
Seu advogado está preparado para a sustentação oral ou vai comprometer anos de trabalho em 15 minutos?
Imagine a cena: você está na plateia do Superior Tribunal de Justiça. Seu caso finalmente chegou lá depois de anos de batalha judicial. São milhões em jogo. O futuro da sua empresa depende daquele julgamento. E então seu advogado sobe à tribuna para fazer a sustentação oral.
Nos primeiros minutos, a ministra Nancy Andrighi interrompe: não está conseguindo entender quem é o recorrente, quem é o recorrido, qual é exatamente a questão em discussão. O advogado se perde em explicações confusas, menciona argumentos que não têm relação direta com o ponto central, e a situação se torna tão difícil de acompanhar que a própria ministra precisa dizer: “Não é a nossa idade. É que realmente está difícil de entender com esse tipo de sustentação. Tem que ser mais claro.” (assista aqui)
Isso não é um exemplo hipotético. Aconteceu no dia 16 de dezembro de 2025, durante um julgamento real na 3ª turma do STJ. E levanta uma questão fundamental que todo cliente deveria fazer antes que seu caso chegue aos tribunais superiores: seu advogado está realmente preparado para esse momento decisivo?
A sustentação oral: onde anos de trabalho podem se perder em minutos
Para quem não está familiarizado com o funcionamento dos tribunais, a sustentação oral é aquele momento em que o advogado tem poucos minutos (geralmente 15) para apresentar oralmente os argumentos do caso diretamente aos julgadores, ministros ou desembargadores, que vão decidi-lo. Não é apenas uma formalidade ou um momento para “falar bonito”, é uma oportunidade estratégica de ouro.
Pense assim: os ministros do STJ julgam milhares de processos por ano. Cada um deles analisa centenas de páginas de recursos, pareceres, documentos. Quando chega o dia do julgamento, eles já leram (ou seus assessores leram) toda a papelada. A sustentação oral é sua chance de:
- Destacar o ponto crucial do seu caso
- Esclarecer aspectos que podem ter ficado confusos no papel
- Responder diretamente às dúvidas dos ministros
- Criar uma conexão humana com quem vai decidir seu destino
É um momento de altíssimo impacto. E, como ficou claro no episódio recente, pode ser desperdiçado completamente se o advogado não estiver devidamente preparado.
O que deu errado: anatomia de uma sustentação mal preparada
Vamos analisar o que aconteceu naquele julgamento do STJ. A ministra Nancy Andrighi apontou problemas fundamentais que comprometeram toda a sustentação:
Falta de clareza na identificação das partes: O advogado não conseguiu explicar de forma objetiva quem era o recorrente e quem era o recorrido. Quando há litisconsórcio (várias partes envolvidas), essa confusão se multiplica. Parece básico, mas se os ministros não entendem claramente quem é quem desde o início, como vão acompanhar o restante da argumentação?
Argumentos irrelevantes para o ponto central: A ministra precisou interromper porque a sustentação estava se perdendo em conjecturas sobre a qualidade das peças processuais e comportamentos das partes em instâncias anteriores. Mas o que estava em discussão naquele momento específico era apenas a tempestividade de um recurso, o horário do protocolo no sistema eletrônico. Todo o resto era ruído.
Falta de objetividade: Até o ministro Moura Ribeiro precisou intervir, apontando que os nomes mencionados na sustentação não correspondiam aos que constavam na autuação. A confusão era tamanha que nem mesmo o caso estava sendo identificado corretamente.
A ministra Nancy Andrighi foi direta ao dizer que “Cada ministro aqui tem milhares de processos. Se vocês não chegarem na tribuna e não identificarem propriamente quem é o recorrente, quem é o recorrido, quando tem litisconsórcio, para nós é difícil de entender a própria sustentação.”
O que é uma sustentação oral bem-feita?
Agora vamos ao que realmente importa: o que caracteriza uma sustentação oral excelente, aquela que maximiza suas chances de sucesso?
