar condutas e valores e notificar cada envolvido por sua parcela, o recolhimento dessa parcela produz efeito processual próprio, que alcança o débito remanescente e as sanções autônomas.
O marco temporal é decisivo. O voto extraiu a boa-fé precisamente da anterioridade do pagamento em relação ao chamamento processual, por entender que a devolução espontânea, antes da interpelação, não se lê como estratégia defensiva diante de sanção iminente. Recolhimento posterior à citação tende a receber leitura diversa.
A instrução documental merece atenção redobrada. O caso quase se perdeu porque o formulário de parcelamento vinculava o pagamento a anuidades, e foi preciso um parecer da controladoria da entidade para demonstrar a correspondência com o rateio do dano. Ao aderir a acordo dessa natureza, convém exigir que o termo de confissão, o comprovante e a certidão de quitação identifiquem expressamente o processo, o fato gerador e o critério de rateio.
Aos órgãos instauradores fica a advertência prevista no art. 13-A, § 1º, da IN-TCU 71/2012, hoje sucedida pela IN-TCU 98/2024: quando houver recolhimento antecipado, os autos devem ser instruídos com as informações necessárias à verificação da boa-fé. A omissão do tomador de contas obrigou o Tribunal a construir esse juízo a partir de elementos objetivos indiretos.
Por fim, o acórdão fornece argumento útil à defesa de membros de órgãos colegiados. O grau de reprovabilidade de quem adere a proposição alheia, previamente instruída e apresentada como regular, foi reconhecido como substancialmente inferior ao de quem a concebe, submete e conduz à aprovação. A distinção operou no exame da boa-fé, sem servir para contestar a ocorrência do dano.
Acórdão 4667/2026-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, TC 028.378/2020-2, sessão de 1º de setembro de 2026.
