
TCU ANULA ACÓRDÃO BASEADO EM DOCUMENTO JUNTADO APÓS A DEFESA SEM NOVA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO
Em recurso de reconsideração relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União reconheceu a nulidade de acórdão que se apoiou em documentos juntados aos autos depois de o responsável ter apresentado sua defesa, sem que lhe fosse aberta nova oportunidade de manifestação.
O contraditório, reafirmou o Tribunal, não é formalidade vazia: pressupõe o conhecimento pleno dos elementos que pesam contra o acusado e a possibilidade real de influenciar a formação do convencimento do julgador.
O quadro normativo
A Constituição assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV). No âmbito do controle externo, esse direito é estruturante: os processos de responsabilização conduzidos pelo TCU — regidos pela Lei nº 8.443/1992 e pelo seu Regimento Interno — submetem gestores públicos e particulares a sanções de natureza grave, o que torna indispensável a observância das garantias processuais.
A leitura contemporânea do contraditório supera a ideia de simples ciência dos atos do processo. Ela compreende o poder de influência: o direito de a parte se manifestar sobre todos os elementos relevantes e, com isso, efetivamente concorrer para a decisão. Daí decorre a vedação à chamada decisão-surpresa, fundada em provas ou documentos sobre os quais o interessado não teve a oportunidade de se pronunciar.
Esse mesmo princípio inspira o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos processos administrativos: os arts. 9º e 10 proíbem que o julgador decida com base em fundamento — de fato ou de direito — a respeito do qual não se tenha oportunizado às partes manifestação, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. A juntada de documento novo após a defesa insere-se exatamente nesse campo, pois altera a base probatória sobre a qual recai o julgamento.
O caso concreto
No processo examinado, a deliberação condenatória apoiou-se em documentos incorporados aos autos após a apresentação da defesa pelo responsável. Não houve, contudo, reabertura de prazo para que ele se manifestasse sobre esses novos elementos antes do julgamento.
Ao apreciar o recurso, a Primeira Câmara concluiu que a decisão se valeu de fundamentos que escaparam ao crivo do interessado, comprometendo o núcleo do contraditório. Reconheceu, por isso, a nulidade do acórdão, de modo a permitir que o responsável se manifeste sobre a documentação superveniente.
O reconhecimento da nulidade não equivale a absolvição: implica o retorno do processo à fase de instrução, para que, suprida a falha, seja proferida nova decisão com observância do contraditório. Preserva-se, assim, tanto o dever de apurar quanto a garantia de defesa.
O entendimento fixado
A orientação ficou assim sintetizada:
É nulo o acórdão proferido com base em documentos obtidos após a apresentação de defesa pelo responsável, sem que lhe tenha sido oportunizada manifestação sobre os novos elementos.
Implicações práticas
Para os órgãos de controle e a Administração, o precedente impõe cautela na instrução: sempre que documentos novos forem incorporados após a defesa e puderem influir no resultado, é necessário reabrir prazo para manifestação, sob pena de nulidade da decisão. A exigência é particularmente sensível em processos de contas e sancionatórios decorrentes da execução de contratos e de licitações, em que a documentação relevante muitas vezes é reunida ao longo da instrução.
Para gestores e particulares responsabilizados — entre eles licitantes e contratados —, o entendimento reforça o direito de ter vista e de se pronunciar sobre toda prova que embase a acusação, inclusive a produzida tardiamente. Trata-se de garantia que pode ser invocada para afastar condenações construídas sem o devido contraditório.
Para advogados, a decisão consolida tese de nulidade por cerceamento de defesa aplicável aos processos no TCU e evidencia a importância de acompanhar a juntada de documentos e de requerer, tempestivamente, a reabertura de prazo para manifestação sobre elementos supervenientes.
Fontes:
Acórdão 2795/2026-Primeira Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler, sessão de 9 de junho de 2026.