Um advogado preparado não improvisa. Ele estuda não apenas o processo, mas também o perfil dos ministros que vão julgar, os precedentes mais recentes do tribunal sobre aquele tema, as perguntas que costumam ser feitas em casos semelhantes. A preparação inclui ensaios, cronometragem e antecipação de questionamentos.
Parece contraditório, mas não é. O advogado precisa conhecer cada vírgula do processo, ter domínio total dos fatos e do direito envolvido. Mas na tribuna, precisa sintetizar tudo isso em poucos minutos, indo direto ao ponto essencial. É a diferença entre conhecer a floresta inteira e saber exatamente qual caminho mostrar.
Uma boa sustentação segue uma estrutura clara: identificação precisa das partes, contexto resumido do caso, ponto controverso específico que está sendo julgado, tese jurídica defendida, conclusão. Tudo encadeado de forma lógica, sem rodeios.
Os ministros podem interromper a qualquer momento com perguntas. Um advogado bem preparado não se desorienta, responde objetivamente e retoma o fio da meada. Um despreparado perde o rumo completamente.
Estar na tribuna dos Tribunais pode ser intimidador. A pressão é enorme. O advogado preparado controla os nervos, mantém a voz firme, o raciocínio claro. Transmite confiança não apenas nos argumentos, mas na seriedade e importância do caso.
Por que isso importa tanto para você e para sua empresa?
Talvez você esteja pensando: “Mas eu contratei um advogado competente, ele sabe o que está fazendo.” E provavelmente sabe. Mas competência jurídica e competência em sustentação oral são habilidades diferentes.
Seu processo pode representar muito: milhões de reais, anos de trabalho da sua empresa, sua tranquilidade pessoal, o futuro de um negócio, a justiça por algo que você sofreu. Você investiu em advogados, perícias, tempo, energia emocional. Tudo isso para chegar aos tribunais superiores.
E então, aqueles 15 minutos de sustentação oral podem definir tudo.
Pense na situação do caso que mencionamos. Imagine ser o cliente assistindo àquela cena: a ministra pedindo clareza, o ministro apontando inconsistências, o advogado se perdendo nas próprias explicações. Mesmo que você tenha razão jurídica, mesmo que seu recurso escrito seja impecável (como falamos aqui), uma sustentação oral confusa pode minar toda a credibilidade do seu caso.
Os julgadores são humanos. Se não conseguem entender claramente o que está sendo dito, se precisam interromper múltiplas vezes para pedir esclarecimentos básicos, se a sustentação passa mais confusão do que clareza, isso inevitavelmente afeta a percepção sobre o caso como um todo.
A pergunta que você precisa fazer
Quando seu processo está caminhando para os tribunais, você precisa fazer algumas perguntas ao seu advogado, ou a si mesmo, se você é o advogado do caso:
- Quantas sustentações orais você já fez?
- Como você se prepara para uma sustentação oral?
- Você já acompanhou julgamentos anteriores sobre temas similares?
- Conhece o estilo e as preferências dos julgadores?
Não há problema algum em um advogado dizer que não tem experiência específica em sustentações orais nos tribunais. O problema é quando essa falta de experiência compromete um caso importante sem que o cliente nem saiba que existia essa questão.
Muitos escritórios de advocacia, inclusive os muito competentes, reconhecem isso e contratam advogados especializados em sustentação oral para fazer parcerias quando o caso chega aos tribunais. Não é sinal de fraqueza, mas sim de responsabilidade e compromisso com o melhor resultado para o cliente.
Seu caso merece estar em boas mãos
Voltemos àquela cena do início do artigo. Mas agora imagine diferente:
Seu advogado sobe à tribuna. Nos primeiros 30 segundos, identifica com precisão cristalina todas as partes envolvidas. No minuto seguinte, contextualiza o caso de forma objetiva, mostrando exatamente o que está em discussão naquele julgamento. Nos minutos seguintes, desenvolve a tese jurídica de forma lógica e convincente. Quando é interrompido com uma pergunta de um ministro, responde com segurança e retoma o fio da meada. Ao final, faz um fechamento direto e impactante.
