+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

TCU CONSIDERA IRREGULAR ELABORAR O ESTUDO DE VIABILIDADE APÓS O ANTEPROJETO EM CONTRATAÇÕES INTEGRADAS

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Ao apreciar auditoria de relatoria do Ministro Bruno Dantas, o Plenário do Tribunal de Contas da União firmou que, nas contratações integradas, inverter a ordem cronológica do planejamento — elaborando ou atualizando o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) depois do estudo técnico preliminar e do anteprojeto de engenharia — configura irregularidade que compromete a eficiência e a economicidade da contratação.

 

O quadro normativo

A Lei 14.133/2021 organiza a fase interna da licitação em torno de uma sequência lógica de documentos de planejamento. O estudo técnico preliminar (art. 6º, inciso XX) é a peça que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução para atendê-lo, permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação (art. 18, § 1º). A partir dessa definição, elabora-se o anteprojeto (art. 6º, inciso XXIV) e, adiante, o projeto básico (art. 6º, inciso XXV).

Na contratação integrada, regime em que o particular assume a elaboração dos projetos básico e executivo, além da própria execução da obra, o anteprojeto ganha centralidade: é a partir dele que os licitantes formulam suas propostas. Justamente por isso, os estudos de viabilidade — técnica, econômica e ambiental — precisam anteceder e informar o desenho do empreendimento. A lógica é intuitiva: primeiro se verifica se e como vale a pena contratar; só então se concebe a solução de engenharia.

O EVTEA cumpre exatamente essa função de aferição prévia. Realizá-lo ou atualizá-lo depois de já concluídos o estudo técnico preliminar e o anteprojeto inverte a razão de ser do instrumento: a viabilidade deixaria de orientar a decisão de contratar e passaria a ser produzida para legitimar, a posteriori, uma solução já escolhida.

 

O caso concreto e a questão jurídica

A matéria chegou ao Tribunal no âmbito de auditoria voltada à análise do planejamento de uma contratação integrada, em que se constatou que o estudo de viabilidade havia sido elaborado — ou atualizado — em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar e do anteprojeto de engenharia.

A questão jurídica posta era saber se essa inversão constituía mera irregularidade formal, sanável pela simples existência dos documentos no processo, ou se atingia a substância do planejamento. Em outras palavras: importa a ordem em que os estudos são produzidos, ou basta que todos estejam presentes nos autos?

 

O entendimento fixado

O Plenário respondeu que a cronologia é substancial, e não meramente formal, consolidando o entendimento no seguinte enunciado:

É irregular, em contratações integradas, a elaboração ou a atualização do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar (ETP) e do anteprojeto de engenharia, por afrontar o disposto nos arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021, bem como por violar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

Ao reconhecer a irregularidade, o Tribunal ancorou-se nos arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021 e, sobretudo, nos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Um estudo de viabilidade produzido depois da solução já desenhada não cumpre sua finalidade de aferir a melhor alternativa; presta-se, no máximo, a justificar a escolha já feita — o que esvazia o próprio planejamento.

 

As implicações práticas

Para a Administração, o recado é direto: os documentos da fase interna não podem ser tratados como uma lista de itens a preencher em qualquer ordem. O EVTEA deve preceder e alimentar o estudo técnico preliminar e o anteprojeto, e não ser produzido ao final para “regularizar” o processo. A sequência correta é, ela própria, requisito de validade do planejamento.

Para licitantes e contratados, a decisão reforça um parâmetro de controle da fase interna que pode ser invocado em impugnações e representações. Uma contratação integrada cujo estudo de viabilidade tenha sido elaborado fora de ordem apresenta vício que compromete a confiabilidade do anteprojeto — base sobre a qual todas as propostas são construídas.

Para advogados que atuam na assessoria de órgãos públicos ou de empresas interessadas, o julgado sinaliza que a auditoria da cronologia dos artefatos de planejamento é objeto próprio de fiscalização. Verificar as datas de elaboração e aprovação de cada documento passa a ser etapa relevante da análise de conformidade, tanto na estruturação quanto no questionamento de certames.

 

Fonte:

Acórdão 1522/2026-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, sessão de 17 de junho de 2026.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU considera irregular elaborar o estudo de viabilidade após o anteprojeto em contratações integradas. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-considera-irregular-elaborar-o-estudo-de-viabilidade-apos-o-anteprojeto-em-contratacoes-integradas/ Acesso em: 17 jul. 2026
Compartilhar
0
TCU anula acórdão baseado em documento juntado após a defesa sem nova oportunidade de manifestaçãoArtigo Anterior
TCU afirma que o estudo técnico preliminar antecede o termo de referência e não precisa integrar o editalPróximo Artigo
Solicite contato
Participe da nossa newsletter!
Política de privacidade

Links rápidos

  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

Localização

Avenida Paulista, 726, 17º Andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910
E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.

wpDiscuz