
Remoção em caso de união estável: o que o STJ tem decidido?
A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.
Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.
Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
A UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família, conferindo-lhes direitos e deveres equiparados aos do casamento civil. Conforme dispõe o § 3º do art. 226, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O Código Civil, em seu art. 1.723, reforça esse reconhecimento ao dispor que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ao contrário do matrimônio, a união estável não exige celebração formal ou registro prévio para sua constituição, podendo ser comprovada por meio de escritura pública, declaração em cartório ou mesmo por provas testemunhais e documentais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência.
A doutrina destaca que a ausência de rito específico na lei para constituição da união estável não retira sua segurança jurídica, podendo esta ser demonstrada por qualquer meio idôneo que evidencie a existência de vínculo afetivo duradouro e público.
Em suma, a união estável comporta efeitos patrimoniais e sucessórios muito semelhantes aos do casamento civil, o que pode gerar dúvidas quanto à sua aplicação em institutos jurídicos específicos, como o da remoção de servidor público, já que ambos os regimes asseguram direitos análogos aos companheiros ou cônjuges
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento, notadamente no RMS 66.823/MT (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 05/10/2021), em que reconheceu que, configurada união estável registrada em cartório, a remoção subsequente do outro companheiro não configura ato discricionário, mas sim vinculado:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR). ATO VINCULADO . RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório. O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública . A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2. A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art . 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge” . 4. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o (a) outro (a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública . 5. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral . Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7. Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício . 8. Recurso ordinário provido.
No caso, após remoção de ofício de policial militar, o STJ determinou que sua companheira, em união estável, tivesse direito automático à remoção, “ubi eadem ratio, ibi eadem jus”, ou seja, onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito. A decisão da Corte busca assegurar a proteção constitucional da unidade familiar.
Adicionalmente, no REsp 1.824.511/RN, a Corte afastou a exigência de coabitação prévia como condição para a remoção por acompanhamento de cônjuge. Segundo o STJ, tal requisito não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, que visa resguardar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Basta, portanto, a apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável para comprovar o vínculo, dispensando-se qualquer prova de residência conjunta.
CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel fundamental na consolidação do entendimento de que a união estável, enquanto entidade familiar protegida constitucionalmente, deve ser tratada em igualdade de condições com o casamento civil para fins de remoção no serviço público.
A Corte reconhece que a preservação da unidade familiar constitui valor jurídico relevante, que impõe limites à discricionariedade administrativa nos casos de remoção de servidor público para acompanhamento de cônjuge ou companheiro.
Decisões como as proferidas nos casos RMS 66.823/MT e REsp 1.824.511/RN reafirmam que, preenchidos os requisitos legais, a Administração está vinculada à concessão da remoção, independentemente da existência de coabitação prévia ou da conveniência administrativa.
Dessa forma, o tratamento jurídico conferido à união estável no contexto da remoção de servidores públicos reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da família, assegurando que o exercício da função pública não implique, injustamente, a desestruturação dos laços familiares legitimamente constituídos.
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Veja os principais precedentes do STJ sobre remoção para acompanhamento de cônjuge
STJ: PRECEDENTES SOBRE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.
Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.
Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUAL O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ?
- Direito subjetivo do servidor (REsp 1.467.669/PR):
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses previstas no inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990 — ou seja, remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração —, o instituto da remoção configura direito subjetivo do servidor.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública possui o dever jurídico de promover a remoção, não podendo indeferi-la com base em juízo discricionário ou conveniência administrativa.
- Interpretação ampliativa do conceito de servidor público (REsp 1.597.093/RN):
Em julgamento de relevante repercussão, o STJ reconheceu a aplicabilidade da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge também aos servidores de autarquias e empresas estatais, inclusive de economia mista.
A Corte conferiu interpretação ampliativa ao conceito de “servidor público”, estendendo sua abrangência para além da Administração Direta, de modo a incluir os agentes vinculados à Administração Indireta, de modo a efetivar o princípio da proteção à unidade familiar.
- Desnecessidade de coabitação prévia (REsp 1.824.511/RN)
O STJ também consolidou jurisprudência no sentido de que não se exige a comprovação de coabitação prévia como requisito para a concessão da remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge.
A Corte entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, cujo objetivo central é preservar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Assim, a apresentação de certidão de casamento ou de declaração formal de união estável é suficiente para demonstrar o vínculo conjugal ou afetivo, bastando que os demais requisitos legais estejam devidamente atendidos.
No caso concreto analisado no REsp 1.824.511/RN, a Segunda Turma do STJ destacou que a exigência de residência conjunta não encontra respaldo na legislação vigente e, por isso, não pode ser imposta como condição para a remoção.
CONCLUSÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a proteção constitucional à família como valor essencial a ser respeitado nas relações funcionais envolvendo servidores públicos. Os precedentes analisados demonstram que a remoção para acompanhamento de cônjuge, nas hipóteses previstas em lei, constitui verdadeiro direito subjetivo do servidor, cujo exercício não pode ser limitado por juízos discricionários da Administração Pública.
A interpretação do STJ tem sido pautada por uma leitura teleológica e ampliativa da norma, de forma a garantir sua máxima efetividade: seja ao dispensar exigências não previstas em lei, como a coabitação prévia, seja ao estender o direito a servidores da Administração Indireta.
Assim, a atuação jurisdicional tem desempenhado papel decisivo na efetivação do princípio da proteção à unidade familiar, promovendo a harmonia entre os interesses administrativos e os direitos fundamentais dos agentes públicos. Diante desse cenário, cabe à Administração adotar postura compatível com essa jurisprudência, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
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Pedido de Remoção Negado pela Administração: Como Garantir Seus Direitos
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode representar não apenas uma frustração pessoal e profissional, mas também uma potencial violação de direitos legalmente assegurados. Compreender o instituto da remoção, suas modalidades e as possibilidades jurídicas para contestar decisões administrativas injustificadas é essencial para os servidores públicos que enfrentam essa situação.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUANDO A NEGATIVA É ILEGAL OU ABUSIVA?
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode ser considerada ilegal ou abusiva em várias circunstâncias, configurando violação dos direitos do servidor. Abaixo, detalhamos algumas dessas situações:
- Ausência de motivação: A jurisprudência tem afirmado que a falta de motivação explícita no ato administrativo de remoção constitui desvio de finalidade, em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A Administração deve justificar claramente a decisão, pois a omissão nesse sentido compromete a legitimidade do ato.
- Motivação genérica ou imprecisa: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a motivação do ato administrativo de remoção precisa ser específica e adequada. Em caso de alegações vagas, como “necessidade do serviço”, o ato será considerado nulo. O STJ considera insuficiente a simples invocação do interesse da Administração sem a devida fundamentação que comprove, de forma concreta, a necessidade do deslocamento.
- Negativa de direito subjetivo: Quando o servidor preenche todos os requisitos legais para a remoção, especialmente nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 (remoção por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge), a negativa da Administração configura violação a um direito subjetivo do servidor. Nesses casos, o ato é passível de ser contestado judicialmente, pois a Administração não pode ignorar o cumprimento das condições legais exigidas para a remoção.
QUAIS AS MEDIDAS JURÍDICAS CABÍVEIS?
Quando o servidor enfrenta uma negativa ilegal ou abusiva em relação ao seu pedido de remoção, ele pode adotar diversas medidas jurídicas para contestar a decisão. As principais são:
Recurso Administrativo: antes de buscar a via judicial, recomenda-se que o servidor esgote as instâncias administrativas disponíveis. Isso implica em apresentar um recurso devidamente fundamentado, demonstrando que preenche todos os requisitos legais para a remoção e apontando a ilegalidade da negativa.
Mandado de Segurança: uma das medidas judiciais mais eficazes para contestar negativas ilegais de remoção, quando há o preenchimento de um direito líquido e certo do servidor. A jurisprudência tem sido clara ao reconhecer a viabilidade do mandado de segurança, principalmente quando a remoção se faz necessária independentemente do interesse da Administração.
Ação Ordinária: quando a situação exige uma dilação probatória mais ampla — como no caso de alegações de desvio de finalidade, perseguição ou violação de princípios administrativos — a ação ordinária é a via processual mais adequada. A ação ordinária permite que o servidor produza provas adicionais, que possam demonstrar a ilegalidade ou abusividade do ato, especialmente em situações onde os fatos são complexos e demandam uma análise mais aprofundada.
CONCLUSÃO
A negativa indevida de pedidos de remoção no serviço público não é apenas uma questão administrativa: trata-se, muitas vezes, de uma afronta direta aos direitos assegurados aos servidores. Diante da complexidade normativa que envolve esse tema, é essencial que o servidor esteja bem informado e assessorado para reagir de forma estratégica e fundamentada.
Nosso escritório atua de forma estratégica na defesa dos direitos dos servidores públicos, oferecendo assessoria jurídica personalizada desde a fase administrativa até medidas judiciais. Elaboramos requerimentos formais, realizamos análise de viabilidade jurídica e atuamos perante os tribunais com sólida argumentação técnica.
Está passando por essa situação?
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