Os ministros não precisaram interromper pedindo esclarecimentos básicos. Ficou claro que ali estava um profissional que conhecia profundamente o caso, sabia exatamente o que estava em jogo, e tinha a habilidade de comunicar isso com clareza e objetividade em poucos minutos.
Qual cenário você prefere para o seu caso?
Seu processo está indo para os Tribunais?
Se você tem um caso tramitando ou prestes a chegar aos tribunais superiores, vale a pena ter uma conversa estratégica sobre a fase de sustentação oral. No escritório Schiefler Advocacia, entendemos que cada etapa do processo exige preparação específica, e a sustentação oral é uma das mais decisivas.
Entre em contato conosco. Vamos conversar sobre seu caso e sobre como garantir que, quando chegar o momento da tribuna, seu advogado esteja não apenas preparado, mas pronto para fazer a diferença que seu caso merece.
Ainda que exista norma infraconstitucional limitando a jornada semanal para a acumulação de cargos públicos, a regularidade da acumulação depende apenas da compatibilidade de horários.

É de conhecimento comum que, em regra, os cargos públicos são inacumuláveis. Trata-se de restrição imposta pelo inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual só é possível uma mesma pessoa ocupar um único cargo, sendo que, para ocupar outro, faz-se necessário a sua exoneração do anterior.
Leia-se o referido inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A leitura do dispositivo, portanto, não deixa dúvidas sobre a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, assim como estabelece uma exceção que, a princípio, também seria de interpretação fácil. No entanto, a exceção permitida pela Constituição recebe contornos não tão simples na prática administrativa.
Como se depreende dos grifos conscientemente inseridos, o inciso XVI do artigo 37 estabelece somente dois critérios gerais que devem ser respeitados: (i) estar entre as profissões dispostas no rol de alíneas do inciso XVI e, ao mesmo tempo, (ii) comprovar a compatibilidade de horários.
Ou seja, uma primeira interpretação – e que é a mais correta, como se verá – leva a crer que é irrelevante o fato de que a jornada semanal do indivíduo que ocupa dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, quando somadas, perfaz mais de 60 horas: basta que seja demonstrada a compatibilidade de horários.
Acontece que, como dito, a aplicação prática da exceção trazida pelo texto constitucional não é tão simples como aparenta ser na teoria. E é por essa razão que, há muito tempo, o Poder Judiciário se debruça sobre o tema.
É o caso, por exemplo, do Recurso Especial nº 1767955/RJ, julgado em abril de 2019, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pautado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu na Corte o entendimento de que o único requisito para a acumulação de “cargos acumuláveis” (de acordo com a Constituição, com o perdão da repetição) depende apenas da compatibilidade de horários. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se “[…] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal” (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.
4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
5. Recurso especial a que se nega provimento.[1]
O Tribunal de Contas da União (TCU) também segue o mesmo entendimento. Assim o foi ao decidir, em fevereiro de 2019, que “a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais”:
9. De início, insta destacar que, com base na denominação dos cargos exercidos pelos interessados, a acumulação dessas ocupações é permitida. Tal situação encontra amparo na redação atual da alínea ‘c’, inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, resguardada no período anterior à EC 19/98 pelo Art. 17, § 2º, do ADCT, uma vez que, tanto os cargos que os interessados exercem na União, quanto nas outras esferas, são privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
10. No que concerne às respostas encaminhadas pela Unidade Jurisdicionada, verificou-se que as escalas de horários dos vínculos são compatíveis.
[…]
23. Desse modo, com base nos Acórdãos 1.338/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, e 1.168/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Jorge, nos quais se firmou o entendimento de que a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais, conclui-se que inexiste irregularidade nas admissões das interessadas.
24. Nota-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos julgamentos do MS 24.540/DF e do MS 26.085/DF, está alinhada às referidas decisões deste Tribunal, ou seja, a acumulação de cargos, para as situações permitidas constitucionalmente, está condicionada à compatibilidade de horários.
