
TCU CONSIDERA IRREGULAR USAR SRP PARA CONTRATAÇÃO ÚNICA IMEDIATA
Em deliberação recente, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou ser irregular a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para uma contratação única que exaure imediatamente todo o quantitativo previsto. O entendimento foi consolidado no julgamento do Acórdão 1.351/2025-Plenário, que analisou um recurso da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) contra uma decisão anterior do Tribunal.
O caso teve origem em uma denúncia sobre um pregão eletrônico para a contratação de serviços de restaurante universitário. Na decisão original (Acórdão 546/2024-Plenário), o TCU havia apontado, entre outras falhas, que a utilização do SRP era inadequada, pois as características do objeto indicavam que apenas uma contratação seria realizada, esgotando todo o volume registrado. A Unifesp recorreu, argumentando que a nova legislação sobre o tema (Lei nº 14.133/2021 e Decreto nº 11.462/2023) seria mais flexível.
Ao analisar o recurso, o TCU deu-lhe provimento parcial. O Tribunal acolheu o argumento da Unifesp de que a justificativa para a adoção do SRP constava devidamente no processo administrativo, tornando insubsistente a falha apontada nesse ponto específico. Contudo, manteve a irregularidade quanto ao uso do sistema para uma contratação única. Segundo o voto do relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, a contratação que esgota os quantitativos de uma só vez “desvirtuou o sistema de registro de preços, na medida em que não havia necessidade de se manter preços registrados, com possibilidade de contratações futuras”. A decisão reforça que tal prática ofende os princípios da razoabilidade e da finalidade, pois a lógica do SRP é viabilizar contratações futuras e frequentes, e não um fornecimento único e imediato.
Está em busca de advocacia especializada em Licitações e Contratos Públicos? Conheça o escritório Schiefler Advocacia, com atuação nacional, ampla experiência em casos relevantes e uma equipe técnica de excelência.