
TCU CONSIDERA IRREGULAR ELABORAR O ESTUDO DE VIABILIDADE APÓS O ANTEPROJETO EM CONTRATAÇÕES INTEGRADAS
Ao apreciar auditoria de relatoria do Ministro Bruno Dantas, o Plenário do Tribunal de Contas da União firmou que, nas contratações integradas, inverter a ordem cronológica do planejamento — elaborando ou atualizando o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) depois do estudo técnico preliminar e do anteprojeto de engenharia — configura irregularidade que compromete a eficiência e a economicidade da contratação.
O quadro normativo
A Lei 14.133/2021 organiza a fase interna da licitação em torno de uma sequência lógica de documentos de planejamento. O estudo técnico preliminar (art. 6º, inciso XX) é a peça que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução para atendê-lo, permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação (art. 18, § 1º). A partir dessa definição, elabora-se o anteprojeto (art. 6º, inciso XXIV) e, adiante, o projeto básico (art. 6º, inciso XXV).
Na contratação integrada, regime em que o particular assume a elaboração dos projetos básico e executivo, além da própria execução da obra, o anteprojeto ganha centralidade: é a partir dele que os licitantes formulam suas propostas. Justamente por isso, os estudos de viabilidade — técnica, econômica e ambiental — precisam anteceder e informar o desenho do empreendimento. A lógica é intuitiva: primeiro se verifica se e como vale a pena contratar; só então se concebe a solução de engenharia.
O EVTEA cumpre exatamente essa função de aferição prévia. Realizá-lo ou atualizá-lo depois de já concluídos o estudo técnico preliminar e o anteprojeto inverte a razão de ser do instrumento: a viabilidade deixaria de orientar a decisão de contratar e passaria a ser produzida para legitimar, a posteriori, uma solução já escolhida.
O caso concreto e a questão jurídica
A matéria chegou ao Tribunal no âmbito de auditoria voltada à análise do planejamento de uma contratação integrada, em que se constatou que o estudo de viabilidade havia sido elaborado — ou atualizado — em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar e do anteprojeto de engenharia.
A questão jurídica posta era saber se essa inversão constituía mera irregularidade formal, sanável pela simples existência dos documentos no processo, ou se atingia a substância do planejamento. Em outras palavras: importa a ordem em que os estudos são produzidos, ou basta que todos estejam presentes nos autos?
O entendimento fixado
O Plenário respondeu que a cronologia é substancial, e não meramente formal, consolidando o entendimento no seguinte enunciado:
É irregular, em contratações integradas, a elaboração ou a atualização do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar (ETP) e do anteprojeto de engenharia, por afrontar o disposto nos arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021, bem como por violar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Ao reconhecer a irregularidade, o Tribunal ancorou-se nos arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021 e, sobretudo, nos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Um estudo de viabilidade produzido depois da solução já desenhada não cumpre sua finalidade de aferir a melhor alternativa; presta-se, no máximo, a justificar a escolha já feita — o que esvazia o próprio planejamento.
As implicações práticas
Para a Administração, o recado é direto: os documentos da fase interna não podem ser tratados como uma lista de itens a preencher em qualquer ordem. O EVTEA deve preceder e alimentar o estudo técnico preliminar e o anteprojeto, e não ser produzido ao final para “regularizar” o processo. A sequência correta é, ela própria, requisito de validade do planejamento.
Para licitantes e contratados, a decisão reforça um parâmetro de controle da fase interna que pode ser invocado em impugnações e representações. Uma contratação integrada cujo estudo de viabilidade tenha sido elaborado fora de ordem apresenta vício que compromete a confiabilidade do anteprojeto — base sobre a qual todas as propostas são construídas.
Para advogados que atuam na assessoria de órgãos públicos ou de empresas interessadas, o julgado sinaliza que a auditoria da cronologia dos artefatos de planejamento é objeto próprio de fiscalização. Verificar as datas de elaboração e aprovação de cada documento passa a ser etapa relevante da análise de conformidade, tanto na estruturação quanto no questionamento de certames.
Fonte:
Acórdão 1522/2026-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, sessão de 17 de junho de 2026.