25. Portanto, com base no conjunto de verificações a que os atos foram submetidos não foi possível constatar qualquer óbice a apreciação pela legalidade, cabendo proposta para que sejam considerados legais.[2]
Ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inexistência de limitação de carga horária superior a 60 horas semanais, que já vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da União, foi reafirmado recentemente pela Suprema Corte, ocasião em que foi julgado o Tema 1081 de repercussão geral, referente à “Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários”.
Do julgamento, fixou-se a tese de que “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”.
Ou seja, ainda que exista norma infraconstitucional (lei, decreto, resolução, portaria, etc.) limitando a jornada semanal para a acumulação de cargos públicos, a regularidade da acumulação depende apenas da compatibilidade de horários.
Depreende-se do exposto, portanto, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ), e também do TCU, permitem a acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, sem limitação de jornada semanal, bastando que o servidor demonstre a compatibilidade de horários.
[1] STJ, REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019.
[2] TCU, Acórdão nº 1315/2019, Segunda Câmara, Relator Ministro André de Carvalho, julgado em 26/02/2019.
Read MoreO Tribunal de Contas do Distrito Federal acatou argumentos da Representação oferecida e confirmou que a ausência de motivação na reavaliação da pontuação atribuída às propostas técnicas dos licitantes, por ter havido diferença superior a 20% da pontuação máxima permitida entre as notas concedidas pelos avaliadores, configura uma irregularidade e justifica a suspensão cautelar do certame.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) suspendeu cautelarmente, no fim de maio, licitação de serviços de publicidade lançada por empresa estatal do Distrito Federal, pois vislumbrou indícios de irregularidade na pontuação atribuída às propostas técnicas dos licitantes[1].
Especificamente, o TCDF acatou argumentos da Representação oferecida e confirmou que a ausência de motivação na reavaliação da pontuação atribuída às propostas técnicas dos licitantes, por ter havido diferença superior a 20% da pontuação máxima permitida entre as notas concedidas pelos avaliadores, configura uma irregularidade e justifica a suspensão cautelar do certame. Segundo a decisão, confirmada por unanimidade pelo Plenário da Corte de Contas, “não houve manifestação técnica quanto aos casos de pontuação cuja diferença fosse superior a 20%, caracterizando a existência da fumaça do bom direito na representação tratada nos autos, frente, principalmente, à previsão legal constante do art. 6º, inc. VII, da Lei nº 12.232/2010”.
Para entender melhor o caso analisado pelo TCDF, é importante levar em conta que, com a publicação da Lei Federal nº 12.232/2010, as licitações para a contratação de agências de propaganda receberam um regulamento especial, motivo pelo qual a Lei Federal nº 8666/1993 passou a ser aplicada apenas subsidiariamente nesses casos. O motivo da existência de uma lei especial, com evidente procedimento mais rigoroso para o julgamento das pontuações técnicas, se deve ao fato de que as licitações para serviços de publicidade são naturalmente mais suscetíveis a direcionamentos e favorecimentos indevidos, sobretudo em razão da natureza do julgamento das propostas técnicas.
A preocupação acentuada com a etapa de julgamento das propostas técnicas para contratações desse objeto está expressa na justificativa da proposta legislativa que gerou a Lei Federal nº 12.232/2010. Leia-se o seguinte excerto da exposição de motivos do PL nº 3305/2008:
Tem a nossa experiência recente nos mostrado que a ausência de um tratamento normativo específico para essa matéria possibilita que, nesse campo, grandes arbitrariedades ocorram em todo o país. Empresas de publicidade contratadas com óbvio favorecimento, com base em critérios de julgamento subjetivos, contratos que encobrem a possibilidade de novos ajustes imorais com terceiros, pagamentos indevidos, desvios de verbas públicas destinadas à publicidade com fins patrimoniais privados ou para custeio de campanhas eleitorais são apenas alguns exemplos de transgressões que compõem um cenário já bem conhecido nos dias em que vivemos. [2]
Entre as exigências específicas da Lei Federal nº 12.232/2010, encontra-se a obrigação de a subcomissão técnica (aquela que julga as propostas técnicas dos licitantes) reavaliar a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% da pontuação máxima deste quesito. Como visto, a reavaliação da pontuação fica a cargo de uma subcomissão técnica, prevista no § 1º do artigo 10 da Lei, e deve ser realizada em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos no edital de licitação. Confira-se o dispositivo:
Art. 6º A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2º, e às seguintes:
[…]
VII – a subcomissão técnica prevista no § 1º do art. 10 desta Lei reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos no instrumento convocatório.
Nessas hipóteses, dever-se-á igualmente observar o inciso VI do § 4º do artigo 11 da Lei Federal nº 12.232/2010, que prevê o envio das planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso à comissão permanente ou especial de licitação. Esta é considerada uma condição essencial do julgamento nas licitações de serviços de publicidade, uma vez que a ausência de motivação para as pontuações pode impedir o controle sobre o seu mérito, facilitando eventuais direcionamentos.
Desse modo, as razões das pontuações devem ser registradas por escrito pela subcomissão técnica e encaminhadas à comissão permanente ou especial, quer incida na hipótese regulada pelo inciso VII do artigo 6º, quer não. Veja-se como a exigência de manifestação escrita é expressa na Lei nº 12.232/2010:
Art. 11. Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário determinados no instrumento convocatório. […]
§ 4º O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao seguinte procedimento: […]
V – análise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às informações de que trata o art. 8º desta Lei, desclassificando-se as que desatenderem quaisquer das exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório;
VI – elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso V deste artigo e encaminhamento à comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso.
Ou seja, a subcomissão técnica precisa justificar expressamente os motivos que justificam a atribuição da nota, sob pena de violar diversas regras que regem a atividade administrativa e que permeiam todos os processos de contratação pública, em especial os deveres de motivação dos atos administrativos e do tratamento isonômico, além dos princípios da publicidade e da impessoalidade.
É preciso que os licitantes saibam os motivos que levaram à pontuação dos quesitos quando da análise da sua proposta técnica, caso contrário serão impedidos de, se necessário, exercer o seu direito constitucional de defesa. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo a qual “a ausência de justificativa escrita acerca das pontuações e das razões que as fundamentam em cada caso, nos procedimentos licitatórios para oferta de serviços de publicidade, afronta o que dispõe o art. 11, § 4º, inciso IV, da Lei 12.232/2010”[3].
Acontece que, não obstante a clareza das determinações legais, nem sempre a subcomissão técnica registra por escrito a justificativa das razões que basearam a avaliação ou a reavaliação de determinada pontuação, descumprindo assim o inciso VII do artigo 6º e/ou o inciso VI do § 4º do artigo 11 da Lei Federal nº 12.232/2010. No caso noticiado, pela violação do inciso VII do artigo 6º da referida lei, como salientado, o Tribunal confirmou a necessidade de realizar a sobredita reavaliação e, por unanimidade, dada a ausência de tal procedimento, suspendeu cautelarmente o certame.
A decisão noticiada confirma a competência legítima dos Tribunais de Contas em intervir cautelarmente para evitar irregularidade no curso da licitação pública, assim como o entendimento de que, nas licitações submetidas à Lei Federal nº 12.232/2020, configura ilegalidade a ausência de reavaliação da pontuação concedida a um quesito de um determinado licitante, quando a diferença entre a maior e a menor pontuação, atribuída pelos integrantes da subcomissão técnica, for superior a 20% da pontuação máxima do quesito.
[1] TCDF – Decisão nº 1798/2020, Plenário. Relator: Antônio Renato Alves Rainha. Data de Julgamento: 27/05/2020.
[2] Projeto de Lei nº 3305/2008, Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=391688 Acesso em 29 jun. 2020.
[3] TCU – Acórdão nº 2813/2017, Plenário. Relator: AROLDO CEDRAZ, Data de Julgamento: 06/12/2017.
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